SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 10 de 22/12/1983

Legislação Correlata - Resolução 2 de 13/05/1985

RESOLUÇÃO Nº 06/83-CEDF

Disciplina a cobrança de encargos educacionais nas instituições de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto-lei nº 532,de 16.04.69, e tende em vista os termos da Resolução nº 01/83-CFE e Pareceres normativos dos Conselhos Federal de Educação e de Educação do Distrito Federal,

RESOLVE:

Art. 1º - A fixação e o reajuste dos encargos educacionais correspondentes aos serviços de educação prestados pelos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, pré-escolar, dos cursos avulsos, de suprimento e os de suplência de que tratam as resoluções 02/75 e 01/77-CLDF, o dos Exames Supletivos; no Sistema de Ensino do Distrito Federal, são regulação pela presente Resolução, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969.

Art. 2º - Constituem encargos educacionais: a anuidade, a taxa e a contribuição.

§ 1º - A anuidade escolar, desdobrada em duas se mestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, primeira via de documento para fins de transferência, de certificados ou diplomas (modelo oficial), de conclusão de cursos, de identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, horários escolares, currículos e de programas.

§ 2º - A taxa escolar, fixada em Resolução própria, remunera os serviços extraordinários efetivamente presta dos ao corpo discente como: segunda chamada de provas e exames quando previstos no regimento escolar, declarações, estudos de recuperação, adaptação e dependência, prestados em horários especiais e com remuneração específica para os professores, e ainda, segunda via dos seguintes documentos escolares: caderneta ou do cumento de identidace escolar, boletins de notas e histórico escolar, documento de conclusão de curso e transferência.

§ 3º - As contribuições escolares que cobrem ser viços optativos tais como alimentação, pousada, transporte e es tudos complementares ficam liberadas, devendo as instituições a presentar obrigatoriamente, por escrito, aos usuários, o tipo e a discriminação dos serviços oferecidos, bem como fazer constar do quadro demonstrativo a que se refere o inciso V do artigo 9º desta Resolução, os valores dos serviços.

§4º - O tipo e discriminação dos serviços optáti vos e seus valores deverão constar, obrigatoriamente, do processo de reajuste dos encargos educacionais.

§ 5º - Não são considerados como encargos educacionais, nem incluídas na anuidade escolar as contribuições que possam vir a ser cobradas pelas Associações de Pais e Mestres-APMs.

Art. 3º - O Conselho de Educação do Distrito Federal, ouvida a Comissão de Encargos Educacionais, fixará as semes tralidades e taxas para cada instituição de ensino e o limite máximo de seus reajustamentos.

§ 1º - Qualquer pedido ou comunicação de reajuste de semestralidades, taxas e demais contribuições escolares, deverá dar entrada, no 1º semestre até o dia 31 de março, e no 2º semestre até 31 de agosto de cada ano.

§2º - Os estabelecimentos que não efetivarem o pedido ou comunicação de reajuste, permanecerão com os valores da última aprovação.

Art. 4º - O Conselho de Educação do Distrito Federal, ouvida a Comissão de Encargos Educacionais, baixará Resolução estabelecendo os percentuais de reajuste da primeira e segunda semestralidades, resultantes da aplicação dos INPCs fixados respectivamente, para os meses de dezembro e junho, com a incidência dos percentuais de aumento e correção salarial do pessoal docente e técnico-administrativo, bem como das variações dos cus tos decçrrentes de novas obrigações legais, que recaírem diretamente sobre o estabelecimento de ensino.

Art. 4º - Os reajustes da 1º e 2º semestralidades.taxas e demais contribuições escolares serão feitas automaticamente no mesmo índice do INPC que tiver sido utilizado para o reajuste salarial dos professores, respectivamente nos meses de setembro e de março imediatamente anteriores. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 4 de 19/09/1985)

§ 1º- Os percentuais de reajuste para a primeira e segunda semestralidades, serão calculados sobre os valores efetivamente cobrados pela escola, no semestre anterior, salvo o previsto no parágrafo 3º do art. 15.

§ 2º - Quando houver abatimento concedido a todos os alunos, o valor da semestralidade, para os efeitos de cálculos futuros, será o efetivamente recebido pelo estabelecimento.

