SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 225, DE 03 DE OUTUBRO DE 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 583 de 12/08/2015)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Incisos I e IV, do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e considerando o disposto nos Artigos 22, Inciso X, artigo 74 e o artigo 79, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e nas Resoluções 74/98, 168/ 2004, 169/2005 e 198/2006 do CONTRAN, e na Portaria nº 47/99 do DENATRAN, resolve:

Art. 1º - Fixar as exigências para o credenciamento das entidades, com capacidade técnica comprovada, para exercerem as atividades de formação e atualização de diretor geral, diretor de ensino, instrutor de trânsito para CFC’s e de examinador de trânsito, por meio de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção em conformidade com a Legislação vigente e o que estabelece esta Instrução de Serviço.

Parágrafo Único - O curso de examinador só poderá ser ministrado após solicitação formal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

Art. 2º - As entidades deverão ser credenciadas pelo DETRAN/DF considerando o disposto nos Artigos 22, Inciso X, Artigo 74 e o Artigo 79, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as Resoluções 74/98, 168/2004, 169/2005 e 198/2006, do CONTRAN, e a Portaria 47/99 do DENATRAN, sendo responsáveis pela capacitação, qualificação e atualização dos recursos humanos para atuar no processo de habilitação e qualificação de condutores.

§ 1º - As entidades que já atuam com o credenciamento provisório do DENATRAN poderão continuar exercendo suas atividades, desde que atendam as demais exigências desta Instrução de Serviço.

§ 2º - As entidades definidas no Art. 1º desta Instrução de Serviço serão identificadas, pelo DETRAN/DF, como Instituição de Ensino de Trânsito – IET.

CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 3º - A IET poderá requerer credenciamento ao DETRAN/DF, na seguinte proporção:

I - Região Administrativa de Brasília: 01 (uma) IET na Asa Norte e 01 (uma) IET na Asa Sul;

II - Região Administrativa de Taguatinga: 01 (uma) IET.

Parágrafo único - O credenciamento de novas Instituições de Ensino de Trânsito ficará condicionado à prévia análise da demanda por área de atuação, a ser realizada pelo DETRAN/DF, após 12 (doze) meses de atividade das IETs nas regiões administrativas definidas no caput do Artigo.

Art. 4º - O requerente não poderá ter sofrido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses nenhuma penalidade de cancelamento de credenciamento junto ao DETRAN/DF.

Art. 5º - A IET deverá possuir uma estrutura física mínima, que possibilite o seu funcionamento em 03 (três) turnos e que atendam às exigências didático-pedagógicas e aos requisitos de segurança, conforto e higiene, composta de no mínimo:

I 01 (uma) sala para área administrativa;

II 01 (uma) sala de professores;

III 02 (duas) salas de aula equipadas com, no mínimo, uma televisão de 20 (vinte) polegadas ou mais, um vídeo-cassete e/ou DVD, um retroprojetor, um projetor multimídia com computador, quadro para giz ou similar, carteiras, na proporção de 01(uma) carteira para canhoto, para cada 10 (dez) carteiras para destro;

IV 01 (um) banheiro masculino com, no mínimo, dois vasos sanitários, observando a proporção de um banheiro, para cada 04 (quatro) salas de aula;

V 01 (um) banheiro feminino com, no mínimo, dois vasos sanitários, observando a proporção de um banheiro, para cada 04 (quatro) salas de aula;

VI 01 (um) banheiro adaptado aos portadores de necessidades especiais, conforme a legislação específica;

VII 01 (um) bebedouro, com água filtrada, numa proporção de um equipamento, para cada 02 (duas) salas de aula;

VIII rampa de acesso para portadores de necessidades especiais.

§ 1º - As salas de aulas da IET, destinadas ao ensino teórico-técnico, deverão possuir área mínima de 35m² (trinta e cinco metros quadrados) observando o mínimo de 1m² (um metro quadrado) por aluno, devendo ser destinado no mínimo 5m² (cinco metros quadrados) para livre circulação dos professores, sendo permitido, no máximo, 35 (trinta e cinco) alunos por sala.

