SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 02 DE ABRIL DE 2019

Dispõem sobre regras e diretrizes quanto à solicitação, aprovação e autorização de implantação e uso de acessos à rodovia, e estacionamentos.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 106, Inciso XXVI, do Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, com base na Lei Nº 5.795, de 27 de dezembro de 2016, e com o objetivo de modernizar e adequar as práticas administrativas realizadas no âmbito do DER-DF às necessidades contemporâneas, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos de solicitação, aprovação e autorização de implantação e uso de acessos à rodovia e estacionamentos.

Art. 2º A solicitação deverá ser apresentada por escrito e direcionada à Diretoria-Geral, devendo conter todos os dados pessoais do solicitante, com cópias digitalizadas destes documentos.

Art. 3º Deverá ser apresentado, conjuntamente, documentos de regularidade do imóvel a que se pretende acessar, ou do lindeiro ao estacionamento que se pretende construir.

Art. 4º Deverão ser apresentados os Projetos de Levantamento Planialtimétrico, de Sinalização Horizontal e Vertical, e de Drenagem, todos em arquivo digital CAD e PDF, como a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado.

Art. 5º Após, o processo será encaminhado a Diretoria de Faixa de Domínio (DIDOM) para análise quanto a documentação pessoal, de regularidade do imóvel e para cobrança dos valores respectivos à vistoria técnica, e de análise de projeto, com prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 6º Após a análise pela DIDOM, será encaminhado ao Distrito Rodoviário respectivo, para análise quanto aos projetos apresentados e das interferências existentes, com prazo máximo de análise de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 7º Sendo acesso gerador de alto tráfego deverá ser apresentado conjuntamente Estudo de Tráfego e de Capacidade, devendo este ser validado pela Superintendência de Trânsito - SUTRAN em até 15 (quinze) dias úteis.

Art. 8º Havendo exigências a serem sanadas pelo solicitante, esse deverá ser comunicado formalmente, para saneamento das exigências levantadas.

Art. 9º Estando a solicitação sem qualquer exigência, e os projetos dentro das normas técnicas exigidas, o mesmo será devidamente aprovado pela Superintendência de Operações - SUOPER e Superintendência de Obras - SUOBRA.

Art. 10. Será devidamente formalizada a autorização pela DIDOM, ressaltando ao solicitante que a manutenção do solicitado é de sua estrita responsabilidade, e que a autorização é meramente precária.

Art. 11. Não poderão ser construídos estacionamentos para fins exclusivos de exploração comercial dos mesmos.

Art. 12. Os atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tenham concluído os processos administrativos perante o DER/DF, têm o prazo de 60 dias, prorrogáveis a critério do DER/DF, para se adequarem a esta Instrução Normativa, de acordo com o art. 39 da Lei 5.795/ 2016.

Art. 13. Todos os acessos e estacionamentos deverão se atentar as normas de segurança viária e trânsito, facultando a administração pela conveniência pública a sua aprovação.

Art. 14. Todo o demais é regulado pela Lei 5.795/ 2016.

Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se todas às disposições contrárias.

FAUZI NACFUR JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64 de 04/04/2019 p. 301, col. 1