Acrescenta parágrafos ao art. 9° do Decreto n° 3.906, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre o licenciamento e fiscalização de edificações na área rural do Distrito Federal, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 8.690, de 05 de julho de 1985.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1° — O art. 9° do Decreto n° 3.906, de 24 de outubro de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 8.690, de 05 de julho de 1985, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"Art. 9° — ..................................................................
§ 1 ° — As entidades mencionadas neste artigo comunicarão à Secretaria de Segurança Pública a ocorrência de fatos definidos como crime pelos artigos 50 e seguintes da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2° — Recebida a comunicação prevista no caput deste artigo, a Secretaria de Viação e Obras ou a Administração Regional competente lavrará o embargo da construção ou a interdição do prédio, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 1°, inciso II, do Decreto n° 2.078, de 13 de outubro de 1972.
§ 3° — Do embargo ou da interdição caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Viação e Obras.
§ 4° — Da aplicação de multa caberá recurso, com efeito suspensivo, à Junta de Recursos Fiscais, da Secretaria de Finanças.
§ 5° — Serão intimados, do embargo ou da interdição do prédio, o proprietário ou possuidor do imóvel e o responsável pela execução da construção ou pela guarda do prédio interditado.
§ 6° — Sem prejuízo das sanções administrativas, incide nas cominações previstas no art. 330 do Código Penal Brasileiro o infrator, proprietário ou preposto que, apesar do embargo ou da interdição, der continuidade à obra embargada ou utilizar o prédio interditado.
§ 7° — Constatada a desobediência, o Agente da Fiscalização requisitará à autoridade policial, para lavratura do flagrante ou oficiará à autoridade policial competente, dando notícia do fato.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1986
98° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 19/09/1986 p. 1, col. 1