§ 3º - O índice livre de reajustamento das semestralidades refere-se ao limite náximo de reajuste dos encargos educacionais, sendo de responsabilidade da instituição escolar fixar os valores a serem cobrados, considerando a necessidade do estabelecimento, o tipo de serviço oferecido e a realidade sócio-econômica da clientela que atende.

Art. 5º - As escolas que utilizarem o regime de crédito ou matricula por disciplina, bem como os cursos livres e de suplência, deverão, para encontrar o valor da hora/aula, só mar os valores das semestralidades correspondentes a todo o curso e dividir o resultado pelo número total de horas do currículo.

§ 1º - O valor máximo que poderá ser cobrado por período letivo, será o resultado da multiplicação do valor da hora/aula, pelo número de horas que compuser a carga horária das disciplinas em que o aluno se matricular.

§ 2º - É vedado exigir-se do aluno matricula em disciplinas já vencidas em cursos, devidamente autorizados ou através de exames supletivos.

§ 3º - É facultado ao aluno cancelar a matrícula de disciplina que vencer em exames supletivos, obrigando-se apenas ao pagamento da parcela vencível no mês em que solicitar o trancamento.

Art. 6º - O valor das taxas de inscrição por disciplina, dos exames supletivos de Educação Geral e Profissionalizante, nos termos do Decreto-lei nº 532, de 16.04.69, e Parecer n° 130/82-CEnE/CEDF, deverá ser solicitado pela Fundação Educacional do Distrito Federal, em processo próprio, instruído com os seguintes elementos:

I - Discriminação da receita e da despesa do último exercício financeiro e previsão do exercício corrente.

II - Declaração do índice de reajuste dos valores a serem pagos por serviços prestados.

Parágrafo único - O sistema de Ensino deverá garantir a inscrição gratuita nos exames supletivos, aos cândidatos comprovadamente carentes.

Art. 7º - A falta de pagamento de parcelas de se mestralidades até a data de vencimento implicará o acréscimo da multa única de 6% (seis por cento), por atraso de até 30 (trinta) dias, e após esse período, também a correção monetária do principal, calculada com base na média das variações das ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), do período de seu atraso.

Art. 8º - Poder-se-á exigir que esteja em dia com o pagamento de suas obrigações financeiras ao aluno que requerer histórico escolar, certificado, diploma, transferência, até o mês era que ocorrer a solicitação.

§ 1º - Nos períodos de férias escolares, é vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos pela concessão de transferência, sendo de responsabilidade do aluno o pagamento do débito existente.

§ 2º - Nos casos de transferência, cancelamento ou desistência de matrícula antes do início das aulas, o estabelecimento poderá reter até 4% (quatro por cento) do valor da semestralidade escolar.

§ 3º - Na hipótese de o aluno deixar de frequentar as aulas sem aviso prévio, poderá ser exigido o pagamento da parcela correspondente aos 30 (trinta) dias subsequentes ao seu último comparecimento.

§ 4º - Se o aluno não cancelar sua matrícula e voltar a estudar no estabelecimento, no mesmo período, será responsável também pelo pagamento das parcelas vencidas durante seu afastamento.

Art. 9º - Para a aplicação dos reajustes fixados na presente Resolução, o estabelecimento de ensino deverá formalizar processo contendo os seguintes documentos:

I - requerimento em formulário próprio;

II - declaração do salário pago ao corpo docente e técnico-administrativo;

III - número de alunos matriculados, por turno, curso, série e número de turmas;

IV - declaração do Diretor ou da Mantenedora, sob as penas da lei, de estar em dia com as obrigações trabalhistas, fiscais e encargos sociais previstos na legislação em vigor;

V - quadro demonstrativo assinado pelo Diretor do estabelecimento de ensino, que deverá ser afixado na Secretaria, na Tesouraria e em outro local de fácil acesso aos alunos ou seus responsaveis, contendo:

a) o valor da semestralldade anterior, o número de parcelas cobradas, as datas de vencimento e respectivos valores;

b) o percentual do reajuste autorizado e do aplicado;

c) o valor da nova semestralldade decorrente da aplicação do percentual de reajuste a que alude a alínea anterior, o número de parcelas a serem cobradas, as datas de vencimento e respectivos valores.

