Dá nova redação ao artigo 14, inciso III, do Decreto nº 8.459, de 21 de fevereiro de 1985.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que consta do Processo nº 053.000.842/94,
Art. 1º - O artigo 14, inciso III, do Decreto ns 8.459 de 21 de fevereiro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - O recrutamento para o ingresso no QOBM/Adm e no QOBM/Esp será feito entre os Subtenentes da ativa das diferentes Qualificações de Bombeiro Militar, e quando for o caso, entre os Primeiros-Sargentos, que satisfaçam aos seguintes requisitos essenciais:
..................................................................................................
III - Ter, no máximo, 51 (cinquênta e um) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de dezembro de 1994
106° da República e 35° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 3, col. 1