SINJ-DF

DECRETO N.° 9320 DE 14 DE MARÇO DE 1986

Dispõe sobre os procedimentos orçamentários a serem adotados pelos órgãos e Entidades da Administração do Distrito Federal, em decorrência do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1.986 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1.960, DECRETA:

Art. 1° - As Receitas e Despesas consignadas na Lei n° 7.426, de 17 de dezembro de 1.985, serão convertidas em cruza dos, mediante multiplicação dos valores em cruzeiros pelo fator de conversão igual a 0,0007.

Parágrafo único - O procedimento de que trata este artigo aplica-se também aos créditos suplementares abertos neste exercício, até o dia 27 de fevereiro de 1.986.

Art. 2° - Os órgãos integrantes da Lei Orçamentária deverão providenciar os ajustes necessários em suas dotações, em decorrência do disposto no artigo anterior, observando:

I - os valores dos empenhes pagos até o dia 27 de fevereiro de 1986, obedecerão a relação de um cruzeiro correspondendo a um milésimo do cruzado;

II - para os empenhes emitidos em cruzeiros a serem pagos após a data mencionada aplicam-se as normas de conversão estabelecidas no Decreto-lei n° 2.284, de 10 de marco de 1986.

§ 1° - Caso ocorra saldo negativo em qualquer dotação, por força deste ajuste, a unidade orçamentaria deverá solicitar o necessário remanejamento, através de crédito suplementar, oferecendo outras dotações como compensação, exceto as de Pessoal e Encargos Sociais, as de Amortização e Encargos de Financiamento e do PASEP.

§ 2° - As dotações indicadas para o remanejamento de que trata o § 1° deste artigo, não se aplica o disposto no § 3° do artigo 36 do Decreto n° 9.222/85.

Art. 3° - Para a incorporação dos saldos de dotações de exercícios anteriores ao orçamento vigente, a conversão dos valores expressos em cruzeiros dar-se-á razão de um milésimo do cruzado.

Art. 4° - Até a data da efetivação das providências determinadas nos artigos anteriores, as unidades orçamentarias de verão avaliar as suas dotações e proceder a conversão nos termos previstos neste Decreto, antes de processar ou autorizar a emissão de empenhos.

Art. 5° - Ficam as Secretarias do Governo e de Finanças autorizadas a adotarem as providências para alteração dos Decretos n°s 9224, 9.223, 9.226, 9.227 e 9.228, todos de 31 de zembro de 1985, de forma a adequá-los às disposições do artigo 1° deste Decreto.

Art. 6º - Ficam as Secretarias de Finanças e do Governo autorizadas a baixarem normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1.986

98° da República e 26° de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO

MARCO AURELÍO MARTINS DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, Suplemento, seção Suplemento de 14/03/1986 p. 1, col. 1