O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 9º, incisos II, VII, XI, XIII e XXX, das atribuições que lhe confere o artigo 100, Incisos I e IV, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e considerando o disposto nos Artigos 22, Incisos I e X, artigo 74 e o artigo 79 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e nas Resoluções nº 168/2004, 358/2010, 410/2012 e suas atualizações do CONTRAN, RESOLVE:
Art. 1º Fixar as exigências para o credenciamento de instituições ou entidades, com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação e atualização de Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor de Trânsito para Centro de Formação de Condutores e de Examinador de Trânsito, por meio de cursos específicos teórico-técnicos e de prática de direção, bem como para realizarem os cursos especializados e suas atualizações, incluindo-se os cursos de motofrete e mototaxi, em conformidade com a legislação de trânsito vigente e o que estabelece esta Instrução.
§ 1º O curso de examinador somente poderá ser ministrado pela credenciada após solicitação formal ao Diretor de Educação de Trânsito do Detran/DF e sua consequente autorização expressa.
§ 2º As entidades que compõem o Serviço Nacional de Aprendizagem - Sistema “S” ficam sujeitas ao que está disposto nesta instrução, no que couber.
Art. 2º As entidades definidas no art. 1º desta Instrução serão identificadas pelo Detran/DF como Instituição de Ensino de Trânsito – IET.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público ou privado credenciadas para ministrar curso de vistoria de identificação veicular serão identificadas como Instituições de Ensino de Trânsito – IET. O credenciamento das referidas instituições e o curso de vistoria de identificação veicular seguirão especificamente todas as determinações constantes na Instrução nº 231 do Detran/DF, de 09 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 67, de 12 de abril de 2021. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 313 de 20/05/2021)
Art. 3º Para fins desta Instrução, denomina-se:
I - Corpo docente: profissionais com curso superior completo, cursos relacionados ao tema de sua disciplina e com curso específico na área de trânsito, responsáveis por ministrar aulas nos cursos destinados à formação e atualização de Diretor Geral, diretor de ensino, de instrutor de trânsito para Centro de Formação de Condutores (CFC) e de examinador de trânsito.
II - Instrutor de Trânsito: o responsável direto pela formação, atualização e reciclagem de candidatos e de condutores.
III - Instrutor de trânsito de cursos especializados: o instrutor de trânsito que possui curso especializado e que é responsável pela qualificação e atualização de condutores especializados, na área de sua formação.
IV - Examinador de Trânsito: o responsável pela realização dos exames previstos na legislação de trânsito.
V - Diretor Geral: o responsável pela administração e o correto funcionamento dos Centros de Formação de Condutores.
VI - Diretor de Ensino: o responsável pelas atividades escolares dos Centros de Formação de Condutores.
VII - Coordenador-geral e Coordenador de Ensino: designações referentes aos profissionais ligados à estrutura organizacional de Instituições destinadas ao processo de formação e atualização de Diretor Geral, diretor de ensino, de instrutor de trânsito para CFCs e de examinador de trânsito, que, no geral, possuem funções análogas àquelas exercidas pelo Diretor Geral e Diretor de Ensino respectivamente.
VIII - Curso superior: cursos de graduação, tecnólogo e curso sequencial de formação específica.
IX - Curso na área de trânsito: aqueles que possuem carga horária mínima de 180 horas/aula e cujos conteúdos centrais sejam pertinentes a trânsito.
X - Módulo: conjunto de disciplinas organizado em determinada carga-horária.
XI - Disciplina: conjunto de conteúdos referentes à determinada temática. Os tópicos de cada módulo constituem suas respectivas disciplinas.
XII - Experiência na área de trânsito: atividade profissional exercida na área de trânsito.
CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º – O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação e está sujeito aos princípios constantes do art. 3ª da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e princípios que lhes são correlatos.
Art. 5º – O credenciamento é um instituto regulamentado por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
Art. 6º – Qualquer interessado, a qualquer tempo, pode requerer credenciamento, o qual está condicionado à comprovação da capacidade técnica exigida pela legislação de trânsito e do cumprimento dos requisitos exigidos nesta norma.
Art. 7º Considerando a demanda existente, o Detran/DF poderá publicar edital de chamamento de IETs para atuarem em regiões geográficas específicas.
Art. 8º A entidade ou instituição interessada em obter credenciamento para exercer as atividades descritas no art. 1º desta norma deverá apresentar ao Diretor-Geral do Detran/DF, requerimento preliminar, em formulário próprio, cujo modelo se encontra no Anexo I desta Instrução, acompanhado dos documentos constantes do Art. 11.
§ 1º Os requerimentos preliminares para credenciamento serão analisados em ordem cronológica de autuação.
§ 2º Deferido o requerimento, o interessado deverá apresentar toda a documentação listada nos artigos 11 e 12 desta Instrução, no prazo máximo e improrrogável de 120 dias, contados a partir do recebimento da resposta à sua solicitação.
Art. 9º O requerente não poderá ter sofrido nenhuma penalidade de cancelamento ou cassação do credenciamento nos últimos 60 meses.
