Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 24/01/2001
Dispõe sobre o Cadastro de Produtor Agropecuário-CAPA e dá outras providências.
O SECRETARIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e nos termos do Regimento aprovado pelo Decreto n° 4.422/78, tendo em vista o disposto no artigo 549 do RICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992/77, RESOLVE:
Art. 1° — A pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de produtor rural, com área igual ou superior a 02 hectares, deverá inscrever-se como con tribuinte do ICM na repartição fiscal em cuja área de atuação estiver circuns crito o imóvel.
§ 1° — Considera-se produtor rural, para efeito de inscrição, a pessoa física ou jurídica que, diretamente, explora a agricultura, a pecuária e a extração florestal, qualquer que seja o regime jurídico de ocupação do imóvel.
§ 2° — No caso de ocupação de imóvel decorrente de arrendamento, subarrendamento e parceria, os contratos respectivos deverão ser registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos e, em se tratando de su barrendamento, é necessária a anuência do titular do imóvel.
§ 3° — Os ocupantes de imóvel sem documentação formal, detendo a sua posse mansa e pacífica, e bem assim nos casos de parceria ou meação, que provem obter da agricultura, da pecuária e da extração florestal, em caráter exclusivo, a sua manutenção, podem também inscrever-se.
Art. 2° — Não estão obrigados à inscrição os proprietários:
I — de imóvel rural utilizado exclusivamente para recreio ou lazer;
II — que explorem o imóvel para produzir para o seu próprio consumo, des de que esta produção não circule além dos limites da propriedade.
Art. 3° — O produtor rural deverá apresentar os seguintes documentos, para efetivar a inscrição de que trata o artigo 1° desta Portaria:
a) Ficha de Atualização Cadastral — FAC, em 3 (três) vias, devidamente preenchida;
b) cópia do documento oficial de identidade;
c) cópia do CPF/MF (Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda);
d) cópia do documento ou prova de propriedade que atribua ao produtor rural o direito de posse ou exploração do imóvel;
e) documento comprobatório passado em juízo no caso de inventariante na administração de espólio;
f) cópia do documento dos demais sócios e/ou condóminos, que credencie a pessoa a inscrever-se em nome da sociedade e/ou condomínio, quando for o caso;
g) nada consta — certidão negativa de débitos com o Distrito Federal;
h) comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente.
II — para as pesoas jurídicas:
a) Ficha de Atualização Cadastral — FAC, em 3 (três) vias, devidamente preenchida;
b) cópia do ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou, no caso de sociedades civis, no cartório competente;
c) cópia de CGC/MF (Cadast*e 6eral de Contribuintes do Ministério da Fazenda);
d) cópia da Carteira de Identidade e do CPF/MF dos sócios;
e) cópia do documento ou prova de propriedade que atribua à sociedade o direito de posse ou exploração do imóvel;
f) nada consta — certidão negativa de débitos com o Distrito Federal;
g) comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente.
§ 1° No caso do disposto no § 3° do artigo 1° desta Portaria, os documentos exigidos nos incisos I, alínea "d", e II, alínea "e", deste artigo serão substituídos por declaração firmada por 2 (dois) produtores rurais inscritos no Distrito Federal, declarando que conhecem o produtor e que ele está em atividade.
§ 1° — No caso do disposto no § 3° do artigo 1° (desta Portaria, os documentos exigidos nos incisos I, alínea "d", e II, alínea "e", deste artigo serão substituídos por detí laração firmada por 2 (dois) produtores rurais inscritos no Distrito Federal ou pela EMATER — Empresa Brasileira de Extensão Rural, declarando que conhecem o produtor e que ele está em atividade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 15 de 30/04/1990)
§ 2° — É permitido o cadastramento do produtor por procuração.
Art. 4° — O produtor terá um número de inscrição distinto para cada es tabelecimento.
Art. 5° — Considera-se estabelecimento agropecuário, para efeitos desta Portaria, a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária e da extração florestal, sob a exploração de um só produtor.
§ 1° — Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel por rua, passagem ou rodovia, bem como por curso d'água, quando tais acidentes geográficos não constituam obstáculos à travessia normal de pes soas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autónoma de produção, possuindo sede comum.
§ 2° — A continuidade só se considera interrompida no limite físico geográfico onde termina a posse direta do produtor, ou em divisa estadual.
Art. 6° — Quando o imóvel se estender ao território de outro estado, o produtor deverá promover sua inscrição relativamente à área do imóvel no Distrito Federal, ainda que sua sede, ou a maior parte da área, se situe no estado limítrofe.
Parágrafo único — Na hipótese deste artigo, o produtor informará, no ro dapé de sua Ficha de Atualização Cadastral, o total da área e a atividade desenvolvida na parte do imóvel que ficar localizada fora dos limites do Distrito Federal.
Art. 7° — O produtor rural é responsável pela guarda da Ficha de Inscrição Cadastral, responde pelos atos praticados em decorrência de sua utilização, deve portá-la sempre e exibi-la, quando solicitada, à autoridade fiscal.
Art. 7° - O produtor rural é responsável pela guarda da Ficha de Inscrição Cadastral, responde pelos atos praticados em decorrência de sua utilização e deve exibi-la, quando solicitada, à autoridade fiscal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 33 de 18/11/1987)
Parágrafo único — A expedição de segunda via da Ficha de Inscrição Cadastral obriga ao preenchimento de nova Ficha de Atualização Cadastral.
