SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 29 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre regras e diretrizes quanto à solicitação, análise, aprovação e autorização de implantação e uso de acessos à rodovia e estacionamentos no âmbito do DER/DF.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Distrital nº 7.499, de 30 de abril de 2024, e com o objetivo de modernizar, padronizar e adequar os procedimentos administrativos realizados no âmbito do DER/DF às necessidades operacionais, de acessibilidade e de segurança viária contemporâneas, e conforme documentação constante dos autos do Processo 00113-00018997/2026-33, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos de solicitação, análise, aprovação, autorização, implantação e uso de acessos à rodovia e estacionamentos localizados na faixa de domínio sob jurisdição do DER/DF.

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa observarão:

I – a legislação de trânsito vigente;

II – as normas técnicas do DER/DF, DNIT, CONTRAN e acessibilidade aplicáveis;

III – os princípios da segurança viária, acessibilidade e eficiência operacional;

IV – a preservação da capacidade funcional das rodovias;

V – o interesse público.

Art. 3º A solicitação poderá ser realizada inicialmente por meio do correio eletrônico institucional: didom@der.df.gov.br, devendo conter os dados do solicitante e documentação preliminar pertinente.

Art. 4º A unidade gestora da Faixa de Domínio realizará análise preliminar da documentação apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, verificando:

I – conformidade documental mínima;

II – identificação do imóvel e trecho rodoviário;

III – presença dos elementos técnicos necessários à instrução processual.

§ 1º Havendo pendências documentais ou técnicas preliminares, o interessado será comunicado para complementação das informações.

§ 2º O prazo previsto no caput ficará suspenso durante o atendimento das exigências pelo interessado.

Art. 5º Considerada apta na análise preliminar, a unidade gestora da Faixa de Domínio promoverá a autuação do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e encaminhará os autos à Comissão Técnica Permanente de Análise de Projetos de Acessos Rodoviários e Uso da Faixa de Domínio.

Art. 6º Fica instituída a Comissão Técnica Permanente de Análise de Projetos de Acessos Rodoviários e Uso da Faixa de Domínio – CTPAR, vinculada à Presidência do DER/DF.

Art. 7º A Comissão será designada por Ordem de Serviço do Presidente do DER/DF e composta por 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, preferencialmente por servidores pertencentes ao quadro efetivo do DER/DF, representantes das seguintes unidades:

I – Superintendência de Operações – SUOPER;

II – Superintendência de Trânsito – SUTRAN;

III – Superintendência Técnica – SUTEC.

§ 1º O Presidente da Comissão será designado pelo Presidente do DER/DF dentre os membros titulares.

§ 2º O Presidente da Comissão será responsável pela coordenação dos trabalhos e, juntamente com os demais membros, pelas análises técnicas, consolidação das manifestações técnicas e emissão do parecer conclusivo da Comissão.

§ 3º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, afastamentos, férias, licenças ou demais ausências legais.

§ 4º A Comissão poderá solicitar apoio técnico de outras unidades administrativas do DER/DF sempre que necessário à adequada instrução processual.

Art. 8º Compete à Comissão Técnica Permanente:

I – realizar análise técnica integrada dos projetos e estudos apresentados;

II – avaliar a conformidade dos projetos com as normas técnicas e legislação aplicável;

III – verificar impactos operacionais, geométricos e de segurança viária;

IV – analisar pedidos de implantação, alteração, ampliação e regularização de acessos e estacionamentos;

V – emitir parecer técnico conclusivo;

VI – propor condicionantes técnicas e operacionais;

VII – solicitar complementações e adequações dos projetos;

VIII – recomendar aprovação, aprovação com restrições ou indeferimento;

IX – promover padronização de critérios e entendimentos técnicos;

X – propor atualização de normas, procedimentos e padrões técnicos;

XI – verificar a compatibilização dos projetos apresentados com estudos, obras e projetos de expansão, duplicação, adequação ou requalificação viária existentes ou previstos pelo DER/DF;

XII – promover a integração técnica entre as áreas envolvidas na análise e aprovação dos projetos;

XIII – verificar a observância das normas de acessibilidade aplicáveis aos estacionamentos, áreas de circulação de pedestres, travessias e dispositivos de acesso vinculados aos empreendimentos;

XIV – analisar a compatibilidade dos projetos de estacionamentos com as normas técnicas de acessibilidade vigentes, especialmente quanto às vagas reservadas, rotas acessíveis e mobilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 9º A Comissão Técnica Permanente terá prazo de até 20 (vinte) dias úteis para emissão de parecer técnico conclusivo, contados do recebimento do processo devidamente instruído.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa técnica fundamentada.

§ 2º O prazo ficará suspenso durante o atendimento de exigências técnicas ou documentais pelo interessado.

Art. 10. Deverão ser apresentados os Projetos de Levantamento Planialtimétrico, de Sinalização Horizontal e Vertical, de Drenagem, acessibilidade dos estacionamentos e demais estudos técnicos necessários, em arquivo digital CAD e PDF, acompanhados da respectiva Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART/RRT.

Art. 11. Havendo exigências a serem sanadas pelo solicitante, este deverá ser comunicado formalmente para atendimento das exigências técnicas e documentais levantadas.

Art. 12. Quando for avaliada pela Comissão Técnica Permanente a caracterização de Polo Gerador de Viagens – PGV, ou identificado impacto relevante na operação viária, poderá ser exigida a apresentação de Estudo de Tráfego e Capacidade.

Parágrafo único. O DER/DF poderá exigir estudos complementares sempre que necessário à adequada análise técnica e operacional da solicitação.

Art. 13. Estando a solicitação sem qualquer exigência técnica ou documental, e os projetos em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, o processo será encaminhado à Superintendência de Operações – SUOPER para emissão da autorização e demais liberações pertinentes.

Parágrafo único. A autorização emitida terá caráter precário, podendo ser revista, suspensa ou revogada a qualquer tempo por interesse público, segurança viária ou necessidade operacional da rodovia.

Art. 14. Não poderão ser construídos estacionamentos para fins exclusivos de exploração comercial dos mesmos.

Art. 15. Todos os acessos e estacionamentos deverão observar as normas de segurança viária, trânsito e acessibilidade aplicáveis, especialmente quanto às áreas de estacionamento e circulação de pedestres, facultando à administração pública sua aprovação conforme conveniência e interesse público.

Art. 16. A implantação, manutenção, conservação, sinalização e adequação dos acessos e estacionamentos serão de responsabilidade exclusiva do autorizado.

Art. 17. O DER/DF poderá realizar fiscalização e vistoria técnica a qualquer tempo.

Art. 18. O descumprimento desta Instrução Normativa poderá acarretar:

I – suspensão da autorização;

II – revogação da autorização;

III – determinação de adequações;

IV – remoção da intervenção irregular;

V – aplicação das medidas administrativas cabíveis.

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do DER/DF, mediante manifestação técnica da Comissão Técnica Permanente.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 02 de abril de 2019.

FAUZI NACFUR JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 31/07/2026 p. 17, col. 1