Regula os Quadros de Oficiais BM de Administração e de Oficiais BM Especialistas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e suas condições de acesso.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 4° do artigo 30 da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976, e tendo em vista o que consta do Processo n° 053.000.034/84,
Art. 1° - Este Decreto regula os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal de que trata o § 3º do artigo 30 da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976 bem como os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes e Primeiros Sargentos da Ativa da Corporação o ingresso nos referidos Quadros.
Art. 2° - Os Oficiais dos Quadros a que se refere o artigo anterior, são considerados como Oficiais de Serviço, e são constituídos de Segundos Tenentes, Primeiros Tenentes e Capitães.
Art. 3° - Os Oficiais componentes do QOBM/Adm destinam-se ao exercício de funções burocráticas, podendo receber incumbências inerentes às funções de administração, bem como de atividades de instrução concernentes às funções burocráticas e de atividades de justiça, sem intromissão nas atribuições especificas ou técnicas dos demais Quadros.
Art. 4° - Os Oficiais do QOBM/Esp destinam-se ao exercício de funções especializadas de acordo com a habilitação adquirida na Qualificação de Bombeiro-Militar com que ingressaram no Quadro, incluídas as atividades de Instrução relativas às suas especialidades e atividades de justiça.
Art. 5° - Os Oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp podem participar das instruções de Oficiais, em geral, na parte relativa à sua especialidade, a critério do Comandante-Geral.
Art. 6° - Os Oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização e de Distribuição da Corporação.
Art. 7° - Os Oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp só concorrerão as substituições de comando e chefias, quando os subordinados diretos e imediatos em sua totalidade também forem dos mesmos Quadros, ficando, nos demais casos assemelhados, para este efeito, aos Oficiais de Serviços.
Art. 8° - É vedada aos Oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp a transferência de um para outro Quadro ou desses Quadros para qualquer outro da Corporação.
Art. 9° - E vedada, também, aos integrantes do QOBM/Adm e do QOBM/Esp a matrícula nos Cursos de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais do QOBM Combatentes.
Art. 10 - As especialidades que constituem os Quadros de Oficiais BM Especialistas são aquelas estabelecidas na Lei de Fixação de Efetivos da Corporação, inclusive os respectivos efetivos.
Art. 11 - Os Oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp tem os mesmos deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 12 - Aplicam-se aos Oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp, no que lhes for pertinente os dispositivos do Regulamento de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 1° - As promoções para o ingresso nos Quadros de que trata este artigo são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de Primeiro Tenente e de Capitão pelo critério de antiguidade.
§ 2° - Em casos especiais poderá haver promoção por ato de bravura, “post mortem” e em ressarcimento de preterição.
Art. 13 - O ingresso e as promoções nos Quadros de que trata este Decreto são da competência do Governador do Distrito Federal.
Art. 14 - O recrutamento para ingresso no QOBM/Adm e no QOBM/Esp será feito entre os Subtenentes da ativa das diferentes Qualificações de Bombeiro-Militar, e quando for o caso, entre os Primeiros Sargentos, que satisfaçam aos seguintes requisitos essenciais:
Art. 14 - O recrutamento para o ingresso no QOBM/Adm e no QOBM/Esp será feito entre os Subtenentes da ativa das diferentes Qualificações de Bombeiro Militar, e quando for o caso, entre os Primeiros-Sargentos, que satisfaçam aos seguintes requisitos essenciais: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16135 de 07/12/1994)
I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos ou equivalente;
II - possuir o Ensino de 2° Grau completo ou equivalente;
III - ter no máximo 50 (cinquenta) anos de idade;
III - Ter, no máximo, 51 (cinquênta e um) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16135 de 07/12/1994)
IV - ter conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor;
V - ter o parecer favorável da Comissão de Promoções de Oficiais BM.
Parágrafo único - O Comandante-Geral estabelecerá através de Portaria os demais requisitos para o ingresso nos referidos Quadros, ressalvado o disposto neste Decreto.
Art. 15 - O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QOBM/Adm e no QOBM/Esp é a relação dos Subtenentes e Primeiros Sargentos com condições de acesso, organizadas por categorias ou qualificações.
