Fixa o percentual de reajuste de encargos educaionais para o segundo semestre de 1985 para o Sistema de Ensino do Distrito Federal.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe conferem o item X do art. 1º do seu Regimento, aprovado pelo Decreto nº 2.894 de 13/05/75 e o Decreto-lei nº 532, de 16/04/69 e Resolução nº 06/83 - CEDF
Art. 1º - O percentual de reajuste para a segunda semestralidade taxas e contribuições escolares, de 1985 previsto no art. 4º da Resolução nº 06/83 - CEDF não poderá ultrapassar o percentual do INPC fixado pelo Governo para a correção salarial do mês de junho de 1985 correspondente a 86.0% (oitenta e seis inteiros por cento).
§ 1º - Taxas ainda não fixadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, somente poderão ser cobradas com a devida aprovação do Colegiado.
§ 2º - A Comunicação de reajuste de encargos educacionais deverá ser apresentada diretamente ao Conselho de Educação do Distrito Federal até o dia 31 de agosto do ano em curso.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala "Helena Reis". Brasília, 13 de maio de 1985
Conselheiros Presentes: Josephina Desounet Baiocchi.
Aloísio Otávio Pacheco de Brito.
Carlos Fernando Mathias de Souza.
José Teixeira da Costa Nazareth.
Maria Lúcia Ismael Nunes Moriconi.
Yesis Ilcia Amoedo Passarinho.
Zora de Menezes Cleto Moreira.
Aprovada em Plenário em 13/05/85 GERALDO DE PAULA EMERY
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 19/07/1985
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 19/07/1985 p. 8, col. 1