SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 969 de 15/04/1969

Decreto N.º 794 de 03 de setembro de 1968.

Dispõe sobre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercicio de 1968, aprova as respectivas pauta de valores e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de I960,

DECRETA:

Art. 1º - O lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis situados no Distrito Federal reger-se-ão, no exercício de 1968, pelo presente Decreto, respeitadas as disposições do Decreto-lei 82/66 - SISTEMA TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 2º - Ficam aprovadas as Tabelas I e II e suas alíneas, anexas a este Decreto, que fixam os valores venais dos imóveis situados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 1968.

Art. 3º - O imposto a que se refere este Decreto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único - Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos deste Decreto:

I - a área urbanizada de Brasília e das Cidades Satélites;

II - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.

Art. 4º - O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, apurado de acordo com os elementos constantes das Tabelas referidas no art. 2º, à razão das seguintes alíquotas;

I - 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado;

II - 1% (hum por cento) sobre o valor do imóvel, quanto aos terrenos edificados;

III - 3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem dependências susceptíveis de utilização ou locação, calculado sobre o valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno;

IV - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sobre o imóvel direito real de usufruto, uso ou habitação.

Art. 5º - Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução do valor venal dos terrenos urbanos, na forma abaixo:

I - 50% (cinquenta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas cidades satélites e destinados exclusivamente a fins residenciais;

II - 30% (trinta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nos seguintes setores:

a) SAA...............todos os lotes;

b) SHI/Norte..................todos os lotes;

c) SMDB.........................todos os lotes;

d) SML................todos os lotes;

e) SMI.......................todos os lotes;

f) SMPW.............................todos os lotes, à exceção dossituados nos Conjuntos 1 a 5, 10, 14, 16, 17, 20 a 25, 36, 37, 41 a 46, 58 a 62, 64 e 501 a 504;

g) SCH..............................todos os lotes, a exceção dos seguintes:

Trecho O : Lotes 1,4 a 9;

Trecho 1 : Lotes 1 a 38;

Trecho 2 : Lotes 1 a 21 e 28 a 30;

h) SHL/Sul:

1) Trecho 5: QI 23, 26, 27 e 28 - todos os lotes;

2) Trecho 5: Todas as QL, exceto a 2 - todos os lotes;

3) Trecho 6, inclusive, em diante - todos os lotes;

III - 50% (cinquenta por cento), com relação aos lotes situados no S.CH, edificados ou não, desde que efetivameme explorados mediante atividades hortigranjeiras;

III - 50% (cinquenta porcento), com relação aos lotes situados no SCH e nos setores destinados a Mansões de qualquer tipo, edificados ou não desde que efetivamente explorados mediante atividades hortigranjeiras: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 850 de 06/11/1968)

IV - 75% (setenta e cinco por cento) com relação aos terrenos em construção, desde que se verifique efetivamente movimento de obras devidamente licenciadas

§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o inciso III deste artigo será concedido à vista de declaração a ser fornecida pela Secretaria de Agricultura e Produção, consignando que o imóvel  é efetivamente explorado mediante atividades hortigranjeiras.

§ 2º - A Secretaria de Agricultura e Produção estabelecera as condições mínimas para a concessão da declaração a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedido à vista de declaração a ser fornecida pelos órgãos abaixo, atestando quanto ao efetivo movimento de obras:

a) Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Coordenação de Arquitetura e Urbanismo, da Secretaria de Viação e Obras, com relação aos imóveis situados em Brasília;

b) Administração Regional, da Coordenação das Administrações Regionais, da Secretaria do Governo, com relação aos imóveis situados nas cidades satélites.

§ 4º - O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV deste artigo será concedido, inclusive, aos imóveis que venham a obter carta de "habite-se" no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o dia 31 de dezembro de 1968.

§ 5º - As declarações a que se referem os parágrafos 1º e 3º deste artigo, deverão ser apresentadas ao Protocolo da prefeítura do Distrito Federal ou às Coletorias das cidades satélites, quando for o caso, até o dia 31 de outubro de 1968, sob pena de não concessão benefício.