SEÇÃO II – DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CREDENCIAMENTO
Art. 10 A apresentação dos requisitos compõe-se de duas fases para melhor organização, sendo necessário obter aprovação total dos documentos na primeira fase para submeter- -se à fase seguinte:
I - Fase 1: é composta pelo preenchimento do requerimento e entrega dos documentos que tratam da regularidade fiscal e judicial da IET e do(s) sócio(s) /proprietário(s), bem como pela apresentação de documentos que comprovem a regularidade de cadastro da IET, dos documentos dos profissionais que nela atuarão, para averiguação do atendimento de seus requisitos técnicos, do projeto pedagógico, dos recursos didático-pedagógicos, da infraestrutura física que será utilizada, para verificação do que está previsto na legislação pertinente e dos veículos e equipamentos de aprendizagem necessários. Possui prazo de execução de 90 dias após o recebimento de confirmação de aprovação do requerimento.
II - Fase 2: trata-se de vistoria técnica e da comprovação de recolhimento de taxas. Possui prazo máximo de 30 dias após o recebimento de confirmação de aprovação da Fase 1.
Art. 11 Os documentos que devem ser, obrigatoriamente, apresentados na Fase 1 são:
a) cópia autenticada do contrato social ou correlato, registrado pelo órgão competente, do qual conste o serviço educação como finalidade principal da instituição/entidade;
b) documento original da Certidão Negativa da Receita Federal do Brasil;
c) documento original da Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal;
d) documento original de Certidão Negativa do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
e) documento original de Certidão Negativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
f) documento original de Certidão negativa da Justiça Federal;
g) documento original de Certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal;
h) documento original de Certidão negativa de débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho;
i) certidão negativa de penalidade de cassação de credenciamento nos últimos cinco anos, nos termos do art. 36, § 8º, da Resolução nº 358/2010 do Contran;
j) modelo de contrato de prestação de serviços, com o condutor, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, valores e forma de pagamento;
k) cópia da planta baixa ou layout do imóvel onde serão ministradas as aulas;
l) cópia do comprovante de recolhimento dos encargos referentes ao credenciamento ou renovação anual de entidade;
m) cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
n) cópia autenticada do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
o) cópia autenticada do alvará de localização e funcionamento;
p) atestado de vistoria do CBMDF;
q) cópia autenticada da escritura ou contrato de locação do imóvel onde funciona ou irá funcionar a entidade;
r) relação de todos os docentes com a indicação de quais disciplinas pretendem ministrar;
s) descrição da estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informação do Detran;
t) cópia do comprovante de recolhimento dos encargos referentes ao cadastro, renovação ou atualização de dados de instrutores, membros do corpo docente, operadores, coordenador-geral e de ensino da entidade.
II - dos sócios/proprietários:
a) cópia autenticada da carteira de identidade;
b) cópia do Cadastro da Pessoa Física;
c) documento original da Certidão Negativa da Receita Federal do Brasil;
d) documento original da Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal;
e) documento original de Certidão negativa da Justiça Federal;
f) documento original de Certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal;
g) documento original de Certidão negativa de débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho;
h) cópia de comprovante de residência atualizado, considerando-se atualizado aquele referente ao mês de sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior a ele.
g) declaração que não incorre nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no artigo 1º do Decreto nº 39.860, de 30 de maio de 2019, conforme modelo do anexo único da Portaria nº 356, de 29 de julho de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 58 de 02/02/2024)
III - de todos os profissionais que atuarão na IET:
a) cópia autenticada da carteira de identidade;
b) cópia do Cadastro da Pessoa Física;
d) documento original de Certidão negativa da Justiça Federal;
e) documento original de Certidão negativa das varas civil e criminal da Justiça do Distrito Federal e do local onde reside, caso sejam diferentes;
f) cópia de comprovante de residência atualizado, considerando-se atualizado aquele referente ao mês de sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior a ele.
IV - do profissional que atuará como coordenador-geral, em adição aos documentos elencados no inciso II deste artigo:
a) cópia de documento comprobatório de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
b) cópia de documento comprobatório de conclusão de pós graduação lato-sensu;
c) cópia do certificado de conclusão de curso de Diretor Geral e Diretor de Ensino;
d) comprovação de experiência na área de trânsito;
e) comprovação de que possui, no mínimo, dois anos de habilitação.
V - dos profissionais que atuarão como corpo docente, em adição aos documentos elencados no inciso II deste artigo:
a) cópia de documento comprobatório de conclusão de curso de nível superior;
b) cópia de documento comprobatório de conclusão de curso relacionado ao tema de sua disciplina;
c) cópia de documento comprobatório de conclusão de curso específico na área de trânsito.
VI - dos profissionais que atuarão como instrutores de cursos especializados para condutores de veículos:
a) comprovante de possuir, no mínimo, 2 anos de efetiva habilitação legal para conduzir veículo;
b) comprovante de possuir, no mínimo, 1 ano de habilitação na categoria D;
c) comprovante de conclusão do ensino médio
d) ter participado de curso de direção defensiva e de primeiros socorros.
e) cópia do certificado do curso de Instrutor de Trânsito e do curso de atualização correspondente, para os casos em que houver mais de cinco anos desde sua formação ou atualização;
f) cópia do certificado do curso especializado que pretende ministrar e do curso de atualização correspondente, para os casos em que houver mais de cinco anos desde sua formação ou atualização.
