Altera dispositivos da Portaria n° 027/87-SEF, de 30 de julho de 1987 e dá outras providências.
O SECRETARIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 549, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.
Art. 1° — A Portaria n° 027/87-SEF,de 30 de julho de 1987, fica alterada como segue:
I — O artigo 7° passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7° - O produtor rural é responsável pela guarda da Ficha de Inscrição Cadastral, responde pelos atos praticados em decorrência de sua utilização e deve exibi-la, quando solicitada, à autoridade fiscal".
II — O § 1° do artigo 12 passa a ter a seguinte redação:
§ 1° — Juntamente com as vias das notas fiscais do produtor, serão entregues as segundas vias das notas fiscais de entrada correspondentes, quando houver obrigatoriedade de sua emissão pelo destinatário da mercadoria, ou as segundas vias do documento Aquisições do Governo Federal — AGF, no caso de remessa de mercadorias para a Companhia de Financiamento da Produção — CFP, bem como dos Certificados de Depósitos, quando da remessa feita a armazém geral".
III — Os Parágrafos 3° e 4°, do artigo 13 passam a ter a seguinte redação:
§ 3° — A autorização só será deferida quando pleiteada por produtor devidamente cadastrado, a qual:
§ 4° — O produtor rural apresentará, na repartição do seu domicilio fiscal, até o último dia útil de cada trimestre do ano calendário, os blocos de notas fiscais impressos, bem como das notas fiscais previstas no artigo 11, mesmo que não tenha havido emissão de nota fiscal no período, exceto os que já tiverem sido objeto de termo de encerramento lavrado na contracapa do bloco".
IV — Fica revogado o § 2° do artigo 9°.
Art. 2° — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 26/11/1987 p. 7, col. 1