SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 794 de 03/09/1968

Legislação Correlata - Decreto 1336 de 24/04/1970

DECRETO Nº 969 DE 15 DE ABRIL DE 1969

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 1129 de 29/09/1969

Dispôe sôbre o lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente ao exercício de 1969, aprova as respectivas pautas de valores e dá outras providências.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - O lançamento e arrecadação do Imposto predial e Territorial Urbano incidente sôbre os imóveis situados no Distrito Federal reger-se-ão, ao exercício de 1969, pelo presente Decreto, respeitadas as disposições do Decreto-Lei 82/66 - Sistema Tributário do Distrito Federal.

Art. 2º - Ficam aprovadas as tabelas I e II e suas alíneas, anexas a êste Decreto, que fixam os valôres venais dos imóveis situados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Impôsto Predial e Territorial Urbano referente ao exercício de 1969.

Parágrafo único - Os imóveis que, por qualquer motivo, deixaram de constar das tabelas a que se refere êste artigo, serão objeto de avaliação, em cada caso, pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças.

Art. 3º - O imposto a que se refere êste Decreto tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, situado na zona urbana do Distrito Federal.

Parágrafo único - Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos dêste Decreto;

I - a área urbanizada de Brasília e das Cidades Satélites;

II - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.

Art. 4º - O imposto será calculado sôbre o valôr venal do imovel, apurado de acordo com os elementos constantes das Tabelas referidas no artigo 29, à razão das seguintes alíquotas:

I - 3% (três por cento) sôbre o valôr venal do terreno urbano não edificado;

II - 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, quanto aos terrenos edificado;

III - 3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, guando nêsses se constatem dependências susceptíveis de utilização ou locação, calculado sôbre o valor venal do imóvel, computado apenas o valôr dessas dependências e do terreno;

IV - 0,25% ( vinte e cinco centéssimos por cento) quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da empresa ou por quem tenha sôbre o imóvel direito real de usufruto, uso ou habitação.

Parágrafo único - Para efeito de aplicação da alíquota prevista no inciso IV dêste artigo os contribuintes devrão dar entrada até o dia 30 de maio de 1969 no Protocolo Geral da PDF ou nas Coletoria das Cidades Satélites, conforme o caso, de "Declaração de Residência" cuja características e formalidades serão fixadas pela Divisão de Tributos Imobiliários do Departamento da Receita da Secretaria de Finanças. 

Art. 5º - Ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, representados pela redução do valôr venal dos terrenos urbanos, na forma abaixo:

I - 50%(cinquenta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nas Cidades Satélites e destinados exclusivamente a fins residenciais;

II - 30%(trinta por cento) com relação aos terrenos, edificados ou não, localizados nos seguintes setores:

a) SAA.....................................................todos os lotes;

b) SMI.....................................................todos os lotes;

c) SHI/Norte.............................................todos os lotes;

d) SIA................................trechos 5 a 15 todos os lotes;

e) SHI/Sul...tercho 6 (inclusive) em diante, todos os lotes;

f) SMDB.................todos os lotes, exceto os situados nos conjunto 12, 12-A,.... 13, 20, 24, 25, 27 e 28;

g) SML............................................todos os lotes tipo ML, exceto os situados nos trechos 9, 10 e 11;

h) SMPW...................................todos os lotes, exceto os situados nos conjuntos1 a 5, 10 a 18, 19 a 25, 29, 30, 37, 41 a 46, 57 a 64, 501 a 504, 507, 508, 508-A;

i) SCH.....................................trecho O: todos os lotes exceto os lotes de 1 a 9;

trecho 1: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 38;

trecho 2: todos os lotes, exceto os lotes de 1 a 21 e 28 a 30;

trecho 6:(inclusive), em diante todos os lotes.

III - 50%(cinquenta por cento), com relação aos lotes situados no S.CH, e nos Setores destinados a Mansões de qualquer tipo, edificados ou não, desde que efetivamente explorados mediante atividades hortigranjeiras;

IV - 75%(setenta e cinco por cento) com relação aos terrenos em construção, desde que se verifique efetivo movimento de obras devidamente licenciadas.

§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o inciso III dêste artigo será concedido à vista de declaração a ser fornecida pela Secretaria de Agricltura e Produção, consignando que o imóvel é efetivamente explorado mediante atividade hortigranjeiras.