VII - o Projeto Pedagógico deverá ser apresentado em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pela Escola Pública de Trânsito, da Diretoria de Educação de Trânsito, que deverá conter pelo menos:
a) plano de ensino descrevendo o conteúdo e a carga horária das disciplinas;
b) grade curricular dos profissionais e as matérias/módulos para o qual se destina;
c) descrição do processo de avaliação do aluno.
VIII - dos recursos didático-pedagógicos: a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;
b) material didático ilustrativo;
c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;
d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula; e) manuais e apostilas para os alunos;
IX - da infraestrutura física mínima é exigido:
a) estrutura física que atenda às disposições do Código de Edificações do Distrito Federal, às exigências didático-pedagógicas e aos requisitos de segurança, conforto, higiene e às disposições legais quanto à acessibilidade;
b) para ensino teórico-técnico: sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24 m2 (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.
c) espaços destinados à Coordenação Geral, secretaria, aos professores e recepção;
d) dois sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física da IET;
e) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de duas ou três rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área da IET, bem como de uso compartilhado, desde que dentro do Distrito Federal;
§ 1º Para os cursos de motofretista e mototaxista, em complemento aos itens elencados no inciso VII deste artigo, deverão ainda ser apresentados pela IET:
I - para a realização de aulas e da avaliação do curso, a IET deverá disponibilizar veículos equipados em conformidade com a legislação vigente;
II - ao final dos módulos I e II, realizados nas modalidades presencial ou à distância, deverá ser aplicada, pela IET responsável pelo curso, uma prova de avaliação, no formato eletrônico, na forma estabelecida no item 6 do anexo III da Resolução do CONTRAN nº 168/2004, ou no formato escrito, com 30 questões de múltipla escolha, com quatro alternativas, utilizando obrigatoriamente o banco de questões fornecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran. Na aplicação das provas, em qualquer das modalidades, deverá ser adotado o processo randômico na distribuição das alternativas, de forma a impedir a ocorrência de provas idênticas numa mesma turma.
III - comprovante de inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
§ 2º Os manuais e apostilas dos cursos para os quais a IET for credenciada somente poderão ser utilizados após aprovação expressa do Detran/DF, por meio de manifestação da Escola Pública de Trânsito, da Diretoria de Educação de Trânsito.
§ 3º São exigências para os profissionais que atuarão como coordenador de ensino, no caso do Sistema S, em adição aos documentos elencados no inciso II deste artigo:
a) cópia de documento comprobatório de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
b) cópia do certificado de conclusão de curso de Diretor de Ensino;
c) comprovação de que possui, no mínimo, dois anos de habilitação.
§ 4º Para os casos em que a CNH do instrutor de trânsito ou instrutor de trânsito especializado for emitida por órgão executivo de trânsito de outra Unidade da Federação, a IET deverá encaminhar ao Detran/DF, bimestralmente, documento emitido pelo órgão executivo de trânsito que expediu a CNH do profissional, que comprove o não cometimento de infrações de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 dias, bem como que comprove não estar cumprindo pena de suspensão ou cassação da CNH .
Art. 12 Os documentos que devem ser, obrigatoriamente, apresentados na Fase 2 são:
I - cópia do comprovante de recolhimento dos encargos referentes à vistoria realizada para credenciamento da IET;
II - Laudo de Vistoria do Detran/DF com a aprovação expressa das instalações físicas da IET.
§ 1º Analisada e aprovada a documentação a que se referem os arts. 11 e 12 desta Instrução, o Detran/DF agendará vistoria nas instalações da IET e emitirá laudo de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, do qual constará expressamente o resultado de APROVAÇÃO ou REPROVAÇÃO.
§ 2º O laudo de vistoria a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser emitido em duas vias, sendo uma do Detran/DF, a qual será juntada aos autos, e outra da IET.
Art. 13 Todos os documentos elencados nos artigos 11 e 12 devem ser entregues no Protocolo do Detran/DF e estar válidos na data de sua apresentação.
SEÇÃO III – DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
Art. 14 Havendo registro de “CONSTA” nas certidões emitidas pela Justiça do Distrito Federal, pela Justiça Federal ou pela Justiça do Trabalho, a IET ou o profissional envolvido deverá apresentar documento idôneo que comprove que não ocorreu o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 15 No caso de a Certidão Criminal registrar a expressão “CONSTA”, o Detran/DF não autorizará o trabalho dos profissionais da IET que estejam cumprindo pena imposta pelo Poder Judiciário em razão de sentença transitada em julgado, até o término do seu cumprimento.
Art. 16 Verificada a ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos relacionados nos artigos 11 e 12 desta Instrução, o Detran/DF comunicará ao interessado e concederá prazo improrrogável de dez dias para sanar pendências, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.
Art. 17 Após o Detran ter realizado vistoria na IET, qualquer alteração nas instalações internas da credenciada deve ser previamente autorizada pelo Detran/DF.
Art. 18 No caso de reprovação das instalações na vistoria do Detran, a IET terá prazo de até 30 dias para adequação às exigências constantes do laudo.
Art. 19 Se a reprovação acontecer na renovação anual, a reprovação na vistoria implicará na imediata suspensão das atividades por até 90 dias, para adequar-se às exigências descritas no laudo de vistoria.
Art. 20 Decorridos os 90 dias de suspensão das atividades sem que tenha acontecido o atendimento às pendências encontradas, a IET será descredenciada por não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação vigente e por esta Instrução.
