O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 37.949/2017, e demais disposições legais e regulamentares vigentes, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à análise, autorização e fiscalização de acessos e usos da faixa de domínio em rodovias sob gestão do DER/DF;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 010/2019, que estabelece diretrizes para solicitações de acessos e estacionamentos em rodovias distritais;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2025, celebrado entre o DER/DF e o DNIT, que delega ao DER/DF atribuições operacionais sobre rodovias federais localizadas no Distrito Federal;
Art. 1º Aplica-se a Instrução Normativa nº 10, de 2 de abril de 2019, do DER/DF, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 64, de 04 de abril de 2019, aos procedimentos administrativos de solicitação, aprovação e autorização de implantação e uso de acessos e estacionamentos em rodovias federais sob gestão do DER/DF.
Art. 2º Os requerimentos relacionados às permissões de uso da faixa de domínio das rodovias federais sob gestão do DER/DF serão dirigidos à Presidência do DER/DF cabendo à Superintendência de Operações – SUOPER analisar e decidir quanto as seguintes ocupações das faixas de domínio:
I - Regularização e implantação de publicidade (pórticos, banners, placas, telas de LED, etc.);
II - Autorização de cabeamento de telecomunicações, serviços de energia, serviços de dutos (oleodutos, gasodutos e tubulações diversas), implantação de agricultura;
III - Autorização de implantação de pontos/abrigos de parada de ônibus, portais, postos de fiscalização, câmeras de monitoramento e projetos de urbanismo ou paisagismo;
§ 1º Em relação aos incisos II e III o requerimento será analisado previamente pela Superintendência Técnica – SUTEC.
§ 2º Os “as builts” dos projetos devem ser fornecidos à Superintendência Técnica – SUTEC.
Art. 3º Cabe à Diretoria de Faixas de Domínio – DIDOM:
I - Fiscalizar a faixa de domínio das rodovias federais sob gestão do DER/DF;
II - Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e obras decorrentes das permissões de uso da faixa de domínio das rodovias federais sob gestão do DER/DF;
Art. 4º Os procedimentos de fiscalização compreendem a identificação dos tipos de ocupações irregulares, a avaliação do impacto do local para a segurança dos usuários da via e dos ocupantes, a abordagem dos ocupantes do local e a notificação dos mesmos, caso estejam em situação irregular;
Parágrafo Único Nos casos de ocupação da faixa de domínio que não seja destinada à prestação de serviços ou ao comércio, os procedimentos de fiscalização deverão consistir na identificação dos tipos de ocupações irregulares, na avaliação do impacto dessas ocupações na segurança viária e na emissão de notificação aos responsáveis, quando constatada a irregularidade.
Art. 5º Constatada a situação irregular da ocupação da faixa de domínio e após abordagem, será emitida notificação e multa ao infrator, se for o caso;
Art. 6º O uso da faixa de domínio será concedido sem ônus à permissionária nos seguintes casos:
I - Concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, conforme o art. 2º do Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980;
II - Prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme art. 12 da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015;
III - Estabelecimentos cadastrados como locais de espera, repouso e descanso e pontos de paradas, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015;
IV - Acessos de todos os tipos, respeitados os trâmites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 10, de 2 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 64 de 4 de abril de 2019, e;
V - Órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, estados, municípios e Distrito Federal, sempre que a ocupação requerida seja para uso próprio, dentro de sua área de atuação e competência e desde que não seja destinada à exploração econômica;
Art. 7º O uso gratuito das faixas de domínio poderá ainda ser concedido conforme legislação específica, mediante análise de cada caso concreto.
Art. 8º Cabe à Superintendência de Trânsito – SUTRAN:
I - Prever ações pontuais de melhoramentos exclusivamente referentes à operação das rodovias federais sob gestão do DER/DF, para aumento da segurança viária e à comodidade dos usuários, tais como a implantação de semáforos; ondulações transversais e dispositivos auxiliares; e implantação de passarelas para travessia de pedestres, respeitando as normas rodoviárias do DNIT e as resoluções técnicas do CONTRAN;
II - Realizar operações de reversão e controle de tráfego visando a melhoria do escoamento das correntes de tráfego e a diminuição de congestionamentos, especialmente em horários de pico e em caso de grandes eventos, mediante acordo a ser firmado com a Polícia Rodoviária Federal – PRF, nos termos das competências expressas no § 2º, art. 144, da Constituição Federal de 1988;
III – Realizar as atividades relacionadas às operações de segurança no trânsito, bem como à fiscalização de trânsito e transporte, mediante acordo a ser firmado com a Polícia Rodoviária Federal – PRF, nos termos das competências expressas no § 2º, art. 144, da Constituição Federal de 1988;
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 09/06/2025 p. 31, col. 2