Art. 10 - Se esgotados os recursos pedagógicos, houver necessidade de estudo de dependência, adaptação e recuperação, estes serão realizados em períodos e horários normais de aulas, durante o ano letivo, e seu custo estará incluído nas semestralidades escolares.

§ 1º - Para os estudos de dependência, adaptação e os de recuperação, quando realizados em horários ou períodos especiais, poderá ser cobrada taxa extraordinária, com base no custo hora/aula, desde que cumpridas as seguintes condições:

a) se, efetivamente, foram ministradas aulas ou houver trabalho docente do professor;

b) ser livre ao aluno cursá-las, ou não, com direito, entretanto, a ser avaliado;

c) ter o professor remuneração especial para ministrá-las ou orientá-las.

§ 2º - Quando o valor estipulado neste artigo, for insuficiente para cobrir o custo operacional dos estudos mencionados, o estabelecimento de ensino poderá pleitear, à CEnE/CEDF, valor superior, mediante justificativa.

Art. 11 - É vedada qualquer cobrança de taxa de inscrição, inclusive de declaração a pretexto de realização de concursos para distribuição de bolsas de estudo e sua obtenção, ou para concessão de prémios, bem como para seleção de alunos para matrícula e compra de passes escolares.

Art. 12 - É vedada qualquer forma de arrecadação paralela de receita, sob pretexto de cobrança de serviços não previstos nesta Resolução.

Parágrafo único - Excluem-se da restrição os casos que envolvam materiais necessários a metodologia especial de ensino, correspondente a currículos aprovados pelo CEDF, de uso individual do aluno.

Art. 13- O estabelecimento de ensino deverá fornecer ao aluno, até o ato da matrícula a relação especificada do material escolar de só individual exigido para as atividades previstas no Regimento Escolar.

Parágrafo único - O aluno não poderá ser compelido a adquirir o material escolar no estabelecimento de ensino.

Art. 14 - É vedado ao estabelecimento de ensino:

I - impedir a frequência dos alunos às aulas, pelo fato de não disporem de apostilas, separatas ou similares;

II - manter turmas de efetivo incompatível cora as normas pedagógicas e com os critérios de saiu br idade e segurança;

III - cobrar semestralidades, taxas ou contribuições escolares além do índice, salvo prévia autorização decorrente de Resolução ou decisão do Conselho de Educação do Distrito Federal;

IV - vincular a matrícula a contrato de cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e, a emissão de notas promissórias ou qualquer título de crédito relativo ao pagamento de anuidades, taxas e contribuições escolares, salvo no que concerne a obrigações vencidas;

V - cobrar do aluno parcela de semestralidade vencível apôs o mês em que requerer transferência, cancelamento ou desistência de matrícula.

Parágrafo único - Caso o estabelecimento tenha recebido valor superior ao aprovado, deverá devolvê-lo em até 30 ( trinta) dias a partir da data da cobrança, corri acréscimo de multa única de 6% (seis por cento) e, após esse período, também com correção monetária do principal, calculada com base na média das váriações das ORTNs do período em atraso, sem prejuízo do disposto no artigo 19.

Art. 15 - Quando o percentual de reajustamento da semestralidade se revelar conprovadamente insuficiente para ateNder às necessidades financeiras do estabelecimento de ensino, este, mediante justificativa detalhada, acrescida de indicadores flsico-financeiros, inclusive documentação contábil, ou outros elementos, a critério da CEnE/CEDF, poderá pleitear reajustamento especial daquele valor junto à Comissão de Encargos Educacionais do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º - Na análise dos pedidos de reajustes especiais a comissão de Encargos Educacionaio levará em considerarão, entre outros critérios, os salários pagos aos professores e ao pessoal técnico-administrativo, o número de alunos por turma, as instalações físicas e pedagógicas e, inclusive, os valores aprova dos para outras escolas, do mesmo nível e grau, desde que os recursos materiais e humanos sejam considerados equivalentes.