Art. 21 Cumpridas as exigências no prazo estipulado, o Detran/DF fará nova vistoria nas instalação para comprovação do cumprimento dos requisitos para o credenciamento, mediante apresentação de comprovante de recolhimento dos encargos referentes à nova vistoria.
SEÇÃO V – DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
Art. 22 Após o cumprimento das etapas previstas nos artigos 8º, 11 e 12, com a devida aprovação da vistoria pelo Detran/DF, proceder-se-á à assinatura do termo de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo II.
Art. 23 O Detran/DF dará ampla publicidade das autorizações de credenciamento deferidas, mediante publicação no sítio oficial do Detran/DF e no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, indicando o período de vigência e a localidade para a qual o interessado foi credenciado, atendidas as disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do Contran, no Regimento Interno do Detran/DF e nesta Instrução.
Art. 24 Publicado o ato de credenciamento, o corpo funcional da IET será convocado para participar de treinamentos efetivados pelo Detran/DF para padronizar procedimentos pedagógicos e operar o sistema informatizado, com a devida liberação de acesso mediante assinatura de termo de uso e responsabilidade.
Art. 25 O prazo de vigência do registro de credenciamento da IET é de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, podendo ser renovado por iguais períodos, sucessivamente, no interesse da Administração, satisfeitas as exigências da legislação e desta Instrução.
Parágrafo único. O credenciamento da IET é específico e intransferível para cada matriz ou filial, que deve atender integralmente aos requisitos exigidos na legislação e nesta Instrução.
Art. 26 A IET poderá iniciar suas atividades após:
I - o cadastramento de seus funcionários e da emissão das credenciais do coordenador-geral, dos docentes e dos instrutores de trânsito especializados conforme modelos constantes no Anexo III;
II - o cadastramento dos veículos, nos casos em que couber;
III - a liberação no Sistema Detran.
Art. 27 Efetivado o credenciamento, fica a Instituição de Ensino de Trânsito sob a orientação e fiscalização do DETRAN/DF.
Parágrafo único. A fiscalização será realizada pela Gerência de Fiscalização Administrativa de Veículo e Habilitação – Gerfad e, no que tange aos aspectos pedagógicos, pela Escola Pública de Trânsito.
SEÇÃO VI – DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 28 Extingue-se o credenciamento da IET por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento;
II - não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação e por esta Instrução;
III - revogação do credenciamento por motivo de interesse público;
IV - anulação do credenciamento por vício insanável nos processos de autorização, de alteração de classificação, de renovação anual do registro e de demais alterações;
V - cassação do credenciamento por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção da empresa individual ou da sociedade empresarial.
§ 1º Considera-se revogação a retomada dos serviços pelo Detran/DF por motivo de interesse público, mediante Instrução específica e, se for o caso, após prévio pagamento da indenização devida.
§ 2º Extinto o credenciamento da IET, por qualquer dos motivos expressos neste artigo, serão tomadas as seguintes providências:
I - o acesso ao sistema do Detran/DF é, em princípio, bloqueado parcialmente, de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos alunos a finalização dos serviços contratados em andamento;
II - após o término da prestação dos serviços em andamento pela IET, o acesso ao sistema de informática é totalmente bloqueado e os processos remanescentes dos candidatos e condutores devolvidos ao Detran/DF.
§ 3º No caso de extinção do credenciamento, os candidatos e condutores podem completar seus cursos em outra IET de sua livre escolha, mediante indenização pela IET extinta, se devida.
§ 4º A extinção do credenciamento não desobriga a IET a promover o pagamento das indenizações aos usuários dos serviços e aos seus funcionários.
Art. 29 O não cumprimento de qualquer dos prazos previstos nesta Instrução leva ao arquivamento do processo de credenciamento inicial, de alteração de classificação ou de renovação anual.
CAPÍTULO III – DA RENOVAÇÃO ANUAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 30 As Instituições de Ensino de Trânsito, para manutenção do registro de credenciamento, devem realizar anualmente a renovação cadastral e apresentar, com antecedência mínima de 90 dias em relação ao término da vigência do credenciamento, os documentos elencados nos artigos 8º, 11 e 12 desta Instrução, todos válidos na data de sua apresentação.
Art. 31 Ficam permitidas as alterações societárias da IET previstas em lei, bem como as mudanças de endereço, desde que autorizadas previamente pelo Detran/DF e que atendam às condições e exigências da legislação e desta Instrução.
Art. 32 Autorizada a alteração societária da IET, o empresário individual ou os sócios, no prazo de 90 dias, deverão apresentar, em original e cópia, ou em cópia autenticada, os seguintes documentos:
a) cópia autenticada do contrato social ou correlato, registrado pelo órgão competente, do qual conste educação como finalidade principal da instituição/ entidade;
b) cópia autenticada da escritura ou contrato de locação do imóvel onde funciona ou irá funcionar a entidade;
c) documento original da Certidão Negativa da Receita Federal do Brasil;
d) documento original da Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal;
e) documento original de Certidão negativa da Justiça Federal;
f) documento original de Certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal;
g) o comprovante de recolhimento de encargos relativos à alteração de cadastro/registro de entidade;
a) cópia autenticada da carteira de identidade;
b) cópia do cadastro da pessoa física;
c) documento original da Certidão Negativa da Receita Federal do Brasil;
d) documento original da Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal;
e) documento original de Certidão negativa da Justiça Federal;
f) documento original de Certidão negativa especial da Justiça do Distrito Federal;
g) documento original de Certidão negativa de débitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho;
h) cópia de comprovante de residência atualizado, considerando-se atualizado aquele referente ao mês de sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior a ele.
