(Revogado(a) pelo(a) Portaria 337 de 08/09/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 509, do Regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando a necessidade de adequação dos processos de trabalho quanto à utilização do Trabalho em Período Definido (TPD) na Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF);
Considerando a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;
Considerando a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018 que cria a remuneração em TPD e prevê outras medidas para garantir a assistência à Saúde do DF;
Considerando o Decreto nº 39.048, de 11 de maio de 2018 que regulamenta os critérios para implementação de TPD pelos servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 39.060, de 17 de maio de 2018 que altera o Decreto nº 39.048, de 11 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º As competências, as diretrizes e os critérios para a concessão, realização e pagamento de TPD são disciplinadas por esta Portaria, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis.
Art. 2º Poderá ser prestado TPD em unidades da Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF), assistenciais e administrativas, respeitado o dimensionamento normatizado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP/SES), quando existente, e quando inexistente, proposto pela chefia dos serviços, em função da disponibilidade de pessoal em escala regular e das necessidades de atendimento à população, respeitados os limites estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º Normas complementares deverão especificar as condições para a realização de TPD, bem como os requisitos individuais e coletivos de produtividade para o recebimento da respectiva remuneração.
§ 2º Em caso de mutirões, campanhas e outras ações de natureza semelhante, inclusive por demanda externa, deverá ser instruída ordem de serviço ou expediente especificando previamente as condições para a realização de TPD para cada especialidade participante, bem como os requisitos individuais e coletivos de produtividade para o recebimento da respectiva remuneração, respeitada a disponibilidade orçamentária para a realização, informada pela SUGEP/SES e validado pelo FSDF/SES.
§ 3º As unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) poderão realizar TPD nos casos de afastamentos por licença maternidade, licenças médicas superiores a 30 (trinta) dias e nos casos em que haja déficit da força de trabalho, devidamente, apurado e atestado pela Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação do Trabalho (DIPMAT).
§ 4º Casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Secretário de Estado de Saúde, mediante requerimento justificado do titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Secretarias Adjuntas e unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES).
Art. 3° É requisito para a solicitação de TPD, a elaboração pela chefia solicitante do TPD de Formulário de Pactuação de Atividades e Metas de TPD, observadas as seguintes condições:
I. Expor os motivos para a realização do TPD na unidade, com a apresentação das devidas justificativas, após atestada a necessidade pela Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação do Trabalho (DIPMAT);
II. Apresentar a descrição das atividades a serem desempenhadas, sendo estas especificadas e delimitadas, anexadas à justificativa de realização do TPD a serem enviadas à DIPMAT;
III. Fixar indicadores de produtividade, desempenho e eficiência para a realização do TPD, consoante às necessidades da Secretaria de Estado de Saúde;
IV. Estabelecer metas para as atividades desempenhadas, excetuando as atividades que não possam ser objetivamente quantificadas devido à impossibilidade de aferir a demanda ou devido ao seu caráter assistencial;
V. Lançar as escalas de TPD até o 15º dia do mês anterior da realização deste;
VI. Encaminhar aos respectivos Núcleos de Controle de Escalas (NCE) os espelhos de ponto validados até o 4º dia útil do mês, bem como os formulários e demais documentos pertinentes para consolidação do TPD.
Parágrafo Único: Os prazos mencionados nesse artigo podem ser flexibilizados em casos de mutirões ou serviços administrativos ou assistenciais de caráter emergencial.
Art. 4° Compete à Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação do Trabalho (DIPMAT):
I. Avaliar e dar parecer final sobre a real necessidade do serviço, baseado no dimensionamento e critérios técnicos de alocação de profissionais nas respectivas unidades;
II. Anuir e atestar a necessidade do serviço para a realização do TPD antes da autorização deste;
III. Disponibilizar a plataforma digital visando a promoção da publicidade do TPD para cruzamento de dados relativos às necessidades do serviço e de servidores aptos e interessados a realizá-lo, tornando o processo mais integrativo e isonômico, promovendo o melhor aproveitamento da força de trabalho disponível.