§ 2º - A IET deverá possuir estrutura física, para os serviços administrativos, com área mínima de 50m² (cinquenta metros quadrados).

Art. 6º - A IET deverá possuir uma estrutura organizacional composta de, no mínimo, um Coordenador Geral com ensino superior completo e experiência na área de trânsito; corpo docente, com ensino superior completo e curso de Instrutor de Trânsito, titulado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou por entidades credenciadas e autorizadas na forma da lei.

Art. 7º - A IET deverá possuir ou locar veículos de 02 (duas), 04 (quatro) ou mais rodas registrados, licenciados e emplacados à forma da legislação vigente, com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação, para atender as aulas e a avaliação de prática de direção veicular.

Art. 8º - A IET deverá possuir microcomputador, impressora, scanner digital (leitor biométrico) e provedor de acesso à internet, com especificações a serem definidas pela Diretoria de Informática do DETRAN/DF.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE TRÂNSITO

Seção I – Do Requerimento

Art. 9º - O interessado deverá apresentar requerimento preliminar ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, indicando o local para instalação e funcionamento da IET, acompanhado da cópia da carteira de identidade e CNPF do(s) proprietário(s) da empresa requerente.

Parágrafo único - Os requerimentos serão analisados na ordem cronológica de autuação.

Art. 10 - Deferido o requerimento, o interessado deverá apresentar no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias os seguintes documentos:

I Contrato social ou outro ato de constituição previsto em Lei, registrado na Junta Comercial do DF ( cópia autenticada);

II Carteira de identidade (cópia autenticada);

III Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (cópia autenticada);

IV Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF (cópia autenticada);

V Alvará de funcionamento (cópia autenticada);

VI Escritura ou contrato de Locação do Imóvel onde funciona ou irá funcionar a Instituição de Ensino (cópia autenticada);

VII Certidão negativa do INSS (original);

VIII Certidão negativa da Justiça Federal, da IET e proprietários (original);

IX Certidão negativa da Receita Federal, da IET e proprietários (original);

X Certidão negativa Especial da Justiça do Distrito Federal, da IET e proprietários (original);

XI Certidão negativa da Receita do Distrito Federal, da IET e proprietários (original);

XII Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV em nome da Instituição, conforme previsto no Art. 9º desta Instrução de Serviço (original e cópia);

XIII Descrição física das dependências e instalações, instruída por planta baixa;

XIV Comprovante de recolhimento dos encargos referente ao credenciamento ou atualização cadastral da instituição de ensino (cópia).

SEÇÃO II – DO CREDENCIAMENTO E VISTORIA

Art. 11 - O credenciamento da IET será específico e intransferível para cada instituição ou filial, e será efetivado pelo DETRAN/DF, após o setor competente certificar a documentação exigida e publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, da Instrução de Serviço de credenciamento da instituição de ensino de trânsito expedida pelo Diretor-Geral do Detran/DF.

§ 1º - Aprovada a documentação de que trata o Artigo 10 desta Instrução de Serviço, será realizada vistoria nas instalações da IET, por servidores do DETRAN/DF.

§ 2º - Na vistoria deverá ser verificada o cumprimento de todos os requisitos e condições constantes nesta Instrução de Serviço e na legislação vigente.

Art. 12 - Efetivado o credenciamento, fica a Instituição de Ensino de Trânsito sob a orientação e fiscalização do DETRAN/DF.

§ 1º - A IET só poderá iniciar suas atividades depois de cadastrada e liberado o acesso no sistema do Detran/DF.

§ 2º - O prazo de vigência do credenciamento da IET será de 36 (trinta e seis) meses, a título precário e temporário, renovado sucessivamente no interesse da administração, por igual período, desde que satisfeitas as exigências do DETRAN/DF, com base na legislação vigente.

§ 3º - O credenciamento de filiais deverá atender integralmente aos requisitos exigidos para o registro da matriz.

Art. 13 - A Instituição de Ensino de Trânsito deverá solicitar, ao setor competente do Detran/DF, o cadastro e as credenciais do Coordenador Geral e dos professores.