Art. 33 Autorizada a mudança de endereço, deverão ser apresentados, no prazo de 90 dias, os seguintes documentos:
a) cópia autenticada do contrato social ou correlato, registrado pelo órgão competente, do qual conste educação como finalidade principal da instituição/ entidade;
b) cópia autenticada do Alvará de localização e funcionamento; atestado de vistoria do CBMDF;
c) cópia autenticada da escritura ou contrato de locação do imóvel onde funciona ou irá funcionar a entidade;
d) cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado;
e) cópia autenticada do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, atualizado pelos últimos 30 dias;
f) cópia da planta baixa ou layout do imóvel onde serão ministradas as aulas; laudo de Vistoria do Detran/DF com a aprovação expressa das instalações físicas da IET;
g) cópia do comprovante de recolhimento dos encargos referentes a cada vistoria realizada na IET;
h) cópia do comprovante de recolhimento de encargos relativos à alteração de cadastro/registro de entidade.
II - dos sócios/proprietários:
a) cópia autenticada da carteira de identidade;
b) cópia do cadastro da pessoa física;
c) cópia de comprovante atualizado de residência, considerando-se atualizado aquele referente ao mês de sua apresentação ou ao mês imediatamente anterior a ele;
Art. 34 Findo o prazo de que tratam os artigos 32 e 33, caso a IET não tenha manifestado, de forma expressa, interesse na desistência da alteração solicitada, será descredenciada por não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação e por esta Instrução.
Art. 35 As alterações societárias e a mudança de endereço sem prévia anuência do Detran/DF implicam no descredenciamento da IET, por não atender aos requisitos de funcionamento estabelecidos pela legislação e por esta Instrução.
Art. 36 Na hipótese de falecimento do empresário individual ou de sócio da IET, os herdeiros devem comunicar ao Detran/DF e proceder às alterações contratuais na forma da lei, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 8º, 11, 12 e 30 desta Instrução.
CAPÍTULO V – DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 37 Para o credenciamento, a IET deve apresentar, no mínimo, a seguinte estrutura organizacional:
II - docentes e/ou instrutores de trânsito e/ou instrutores de trânsito especializados habilitados para ministrar as disciplinas do(s) curso(s) requerido(s).
Art. 38 Para o credenciamento dos profissionais da IET deverão ser apresentados os documentos elencados no art. 11, correspondentes ao cargo que almeja exercer.
Art. 39 O credenciamento dos profissionais da IET deverá ser renovado todo ano junto com a renovação anual de credenciamento da IET.
Art. 40 Os instrutores de trânsito, os instrutores de trânsito especializados, os coordenadores gerais e de ensino deverão realizar curso de atualização a cada cinco anos da sua formação na área de trânsito e/ou especialidade, em conformidade com o que dispõe a legislação.
Art. 41 É facultado aos docentes, aos instrutores de trânsito e aos instrutores de trânsito especializados ministrar aulas em mais de uma IET, desde que respeitados os horários estabelecidos em seu quadro de trabalho.
Art. 42 O Coordenador Geral poderá estar vinculado a no máximo uma IET.
§ 1º É obrigatória a presença do Coordenador geral nas dependências da IET durante o horário de funcionamento da entidade.
§ 2º É vedado ao Coordenador Geral e ao Coordenador de Ensino ministrar aulas, salvo em casos excepcionais, desde que preencha os requisitos para ministrar a disciplina e que obtenha autorização prévia expressa do Detran/DF.
Art. 43 Registrada a infração de natureza gravíssima, o cadastro do instrutor de trânsito ou instrutor de trânsito especializado será imediatamente bloqueado, sendo-lhe vedado ministrar aulas nos 60 dias seguintes, a contar da aplicação da penalidade de multa ou da decisão em processo administrativo.
Art. 44 Registrada a penalidade de cassação de registro, o profissional da IET será imediatamente bloqueado e somente após cinco anos poderá ser credenciado novamente.
Art. 45 A IET deve comunicar, no prazo de 48 horas, a baixa de seus profissionais.
Parágrafo único. Para a baixa dos profissionais, a IET deverá apresentar:
I - requerimento assinado por seu Coordenador Geral;
II - credencial do profissional (original);
III - CTPS, com registro de baixa em original e cópia, ou em cópia autenticada.
SEÇÃO I – DAS CREDENCIAIS DOS PROFISSIONAIS
Art. 46 A credencial dos profissionais da IET, para exercerem suas atividades, está vinculada ao credenciamento da entidade.
§ 1º Será emitida uma via de credencial para o profissional, que deverá ter uso exclusivo para cada IET à qual estiver vinculado, ficando a IET responsável pela devolução da credencial, quando o profissional deixar de prestar serviços para a entidade.
§ 2º Para a emissão da segunda via da credencial dos profissionais da IET, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento da IET, assinado pelo Coordenador Geral;
III - Boletim de Ocorrência Policial ou cópia homologada pelo órgão de segurança emitente.
