(Revogado(a) pelo(a) Portaria 171 de 22/02/1996)
Estabelece normas para inclusão de contribuintes no Cadastro Especial de Contribuintes do ISS-CADEG-ISS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 47 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976,
1 - Ficam incluídas no Cadastro Especial de Contribuintes do ISS-CADEG-ISS, de que trata o artigo 47, parágrafo único, I, do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 3.522, de 28 de dezembro de 1976, as empresas que anualmente tenham receitas de prestação de serviços no valor superior a 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
1. Ficam incluídas no Cadastro Especial de Contribuintes do ISS — CADEC/ISS, de que trata o artigo 47, parágrafo único, I, do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n° 3.522, de 28 de dezembro de 1976, as empresas que anualmente tenham receitas de prestações de serviços no valor igual ou superior a 400 UPDF (quatrocentas Unidade Padrão do Distrito Federal). (Alterado(a) pelo(a) Portaria 42 de 28/12/1990)
1.1 - Independente do valor da receita, a fiscalização poderá incluir no Cadastro Especial de Contribuintes do ISS-CADEC-ISS, empresas expressamente notificadas.
1.2 - Para fins de enquadramento de contribuintes no CADEC-ISS será considerado o valor da ORTN do mês de dezembro de cada ano.
1.2. Para fins de enquadramento de contribuintes no CADEC/ISS, será considerada o valor da UPDF do mês de dezembro de cada ano. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 42 de 28/12/1990)
2 - A exclusão de empresas do CADEC-ISS será feita quando o volume anual da receita situar-se abaixo do limite previsto no item anterior ou por iniciativa da fiscalização.
2.1. Para fins de exclusão de que trata este item, a Empresa deverá comunicar à Repartição Fiscal de sua circunscrição, até o dia 08 de fevereiro do exercício seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 42 de 28/12/1990)
3 - Os contribuintes integrantes do CADEC-ISS ficam obrigados a apresentar:
I - Até o dia 08 (oito) década mês, nas repartições fiscais da Secretaria de Finanças ou na rede bancária autorizada, a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP, em duas vias, conforme modelo anexo.
I - até o dia 10 de cada mês, nas repartições fiscais da Secretaria de Finanças, a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP, em duas vias, conforme modelo anexo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 29 de 26/08/1986)
3.1 - Caso a empresa possua vários estabelecimentos, todos ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP.
4 - As empresas enquadradas no CADEC-ISS, serão notificadas pelo Departamento da Receita e receberão o Manual de Instrução e 2 (dois) jogos da Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 42 de 28/12/1990)
4.1 - A partir da notificação os contribuintes ficam obrigados à apresentação da Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP, no prazo estabelecido no item 3. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 42 de 28/12/1990)
5 - Os estabelecimentos gráficos ficam autorizados a imprimir o formulário Declaração Mensal de Serviços Prestados -DMSP, para comercialização, desde que apresentem modelo para aprovação pelo Departamento da Receita.
6 - Os estabelecimentos que deixarem de apresentar a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP, sujeitam-se aos procedimentos fiscais relacionados com o descumprimento de obrigações tributárias acessórias, previstas no Regulamento do ISS.
7 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de agosto de 1985
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 14/08/1985 p. 4, col. 1