Altera o art. 12 do Decreto nº. 794, de 3 de setembro de 1968, que dispõe sobre o lançamento e a arrecadação do imposto predial e territorial urbano do exercício de 1968.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. - Passa a ter a seguinte redaçao o art. 12 do Decreto nº. 794 , de 3 de setembro de 1968;
"Art. 12 - Os contribuintes que, até o dia 29 de novembro de 1968, não apresentarem a declaração de residência referida nos Editais nos. 15/68, de 17 de abril de 1968 e 19/68, de 31 de maio de 1968, ambos do Serviço de Cadastro Imobiliário da Divisão de Tributos Imobiliários, não farão jús a aplicação da alíquota estabelecida no inciso IV, do art. 4º. deste Decreto".
Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Distrito Federal, em 10 de outubro de 1968.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 16/10/1968 p. 3, col. 1