CAPÍTULO VI – DO MATERIAL DIDÁTICO
Art. 47 O material didático ilustrativo, os manuais, as apostilas e as ações didáticas utilizados como recursos didático-pedagógicos pelas entidades credenciadas devem ser previamente aprovados pela Diretoria de Educação de Trânsito – Direduc/Detran/DF.
Parágrafo único. O material didático apresentado deverá conter a bibliografia que fundamentou a elaboração do trabalho.
CAPÍTULO VII – DO FUNCIONAMENTO DA IET
Art. 48 É vedada a prática de atividades administrativas da IET em qualquer outro local diverso do assinalado no ato autorizador do credenciamento.
Art. 49 É vedado à IET o aliciamento de alunos por meio de representantes, corretores, prepostos ou similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou ilícitas.
Art. 50 É vedado à IET a realização de matrículas e o recebimento de valores relativos a serviços prestados por qualquer outra entidade credenciada pelo Detran/DF.
Art. 51 A IET é obrigada a manter, em local visível na recepção, documento comprobatório atualizado do credenciamento expedido pelo Detran/DF, o qual conterá, no mínimo, o prazo de credenciamento, a relação dos profissionais e a relação das placas dos veículos.
Art. 52 A IET é obrigada a manter, em local visível na recepção, o seu horário de funcionamento e a tabela dos preços praticados por ela.
Art. 53 As IETs podem funcionar todos os dias da semana, em até três turnos, no horário compreendido entre 6h e 23h.
§ 1° A hora-aula, nos cursos teóricos ou práticos, tem 50 minutos de duração, salvo disposição normativa em contrário.
§ 2° A carga horária diária máxima permitida para os cursos teórico-técnicos é de 10 horas-aula.
§ 3° A carga horária diária máxima permitida para os cursos de prática de direção veicular é de três horas-aula, permitidas, no máximo, duas aulas consecutivas.
Art. 54 A IET deve manter controle individual dos dados relativos a conteúdos, frequência e acompanhamento do desempenho de seus alunos nas aulas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - para os cursos teóricos: conteúdo, turma, datas e horários iniciais e finais das aulas, nome e CPF do instrutor, ficha de acompanhamento e controle de presença mediante assinatura ou verificação eletrônica de comparecimento do aluno;
II - para os cursos práticos: conteúdo, quilometragem inicial e final da aula, horário de início e término, placa do veículo, nome e CPF do instrutor, ficha de acompanhamento e controle de presença mediante assinatura ou verificação eletrônica de comparecimento do aluno.
Parágrafo único. O controle individual deve ser arquivado na pasta do aluno.
Art. 55 A IET deve disponibilizar obrigatoriamente a presença de intérprete de Libras-Língua Brasileira de Sinais - nas aulas teóricas e práticas ministradas em curso de formação e de atualização dos cursos para os quais está credenciada, sempre que houver aluno surdo, mudo ou surdo-mudo matriculado, nos termos da Lei Distrital n° 4090/2008, de 01 de fevereiro de 2008.
Art. 56 A IET deve celebrar contrato de prestação de serviço com o aluno e, quando for o caso, seu aditamento, em duas vias, contendo as especificações do curso quanto ao período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores, formas de pagamento e obrigações das partes.
§ 1º A primeira via do contrato ou do aditamento é do aluno e a segunda via, da IET.
§ 2º Os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo contratante;
§ 3º As cláusulas que implicarem limitação de direito do aluno devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, conforme disposição do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 4º Os serviços oferecidos e não cobrados devem ser discriminados em local que contenha a expressão “serviços oferecidos sem ônus”.
§ 5º É vedada a cobrança pela IET de serviços não discriminados no contrato, salvo na hipótese de aditamento contratual.
§ 6º O valor da hora-aula deve constar do contrato de prestação de serviço.
§ 7º Os novos serviços e os serviços recontratados devem ser discriminados no aditamento do contrato de prestação de serviços.
§ 8º Os valores cobrados no contrato de prestação de serviços e os descontos ou promoções oferecidos devem ser mantidos durante a vigência do contrato e no seu aditamento, salvo se os contratantes dispuserem o contrário, respeitada a tabela de preços do Detran/DF.
Art. 57 É de responsabilidade da IET o arquivamento dos processos dos alunos, bem como de seus funcionários, pelo período de cinco anos, conforme expresso no art. 325 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 58 A IET fica obrigada a disponibilizar na recepção, em local visível, os telefones da Escola Pública de Trânsito e da Ouvidoria do Detran/DF para sugestões, denúncias ou reclamações.
Art. 59 A comunicação oficial entre o Detran/DF e as entidades credenciadas é realizada por meio do sistema de informática, por ofício, por e-mail ou outro expediente legal e compatível.
Parágrafo único. Confirmada a leitura da mensagem pelo sistema de informática, o Detran/DF considerará como recebida a comunicação pelas entidades credenciadas.
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 60 A qualquer tempo, o Detran/DF pode realizar fiscalização nas entidades credenciadas ou em seus veículos para verificação do cumprimento da legislação em vigor.
§ 1º Os servidores do Detran/DF, no exercício da atividade fiscalizatória, têm livre acesso às dependências e aos documentos das entidades credenciadas e de seus profissionais.