Art. 14 - As Instituições de Ensino de Trânsito deverão apresentar anualmente, até o dia 31 de março do ano corrente, a documentação prevista no Artigo 10, incisos III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, e XIV desta Instrução de Serviço, para fins de atualização cadastral, o que não ocorrendo ensejará o bloqueio do acesso ao sistema do DETRAN/DF, até a regularização.

Parágrafo Único - Decorrido 30 (trinta) dias, não atendido o caput deste artigo o credenciamento será sumariamente cancelado.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS DA IET

Art. 15 - A Administração da Instituição de Ensino de Trânsito deverá possuir uma Coordenação Geral, sendo integrada por uma secretaria.

Art. 16 - O Coordenador Geral e os docentes deverão comprovar ensino superior completo, devendo submeter-se à atualização de conhecimentos teóricos/técnicos de trânsito, a ser definido pela Diretoria de Educação de Trânsito – DIREDUC do DETRAN/DF.

§ 1º - O Coordenador Geral deverá apresentar a certificação dos cursos de Diretor Geral e de Diretor de Ensino para Centro de Formação de Condutores. Os docentes deverão apresentar a certificação do Curso de Instrutor de Trânsito.

§ 2º - Os docentes vinculados à Instituição de Ensino de Trânsito serão subordinados diretamente ao Coordenador Geral.

§ 3º - As Instituições de Ensino de Trânsito deverão efetuar, anualmente, até o dia 31 de março do ano corrente, o pagamento dos encargos referentes à atualização de dados do Coordenador Geral e docentes.

Art. 17 - A realização dos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular serão realizados pelo DETRAN/DF e sua marcação é de responsabilidade das Instituições de Ensino de Trânsito.

Art. 18 - É de responsabilidade da Instituição de Ensino de Trânsito o arquivamento de todos os documentos dos cursos oferecidos, pelo período de 05 (cinco) anos, de forma a permitir um fácil acesso aos servidores do DETRAN/DF, no momento da fiscalização.

Art. 19 - O requerimento do cadastro do operador no sistema do DETRAN/DF deverá ser encaminhado a Diretoria de Educação de Trânsito – DIREDUC, acompanhado dos seguintes documentos:

I Carteira de identidade (cópia autenticada) ;

II CPF (cópia autenticada);

III Comprovante de residência (cópia);

IV Ficha de cadastro, estabelecido no Anexo I desta Instrução de Serviço (original);

V Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal; e

VI Relação dos trabalhadores cadastrados no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP.

Parágrafo Único - É obrigatória a presença do operador à Diretoria de Educação de Trânsito – DIREDUC, para seu cadastramento junto ao sistema do DETRAN/DF.

CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 20 – Compete ao Coordenador Geral:

I Cumprir toda legislação referente à sua atividade e às normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço;

II Estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

III Administrar a Instituição de Ensino de Trânsito de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, resoluções do CONTRAN, portarias do DENATRAN e regulamentações do DETRAN/DF;

IV Decidir sobre os recursos interpostos pelos alunos contra qualquer ato lesivo aos direitos dos mesmos;

V Dedicar-se ao constante aprimoramento do ensino, visando à qualificação e capacitação dos docentes;

VI Praticar outros atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias, e que possam contribuir para a melhoria do ensino;

VII Manter atualizado o registro cadastral do corpo docente e demais empregados da Instituição de Ensino de Trânsito;

VIII Requerer à DIREDUC as credenciais do corpo docente;

IX Atender às solicitações do DETRAN/DF;

X Orientar os docentes quanto ao emprego de métódos, técnicas, procedimentos didáticos e pedagógicos;

XI Manter atualizado o registro cadastral dos discentes matriculados, e manter arquivados os documentos com informações dos ex-discentes;

XII Manter atualizado o registro e os resultados apresentados pelos docentes no desempenho das suas atividades;

XIII Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos professores;

XIV Acompanhar as atividades dos docentes, a fim de assegurar a eficiência do ensino.