§ 2º - O reajustamento especial deverá ser requerido improrrogavelmente, dentro dos prazos estabelecidos no § 1º do art. 3º.

§ 3º - O percentual de reajustamento especial concedido pela CEcnE/CEDF, somente será utilizado pelo estabelecimento de ensino, como base de cálculo do valor da semestralidade subsequente ao semestre em que tiver sido concedido, que deverá comunicar o fato aos alunos, pais ou responsáveis e fixará em local de fácil acesso ao corpo discente cópia do ato do reajustamento referido.

§ 4º - Decairá do direito de utilizar posteriormente o percentual concedido de reajustamento especial, o estabelecimento que não o aplicar nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º - O não atendimento das diligências ou o não fornecimento das informações solicitadas, bem como o não cumpri - mento de outras medidas determinadas pela Comissão de Encargos E ducacionais, por parte do estabelecimento de ensino, no prazo es pecifiçado por aquele órgão, acarretará cancelamento do pedido de reajuste especial, previsto no "caput" deste artigo.

Art. 16 - Os gastos com publicidade e propaganda não serão considerados despesas para fins de reajuste de semestralidade, taxas e contribuições escolares, nem poderão ser alegados para qualquer forma de elevação de preços, ainda quando lançados  contabilmente sob formas diversas.

Art. 17- O estabelecimento de ensino que por qualquer motivo suspender temporariamente o funcionamento de cursos ou habilitações, quando do reinicio das atividades, solicitará à CEnE o exame de sua proposta de semestralidade, mediante exposicão de motivos, tomando por base a última semestralidade aprovada, e os índices de reajustes do período en que esteve suspenso o seu funcionamento.

Art. 18 - A Secretaria de Educação e Cultura compete verificar o cumprimento desta Resolução, comunicando ã Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho de Educação do Distrito Fe deral qualquer irregularidade.

Art. 19 - A transgressão do disposto nesta P.esolução impedirá o estabelecimento de ensino de promover reajustes de semestralidades, taxas e contribuições escolares.

Parágrafo único - O estabelecimento incurso neste artigo somente poderá promover reajuste de semestralidades, taxas e contribuições escolares, após comprovar o atendimento das exigências previstas e mediante autorização expressa da CEnE/CEDF.

Art. 20 - Os processos de propostas ou comunicações de reajustes de semestralidades, taxas e contribuições escolares , com o "autue-se" do Conselho de Educação do Distrito Federal, deverão dar entrada no Protocolo Geral, 5º andar do Prédio Anexo ao Palácio do Buriti, nos prazos previstos no art. 3º.

Art. 21 - Caberá recurso ao Conselho Federal de Educarão, contra decisão do Conselho do Educaçãodo Distrito Federal que deverá ser interposto no prazo improrrogável de 30 ( trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado.

Parágrafo único - O recurso será interposto perante a Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal, para o seu encaminhamento ao Conselho Federal de Educação.

Art. 22 - Para os casos de reajustamento especial e/ou primeira semestralidade escolar, o estabelecimento de ensino poderá solicitar na Secretaria da CEnE, formulários próprios a serem utilizados como padrão de referência.

Art. 23 - Em caráter excepcional, no 1º semestre de 1983 será facultado ao estabelecimento de ensino solicitar o reajuste com base no Certificado emitido pela CEnE.

Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Encargos Educacionais, que consultará o Conselho de Educacão do Distrito Federal quando julgar necessário.

Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.

Sala "Helena Reis", Brasília, 15 de setembro de 1983.

FLAVIO QUIXADA LINHARES

No Exercício da Presidência

Conselheiros Presentes:

ALOlSIO OTÁVIO PACHECO DE BRITO

JOSÉ TEIXEIRA DA COSTA NAZARETH

MARLENE CABRERA DA SILVA

MARIA LÚCIA ISMAEL NUNES MORICONI

YESIS ILCIA AMOEDO PASSARINHO

ZORA DE MENEZES CLETO MOREIRA

ECILDA RAMOS DE SOUZA

Aprovada na C.L.N. e em

Plenário em 15.09.83.

CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Geraldo de Paula  Emery

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 06/10/1983 p. 8, col. 1