OS SECRETÁRIOS DE PLANEJAMENTO E DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 32, inciso IV, e 45, inciso IV, do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986,nos artigos 1° e 4° da Lei n° 8.030, de 12 de abril de 1990, no Decreto n° 11.721, de 27 de julho de 1989, e na Portaria n° 345, de 20 de junho de 1990, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
1. Os preços de etapas de obras, dos serviços prestados e dos fornecimentos realizados até 31 de março de 1990, objeto de contratos celebrados com órgão da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e demais só ciedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal, serão reajustados:
1.1 — de 1° a 15 de março de 1990, de acordo com o que houver sido pactua do, mediante a aplicação da fórmula estabelecida no inciso II do item 2 da Portaria Conjunta SEPLAN/SEF n° 059, de 14 de maio de 1990; e
1.2 — de 16 de março a 31 de maio de 1990, na forma do disposto nos artigos 1° a 4° da Lei n° 8.030, de 12 de abril de 1990.
2. A partir de 1° de junho de 1990, o reajuste de preços será de acordo com o que houver sido pacutado, mediante os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SEPLAN/SEF n° 167, de 26 de dezembro de 1989, agregando-se o valor do principal e do reajustamento do mês de março e utilizando-se como Io II, na fórmula, os números índices dos meses de maio e junho, respectivamente.
3. Os contratos de prestação de serviços e de fornecimentos provenientes de licitações realizadas a partir de 1° de maio de 1990 serão reajustados de acordo com a variação do IPC — índice de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
4. Os contratos de obras civis provenientes de licitações realizadas a partir de 1° de maio de 1990 serão reajustados de acordo com a variação do INCC — índice Nacional de Construção Civil, publicado na Revista Conjuntura Económica da Fundação Getúlio Vargas.
4.1. Os contratos para execução de obras de pavimentação cujas licitações tenham sido realizadas a partir de 1° de maio de 1990 serão reajustados de acordo com a variação do índice de Pavimentação e Terraplenagem, publicado pela Revista Conjuntura Económica da Fundação Getúlio Vargas.
5. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
6. Revogam-se as disposições em contrário.
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 128, de 06.07.90)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 06/07/1990 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 17/07/1990 p. 1, col. 2