SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 473 de 22/05/2018

LEI Nº 6.137, DE 20 DE ABRIL DE 2018

(regulamentado pelo(a) Decreto 39048 de 11/05/2018)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a remuneração por Trabalho em Período Definido - TPD e prevê outras medidas para garantir a assistência à saúde no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas sobre a completude das escalas com a finalidade de promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população.

Art. 2º Pode ser autorizado, na forma do regulamento, trabalho em período definido - TPD, realizado em unidades de saúde pública do Distrito Federal, em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico.

§ 1º O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas.

§ 2º O valor do TPD é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei quando for o caso.

§ 3º O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.

§ 4º O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.

§ 5º O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

§ 6º É considerada infração disciplinar a ausência injustificada no horário em que o servidor houver se comprometido a comparecer para o TPD, sem prejuízo da responsabilização civil, ética e criminal pelos danos causados.

§ 7º Cabe ao regulamento estabelecer as regras de adesão e credenciamento, os limites do TPD por servidor e por unidade e os mecanismos de controle de frequência e de produtividade, tendo em vista a proteção da saúde laboral e a qualidade dos serviços prestados.

§ 8º O TPD não é devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário e a ele não se aplica o limite para a jornada extraordinária.

§ 9º A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Art. 3º Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de 18 horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas.

§ 1º Faz parte do limite de 18 horas previsto no caput eventual realização de TPD ou de jornada extraordinária.

§ 2º Admitem-se jornadas de plantão de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública.

Art. 4º O disposto nesta Lei pode ser aplicado:

I - ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado da Saúde;

II - ao servidor efetivo da Fundação Hemocentro de Brasília;

III - ao servidor efetivo da Secretaria de Saúde cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade, desde que remunerado pelo órgão de origem;

IV - ao pessoal contratado por tempo determinado.

Parágrafo único. A autorização para realização de TPD é condicionada à compatibilidade de horário, sem prejuízo da respectiva remuneração.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, Edição Extra, seção 1 e 3 de 20/04/2018 p. 1, col. 1