§ 2º Na fiscalização, pode haver recolhimento, mediante recibo, de material e documentos inerentes à atividade da entidade credenciada ou de seu profissional necessários para averiguação de possíveis irregularidades.
§ 3º Constatada irregularidade na fiscalização, os servidores do Detran/DF devem expedir e entregar ao preposto da empresa documento oficial, descrevendo as irregularidades porventura cometidas.
§ 4º Durante a fiscalização, detectado o não cumprimento das exigências para o credenciamento da entidade ou do profissional, o acesso ao sistema Detran/DF pode ser imediatamente bloqueado e as atividades interrompidas até que as exigências sejam supridas.
Art. 61 A verificação da regular atividade da IET se dará por processo administrativo e, constatada qualquer irregularidade, são aplicadas as correspondentes penalidades de acordo com a legislação.
SEÇÃO I – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 62 O processo administrativo será iniciado pelo Diretor-Geral do Detran/DF, de ofício ou mediante representação, visando a apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados por este Detran/DF, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.
Art. 63 O Diretor-Geral do Detran/DF, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
Art. 64 Concluída a instrução, o representado terá o prazo de 10 dez dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.
Art. 65 Após o julgamento, o Diretor-Geral do Detran/DF notificará o representado da decisão.
Parágrafo único. Da decisão do Diretor-Geral do Detran/DF, caberá recurso ao órgão máximo executivo de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 66 Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 67 As entidades credenciadas e os profissionais que praticarem condutas violadoras da legislação e norma pertinentes estão sujeitos às seguintes penalidades:
III - suspensão das atividades por até 30 dias;
IV - suspensão das atividades por até 60 dias;
V - cassação do credenciamento.
§ 1º As penalidades aplicadas ficam registradas pelo período de cinco anos, nos termos do art. 35, § 7º, da Resolução nº. 358/2010 do Contran.
§ 2º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade, esta não será mais considerada para efeito de reincidência para novas penalidades.
§ 3º A reincidência da prática de conduta para a qual se aplique a penalidade de advertência, no período de cinco anos, independente do dispositivo violado, ensejará a aplicação da penalidade de suspensão das atividades por até 30 dias, a considerar da data da publicação no DODF.
§ 4º A reincidência das condutas já penalizadas com suspensão de até 30 dias, a considerar da publicação no DODF, no período de cinco anos, independente do dispositivo violado, implica na imposição de suspensão das atividades por até 60 dias.
§ 5º A reincidência das condutas já penalizadas com suspensão de até 60 dias, a considerar da data da publicação no DODF, no período de cinco anos, independente do dispositivo violado, implica aplicação da penalidade de cassação do credenciamento das entidades ou dos profissionais, nos termos do art. 36, § 6º, da Resolução nº. 358/2010 do Contran.
§ 6º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da infração cometida, aos danos que dela provirem para o serviço público ou terceiros, às circunstâncias agravantes ou atenuantes e ao histórico da Instituição de Ensino de Trânsito.
§ 7º Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento aos profissionais, as credenciais devem ser devolvidas ao Detran/DF.
Art. 68 A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das seguintes infrações:
I - Recusar ou atrasar, sem justificativas, a entrega do certificado de conclusão de qualquer curso ministrado ou do histórico das aulas ministradas, quando solicitado pelo interessado;
II - Atrasar ou deixar de apresentar os relatórios, justificativas, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;
III - Informar ou divulgar com imprecisão ou incorreção as normas de funcionamento, controle e acompanhamento da Instituição de Ensino de Trânsito;
IV - Preencher incorretamente qualquer documentação que resulte em transtornos ou prejuízos ao Detran/DF e/ou ao usuário;
VII - Negligenciar o acompanhamento das atividades dos docentes e das atividades administrativas;
VIII - Negligenciar o cumprimento da programação e das etapas dos cursos;
IX - Deixar de comunicar as alterações ou manter desatualizado o registro cadastral da Instituição de Ensino de Trânsito, do Coordenador Geral, dos Docentes e demais funcionários, junto ao Detran/DF;
X - Informar com imprecisão ou com incorreção as normas previstas na legislação vigente, inerentes aos discentes;
XI - Deixar de fornecer o material didático ao discente;
XII - Ministrar aulas teóricas-técnicas ou de prática de direção em desacordo com o agendamento prévio da IET autorizado pelo Detran/DF.
Art. 69 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:
I - Ministrar cursos em desacordo com a legislação vigente;
II - Realizar alteração contratual sem prévia autorização do Detran/DF;
III - Realizar alteração contratual sem prévia autorização do Detran/DF;
IV - Deixar de atualizar ou incluir incorretamente informações na base de dados do sistema do Detran/DF;
V - Dificultar ou impedir o acesso dos servidores do Detran/DF às dependências das Instituições de Ensino de Trânsito, bem como à documentação que esteja sob a sua responsabilidade, quando da realização de fiscalização;
VI - Deixar de recolher, no prazo estipulado, os valores referentes aos serviços solicitados junto ao Detran/DF;
VII - Deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de fiscalização anual e/ou extraordinária, após o transcurso do prazo assinalado pelo Detran/DF;
VIII - Desacatar servidor do Detran/DF, no exercício de suas funções;
IX - Praticar qualquer ato agressivo ou que resulte em tumulto no exercício de sua atividade;
X - Deixar de fornecer ao aluno o contrato de prestação de serviço, seu aditamento, a tabela de preços e a cópia da agenda das aulas marcadas no sistema Detran/DF, no caso dos cursos especializados;
XI - Divulgar informações ou propagandas imprecisas e/ou enganosas quanto às atividades inerentes a IET;
XII - Ministrar cursos, palestras, aulas e/ou seminários não autorizados no credenciamento junto ao Detran/DF;
XIII - Realizar atividades em desacordo com o previsto na legislação de trânsito.
