Altera o Decreto n° 12.071/89, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso IV, e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e nos convênios citados no texto, DECRETA:
Art.1° - O Decreto n° 12.071, de 19 de dezembro de 1989, fica alterado como segue:
1 — o “caput” do artigo 1°, alterado pelo Decreto n° 12.524, de 24 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° — Nas operações interestaduais com veículos novos, classificados no código n° 8701.20.9900 e nas posições 87.02 a 87.06 e 87.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado — NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 18/01)".
II — fica acrescentado ao artigo 1° o parágrafo 4°, com a seguinte redação:
"Art. 1°........................................................................................................................
§ 4° — Não se aplica aos veículos classificados no Código 87.04.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS 18/91)".
III — o “caput” do artigo 6°, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6°. O impostos retido deverá ser recolhido em agência do BRB — Banco de Brasília S/A., ou, na sua falta, em agência de qualquer banco estadual localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo do Distrito Federal, no período de julho a dezembro de 1991, excepcionalmente até o dia 20 do mês subsequente ao da saída promovida pelo estabelecimento fabricante, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (Convênio ICMS 20/91)".
Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de agosto de 1991
103° da República e 32° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 07/08/1991 p. 1, col. 1