Art. 5º Aos Chefes das Unidades solicitantes do TPD compete:
I. Avaliar, controlar, fiscalizar e monitorar a concessão e a utilização de TPD, o déficit de servidores, a produtividade dos serviços realizados e a escala de trabalho contratual e de TPD dos servidores, observando os limites estabelecidos e as normas aplicáveis;
II. Responsabilizar-se pelo TPD solicitado e realizado, exigindo do servidor o efetivo cumprimento;
III. Responsabilizar-se pelas informações constantes no processo de TPD encaminhado ao órgão competente;
IV. Acompanhar e orientar o servidor a compensar o banco de horas negativo, se o saldo final do mês anterior ao mês de realização do TPD for superior a 18 (dezoito) horas negativas;
V. Não incluir na escala de TPD servidores com saldo negativo superior a 18 (dezoito) horas no mês anterior;
VI. Observar e respeitar todas as diretrizes e todas as vedações a que a prestação de TPD está submetida, conforme os artigos 12 e 13 desta Portaria.
Art. 6º Aos Núcleos de Controle de Escalas (NCE) compete:
I. Controlar o fluxo do processo de TPD, observando os prazos pertinentes;
II. Orientar os servidores dos serviços e unidades sobre as quais estiver responsável sobre as regras vigentes referentes ao TPD, comunicando ao Superintendente, Diretor Geral, Diretor do Complexo Regulador, Subsecretário, Secretários Adjuntos ou Chefes das unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES), em caso de desconformidade;
III. Consolidar os processos de TPD, no âmbito das suas unidades ou regiões, em categorias: Médicos; Enfermeiros; Especialistas; Técnicos em Enfermagem; Analistas, Assistentes e Técnicos em Gestão e Assistência Pública à Saúde; Agentes de Vigilância Ambiental (AVAS) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS); Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) e Planejamento e Gestão Urbana (PGU), Cirurgiões-dentistas, Auditores de Atividades Urbanas e Contratos Temporários, e, em seguida, encaminhá-los à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF), para análise das horas adicionais realizadas na forma de TPD;
IV. Enviar os processos consolidados à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (GEAAF), para conferência e lançamento das horas adicionais realizadas na forma de TPD, até o 15° dia do mês subsequente ao mês de realização.
Art. 7º Ao Diretor da Diretoria de Pagamento de Profissionais - DIPAG/COAP/SUGEP/SES, ou unidade correspondente, compete:
I. Avaliar, controlar, monitorar e fiscalizar o lançamento na folha de pagamento de TPD realizadas.
II. Orientar e auxiliar as unidades que utilizam TPD, sempre que houver necessidade de esclarecimentos e correções.
Art. 8º Aos titulares da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES), compete:
I. Tomar ciência e gerenciar subsidiariamente a distribuição da força de trabalho, de modo a minimizar a realização de TPD em sua Região ou unidade, observando o dimensionamento normatizado pela SES/SUGEP, o Interesse Público e os Princípios da Razoabilidade e Eficiência;
II. Avaliar, controlar, monitorar e respeitar o Teto de TPD atribuído à sua Região ou unidade, observando os valores normatizados pela SES/SUGEP;
III. Autorizar o pagamento do TPD realizado no âmbito de sua Região ou unidade após as avaliações e os ajustes consolidados pelos respectivos Núcleos de Controle de Escalas (NCE) dos Formulários de Solicitação de Pagamento de Processo Regular de TPD, preenchidos pelos chefes das unidades solicitantes do TPD;
Parágrafo Único. Caso haja inconsistências nos processos de TPD relacionadas a possíveis irregularidades administrativas, a GEAAF encaminhará os processos à Controladoria Setorial da Saúde para apuração de responsabilidades.