Art. 70 Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento:
I - Praticar atos de improbidade contra os interesses e patrimônio da administração pública ou privada;
II - Sofrer condenação civil ou criminal que impossibilite a continuidade do exercício das atividades descritas nesta Instrução;
III - Aliciar candidatos, a qualquer título ou pretexto, por intermédio de representantes, corretores, prepostos e similares, bem como, por meio de publicidade em quaisquer veículos de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas, afirmações falsas e/ou enganosas;
V - Recusar, sob qualquer pretexto, utilizar o sistema do Detran/DF;
VI - Paralisar as atividades da Instituição de Ensino de Trânsito sem prévia autorização do Detran/DF;
VII - Agir com incontinência ou conduta escandalosa quando no exercício das suas atividades;
VIII - Delegar a pessoa não titulada como docente a realização das aulas teórico-técnicas ou de práticas de direção veicular.
§ 1º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 ( cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento.
§ 2º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71 Os veículos necessários à realização das aulas e provas práticas, para os cursos de instrutor e examinador de trânsito, deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - Ser veículo automotor de quatro rodas, exceto quadriciclo;
II - Deve possuir câmbio mecânico;
III - Deve estar com no máximo oito anos de fabricação;
IV - Deve estar em conformidade com o que dispõe a legislação vigente;
V - Caso o aluno possua alguma deficiência, o veículo utilizado deve atender às adaptações e características definidas pela junta médica especial e ser autorizado após vistoria realizada pelo setor competente.
Art. 72 Nos casos em que os profissionais das entidades credenciadas apresentarem certificados de especialização expedidos por outra Unidade da Federação, tais certificados devem ser encaminhados para comprovação da veracidade junto ao Estado expedidor.
Art. 73 Os profissionais das entidades credenciadas devem participar de cursos de atualização de conhecimento quando o Detran/DF julgar necessário, sendo essa participação pré-requisito para o seu credenciamento ou renovação anual.
Art. 74 É vedada a participação de servidores e prestadores de serviços vinculados ao Detran/DF nas entidades credenciadas envolvidas com o processo de formação e atualização de condutores, nos cursos de que trata esta norma.
Art. 75 As circulares expedidas pelo Detran-DF, com o objeto de que trata esta Instrução, têm força normativa e de lei em sentido amplo.
Art. 76 Os casos de omissão serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Detran/DF com base na norma vigente à época.
Art. 76-A Cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, com implementação das medidas coletivas e individuais de proteção previstas em seu PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 58 de 02/02/2024)
Art. 77 Na relação entre o Detran/DF e os administrados constantes desta Instrução, aplicam-se, no que couber, o previsto na Lei Federal nº. 9784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº. 2.834, de 7 de dezembro de 2011.
Art. 78 Os serviços públicos prestados pelos credenciados pelo Detran/DF, na forma desta Instrução, devem se pautar rigorosamente pelos princípios do serviço público adequado, especialmente no que se refere à presteza, eficiência, atualidade, continuidade, regularidade e generalidade.
Art. 79 Fica revogada a Instrução de Serviço nº 225, de 3 de outubro de 2007 e demais disposições em contrário.
Art. 80 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter saído com erro no original, publicado no DODF nº 156, de 13 de agosto de 2015, pág. 20 a 24.
FORMULÁRIO PADRONIZADO DE REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE TRÂNSITO
(Todos os dados são de preenchimento obrigatório)
MODELO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE TRÂNSITO - IET
NOME DA IET, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____.______.______/________-____, com sede no endereço ____________________, Brasília/DF, doravante denominado CREDENCIADO, neste ato representada por ____________________, seu representante legal, portador da Carteira de Identidade nº __________ emitida por ________, inscrito no CPF/MF nº __________, resolve firmar o presente Termo com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, autarquia criada pela Lei nº 6.296, de 15/12/1975, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.475.855/0001-79, situado no SAM, Lote A, Bloco B, Ed. Sede DETRAN/DF - CEP: 70620-000 – Brasília/DF, neste ato representada por seu Diretor Geral ________________, aderindo, manifesta e irrestritamente, às cláusulas estabelecidas na Instrução nº ________, de _____/____/________, deste Detran/DF, alterações posteriores, bem como as estipuladas no presente Termo, assumindo o compromisso de fiel cumprimento das atribuições, direitos, deveres e encargos decorrentes da celebração do presente instrumento, mediante as seguintes cláusulas e condições.
Cláusula Primeira – O CREDENCIADO assume, neste ato, todos os direitos e deveres e obrigações estabelecidos na Instrução nº ______/________-Detran/DF, publicada no DODF de ____/____/________, sem prejuízo das demais avenças entre as partes.
Cláusula Segunda – Fica estabelecido que o presente credenciamento terá o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, no interesse desta Autarquia. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1 de 13/08/2015 p. 20, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1 de 14/08/2015 p. 73, col. 1