§ 5º. - As declarações a que se referem os parágrafos 1º. e 3º. deste artigo, deverão ser apresentadas ao Protocolo Geral da Prefeitura do Distrito Federal ou as Coletorias das cidades satélites, conforme o caso, até o dia 29 de novembro de 1968, sob pena de não concessão do benefício. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 850 de 06/11/1968)

§6º - No caso de um imóvel enquadrar-se em mais de uma hipótese prevista nos incisos deste artigo, aplicar-se-á somente o incentivo fiscal correspondente à maior redução de base de calculo do imposto.

Art. 6º - Contribuinte do imposto e o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do imposto ou a ele imune.

Art. 7º - Os avisos recibos de pagamento do imposto deverão ser retirados pelos contribuintes no Serviço de Cadastro Imobiliário da Divisão de Tributos Imobiliários, a partir de 1º de outubro de 1968.

Parágrafo único - A falta de retirada do aviso recibo no prazo assinalado não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto.

Art. 8º - O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago, sem multa, entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 1968, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Codigo Tributário Nacional (Lei nº 5.177, de 25 de outubro de 1966):

I - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, se o pagamento for efetuado, de uma só vez, até o dia 31 de outubro de 1968;

II - 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto, se o pagamento for efetuado, de uma só vez, entre 1º e 29 de novembro de 1968.

Art. 9º - Fica estabelecido o prazo até 29 de novembro de 1968 para a apresentação dos pedidos de parcelamento do imposto predial e territorial urbano de 1968, de acordo com as normas fixadas pelo Decreto "N" nº 496, de 1º de março de 1966, com as alterações introduzidas, pelo Decreto "N" nº 535, de 20 de outubro de 1966.

Art. 10º - Após o dia 31 de dezembro de 1968, o imposto predial e territorial urbano será acrescido das seguintes penalidades previstas nos artigos 189, I, e 199, ambos do Decreto Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966:

I - multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termino do prazo fixado;

II - multa de 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) dia até 60 (sessenta) dias;

III - multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 (sessenta) dias;

IV - correção monetária, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.

Art. 11 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 31 de janeiro de 1969.

§ 1º - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a juntada de documentos.

§ 2º - A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo na cobrança do imposto.

§ 3º - Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais da PDF, nos termos do imposto na Lei nº 4 191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 12 - Os contribuintes que, até 5 (cinco) dias após a publicação deste Decreto, não apresentarem a Declaração de residência referida nos Editais 15/68, de 17 de abril de 1968 e 19/68, de 31 de maio de 1968, ambos do Serviço de Cadastro Imobiliário, da Divisão de Tributos Imobiliários, não farão jús à aplicação da alíquota estabelecida no inciso IV do art. 4º deste Decreto.

Art. 12 - Os contribuintes que, até o dia 29 de novembro de 1968, não apresentarem a declaração de residência referida nos Editais nos. 15/68, de 17 de abril de 1968 e 19/68, de 31 de maio de 1968, ambos do Serviço de Cadastro Imobiliário da Divisão de Tributos Imobiliários, não farão jús a aplicação da alíquota estabelecida no inciso IV, do art. 4º. deste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 832 de 10/10/1968)

Art. 13 - A Secretaria de Finanças baixará instruções visando a execução do disposto neste Decreto, que entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, de       de                  de 1968;

80º da República e 9º de Brasília

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

PREFEITO

DOMINGOS RODRIGUES MALHEIROS

Secretário do Govêrno

WILSON JÚLIO DE MIRANDA

Secretário de Finanças

ROGÉRIO DE FREITAS CUNHA

Secretário de Viação e Obras

JULIO OURINO DA COSTA

Secretário de Agricultura e Produção

Os anexos foram publicado no DODF nº 155, de 01/10/1968, p. 12.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147 de 17/09/1968

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 17/09/1968 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 01/10/1968 p. 12, col. 1