SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 01, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

Regulamenta o Decreto n° 39.723/2019, que visa garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do Parágrafo Único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e em atenção ao contido no Decreto nº 39.723, de 19 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Determinar que todos os setores e respectivos servidores tratem com prioridade as manifestações dos cidadãos oriundas da Ouvidoria.

Art. 2º Determinar que as Unidades deste Instituto se organizem administrativamente para atendimento prioritário.

Art. 3º Determinar o prazo de até cinco dias, a contar do recebimento da manifestação, para informar ao manifestante as primeiras providências adotadas.

Art. 4º Determinar o prazo máximo de dez dias, a contar do registro da manifestação, para apurar e informar o resultado final ao manifestante, salvo nos casos de denúncia que cumprirá o prazo estabelecido pelo Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015.

Art. 5º A Ouvidoria do INAS enviará relatório mensal à Controladoria-Geral do Distrito Federal acerca dos principais assuntos manifestados, a fim de que essa unidade planeje ações corretivas.

Art. 6º O não cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria acarretará sanções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

NEY FERRAZ JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191 de 08/10/2021 p. 21, col. 2