SINJ-DF

PORTARIA Nº 473, DE 22 DE MAIO DE 2018

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 906 de 24/09/2021)

Dispõe sobre a prestação de TPD na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso X, do artigo 448, do Regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, Considerando a necessidade de adequação dos processos de trabalho quanto à utilização do Trabalho em Período Definido (TPD) na Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF); Considerando a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais; Considerando a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018 que cria a remuneração em TPD e prevê outras medidas para garantir a assistência à Saúde do DF; Considerando o Decreto nº 39.048, de 11 de maio de 2018 que regulamenta os critérios para implementação de TPD pelos servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; Considerando o Decreto nº 39.060, de 17 de maio de 2018 que altera o Decreto nº 39.048, de 11 de maio de 2018, RESOLVE:

Art. 1º As competências, as diretrizes, os critérios para a concessão, realização e pagamento de TPD são disciplinadas por esta Portaria, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis.

Art. 2º Poderá ser prestado TPD em unidades da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF), assistenciais e administrativas, respeitado o dimensionamento normatizado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP-SES), quando existente, e quando inexistente, proposto pela chefia dos serviços, em função da disponibilidade de pessoal em escala regular e das necessidades de atendimento à população, respeitados os limites estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Normas complementares poderão especificar as condições para a realização de TPD, bem como os requisitos individuais e coletivos de produtividade para o recebimento da respectiva remuneração.

§ 2º Em caso de mutirões, campanhas e outras ações de natureza semelhante, circular ou ordem de serviço do órgão interessado especificará previamente as condições para a realização de TPD para cada especialidade participante, bem como os requisitos individuais e coletivos de produtividade para o recebimento da respectiva remuneração, respeitada a disponibilidade orçamentária para a realização, informada pela SUGEP-SES.

§ 3º As unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) somente poderão utilizar o TPD nos casos de afastamentos por licença maternidade e licenças médicas superiores a 30 (trinta) dias.

§ 4º Casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Secretário de Estado de Saúde, mediante requerimento justificado do titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria ou órgão equivalente.

§ 4º Mediante requerimento justificado pelo respectivo titular da área solicitante, casos excepcionais poderão ser autorizados pelo(a): (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

I - Secretário(a)-Adjunto(a) de Assistência à Saúde, caso o requerimento seja: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

a) da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

b) da Subsecretaria de Vigilância à Saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

c) do Complexo Regulador do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

d) de Superintendência de Região de Saúde; ou (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

e) de Unidade de Referência Distrital. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

II - Secretário(a)-Adjunto(a) de Gestão em Saúde, caso o requerimento seja: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

a) da Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

b) da Subsecretaria de Administração Geral; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

c) da Subsecretaria de Logística em Saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

d) da Subsecretaria de Gestão de Pessoas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

e) da Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

f) do Fundo de Saúde do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

g) da Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

Art. 3º Compete ao chefe do Núcleo, Serviço, Unidade ou outro responsável pela solicitação de TPD:

I - avaliar, controlar, fiscalizar e monitorar a concessão e a utilização de TPD, o déficit de servidores, a produtividade dos serviços realizados e a escala de TPD dos servidores.

II - responsabilizar-se pelo TPD solicitado e realizado, exigindo do servidor o efetivo cumprimento.

III - responsabilizar-se pelas informações constantes no processo de TPD encaminhado ao órgão competente.

IV - promover a compensação do banco de horas negativos, se superior a 18 (dezoito) horas negativas, antes da inclusão do servidor em escala de TPD.

Art. 4º Ao Chefe do Núcleo de Controle de Escalas (NCE) ou equivalente compete:

I - controlar, receber, monitorar e analisar as solicitações e conferir a realização de TPD.

II - controlar o fluxo do processo de TPD, observando os prazos, critérios e normas pertinentes.

III - orientar os servidores dos serviços e unidades sobre as quais estiver responsável sobre as regras vigentes referentes ao TPD, comunicando ao Superintendente, Diretor-Geral, Diretor do Complexo Regulador ou Subsecretário em caso de desconformidade.

