SINJ-DF

DECRETO N°. 3579 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1977

(revogado pelo(a) Decreto 8459 de 21/02/1985)

Regula os Quadros de Oficiais BM da Administração (QOBM/Adm) de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) do Corpo da Bombeiros do Distrito Federal, a dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de l 960, combinado com o artigo 30, parágrafo 4°, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de l 976, e tendo em vista o que consta do processo n° 024.296/76, DECRETA :

CAPITULO l

GENERALIDADES

Art. 1° - Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp) de que trata o artigo 30, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976 (ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL), serão constituídos de 2° Tenente BM, 1° Tenente BM e Capitão BM.

Parágrafo Único - O Quadro de Oficiais BM Especialistas sara constituído pelos postos de que trata este artigo, dentro das seguintes especialidades:

1 - Oficiais BM Músicos; e

II - Oficiais BM de Comunicações.

Art. 2°. - Para o acesso ao primeiro posto, concorrerão Subtenentes BM, nas seguintes condições:

I - QOBM/Adm - Os Subtenentes BM Combatentes; e

II - QOBM/Esp - os Subtenentes BM Especialistas.

Parágrafo 1° - São considerados Especialistas os Subtenentes BM pertencentes às seguintes Qualificações de Bombeiro - Militar:

a) Músico; e

b) Operador e Manutenção de Comunicações.

Parágrafo 2° . São considerados Combatentes os Subtenentes BM não pertencentes às Qualificações do Bombeiro - Militar de que trata o parágrafo 1°, deste artigo.

Art. 3° - Os integrantes do QOBM/Adm e do QOBM/Esp destinam- se, respectivamente, ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado, em todos os órgãos da Corporação que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros, e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.

Art. 4°. - Os oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros, constantes dos Quadros de Organização do Corporação.

Parágrafo 1° - Aos oficiais do QOBM/Adm serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem:

a) Tesoureiro;

b) Almoxarife;

c) Aprovisionador;

d) Chefe de Subseção de Expediente do Estado-Maior ou auxiliares das demais subseções desse órgão;

e) Chefe de Seção de Expediente dos órgãos de direção setorial ou auxiliares das demais seções e subseções desses órgãos;

f) Chefe de Seção Administrativa ou Chefe de Seção de Expediente dos órgãos de apoio ou auxiliares das demais seções e subseções desses órgãos;

g) Chefe da Seção de Transporte e Embarque da Ajudância - Geral ou auxiliares das demais frações desse órgão, e

h) Chefe de Subseção de Serviços.

Parágrafo 2° - Aos oficiais do QOBM/Esp serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem, dentro de cada especialidade:

a) Regente da Banda de Música;

b) Chefe de Subseção de Comunicações dos Grupamentos de Incêndio, do Grupamento de Busca e Salvamento e dos Subgrupamentos de Incêndio; e

c) Chefe da Oficina de Material de Comunicações do Centro de Manutenção.

Art. 5° - Os oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.

Art. 6° - É vedado aos oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp a transferência de um para outro Quadro.

Art. 7º - É Vedada, também, aos integrantes do QOBM/Adm. e do QOBM/Esp. a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais BM.

Art. 8° - De acordo com as necessidades da Corporação, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp em cursos de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.

Art. 9° - Ressalvadas as restrições expressas no presente Decreto, os oficiais do QOBM/Adm e do QOBM/Esp têm os mesmos deveres, obrigações, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos oficiais BM da Corporacão de igual posto.

CAPITULO II

Da Seieção e do Ingresso

Art. 10 - O ingresso no QOBM/Adm e no QOBM/Esp far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação, comum aos dois Quadros.

Parágrafo Único - Compete ao Comandante-Geral da Corporação baixar as instruções para o ingresso no Curso de Habilitação, o seu funcionamento e as condições de aprovação, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Art. 11 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos pelo candidato:

I - Possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM (CAS);

II - Possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Curso do Primeiro Grau, completo;

III - Ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de idade;

IV - Ter, no mínimo 12 (doze) anos de efetivo serviço como praça;

V - Ter aptidão física, comprovada em inspeção de saúde;

VI - Obter aprovação em testes de aptidão física;

VII - Estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom";

VIII - Ter conceito profissional favorável do Comandante, Diretor ou Chefe;

IX - Haver sido, previamente, aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação de Bombeiro - Militar, se praça Especialista; e

X - Não estar enquadrado nos seguintes casos:

a) - respondendo o processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;

b) - licenciado para tratar de interesse particular;

c) - condenado à pena de suspensão do cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão ou;

d) - cumprindo sentença.

Art. 12 - O Subtenente BM, aprovado no Curso de Habilitação, que não tenha sido promovido por falta de vaga, somente ingressará no QOBM/Adm e no QOBM/Esp se continuar atendendo às exigências dos itens VII e X, do artigo 11, deste Decreto, ficando-lhe assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

CAPITULO III

Do Processamento dos Promoções

Art. 13 - As promoções no QOBM/Adm e no QOBM/Esp obedecerão aos princípios contidos no Lei de Promoções dos Oficiais BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão BM.

Parágrafo Único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, dentro do número de vagas existentes.

CAPITULO IV

Das Disposições Finais

Art. 14 - A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida pelo candidato no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo Único - A aprovação no Concurso de Admissão e a não inclusão do candidato no Curso de Habilitação não lhe confere qualquer direito.

Art. 15 - Os atuais 2°s Tenentes BM promovidos a este posto de acordo com os Pareceres n°s 148/67 e 357/69, da 1a. Subprocuradora da antiga Prefeitura do Distrito Federal, serão considerados integrantes do Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm) e do Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp), de conformidade com o estabelecido nos atos de promoção.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 08 de fevereiro de 1977

89°. da República e 17°. de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

(Republicado por haver saído com erro de revisão no DO n°. 30, de 11-02-77, pág. 01).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71 de 15/04/1977

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1977 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 15/04/1977 p. 1, col. 1