Art. 21 - Ao corpo docente compete:

I Cumprir toda legislação referente à sua atividade e às normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço;

II Transmitir os conhecimentos teóricos e práticos necessários a formação dos discentes;

III Cumprir os horários pré-estabelecidos no quadro de trabalho organizado pela Instituição;

IV Freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/DF.

Art. 22 - O requerimento de cadastro dos docentes teórico-técnico e de prática de direção veicular deverá ser encaminhado pela IET, à DIREDUC, atendendo os seguintes requisitos:

I Ter cadastro na Base de Ìndice Nacional de Condutores-BINCO, com registro no DETRAN-DF;

II Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos últimos 12 (doze) meses;

III Não ter sofrido penalidade de cassação da CNH.

Art. 23 - O requerimento que trata o Artigo anterior deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal (original);

II Carteira de identidade e CNPF (cópia autenticada);

III Comprovante de residência (cópia);

IV Certificado de conclusão do curso de instrutor (cópia autenticada).

V Comprovante de recolhimento dos encargos referente ao cadastro (cópia);

Art. 24 - A hora aula nos cursos teórico-técnico e prático de direção terão 50 (cinqüenta) minutos de duração, para qualquer curso a ser ministrado pela IET.

Parágrafo Único - É facultado ao docente ministrar aulas em mais de uma IET, desde que respeitados os horários pré-estabelecidos em seu quadro de trabalho.

CAPÍTULO V – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Art. 25 - Será admitida a mudança do local de funcionamento da IET, desde que previamente autorizado pelo setor competente, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo Único – Deferida a autorização da mudança do local de funcionamento, a IET deverá apresentar em até 90 (noventa) dias corridos, a documentação prevista nesta Instrução de Serviço.

Art. 26 - Será admitida a alteração societária da IET, desde que previamente autorizada pelo setor competente, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º - Deferida a autorização da alteração societária, a Instituição de Ensino de Trânsito deverá apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a documentação prevista nesta Instrução de Serviço.

§ 2º - A alteração societária, quando atingir a totalidade dos sócios, será considerada como novo credenciamento.

Art. 27 - Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da Instituição de Ensino de Trânsito, os herdeiros deverão proceder as devidas alterações e comunicações ao setor competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento.

CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I – DA ROTINA

Art. 28 - Será realizada fiscalização nas Instituições de Ensino de Trânsito, a qualquer tempo, tendo os servidores do DETRAN/DF livre acesso às dependências, aos arquivos e toda documentação referente ao processo de credenciamento junto ao DETRAN/DF.

Parágrafo Único - A fiscalização que trata o caput deste artigo, verificará o cumprimento de todas as exigências desta Instrução de Serviço e da legislação vigente.

SEÇÃO II – DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 29 - Os servidores do DETRAN/DF, no exercício de suas atividades, verificando irregularidades, poderão preventivamente, após a lavratura do auto de infração, adotar as seguintes medidas administrativas:

I Bloqueio imediato da Instituição de Ensino de Trânsito e/ou do(s) operador(es), para o acesso ao sistema do DETRAN/DF.

II Recolhimento de documentos e materiais, mediante Termo de Recolhimento, para averiguação de possíveis irregularidades.

§ 1º - A medida administrativa prevista no inciso I deste Artigo será aplicada nos casos de instalações danificadas, falta ou defeito de equipamentos e/ou utilização do sistema do DETRAN/DF por pessoas não autorizadas.

§ 2º - Quando a irregularidade puder ser sanada durante a fiscalização, a IET e/ou operador serão notificados e os dados registrados no histórico da instituição junto ao DETRAN/DF.

§ 3º - Não sendo possível sanar a irregularidade durante a fiscalização, a Instituição de Ensino de Trânsito deverá requerer ao setor competente, após sanada as irregularidades, a liberação do acesso ao sistema do DETRAN/DF, por meio de justificativa por escrito.