Art. 9° Ao Subsecretário da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SES compete:
I. Autorizar as solicitações de pagamento das folhas de pagamento de TPD que estiverem dentro do limite estipulado pelo Governo do Distrito Federal;
II. Intermediar negociações pertinentes a assuntos de TPD com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;
III. Solicitar autorização de utilização de TPD para o exercício seguinte perante Governo do Distrito Federal;
IV. Editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 10. O servidor é responsável por:
I. Cumprir sua escala contratual e de TPD;
II. Acompanhar e validar as informações constantes em sua folha de ponto, devendo realizar as jornadas a que se comprometeu;
III. Compensar o banco de horas negativo, se o saldo final do mês anterior à realização do TPD for superior a 18 (dezoito) horas negativas, antes de sua inclusão em escala de TPD;
IV. O servidor que se comprometer a prestar TPD deverá formalizar tal intenção, mediante o preenchimento e assinatura de formulário padronizado pela SUGEP/SES;
V. Preencher e atestar as informações solicitadas no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas de TPD, elaborado pela chefia solicitante do TPD;
VI. Observar e respeitar todas as diretrizes e todas as vedações a que a prestação de TPD está submetida, conforme os artigos 12 e 13 desta Portaria.
Art. 11. São atribuições comuns a todos os envolvidos no processo:
I. Primar pela economicidade e eficiência dos serviços;
II. Diligenciar pelo cumprimento das normas legais e das regras desta Portaria.
Art. 12. A autorização para prestação de TPD na SES/DF respeitará as seguintes diretrizes:
I. O número máximo de TPD é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais por servidor;
II. Caso não haja servidores que se disponham a realizar TPD em número suficiente para cobrir as escalas das unidades com funcionamento ininterrupto, tendo em vista a necessidade de garantir a assistência à população, poderá ser deferida pelo titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Secretarias Adjuntas e unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES), excepcionalmente, a realização de até 96 (noventa e seis) horas mensais por servidor, exclusivamente, nas unidades com funcionamento ininterrupto;
III. O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja compatibilidade de horário, respeitando a legislação vigente acerca do duplo vínculo, e desde que as jornadas de TPD sejam realizadas em setor diverso de sua lotação;
III. O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja compatibilidade de horário e que tenha pelo menos um dia inteiro de descanso por semana, respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do duplo vínculo; (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1068 de 25/10/2021)
IV. O servidor com um ou dois vínculos deverá registrar sua frequência de ponto por meio eletrônico, para realização de TPD mesmo se ocupante de Cargo de Natureza Especial (CNE);
V. Servidores admitidos como pessoa com deficiência (PCD), sem restrições provenientes da Junta Médica ou Núcleos de Medicina do Trabalho poderão realizar TPD, contanto que:
a) o ambiente de trabalho esteja adequado as suas limitações e consequentemente não exponha a riscos passíveis de agravamento do seu estado de saúde;
b) o servidor realize o TPD em atividades descritas em seu cargo efetivo;
c) o servidor não tenha restrição de horário ou horário especial;
d) o servidor seja liberado para a realização do TPD pela Medicina do Trabalho após avaliação semestral;
VI. Os servidores deverão registrar sua presença por meio biométrico, devendo a chefia imediata lançar no sistema a escala referente ao TPD;
VII. Excepcionalmente, poderá ser admitida folha de ponto manual para realização de TPD, caso exista comprovação de defeito no equipamento de registro de frequência e em situações excepcionais, mediante justificativa apresentada pelo titular da área solicitante e mediante autorização do(a) Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas;
VIII. A falta de registro do ponto eletrônico impedirá o pagamento de TPD realizado, não sendo aceita a substituição do espelho do ponto eletrônico pela folha de ponto manual do servidor, respeitada a exceção do item VII;
IX. O servidor que realizar TPD fora da unidade de lotação deverá solicitar previamente e por escrito autorização da sua chefia imediata;
X. A chefia da unidade solicitante e a chefia imediata do servidor que realizar TPD fora da unidade de lotação são responsáveis pelo TPD atestado na folha de ponto do servidor, visto que é a chefia imediata que assina a folha de ponto do servidor;
XI. Os espelhos de ponto eletrônico que contenham TPD deverão registrar as horas contratuais realizadas no período ou serem acompanhados do registro manual de frequência das horas contratuais caso a unidade de lotação do servidor não disponha de sistema de registro biométrico, sem os quais não serão aceitos;
