SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 9 de 13/05/2019

Legislação correlata - Instrução Normativa 10 de 16/05/2019

Legislação correlata - Instrução 345 de 20/05/2019

Legislação correlata - Portaria 42 de 20/05/2019

Legislação correlata - Portaria 17 de 22/05/2019

Legislação correlata - Portaria 174 de 25/05/2019

Legislação correlata - Portaria 65 de 20/05/2019

Legislação correlata - Portaria 93 de 31/05/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 31 de 05/06/2019

Legislação correlata - Portaria 172 de 20/05/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 34 de 05/07/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 36 de 12/07/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 61 de 24/07/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 53 de 23/07/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 87 de 05/09/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 55 de 05/09/2019

Legislação correlata - Portaria 112 de 10/09/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 120 de 09/09/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 37 de 12/09/2019

Legislação correlata - Portaria 17 de 05/09/2019

Legislação correlata - Portaria 355 de 31/07/2019

Legislação correlata - Decreto 36462 de 23/04/2015

Legislação correlata - Ordem de Serviço 88 de 13/09/2019

Legislação correlata - Instrução 3 de 27/05/2019

Legislação correlata - Portaria 58 de 24/09/2019

Legislação correlata - Portaria 12 de 20/09/2019

Legislação correlata - Portaria 1 de 26/09/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 49 de 01/10/2019

Legislação correlata - Portaria 157 de 10/07/2019

Legislação correlata - Portaria 81 de 21/10/2019

Legislação correlata - Portaria 156 de 20/11/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 78 de 20/11/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 61 de 29/11/2019

Legislação correlata - Portaria 332 de 10/12/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 11 de 11/03/2020

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 24/03/2020

Legislação correlata - Portaria 91 de 06/04/2020

Legislação correlata - Instrução Normativa 4 de 15/04/2020

Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 22/04/2020

Legislação Correlata - Instrução 19 de 30/07/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 35 de 14/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 53 de 14/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 52 de 14/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 44 de 22/09/2020

Legislação Correlata - Portaria 56 de 23/09/2020

Legislação Correlata - Instrução 11 de 23/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 64 de 29/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 53 de 29/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 112 de 01/10/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 76 de 14/10/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 13 de 02/02/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 17 de 09/03/2021

Legislação Correlata - Instrução 1 de 06/10/2021

DECRETO Nº 39.723, DE 19 DE MARÇO DE 2019(*).

Estabelece medidas, no âmbito no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, XXI, XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As demandas realizadas pelo cidadão por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF serão tratadas com prioridade pelos servidores e autoridades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único. O dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal expedirá ato específico, em até dois meses, para definir procedimentos internos que garantam efetividade a prioridade estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º Serão encaminhados trimestralmente aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal relatórios obtidos a partir do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF com destaque para as principais reclamações, denúncias e solicitações de serviços.

Art. 3º O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal expedirá ato específico para viabilizar a caracterização de ocorrências ou situações graves em relação às demandas registradas no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF.

Art. 4º No prazo de quinze dias do recebimento do relatório de que trata o art. 2o deste decreto, o dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal encaminhará, ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, relato das providências adotadas para resolver as ocorrências ou situações apontadas como graves.

Art. 5º Identificada, em relatórios trimestrais subsequentes, a persistência ou agravamento das ocorrências ou situações caracterizadas como graves, sem razão justificada alheia à gestão, o Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal adotará as seguintes ações:

I - notificação ao dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal para apresentação de plano de ação com metas e prazos para normalização da atuação administrativa;

II - cientificação do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil para adoção de providências que reclamem articulação com várias áreas da Administração Pública do Distrito Federal;

III - cientificação do Governador do Distrito Federal quando significativamente frustradas as providências definidas nos incisos anteriores.

Art. 6º A Controladoria-Geral do Distrito Federal, órgão superior do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, promoverá articulação de sua atuação com a Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade com o objetivo de evitar superposições e viabilizar o mais efetivo atendimento ao cidadão.

Art. 7º O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal poderá requisitar servidores efetivos ou empregados públicos para a execução das atividades próprias de qualquer dos órgãos do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal.

§ 1º As requisições de que trata o caput deste artigo são irrecusáveis e dar-se-ão sem prejuízo da carga horária atual.

§ 2º Os serviços prestados são considerados de natureza relevante e correspondem a efetivo exercício, devendo ser considerados para todos os efeitos da vida funcional do servidor efetivo ou empregado público.

§ 3º As requisições de que trata o caput deste artigo serão devidamente justificadas com a demonstração de sua necessidade para o regular andamentos dos serviços.

Art. 8º Compete ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal indicar os titulares das unidades de ouvidoria do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal a serem nomeados pelo Governador do Distrito Federal, entre servidores efetivos e empregados públicos das carreiras da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, excetuando-se legislações específicas.

§ 1º A indicação de que trata o caput deste artigo recairá em integrante de lista tríplice encaminhada pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.

§ 2º As indicações de que trata o parágrafo anterior serão acompanhadas de currículo.

§ 3º Na ausência de indicações ou indicações incompletas será utilizado o banco de talentos da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal.

§ 4º A Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deverá manter banco de talentos, com vistas à ocupação do cargo de ouvidor, podendo os órgãos e entidades utilizar-se deste banco para a formação da lista tríplice de que trata o parágrafo primeiro.

Art. 9º Será realizada, em sessenta dias, avaliação do sistema informatizado OUV-DF para torná-lo mais acessível e amigável quando da utilização pelo cidadão.

Art. 10 Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal estabelecer orientações normativas para a aplicação deste Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicado por incorreções no original, publicado no DODF nº. 53, de 20 de março de 2019, páginas 7 e 8.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, Edição Extra de 20/03/2019 p. 1, col. 1