Altera o Decreto n° 12.071, de 19 de dezembro de 1989.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, tendo em vista o disposto nos artigos 24, inciso IV, e 26, inciso II, da Lei n° 07, de 29 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS 08/90, DECRETA :
Art. 1°. O artigo 1° do Decreto n° 12.071, de 19 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° — Nas operações interestaduais com veículos novos, classificados no Código n° 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias — Sistema Harmonizado —, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 08/90)".
Art. 2°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1990.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1990 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 27/08/1990 p. 1, col. 1