§ 4º - As medidas administrativas previstas neste Artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Instrução de Serviço, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 30 - Ocorrendo infração prevista nesta Instrução de Serviço, a equipe de fiscalização lavrará o devido auto de infração.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

SEÇÃO I – DA TIPIFICAÇÃO

Art. 31 - As Instituições de Ensino de Trânsito, o Coordenador Geral e os docentes, no que couber, estarão sujeitos em função da gravidade de sua conduta, às seguintes penalidades:

I Advertência por escrito;

II Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III Cancelamento do credenciamento.

Parágrafo Único – Quando aplicadas as penalidades previstas nos incisos II e III deste Artigo, os penalizados ficarão proibidos de exercerem suas atividades.

Art. 32 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I Recusar ou atrasar, sem justificativas, a entrega do certificado de conclusão de qualquer curso ministrado ou do histórico das aulas ministradas, quando solicitado pelo interessado;

II Atrasar ou deixar de apresentar os relatórios, justificativas, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

III Informar ou divulgar com imprecisão ou incorreção as normas de funcionamento, controle e acompanhamento da Instituição de Ensino de Trânsito.

IV Faltar com urbanidade e respeito;

V Negligenciar o uso e manutenção das instalações e equipamentos da Instituição de Ensino de Trânsito;

VI Preencher incorretamente qualquer documentação que resulte em transtornos ou prejuízos ao DETRAN/DF e/ou ao usuário;

VII Negligenciar o acompanhamento das atividades dos docentes e das atividades administrativas;

VIII Negligenciar o cumprimento da programação e das etapas dos cursos;

IX Deixar de comunicar as alterações ou manter desatualizado o registro cadastral da Instituição de Ensino de Trânsito, do Coordenador Geral, dos docentes e demais funcionários, junto ao DETRAN/DF;

X Informar com imprecisão ou com incorreção as normas previstas na legislação vigente inerentes aos discentes;

XI Deixar de fornecer o material didático ao discente, na forma estabelecida pelo DETRAN/DF;

XII Ministrar aulas teóricas-técnicas ou de prática de direção em desacordo com o agendamento prévio da IET autorizado pelo DETRAN/DF.

Art. 33 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:

I Ministrar cursos em desacordo com a legislação vigente;

II Deixar de atender, no prazo estabelecido, requisição do DETRAN/DF;

III Realizar alteração contratual sem prévia autorização do DETRAN/DF;

IV Deixar de atualizar ou incluir incorretamente informações na base de dados do sistema do DETRAN/DF;

V Dificultar ou impedir o acesso dos servidores do DETRAN/DF às dependências das Instituições de Ensino de Trânsito, bem como à documentação que esteja sob a sua responsabilidade, quando da realização de fiscalização;

VI Deixar de recolher, no prazo estipulado, os valores referentes aos serviços solicitados junto ao DETRAN/DF;

VII Deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de fiscalização anual e/ou extraordinária, após o transcurso do prazo assinalado pelo DETRAN/DF;

VIII Desacatar servidor do DETRAN/DF, no exercício de suas funções;

IX Praticar qualquer ato agressivo ou que resulte em tumulto no exercício de sua atividade;

X Deixar de fornecer ao aluno o contrato de prestação de serviço, seu aditamento, a tabela de preços e a cópia da agenda das aulas marcadas no Sistema DETRAN/DF;

XI Divulgar informações ou propagandas imprecisas e/ou enganosas quanto às atividades inerentes a IET;

XII Ministrar cursos, palestras, aulas e/ou seminários, não autorizados no credenciamento junto ao DETRAN/DF;

XIII Realizar atividades em desacordo com o previsto nesta Instrução de Serviço.

