Acrescenta parágrafo ao Art. 2° do Decreto n° 8.906, de 24 de outubro de 1977, com a redação que lhe deram os Decretos n°s 12.690, de 05 de julho de 1985, e 9.260, de 31 de janeiro de 1986, que dispõem sobre o licenciamento e fiscalização de edificações na área rural do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - Acrescenta-se ao art. 2° do Decreto n° 3.906, de 24 de outubro de 1977, com a redação que lhe deram os Decretos n°s 8.690, de 05 de julho de 1985, e 9.620, de 31 de janeiro de 1986, o seguinte parágrafo:
§ 4° - Quando tratar-se de área rural de propriedade da TERRACAP, a CEB poderá efetuar a ligação de energia elétrica, mediante exibição de Termo de Concessão de Uso, de Contrato de Arrendamento ou de Consentimento Expresso da citada Companhia, que fixará os requisitos e condições e disciplinará o procedimento a ser adotado para emitir sua concordância".
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 1990
102° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1990 p. 10, col. 1