SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 794 de 03/09/1968

Legislação Correlata - Decreto 1336 de 24/04/1970

DECRETO Nº 969 DE 15 DE ABRIL DE 1969

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 1129 de 29/09/1969

Dispõe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - O lançamento e arrecadação do Imposto predial e Territorial Urbano incidente sôbre os imóveis situados no Distrito Federal reger-se-ão, ao exercício de 1969, pelo presente Decreto, respeitadas as disposições do Decreto-Lei 82/66 - Sistema Tributário do Distrito Federal.

Art. 2º - Ficam aprovadas as tabelas I e II e suas alíneas, anexas a êste Decreto, que fixam os valôres venais dos imóveis situados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Impôsto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 1969.

Parágrafo único - Os imóveis que, por qualquer motivo, deixaram de constar das tabelas a que se refere êste artigo, serão objeto de avaliação, em cada caso, pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças.

Art. 3º - O imposto a que se refere êste Decreto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, situado na zona urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único - Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos dêste Decreto;

I - a área urbanizada de Brasília e das Cidades Satélites;

II - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.

Art. 4º - O imposto será calculado sôbre o valôr venal do imóvel, apurado de acordo com os elementos constantes das Tabelas referidas no artigo 29, à razão das seguintes alíquotas:

I - 3% (três por cento) sôbre o valôr venal do terreno urbano não edificado;

II - 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, quanto aos terrenos edificado;

III - 3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, guando nêsses se constatem dependências susceptíveis de utilização ou locação, calculado sôbre o valor venal do imóvel, computado apenas o valôr dessas dependências e do terreno;

IV - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da empresa ou por quem tenha sôbre o imóvel direito real de usufruto, uso ou habitação.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação da alíquota prevista no inciso IV dêste artigo os contribuintes deverão dar entrada até o dia 30 de maio de 1969 no Protocolo Geral da PDF ou nas Coletoria das Cidades Satélites, conforme o caso, de "Declaração de Residência" cuja características e formalidades serão fixadas pela Divisão de Tributos Imobiliários do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças. 

Art. 5º - Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução do valôr venal dos terrenos urbanos, na forma abaixo:

I - 50%(cinquenta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas Cidades Satélites e destinados exclusivamente a fins residenciais;

II - 30%(trinta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nos seguintes setores:

a) SAA.....................................................todos os lotes;

b) SMI.....................................................todos os lotes;

c) SHI/Norte.............................................todos os lotes;

d) SIA................................trechos 5 a 15 todos os lotes;

e) SHI/Sul... trecho 6 (inclusive) em diante, todos os lotes;

f) SMDB.................todos os lotes, exceto os situados nos conjunto 12, 12-A .... 13, 20, 24, 25, 27 e 28;

g) SML............................................todos os lotes tipo ML, exceto os situados nos trechos 9, 10 e 11;

h) SMPW...................................todos os lotes, exceto os situados nos conjuntos1 a 5, 10 a 18, 19 a 25, 29, 30, 37, 41 a 46, 57 a 64, 501 a 504, 507, 508, 508-A;

i) SCH.....................................trecho O: todos os lotes exceto os lotes de 1 a 9;

trecho 1: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 38;

trecho 2: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 21 e 28 a 30;

trecho 6:(inclusive), em diante todos os lotes.

III - 50%(cinquenta por cento), com relação aos lotes situados no S.CH, e nos Setores destinados a Mansões de qualquer tipo, edificados ou não, desde que efetivamente explorados mediante atividades hortigranjeiras;

IV - 75%(setenta e cinco por cento) com relação aos terrenos em construção, desde que se verifique efetivo movimento de obras devidamente licenciadas.

§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o inciso III dêste artigo será concedido à vista de declaração a ser fornecida pela Secretaria de Agricultura e Produção, consignando que o imóvel é efetivamente explorado mediante atividade hortigranjeiras.

§ 2º - A Secretaria de Agricultura e Produção, estabelecerá as condições mínimas para a concessão da declaração a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - O incentivo a que se refere o inciso IV dêste artigo. Será concedido à vista de declaração a ser fornecida pelos órgãos abaixo, atestando quanto ao efetivo movimento de obras:

a) Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, com relação aos imóveis situado em Brasília;

b) Administração Regional, da Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria do Govêrno, com relação aos imóveis nas cidades satélites.

§ 4º - As declarações a que se referem os parágrafos 1º e 3º, item "a" dêste artigo, deverão ser apresentadas ao Protocolo Geral da Prefeitura do Distrito Federal até o dia 30 de maio de 1969.

§ 5º - As declarações a que se o parágrafo 3º, letra "b" dêste artigo, deverão ser apresentadas nas Coletorias das cidades satélites durante o prazo de fluência para pagamento do impôsto.

Art. 6º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do impôsto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a êle imune.

Art. 7º - Os avisos recibos de pagamento do imposto deverão ser retirados pelos contribuintes no Serviço de Cadastro Imobiliário da Divisão de Tributos Imobiliários, ou nas Coletorias das cidades satélites, conforme o caso, a partir de 19 de julho de 1969.

Parágrafo único - A falta de retirada do aviso recibo no prazo assinalado não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto.

Art. 8º - O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago, sem multa, entre 19 de julho e 30 de setembro de 1969, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 160 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966);

I - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, se o pagamento fôr efetuado até o dia 31 de julho de 1969;

II - 10% (dez por cento) sôbre o valôr do imposto, se o pagamento for efetuado entre 1º e 29 de agosto de 1969.

Art. 9º - Após o dia 30 de setembro de 1969, o Imposto Predial e Territorial Urbano será acrescido das seguintes penalidades prevista nos artigos 189, l, e 199, ambos do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 e no artigo 161, § 1º do código Tributário Nacional:

I - multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 dias subsequentes ao termino do prazo fixado;

II - multa de 10% (dez por cento) depois de 30 dias até 60 dias;

III - multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 dias;

IV - mora de 1% (um por cento) ao mês;

V - correção monetária, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.

Art. 10 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 31 de outubro de 1969.

§ 1º - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a juntada de documentos.

§ 2º - A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo na cobrança do impôsto.

3º - Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura do Distrito Federal, nos têrmos do disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 11 - A partir do dia 19 de julho de 1969, as certidões negativas de tributos imobiliários requeridas para os efeitos do artigo 179, do Decreto-lei nº 82/66 de verão assinalar a quitação do imposto referente ao exercício de 1969, inclusive.

Art. 12 - Ficam os Escritórios Regionais da NOVACAP nas cidades de São Paulo - SP, Rio de Janeiro - GB e Belo Horizonte - MG autorizados a recolher o importo dos contribuintes residentes nos Estados de São Paulo, Guanabara e Minas Gerais.

Art. 13 - A Secretaria de Finanças baixará instruções visando à execução do disposto neste Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 15 de abril de 1969

81º da República e 9º de Brasília.

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

PREFEITO

WILSON JÚLIO DE MIRANDA

Secretário de Finanças

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário do Govêrno

JÚLIO QUIRINO DA COSTA

Secretário de Agricultura e Produção

SILVIO CARLOS PIMENTA JAGUARIBE

Secretário de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Suplemento de 18/04/1969

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1969 p. 1, col. 1