Art. 8° — Nas ocorrências que impliquem alterações dos dados cadastrais, o produtor solicitará, no prazo de 15 dias, mediante apresentação, na forma do artigo 3°, incisos I e II, da Ficha de Atualização Cadastral, as correções neces sárias, juntando, quando for o caso, os documentos que possam justificá-las.
Parágrafo único — Entende-se por alterações cadastrais, entre outras, a en trada ou a saída de sócios, os aumentos de capital, o arrendamento, o subarren damento, a parceria, a alienação total ou parcial do imóvel ou o aumento da sua área física.
Art. 9° — Fica instituída a Declaração do Produtor Rural — Demonstrativo Anual, que será preenchida em 2 (duas) vias e entregue na repartição fiscal até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano. (Legislação Correlata - Portaria 5 de 19/02/1988)
§ 1° — A omissão na entrega da Declaração do Produtor Rural — Demons trativo Anual por 2 (dois) anos consecutivos, ou 3 (três) intercalados, implicará no cancelamento, de oficio, da inscrição cadastral.
§ 2° — A Declaração de Produtor Rural — Demonstrativo Anual deste exercício será entregue até o dia 30.11.87. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 33 de 18/11/1987)
Art. 10 — O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao fisco e pelos atos praticados na condição de sujeito passivo, podendo ficar, no que couber, sujeito a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação, quando prestar informações inexatas e nos casos de adulteração, extravio, inutilização ou utilização irregular de documentos fiscais.
Art. 11 — A Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, será fornecida pela repar tição fiscal do domicílio do produtor, quando acobertar saída de mercadorias tributadas.
Art. 12 — O produtor apresentará, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao da emissão, na repartição fiscal de seu domicílio, os talões com notas fiscais do produtor emitidas, para quê sejam retiradas as vias destinadas ao fisco, mediante recibo.
§ 1° — Juntamente com as vias das notas fiscais do produtor, serão en tregues as segundas vias das notas fiscais de entrada correspondentes, quando houver obrigatoriedade de sua emissão pelo destinatário da mercadoria, ou as segundas vias do documento de aquisições do Governo Federal — AGF, no caso de remessa de mercadorias para a Companhia de Financiamento da Produção — CFP.
§ 1° — Juntamente com as vias das notas fiscais do produtor, serão entregues as segundas vias das notas fiscais de entrada correspondentes, quando houver obrigatoriedade de sua emissão pelo destinatário da mercadoria, ou as segundas vias do documento Aquisições do Governo Federal — AGF, no caso de remessa de mercadorias para a Companhia de Financiamento da Produção — CFP, bem como dos Certificados de Depósitos, quando da remessa feita a armazém geral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 33 de 18/11/1987)
§ 2° - A Nota Fiscal do Produtor emitida sem a correspondente com provação do destino, na forma do § 1° deste artigo, será considerada inidônea para efeitos fiscais, fazendo prova somente em favor do Fisco.
Art. 13 — O produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito de produtos não tributáveis, inclusive os hortifrutigranjeiros.
§ 3° - A Nota Fiscal a que se refere este artigo dependerá de autorização para imprimir e conterá, impressa, a expressão: "PRODUTOS NÃO TRIBUTÁVEIS/HORTIFRUTIGRAN JEIROS".
§ 2° — O pedido de impressão da Nota Fiscal de que trata este artigo far-se á conforme a legislação aplicável, observado o disposto no Parágrafo seguinte.
§ 3° — A autorização só será deferida quando pleiteada por produtor de vidamente cadastrado, através de requerimento que:
§ 3° — A autorização só será deferida quando pleiteada por produtor devidamente cadastrado, a qual: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 33 de 18/11/1987)
I — conterá a identificação do estabelecimento, com nome, endereço, via de acesso da propriedade e número da inscrição cadastral;
II — mencionará o nome e o número do CPF do produtor;
III — será acompanhado da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, devidamente preenchida em 3 (três) vias.
§ 4° - O produtor rural apresentará, na repartição fiscal do seu domicílio, até o último dia de cada trimestre do ano-calendário, os blocos de notas fiscais impressos, çxceto os que já tiverem sido objeto de termo de encerramento lavrado na contracapa do bloco, mesmo que não tenha havido emissão de Nota Fiscal no período.
§ 4° — O produtor rural apresentará, na repartição do seu domicilio fiscal, até o último dia útil de cada trimestre do ano calendário, os blocos de notas fiscais impressos, bem como das notas fiscais previstas no artigo 11, mesmo que não tenha havido emissão de nota fiscal no período, exceto os que já tiverem sido objeto de termo de encerramento lavrado na contracapa do bloco. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 33 de 18/11/1987)
§ 5º — O descumprimento da obrigação prevista no § 4° deste artigo poderá ocasionar a arrecadação das notas fiscais ainda não emitidas em poder do con tribuinte.
Art. 14 — Fica criado o Certificado de Crédito do ICM, no qual serão re lacionados todos os documentos geradores de crédito do referido imposto para o produtor rural.
Parágrafo único — O certificado referido neste artigo e os documentos nele relacionados serão apresentados à repartição fiscal do domicílio do produtor rural, conforme o disposto em ato do Departamento da Receita.
Art. 15 — Ficam aprovados os modelos anexos I e II, os quais fazem parte integrante desta Portaria.
Art. 16 — Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1987 p. 4, col. 2