Art. 16 - O Comandante Geral, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso e nas promoções, deverá estabelecer:
I - a participação de cada QBM ou Categoria no correspondente Quadro de Acesso;
II - os limites quantitativos de antiguidade para constituição das faixas de Subtenente e/ou Primeiros Sargentos, a serem estudados pela Comissão de Promoções de Oficiais para inclusão no Quadro de Acesso.
Art. 17 - Os limites das faixas a estudar serão:
I - para ingresso no QOBM/Adm, a totalidade do efetivo fixado de Subtenente, acrescido de 20% (vinte por cento) dos Primeiros Sargentos das QBM consideradas se o seu efetivo for superior a 10 (dez) e, na totalidade, quando for inferior a esse número.
II - para ingresso no QOBM/Esp a totalidade do efetivo de Subtenente e dos Primeiros Sargentos das QBM especificas.
Parágrafo único - Todos os Subtenentes e Primeiros Sargentos compreendidos dentro dos limites estabelecidos serão estudados pela Comissão de Promoções de Oficiais BM, para fins de inclusão ou não nos QA.
Art. 18 - O tempo mínimo de permanência na graduação para fins de inclusão em Quadro de Acesso, para o Primeiro Sargento e de 2 (dois) anos.
§1° - O Comandante Geral, sempre que julgar necessário, poderá reduzir ou ampliar em 50% (cinquenta por cento) o interstício fixado neste artigo.
§ 2° - O interstício referido neste artigo será contado até a data da promoção a que se refere o respectivo Quadro de Acesso.
Art. 19 - Para ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Subtenente e/ou Primeiro Sargento satisfaça aos seguintes requisitos essenciais:
a) - interstício; (apenas para o Primeiro Sargento);
c) - peculiaridade para cada graduação;
Parágrafo único - O Comandante Geral definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.
Art. 20 - O Subtenente e/ou Primeiro Sargento não poderá constar no Quadro de Acesso para ingresso no QOBM/Adm e no QOBM/Esp, quando:
I - deixar de satisfazer aos requisitos estabelecidos no artigo 14 e no inciso I do artigo anterior;
II - for considerado não habilitado para o ingresso, em caráter provisório, a juízo da CPO, por presumivelmente ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do artigo 19;
III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
V - estiver submetido a Conselho de Disciplina instaurado “ex ofício”;
VI - for preso, preventivamente, em virtude de inquérito Policial Militar instaurado;
VII - for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
VIII - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular;
IX - for condenado a pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
X - estiver em dívida com a Fazenda do Distrito Federal, por alcance;
XI - for considerado desaparecido;
XII - for considerado extraviado, ou
XIII - for considerado desertor.
§ 1° - O Subtenente e/ou Primeiro Sargento que incidir no inciso II deste artigo, será submetido a Conselho de Disciplina “ex ofício”.
§ 2° - Recebido o Relatório do Conselho de Disciplina, Instaurado na forma do § 1°, o Comandante Geral, em sua decisão, quando for o caso, considerara o Subtenente e/ou Primeiro Sargento não habilitado para o ingresso nos Quadros de que trata este Decreto, em caráter definitivo na forma do Estatuto do Bombeiro Militar.
§ 3°- Será excluído do Quadro de Acesso para ingresso no QOBM/Adm e no QOBM/Esp o Subtenente e/ou Primeiro-Sargento que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou ainda:
I - for nele incluído indevidamente;
V - agregar ou estiver agregado:
a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; ou,
c) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgãos dos Governos Federal, Estadual, do Distrito Federal ou dos Territórios Federais, para exercer função de natureza civil.
Art. 21 - Os Quadros de Acesso para o ingresso no QOBM/Adm e no QOBM/Esp, serão organizados e submetidos a aprovação do Comandante Geral da Corporação, nas seguintes datas:
I - até o dia 21 de fevereiro, 21 de junho e 25 de outubro; ou,
II - extraordinariamente, quando determinado pelo Comandante Geral da Corporação.
