Legislação correlata - Decreto 9726 de 18/09/1986
Legislação correlata - Decreto 12184 de 31/01/1990
Legislação correlata - Decreto 11575 de 17/05/1989
Legislação correlata - Decreto 12603 de 15/08/1990
Legislação correlata - Decreto 12604 de 15/08/1990
Legislação correlata - Decreto 15599 de 27/04/1994
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 23/07/1985
Legislação correlata - Decreto 11644 de 20/06/1989
Acrescenta parágrafos ao Art. 2º e dá nova redação aos Arts. 4º, 9º e 12, do Decreto nº 3.906, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre o licenciamento e a fiscalização de edificações na área rural do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1º - Acrescentam-se ao artigo 2º do Decreto nº 3.906, de 24 de outubro de 1977, os seguintes parágrafos, bem como passam a ter nova redação seus artigos 4º, 9º e 12, nestes termos:
§ 1º - E vedada a concessão de licença para edificações de qualquer natureza, em loteamentos ou desmembramentos irregulares, fraudulentos ou clandestinos, assim consideradas aquelas divisões de terrenos que, sem obediência à legislação pertinente, em especial, aos preceitos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, resultarem, de fato, na constituição de lotes.
§ 2º - Compete à Secretaria de Viação e Obras indicar ao DLFO e aos DRLFO de cada Região Administrativa, os locais onde se encontram os parcelamentos a que se refere o § 1º.
§ 3º - Nos locais de que trata o § 1º, fica proibida a instalação de redes de iluminação, abastecimento de água, esgotamento sanitário e telefonia".
§ 3º - Nos locais de que trata o § 1°, fica proibida a instalação de redes de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e telefonia. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 9260 de 31/01/1986)
"Art. 4º - Nenhum parcelamento de solo urbano ou de solo rural para fins urbanos será aprovado sem prévia audiência do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, pelas Câmaras de Arquitetura, Urbanismo e Proteção ao Meio Ambiente".
"Art. 9º - As entidades integrantes da Administração Central e Descentralizada, com atuação na zona rural , especialmente o Departamento Estradas e Rodagem, a Companhia Imobiliária de Brasília, a Companhia de Água e Esgotos de Brasília e a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ficam obrigados a colaborar na execução do presente Decreto, comunicando à Secretaria de Viação e Obras a formação de parcelamentos com as características referidas no art. 2º, § 1º, e, às Administrações Regionais, a existência de construções sem o devido licenciamento.
Parágrafo único - As entidades mencionadas neste Artigo comunicarão à Secretaria de Segurança Pública a ocorrência de fatos definidos como crime pelos Artigos 50 e seguintes da Lei 6.766, de 19.12.1979".
"Art. 12 - Os atos complementares, necessários à execução deste Decreto serão baixados pelo Secretário do Governo e, no que respeita ao art. 2º, § 2º, pelo Secretário de Viação e Obras."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 05 de julho de 1985.
97º da República e 26º de Brasília.
MARCO AURÉLIO MARTINS DE ARAÚJO
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
Secretário de Serviços Públicos
Secretário de Agricultura e Produção
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF de 5/7/85)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 10/07/1985 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 05/07/1985 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 10/07/1985 p. 1, col. 1