Art. 5º Compete a todos os gestores envolvidos com o TPD controlar, fiscalizar e monitorar as solicitações e a realização de TPD, e a escala de TPD dos servidores, observando os limites estabelecidos e as normas aplicáveis.

Art. 6º Aos chefes imediatos e todos os seus superiores hierárquicos, até o nível de subsecretaria, superintendência e diretor de unidade de referência distrital, compete:

I - gerenciar a distribuição da força de trabalho, de modo a minimizar a realização de TPD em sua Região ou unidade, observando o princípio constitucional da economicidade.

II - autorizar o pagamento de TPD realizado no âmbito de sua Região ou unidade.

Art. 7º Ao Diretor da Diretoria de Pagamento de Profissionais - DIPAG/COAP/SUGEP/SES, ou unidade correspondente, compete:

I - monitorar e fiscalizar a utilização de TPD na SES/DF.

II - avaliar a concessão e acompanhar o pagamento de TPD.

III - orientar e auxiliar as unidades que utilizam TPD, sempre que houver necessidade de esclarecimentos e correções.

IV - avaliar, controlar, monitorar e fiscalizar o lançamento na folha de pagamento de TPD realizadas.

V - orientar e auxiliar as unidades que utilizam TPD, sempre que houver necessidade de esclarecimentos e correções relacionada à folha de pagamento.

Art. 8º Ao Coordenador de Administração de Pessoas - COAP/SUGEP/SES compete autorizar as solicitações de pagamento de TPD que estiverem dentro do limite estipulado pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 9º Ao Subsecretário da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SES compete:

I - intermediar negociações pertinentes a assuntos de TPD com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal.

II - solicitar autorização de utilização de TPD para o exercício seguinte perante Governo do Distrito Federal.

III - editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 10. O servidor é responsável pelo cumprimento de sua escala contratual e de TPD, e pelas informações constantes em sua folha de ponto, devendo realizar as jornadas a que se comprometeu.

Art. 11. São atribuições comuns a todos os envolvidos no processo:

I - primar pela economicidade e eficiência dos serviços.

II - diligenciar pelo cumprimento das normas legais e das regras desta Portaria.

Art. 12. A autorização para prestação de TPD na SES/DF respeitará as seguintes diretrizes:

I - o número máximo de TPD é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais por servidor;

II - caso não haja servidores que se disponham a realizar TPD em número suficiente para cobrir as escalas, tendo em vista a necessidade de garantir a assistência à população, poderá ser deferida pelo titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria ou órgão equivalente, excepcionalmente, a realização de até 96 (noventa e seis) horas mensais por servidor;

III - o servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja compatibilidade de horário, sejam respeitados os interregnos mínimos entre escalas e haja pelo menos um dia inteiro de descanso por semana;

IV - o servidor com duplo vínculo deverá, obrigatoriamente, mesmo se ocupante de Cargo de Natureza Especial (CNE), registrar sua frequência de ponto por meio eletrônico em ambos os vínculos, para realização de TPD;

V - os servidores deverão registrar sua presença por meio biométrico, devendo a chefia imediata lançar no sistema de escala a escala referente ao TPD;

VI - excepcionalmente, poderá ser admitida folha de ponto manual para realização de TPD, desde que exista limitação tecnológica para o registro eletrônico e mediante autorização do Secretário de Saúde;

VI - excepcionalmente, poderá ser admitida folha de ponto manual para realização de TPD, desde que exista limitação tecnológica para o registro eletrônico e mediante autorização do(a) Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

VII - a falta de registro do ponto eletrônico impedirá o pagamento de TPD realizado, não sendo aceita a substituição do espelho do ponto eletrônico pela folha de ponto manual do servidor, respeitada a exceção do item VI;

VIII - o servidor que realizar TPD fora da unidade de lotação deverá solicitar previamente e por escrito autorização da sua chefia imediata;