§ 1° - Os Quadros de Acesso, aprovados, serão publicados em Boletim Reservado da Corporação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° - O Comandante Geral regulará através de portaria as condições para organização dos Quadros de Acesso.
Art. 22 - Para a elaboração do Quadro de Acesso extraordinário, o Comandante-Geral por proposta da Comissão de Promoções de Oficiais, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 23 - As promoções serão efetuadas, anualmente, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas, oficialmente, até os dias 19 de abril, 1° de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrer tés destas promoções.
Parágrafo único - O Subtenente e/ou Primeiro Sargento agregado, quando no desempenho de cargo de bombeiro militar ou considerado como de natureza de bombeiro militar, concorre à promoção sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado.
Art. 24 - A promoção por bravura é efetivada de acordo com o disposto na Lei de Promoções de Oficiais BM, pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1° - Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecidas neste Decreto.
§ 2° - O Subtenente e/ou Primeiro Sargento promovido a Segundo-Tenente, por bravura, será incluído no Quadro, de acordo com a linha de acesso de sua qualificação de bombeiro militar de origem e terá, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer aos requisitos para o ingresso no Quadro correspondente.
Art. 25 - A promoção “post mortem” é efetivada quando o Subtenente e/ou Primeiro Sargento falecer em consequência de:
I - acidente ou ferimento recebido em missão de bombeiro militar ou de natureza de bombeiro militar;
II - enfermidade contraída em missão de bombeiro militar, doença ou moléstia com relação de causa e efeito decorrente de uma dessas situações; e
III - em acidente de serviço, na forma da legislação em vigor, ou por motivo de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.
§ 1° - O Subtenente e/ou Primeiro Sargento será promovido se, ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de merecimento.
§ 2° - A promoção que resulta de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no § 1°.
§ 3° - Os casos de morte por ferimento, doença moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados na forma estabelecida na Lei de Promoção de Oficiais BM.
§ 4° - No caso de falecimento do Subtenente ou do Primeiro Sargento, a promoção por bravura exclui a promoção “post mortem” que resultaria das consequências do ato de bravura.
Art. 26 – O Subtenente e/ou Primeiro Sargento será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido seu direito a promoção, quando:
I - tiver solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
III - for absolvido ou impronunciado no processo a que tiver respondendo;
IV - for considerado isento de culpa em Conselho de Disciplina; ou
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Art. 27 - Os Subtenentes e/ou Primeiros-Sargentos que forem promovidos serão incluídos no Almanaque dos Oficiais BM peitada a antiguidade que possuíam na data da promoção.
Art. 28- 0 recrutamento para QOBM/Adm e para o QOBM/Esp e o Ingresso nesses Quadros são também assegurados aos Primeiros Sargentos, nas qualificações de bombeiro militar em que não houver Subtenentes previstos.
Art. 28 — O recrutamento para QOBM/Adm e para QOBM/Esp e o ingresso nesses Quadros são também assegurados aos Primeiros Sargentos, nas qualificações de Bombeiro Militar em que não houver Subtenentes que satisfaçam os requisitos do artigo 14. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 10963 de 22/12/1987)
§ 1° - O disposto neste artigo também se aplica aos Primeiros Sargentos Músicos, quando se tratar de ingresso no QOBM/Esp Músico.
§ 2° - Quando na mesma data ingressarem Subtenentes e Primeiros Sargentos no mesmo Quadro, os mesmos serão colocados por ordem decrescente de pontos obtidos independentemente de graduação.
Art. 29 - Para ingresso no QOBM/Esp Músico, o candidatado deverá satisfazer além daquelas previstas no artigo 14, deste Decreto, as condições de habilitação imprescindíveis ao desempenho das funções de regente da Banda de Música, reguladas pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 30 - O Comandante Geral, obedecidas as disposições legais e regulamentares, baixará em prazo útil as Instruções Gerais regulando os demais aspectos da aplicação deste Decreto.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n° 3.579, de 08 de fevereiro de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1985
97° da República e 25° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, Suplemento, seção Suplemento de 21/02/1985 p. 1, col. 1