Fixa os percentuais de reajuste de encargos educacionais para o primeiro semestre de 1984, para o sistema de Ensino do Distrito Federal.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o Decreto-lei n° 532, de 16.04.69 e com base nas Resoluções n°s 01/83 de 14.01.83 e 11/83 de 08.07.83, do Conselho Federal de Educação e na Resolução n° 06/83-CEDF
Art. 1° — O índice máximo permitido para o reajustamento da primeira semestralidade, de que trata o artigo 4° da Resolução n° 06/83-CEDF, será de 59%, (cinquenta e nove por cento).
Art. 2° — Ficam aprovadas para o primeiro semestre de 1984, os valores da seguintes taxas:
I. segunda chamada de provas e exames, prevista no Regimento Escolar, até Cr$ 2.067,00.
II. segunda via de diploma ou certificado de conclusão do Curso de 2° Grau, até Cr$ 2.385,00.
III. segunda via do histórico escolar, transferência, boletim de notas e cópia oficial de currículo, até Cr$ 1.431,00.
Parágrafo Único — Outras taxas não fixadas neste artigo ou na Resolução n° 06/83-CEDF,somente poderão ser cobradas com aprovação específica deste Conselho, ouvida a Comissão de Encargos Educacionais.
Art. 3° — As instituições deverão apresentar os pedidos de reajuste dos encargos educacionais, até 31 de março do ano de 1984.
Art. 4° — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala "Helena Reis", Brasília, 22 de dezembro de 1983
Presidente do CEDF; GILDO WILLADINO;
JOSEPHINA DESOUNET BAIOCCHI - Vice-Presidente;
ALOISIO OTÁVIO PACHECO DE BRITO (Voto contrário),
CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA,
JOSÉ TEIXEIRA DA COSTA NAZARETH,
MARIA LÚCIA ISMAEL NUNES MORICONI,
MARLENE CABRERA DA SILVA e ZORA DE MENEZES CLETO MOREIRA.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3 de 04/01/1984 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 3, seção 1, 2 e 3 de 04/01/1984 p. 5, col. 1