Art. 34 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento:

I Praticar atos de improbidade contra os interesses e patrimônio da Administração Pública ou privada;

II Sofrer condenação civil ou criminal, que impossibilite a continuidade do exercício das atividades descritas nesta Instrução de Serviço;

III Aliciar candidatos, a qualquer título ou pretexto, por intermédio de representantes, corretores, prepostos e similares, bem como, por meio de publicidade em quaisquer veículos de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas, afirmações falsas e/ou enganosas;

IV Transferir para terceiros a execução dos serviços inerentes à IET;

V Recusar, sob qualquer pretexto, utilizar o sistema do DETRAN/DF;

VI Paralisar as atividades da Instituição de Ensino de Trânsito sem prévia autorização do DETRAN/DF;

VII Agir com incontinência ou conduta escandalosa quando no exercício das suas atividades;

VIII Delegar a pessoa não titulada como docente, a realização de aulas teóricas-técnicas ou de práticas de direção veicular.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 35 - A aplicação das penalidades previstas no Artigo 31 desta Instrução de Serviço é de competência do Diretor-Geral do Detran/DF.

Art. 36 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público ou terceiros, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o histórico da Instituição de Ensino de Trânsito.

§ 1º - A reincidência, no período de 12 (doze) meses, a contar da data de cometimento da infração que resulte penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, dará ensejo à aplicação da penalidade de suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) dias;

§ 2º - A reincidência, no período de 12 (doze) meses, a contar da data do cometimento da infração que resulte penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado, dará ensejo à aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento.

SEÇÃO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 37 - Será concedido à Instituição de Ensino de Trânsito o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita, a partir do recebimento do auto de infração, que deverá ser encaminhada ao setor competente.

Art. 38 - A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único - Na hipótese de verificação de infrações, às quais são cominadas as penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a Instituição de Ensino de Trânsito ou o profissional poderá ter preventivamente suspensa suas atividades, até o encerramento do processo, mediante decisão do Diretor-Geral do DETRAN/DF.

Art. 39 - As penalidades poderão ser aplicadas às Instituições de Ensino de Trânsito e/ou aos profissionais.

Art. 40 - Na hipótese de cancelamento do credenciamento da Instituição de Ensino de Trânsito, Coordenador Geral e/ou docentes, somente após 24 (vinte e quatro) meses, poderá ser requerido novo credenciamento.

Art. 41 - As aulas ministradas até a data da publicação da penalidade de cancelamento do credenciamento da Instituição de Ensino de Trânsito serão acatadas, devendo ser complementadas em outra IET credenciada, por livre escolha do candidato.

Art. 42 - As irregularidades não previstas nesta Instrução de Serviço terão o seu enquadramento decidido pelo Diretor-Geral do DETRAN-DF.

CAPÍTULO VIII – DA INFORMATIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 43 - Para execução, controle e troca de informações com os bancos de dados do DETRANDF, a Instituição de Ensino de Trânsito deverá utilizar o sistema no padrão estabelecido pela Diretoria de Informática da Autarquia.

Art. 44 - As Instituições de Ensino de Trânsito deverão cumprir as determinações do DETRAN/ DF no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública, cumprindo os prazos estabelecidos para integração total ao sistema a ser implantado.

Parágrafo Único - Todo e qualquer tipo de cadastramento e/ou inserção de dados no sistema do DETRAN/DF deverá ser precedido da anuência do Coordenador Geral da IET.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 - O proprietário das Instituições de Ensino de Trânsito, para solicitar o cadastro e as credenciais do Coordenador Geral e dos docentes, conforme previsto no Artigo 13 desta Instrução de Serviço, deverá apresentar os certificados de conclusão de cursos previstos no parágrafo 1º do Artigo 16 desta Instrução de Serviço.

Art. 46 - A Instituição de Ensino de Trânsito, o Coordenador Geral e os docentes que estiverem com suas atividades suspensas e forem flagrados exercendo suas atividades, terão o credenciamento cancelado sumariamente.

Art. 47 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar a autoridade competente contra irregularidades praticadas pela Instituição de Ensino de Trânsito e seus empregados.

Art. 49 - A Instituição de Ensino de Trânsito que já atua no Distrito Federal até a data da publicação desta Instrução de Serviço, terá 90 (noventa) dias para se adequar às novas regras desta Instrução de Serviço.

Art. 50 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando as disposições em contrário.

DÉLIO CARDOSO CEZAR DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1 de 04/10/2007 p. 14, col. 2