Delega competências às autoridades que especifica, no âmbito da Secretaria Executiva da Receita, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 328, 334, 615 e 616 do Anexo Único da Portaria nº 544, de 11 de julho 2025; e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.726, de 03 de junho de 2026, assim como as competências previstas na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011; resolve:
Art. 1º Fica delegada às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática dos atos administrativos a seguir especificados:
I – ao Subsecretário de Informações Fiscais e Atendimento ao Contribuinte, para:
a) decidir, em única instância, sobre negativa de enquadramento ou exclusão de ofício não vinculada a auto de infração de contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
b) decidir, em única instância, sobre baixa cadastral de inscrição;
c) decidir, em única instância, sobre solicitação de inscrição no CF/DF;
d) decidir, em única instância, sobre recurso contra o indeferimento de alterações cadastrais no CF/DF;
e) decidir sobre cancelamento de débitos de profissionais autônomos inscritos no CF/DF;
f) autorizar a dispensa das obrigações previstas no § 13º do art. 22 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
g) decidir sobre pedidos de adesão a regimes especiais de apuração dependentes tão somente de comunicação pelo interessado, seguida de anotação cadastral na aba regimes do CFI/SIGEST;
h) exercer juízo de admissibilidade de Consulta e, sendo o caso, prolatar a correspondente declaração de inadmissibilidade quando:
1 - não satisfeito o disposto nos incisos I, II, III e V do caput do art. 74 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011;
2 - a atividade consultiva tenha sido demandada por quem se enquadre ao menos em uma das situações dispostas no inciso III do art. 76 do Decreto nº 33.269, de 2011.
II - ao Subsecretário de Cobrança, Negociação e Gestão do Crédito Tributário, para:
a) decidir sobre pedidos de restituição e compensação de tributos diretos, ISS Autônomo e ICMS Simples Candango;
b) em única instância, decidir sobre processos de parcelamento de débitos geridos pela Secretaria Executiva da Receita e sobre o contencioso administrativo deles oriundo, consoante Portaria nº 34, de 23 de janeiro de 2002;
c) em única instância, decidir sobre restituição e compensação referentes a tributos indiretos requeridos por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.
III – ao Subsecretário de Fiscalização Tributária, para:
a) mediante aposição de visto fiscal em "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", prevista no art. 209-A do Decreto nº 18.955, de 1997, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de ato declaratório;
b) decidir sobre pedido de restituição de tributos indiretos e o devido registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria;
c) decidir sobre pedido de restituição de ICMS relativo à substituição tributária e o devido registro dos documentos e termos relativos ao procedimento fiscal nos sistemas informatizados da Secretaria, observados no que couber o art. 79 e o art. 80 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e os artigos 328 a 330 do Decreto nº 18.955, de 1997;
d) a emissão, nos processos de adesão aos benefícios fiscais disciplinados pelo Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019, das manifestações previstas nos arts. 7º e 13 da Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 03, de 24 de junho de 2019, quanto à adequação do percentual e do alcance do benefício às metas de arrecadação fixadas.
IV - ao Subsecretário de Tributação e do Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, para:
a) expedir Declaração de Inadmissibilidade de Consulta, especificando o motivo que lhe tenha dado causa;
b) expedir Declaração de Ineficácia de Consulta, especificando o motivo que lhe tenha dado causa;
c) decidir, em primeira instância, processo de consulta eficaz, por meio de Solução de Consulta;
d) decidir, em primeira instância, sobre a concessão de benefício fiscal de caráter não-geral de tributos;
e) decidir, em primeira instância, sobre pedido de imunidade subjetiva e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional;
f) decidir, em primeira instância, sobre a adoção de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e de apuração e recolhimento de obrigação tributária que dependa de requerimento do interessado, exceto os autorizados sob o amparo do Decreto nº 39.803, de 2 de maio de 2019;
g) decidir, em primeira instância, sobre pedido de atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro de 2012;
h) decidir, em primeira instância, sobre concessão dos incentivos fiscais de que trata o art. 21 do Decreto nº 21.500, de 11 de setembro de 2000, que regulamenta a Lei nº 2.499, de 7 dezembro de 1999 - PRÓ-RURAL/DF-RIDE;
i) decidir, em primeira instância, os processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários sujeitos à jurisdição contenciosa;
j) reconhecer, independentemente de requerimento, os benefícios fiscais mencionados na alínea "d", com fundamento em dados cadastrais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF ou disponibilizados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
k) declarar a revelia a que se refere art. 35 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011;
l) proferir o juízo de admissibilidade a que se refere o art. 44 da Lei nº 4.567, de 2011.
V – a todos os Subsecretários, aos Chefes da ATT, da ASINF, da AGEST, da ASSERT, da ASSIF e da ASFUN, para:
a) estabelecerem nas respectivas Unidades, de modo criterioso, os quesitos técnicos passíveis de ser elencados no campo (2) da Avaliação Periódica de Desempenho Funcional, denominado "Negociação de Desempenho", observadas as prescrições regimentais quanto às unidades orgânicas e as competências legais próprias de cada um dos servidores lotados;
b) decidirem sobre a reativação de inscrições no CF/DF suspensas ou canceladas por recomendação de servidores lotados nas respectivas unidades.
§ 1º Os procedimentos serão convertidos em processos administrativos individuais virtuais sempre que houver recurso contra o indeferimento do pleito formulado, quando cabível.
§ 2º As competências específicas dos titulares das Subsecretarias de que trata este artigo podem ser subdelegadas, por meio de ordem de serviço, a servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito das respectivas unidades, sem prejuízo de sua avocação.
§ 3º As competências específicas do servidor a que se refere o § 2º podem ser subdelegadas no todo ou em parte, por meio de ordem de serviço, a ocupante de cargo comissionado a ele subordinado, sem prejuízo de sua avocação.
§ 4º As avocações referidas nos §§ 2º a 3º serão efetivadas sobre todo o poder delegado, sendo vedada a avocação de forma parcial.
§ 5º A delegação de competência estabelecida por esta Ordem de Serviço recairá sobre o respectivo substituto legal do titular mencionado, quando no exercício efetivo da função.
§ 6º A competência atribuída pelo inciso III, alínea "d", desta Ordem de Serviço não afasta a atuação das demais unidades envolvidas na instrução, análise, acompanhamento e fiscalização dos processos de que trata a Portaria Conjunta SEEC/SDE nº 03, de 2019.
Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
I – a Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025;
II – o art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 58, de 10 de julho de 2025;
III - a Ordem de Serviço SERT nº 9, de 12 de junho de 2026.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 19/06/2026 p. 12, col. 2