SINJ-DF

DECRETO N° 12.071 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 13971 de 28/05/1992)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso IV e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e, ainda, o disposto nos Convênios ICMS 107 e 119/89, DECRETA :

Art. 1°. Nas operações interestaduais com veículos classificados nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado - fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado.

Art. 1° — Nas operações interestaduais com veículos novos, classificados no Código n° 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado —, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 08/90). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 12524 de 24/07/1990)

Art. 1° — Nas operações interestaduais com veículos novos, classificados no código n° 8701.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado — NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 18/01). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13359 de 06/08/1991)

§ 1°. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2°. O regime de que trata esse Decreto não se aplica:

I - a transferência de veículo pelo estabelecimento da empesta fabricante, hipótese em que as responsabilidades com o pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - ás saídas com destino a industrialização.

§ 3°. Aplicam-se às operações que destinem os veículos à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental as disposições deste decreto.

§ 4° — Não se aplica aos veículos classificados no Código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS 18/91). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 13359 de 06/08/1991)

Art. 2°. O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou de integração no ativo imobilizado.

§ 1°. Na hipótese deste artigo, e para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, sendo o reme-.ente distribuidor autorizado, será por este emitida a nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2°. O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Art. 3°. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente e será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Art. 4°. A alíquota a sor aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas no Distrito Federal, observado o disposto no inciso I do artigo 3°, do Decreto n° 11.668, de 30 de junho de 1989.

Art. 5°. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 3° e 4° e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente.

Parágrafo único - Nas operações previstas no parágrafo terceiro do artigo 1°, o vaiar do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com os artigos 3° e 4° e o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei federal n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 6°. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do BRB - Banco de Brasília S/A, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco estadual localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, e crédito do Governo do Distrito Federal, até o dia 09 do mês subsequente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 6°. O impostos retido deverá ser recolhido em agência do BRB — Banco de Brasília S/A., ou, na sua falta, em agência de qualquer banco estadual localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Distrito Federal, no período de julho a dezembro de 1991, excepcionalmente até o dia 20 do mês subsequente ao da saída promovida pelo estabelecimento fabricante, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (Convênio ICMS 20/91). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 13359 de 06/08/1991)

Parágrafo único - O banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal no segundo dia útil após a data da arrecadação.

Art. 7°. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2° do artigo 2°.

Art. 8°. Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.

Art. 9°. O estabelecimento que efetuar a retenção indicará na respectiva nota fiscal os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 10. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime.

Art. 11. Ressalvada a hipótese do artigo 2°, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 12. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, até 10 dias após o recolhimento previsto no artigo 6°, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1°. Na elaboração da listagem serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número na nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2°. A listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 3°. Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 7°.

Art. 13. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Distrito Federal ou do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 14. O Distrito Federal atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.

§ 1°. Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.

§ 2°. O número de inscrição será aposto em todo documento fiscal dirigido ao Distrito Federal.

Art. 15. As disposições deste decreto não se aplicam:

I - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

II - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo

III - aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos efeitos do regime ora instituído.

Art. 16. O regime de substituição tributária previsto neste, decreto também se aplica as operações internas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o imposto devido pelo estabelecimento fabricante será recolhido até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 17. Na hipótese do parágrafo único do artigo 3°, o estabelecimento destinatário debitar-se-á do imposto através da emissão de nota fiscal, no último dia do mês, contendo todos os requisitos exigidos e as seguintes indicações:

I — como destinatário, o próprio estabelecimento;

II - número da nota fiscal de entrada, se emitida nas condições estabelecidas nos §§ 4° ao 6° do artigo 148 do RICM;

III - números dos conhecimentos de transportes recebidos no período, na falta do disposto no inciso anterior;

IV - valor total dos fretes recebidos no período;

V - valor do débito do imposto, resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total dos fretes.

Parágrafo único - A nota fiscal a que se refere este artigo será escriturada no último dia do mês, no livro Registro de Saídas e o imposto será recolhido no prazo normal de recolhimento previsto, para o estabelecimento, na legislação tributaria.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1989 p. 9, col. 2