SINJ-DF

DECRETO N° 10.963, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987

Da nova redação ao artigo 28 do Decreto n° 8.459, de 21 de fevereiro de 1985, que regula os Quadros de Oficiais BM de Administração e de Oficiais BM Especialistas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e suas condições de acesso.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° — O caput do artigo 28, do Decreto n° 8.459, de 21 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 — O recrutamento para QOBM/Adm e para QOBM/Esp e o ingresso nesses Quadros são também assegurados aos Primeiros Sargentos, nas qualificações de Bombeiro Militar em que não houver Subtenentes que satisfaçam os requisitos do artigo 14”.

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1987

99° da República e 28° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 22/12/1987 p. 1, col. 2