XII. O TPD para jornadas administrativas deverá ser realizadas por servidores ocupantes de cargos efetivos de natureza administrativa, incluindo os servidores dos cargos previstos no Decreto n° 38.386, de 2017 que desempenham atribuições administrativas nos respectivos setores de lotação, considerando a vigência da Lei nº 6.903/2021;
XIII. O servidor que se comprometer a prestar TPD e faltar ou se ausentar injustificadamente na data e horário em que estiver escalado será responsabilizado administrativamente, devendo o chefe imediato noticiar tal fato à Unidade Setorial de Correição da SES/DF, sem prejuízo da responsabilidade ética, civil e criminal por eventual prejuízo causado à prestação do serviço público de saúde;
XIV. A chefia imediata ou o supervisor de unidade será responsabilizada solidariamente com o servidor pela impressão do espelho de ponto eletrônico de forma indevida, fora do prazo ou com informações incorretas, bem como pela impressão de vias com informações divergentes, tendo em vista o cronograma mensal de fechamento do ponto eletrônico;
XV. Após o mês de realização do TPD, os processos de solicitação de pagamento deverão ser encaminhados para análise e lançamento das jornadas adicionais até o dia 15 do mês subsequente ao de realização;
XVI. O processo de TPD deverá seguir rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela SUGEP/SES, ficando todos os participantes do processo responsáveis pelo cumprimento das regras contidas nesta Portaria;
XVII. Caso seja instruído processo que contenha documentos com rasura e, posteriormente, seja constatado alguma inconformidade, a responsabilidade pelo ato administrativo será do servidor e da chefia onde o TPD foi realizado.
Art. 13. A prestação de TPD fica submetida às seguintes vedações:
I. É proibida a realização de TPD sem autorização prévia, nos termos desta Portaria;
II. É vedado realizar TPD no mesmo período da escala de trabalho contratual;
III. O servidor que não tiver escalas de serviço contratual no sistema de escala informatizado não poderá realizar TPD;
IV. O TPD somente poderá ser pago se lançado no sistema de escala informatizado, ainda que posteriormente à realização, desde que no mesmo mês de competência, respeitada as regras previstas na legislação vigente acerca das jornadas de trabalho e de aferição do ponto eletrônico;
V. Os residentes não poderão realizar TPD;
VI. O servidor não poderá realizar TPD no mesmo dia em que tiver falta injustificada na jornada contratual ou for dispensado do trabalho em razão de atestado de comparecimento;
VII. Servidores com falta injustificada não poderão ser incluídos na confecção do processo de TPD do mês subsequente ao da falta;
VIII. Visando à preservação da saúde, os servidores com restrição laboral proveniente da Junta Médica ou Núcleos de Medicina do Trabalho não poderão realizar TPD;
VIII. Visando à preservação da saúde, os servidores com restrição laboral proveniente da Junta Médica ou Núcleos de Medicina do Trabalho não poderão realizar TPD, salvo mediante justificativa e autorização prévia do titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Secretarias Adjuntas e unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES), contanto que: (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1068 de 25/10/2021)
a) o ambiente de trabalho esteja adequado as suas limitações e consequentemente não exponha a riscos passíveis de agravamento do seu estado de saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 1068 de 25/10/2021)
b) o servidor realize o TPD em atividades descritas em seu cargo efetivo; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 1068 de 25/10/2021)
c) o servidor não tenha restrição de horário ou horário especial; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 1068 de 25/10/2021)
d) o servidor seja liberado para a realização do TPD pela Medicina do Trabalho após avaliação semestral; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 1068 de 25/10/2021)
IX. Servidores efetivos em situação de suspensão convertida em multa, afastados e aposentados não poderão realizar TPD;
X. Servidores com restrição de horário ou horário especial não poderão realizar TPD;
XI. Servidores em gozo de férias, de abono, licenças e demais afastamentos legais não poderão realizar TPD no período;
XII. O servidor não poderá realizar TPD em atividades diversas das descritas em seu cargo efetivo, exceto os casos previstos no inciso XII do artigo 12 desta Portaria;
XIII. Servidores que possuam saldo de horas negativo superior a 18 (dezoito) horas no mês anterior à realização do TPD não poderão realizar as jornadas adicionais de TPD no mês subsequente;
XIV. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado da Saúde - SES/DF não poderá realizar TPD na unidade onde o mesmo for o gestor imediato.