IX - o servidor que realizar TPD fora da unidade de lotação deverá encaminhar à chefia da unidade solicitante de TPD o Relatório de TPD Cumprido Fora da Unidade de Saúde de Lotação do Servidor e o Relatório de Marcação de Ponto, para serem anexados à folha de ponto do referido servidor e inseridos no processo de TPD da unidade;

X - a chefia da unidade solicitante e a chefia imediata do servidor que realizar TPD fora da unidade de lotação são responsáveis pelo TPD atestado na folha de ponto do servidor;

XI - os espelhos de ponto eletrônico que contenham TPD deverão registrar as horas contratuais realizadas no período ou serem acompanhados do registro manual de frequência das horas contratuais caso a unidade de lotação do servidor não disponha de sistema de registro biométrico, sob pena de não serem aceitos;

XII - o TPD para jornadas administrativas deverão ser realizadas por servidores ocupantes de cargos efetivos de natureza administrativa;

XIII - o servidor que se comprometer a prestar TPD deverá formalizar tal intenção, mediante o preenchimento e assinatura de formulário padronizado pela SUGEP/SES;

XIV - o servidor que se comprometer a prestar TPD e faltar ou se ausentar injustificadamente na data e horário em que estiver escalado será responsabilizado administrativamente, devendo o chefe imediato noticiar tal fato à Unidade Setorial de Correição da SES/DF, sem prejuízo da responsabilidade ética, civil e criminal por eventual prejuízo causado à prestação do serviço público de saúde;

XV - a chefia imediata ou o supervisor de unidade será responsabilizada pela impressão do espelho de ponto eletrônico de forma indevida, fora do prazo ou com informações incorretas, bem como pela impressão de vias com informações divergentes, tendo em vista o cronograma mensal de fechamento do ponto eletrônico;

XVI - o processo de TPD deverá seguir rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela SUGEP/SES, ficando todos os participantes do processo responsáveis pelo cumprimento das regras contidas nesta Portaria.

XVII - não serão aceitos documentos com rasuras.

Art. 13. A prestação de TPD fica submetida às seguintes vedações:

I - é proibida a realização de TPD sem autorização prévia, nos ternos desta Portaria;

II - é vedado realizar TPD no mesmo período da escala de trabalho contratual;

III - o servidor que não tiver escalas de serviço contratual no sistema de escala informatizado não poderá realizar TPD;

IV - o TPD somente poderá ser pago se lançado no sistema de escala informatizado, ainda que posteriormente à realização, desde que no mesmo mês de competência;

V - servidores inscritos em programas de residência não poderão realizar TPD;

VI - o servidor não poderá realizar TPD no mesmo dia em que tiver falta injustificada na jornada contratual ou for dispensado do trabalho em razão de atestado de comparecimento;

VII - servidores com faltas injustificadas não poderão ser incluídos na confecção do processo de TPD subsequente;

VIII - visando à preservação da saúde, os servidores com qualquer tipo de restrição laboral não poderão realizar TPD, salvo mediante justificativa e autorização prévia do Secretário de Saúde;

VIII - visando à preservação da saúde, os servidores com qualquer tipo de restrição laboral não poderão realizar TPD, salvo mediante justificativa e autorização prévia do(a) Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 628 de 18/08/2020)

IX - servidores efetivos em situação de suspensão convertida em multa, afastados e aposentados não poderão realizar TPD;

X - servidores com restrição de horário ou horário especial não poderão realizar TPD;

XI - servidores em gozo de férias, de abono, licenças e afastamentos não poderão realizar TPD no período;

XII - o servidor não poderá realizar TPD em atividades diversas das descritas em seu cargo efetivo;

XIII - servidores que possuam saldo de horas negativo superior a 18 (dezoito) horas não poderão realizar TPD.

Parágrafo único. Caso haja dificuldade de preenchimento das escalas, é permitida a realização de TPD por médico em especialidade médica distinta, nos limites estabelecidos na regulamentação própria.

Art. 14. A SUGEP/SES regulamentará por circular os valores máximos a serem despendidos com o pagamento de TPD por unidade de saúde de acordo com a disponibilidade or- çamentária.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 de 23/05/2018 p. 11, col. 1