Revoga o Decreto nº 12.071, de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 12.071, de 19 de dezembro de 1989.
Art. 2º As empresas importadoras ou fabricantes de veículos automotores ficam dispensadas de multas e juros de mora, em relação ao imposto devido por substituição tributária, no tocante à subsequente operação realizada por seus revendedores, até 30 de abril de 1992, desde que o pagamento do tributo se faça por meio de recolhimento ou de conversão em renda das importâncias depositadas, no prazo de trinta dias a partir da data da vigência deste Decreto, e desde que haja desistências das ações Judiciais interpostas (Convênio ICMS 22/92).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 29/05/1992 p. 6, col. 2