XIV. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado da Saúde - SES/DF não poderá realizar TPD na unidade onde o mesmo for o gestor imediato, excetuando os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança pertencentes à carreira Médica. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 1068 de 25/10/2021)
Parágrafo único. Caso haja dificuldade de preenchimento das escalas, é permitida a realização de TPD por médico em especialidade médica diversa da contratada, desde que comprovada os requisitos técnicos necessários para o desempenho da atividade e conforme os limites estabelecidos na regulamentação própria.
Art. 14. As tarefas a serem realizadas sob o regime de TPD deverão ser acompanhadas, controladas, monitoradas e avaliadas, com mensuração objetiva de produtividade pela chefia solicitante do TPD;
§ 1º As metas de desempenho dos servidores em regime de TPD deverão ser superiores àquelas previstas para os servidores que executam as mesmas atividades na jornada contratual da unidade, excetuando os casos previstos no Art. 3 Inciso IV;
§ 2º As tarefas a serem realizadas sob o regime de TPD devem ser específicas e dispor de estabelecimento prévio de metas, padrão de desempenho e prazos, observados os parâmetros de razoabilidade, sendo permanentemente acompanhadas e registradas individualmente no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas de TPD;
§ 3º Os Formulários de Pactuação de Atividades e Metas de TPD deverão ser anexados ao processo de TPD, sendo auferidas e avaliadas pela chefia solicitante do TPD.
Art. 15. Para fins de aferição de desempenho das atividades do servidor, serão adotados como critérios:
I. O prazo para realização do trabalho;
II. O quantitativo de atividades realizadas no período analisado; e/ou
III. A conjunção de ambos, observada a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.
§ 1º O descumprimento das metas quando não justificada ou não aceita pela chefia imediata poderá acarretar a suspensão do servidor para a realização de novas jornadas de TPD, no mês subsequente, até nova avaliação da chefia imediata ou de gestores hierarquicamente superiores;
§ 2º Os resultados aferidos deverão ser encaminhados de forma consolidada à DIPMAT para acompanhamento, trimestralmente, e servirá de indicador para a definição e/ou revisão do teto de TPD das unidades.
Art. 16. A SUGEP/SES regulamentará por circular os valores máximos a serem despendidos com o pagamento de TPD por unidade de saúde de acordo com a disponibilidade orçamentária a ser divulgado no início de cada exercício financeiro e orçamentário.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Pagamento de pessoal (DIPAG) e pela Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação do Trabalho (DIPMAT) e, em caso de deliberação, pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP/SES), naquilo que couber.
Art. 18. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará o servidor e sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, às sanções do regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar n° 840, de 11 de dezembro de 2011, cabendo à Controladoria Setorial da Saúde o conhecimento, instrução e julgamento dos procedimentos disciplinares porventura instaurados.
Art. 19. Cabe às chefias imediatas, aos gestores, aos sindicatos representantes dos servidores, aos respectivos conselhos de saúde e aos servidores zelarem pela fiel observância das normas aqui contidas.
Art. 20. A jornada de trabalho adicional na forma de TPD é pessoal e intransferível.
Art. 21. Casos excepcionais, fora das hipóteses previstas nesta Portaria, poderão ser autorizados pelo Secretário de Estado de Saúde.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se a Portaria nº 473, de 22 de maio de 2018.
Art. 24. Revoga-se a Portaria n° 628, de 18 de agosto de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2021 p. 61, col. 2