SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 13, DE 22 DE JUNHO DE 2026

Disciplina as competências delegadas ao Subsecretário de Tributação e do Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, pelo art. 1º, inciso IV, alíneas "k" e "l" da Ordem de Serviço SERT nº 11, de 17 de junho de 2026, previstas na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 328, 334, 615 e 616 do Anexo Único da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.726, de 03 de junho de 2026; as competências previstas nos artigos 35 e 44 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, e no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e delegadas pelo art. 1º, inciso IV, alíneas "k" e "l", da Ordem de Serviço SERT nº 11, de 17 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Ordem de Serviço disciplina as competências delegadas ao Subsecretário de Tributação e do Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal, pelo art. 1º, inciso IV, alíneas "k" e "l", da Ordem de Serviço SERT nº 11, de 17 de junho de 2026, citadas a seguir:

I - declarar a revelia a que se refere art. 35 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011;

II - proferir o juízo de admissibilidade a que se refere o art. 44 da Lei nº 4.567, de 2011.

Art. 2º A verificação da consistência material e formal do Auto de Infração (AI) ou do Auto de Infração e Apreensão (AIA), para fins de declaração de revelia, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.567, de 2011, restringe-se à identificação dos seguintes elementos constantes do AI ou AIA:

I – denominação, número de inscrição no CFDF, no CNPJ e endereço do autuado;

II – local, data e hora de sua lavratura;

III – descrição do fato;

IV – disposição legal infringida e penalidade aplicável;

V – valor do crédito tributário e intimação para recolhimento ou apresentação de impugnação no prazo de 30 dias;

VI – nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número de matrícula funcional.

§ 1º A autoridade competente declarará a revelia mediante termo nos próprios autos do procedimento.

§ 2º A competência de que trata o § 1º poderá ser objeto de delegação.

§ 3º A inserção de documentos de verificação, checklists ou relatórios gerenciais pelas unidades lançadoras não supre a análise prevista no caput.

Art. 3º O juízo de admissibilidade previsto no art. 44 da Lei nº 4.567, de 2011, consiste na verificação, sem análise de mérito, da presença das seguintes informações no AI ou AIA, conforme o caput e os §§ 2º e 5º do art. 53 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011:

I – qualificação do sujeito passivo;

II – exposição dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhada das provas, inclusive periciais, que se entenderem necessárias;

III – identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário;

IV – documento que comprove a habilitação do signatário para atuar na esfera administrativa;

V – cópia da petição, caso a matéria impugnada tenha sido submetida à apreciação judicial;

VI – informação dirigida à autoridade julgadora de que haverá apresentação posterior de provas periciais ainda não juntadas à impugnação.

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados até a publicação desta Ordem de Serviço, com fundamento na Ordem de Serviço nº 58, de 10 de julho de 2025.

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Ordem de Serviço nº 58, de 10 de julho de 2025.

CLIDIOMAR PEREIRA SOARES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 24/06/2026 p. 8, col. 1