§ 2º - A Secretaria de Agricultura e Produção, estabelecerá as condições mínimas para a concessão da declaração a que se refer o parágrafo anterior.

§ 3º - O incentivo a que se refere o inciso IV dêste artigo. será concedido à vista de declaração a ser fornecida pelos órgãos abaixo, atestando quanto ao efetivo movimento de obras:

a) Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, com relação aos imóveis situado em Brasília;

b) Administração Regional, da Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria do Govêrno, com relação aos imóveis nas cidades satélites.

§ 4º - As declarações a que se referem os parágrafos 1º e 3º, item "a" dêste artigo, deverão ser apresentadas ao Protocolo Geral da Prefeitura do Distrito Federal até o dia 30 de maio de 1969.

§ 5º - As declarações a que se o parágrafo 3º, letra "b" dêste artigo, deverão ser apresentadas nas Coletorias das cidades satélites durante o prazo de fluência para pagamento do impôsto.

Art. 6º - Contribuinte do impõsto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - Respondem solidáriamente pelo pagamento do impôsto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a êle imune.

Art. 7º - Os avisos recibos de pagamento do imposto deverão ser retirados pelos contribuintes no Serviço de Cadastro Imobiliário da Divisão de Tributos Imobiliários, ou nas Coletorias das cidades satélites, conforme o caso, a partir de 19 de julho de 1969.

Parágrafo único - A falta de retirada do aviso recibo no prazo assinalado não implica em desconhecimento do débito por parte do contribuinte e nem em protelação dos prazos assinalados neste Decreto.

Art. 8º - O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser pago, sem multa, entre 19 de julho e 30 de setembro de 1969, concedidos os seguintes descontos pela antecipação do pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 160 do Código Tributário Nacional (Lei n9 5. 172 , de 25 d« outubro de 1966);

I - 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, se o pagamento fôr efetuado até o dia 31 de julho de 1969;

II - 10% (dez por cento) sôbre o valôr do imposto, se o pagamento for efetuado entre 1º e 29 de agosto de 1969.

Art. 9º - Após o dia 30 de setembro de 1969, o Imposto Prédial e Territorial Urbano será acrescido das seguintes penalidades prevista nos artigos 189, l, e 199, ambos do Decreto-lei nº 82, de 26 de de zembro de 1966 e no artigo 161, § 1º do código Tributário Nacional:

I - multa de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 dias subsequentes ao termino do prazo fixado;

II - multa de 10% (dez por cento) depois de 30 dias até 60 dias;

III - multa de 20% (vinte por cento) depois de 60 dias;

IV - mora de 1% (um por cento) ao mês;

V - correção monetária, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.

Art. 10 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar até o dia 31 de outubro de 1969.

§ 1º - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, dirigida ao Diretor da Divisão de Tributos Imobiliários, facultada a juntada de documentos.

§ 2º - A reclamação contra o lançamento não terá efeito suspensivo na cobrança do impôsto.

3º - Da decisão de primeira instância desfavorável ao contribuinte, cabe recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais da Prefeitura do Distrito Federal, nos têrmos do disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 11 - A partir do dia 19 de julho de 1969, as certidões negativas de tributos imobiliários requeridas para os efeitos do artigo 179, do Decreto-lei nº 82/66 de verão assinalar a quitação do imposto referente ao exercício de 1969, inclusive.

Art. 12 - Ficam os Escritórios Regionais da NOVACAP nas cidades de São Paulo - SP, Rio de Janeiro - GB e Belo Horizonte - MG autorizados a recolher o importo dos contribuintes residentes nos Estados de São Paulo, Guanabara e Minas Gerais.

Art. 13 - A Secretaria de Finanças baixará instruções visando à execução do disposto neste Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 15 de abril de 1969

81º da República e 9º de Brasília.

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

PREFEITO

WILSON JÚLIO DE MIRANDA

Secretário de Finanças

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário do Govêrno

JÚLIO QUIRINO DA COSTA

Secretário de Agricultura e Produção

SILVIO CARLOS PIMENTA JAGUARIBE

Secretário de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Suplemento de 18/04/1969

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1969 p. 1, col. 1