Altera o Decreto nº. 794, de 3 de setembro de 1968, que dispõe sobre o lançamento e a arrecadação do imposto predial e territorial urbano do exercício de 1968.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso III da Lei Nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. - Passa a terá seguinte redação o inciso III do art. 5º. do Decreto no. 794, de 3 de setembro de 1968:
"III - 50% (cinquenta porcento), com relação aos lotes situados no SCH e nos setores destinados a Mansões de qualquer tipo, edificados ou não desde que efetivamente explorados mediante atividades hortigranjeiras:
Art. 2º. - Passa a ter a seguinte redacção o parágrafo 5º. do artigo 5º. do Decreto nº. 794, de 3 de setembro de 1968;
"§ 5º. - As declarações a que se referem os parágrafos 1º. e 3º. deste artigo, deverão ser apresentadas ao Protocolo Geral da Prefeitura do Distrito Federal ou as Coletorias das cidades satélites, conforme o caso, até o dia 29 de novembro de 1968, sob pena de não concessão do benefício,
Art. 3º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 06 de novembro de 1968.
80º. da Republica e 9º. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 08/11/1968 p. 4, col. 1