SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39791 de 29/04/2019

Legislação correlata - Decreto 39794 de 30/04/2019

Legislação correlata - Decreto 39804 de 06/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39805 de 06/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39806 de 06/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39807 de 06/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39814 de 08/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39815 de 09/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39710 de 12/03/2019

Legislação correlata - Decreto 39718 de 19/03/2019

Legislação correlata - Decreto 39820 de 10/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39822 de 10/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39823 de 10/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39773 de 12/04/2019

Legislação correlata - Decreto 39725 de 19/03/2019

Legislação correlata - Decreto 39833 de 21/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39823 de 10/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39768 de 11/04/2019

Legislação correlata - Decreto 39869 de 03/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39715 de 19/03/2019

Legislação correlata - Decreto 39791 de 29/04/2019

Legislação correlata - Decreto 39806 de 06/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39807 de 06/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39875 de 10/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39876 de 11/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39878 de 11/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39893 de 13/06/2019

Legislação correlata - Portaria 39894 de 13/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39895 de 13/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39897 de 14/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39894 de 13/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39926 de 28/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39928 de 02/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39913 de 26/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39936 de 05/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39937 de 05/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39942 de 09/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39943 de 09/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39944 de 09/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39805 de 06/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39898 de 18/06/2019

Legislação correlata - Decreto 39934 de 04/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39958 de 16/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39822 de 10/05/2019

Legislação correlata - Decreto 39735 de 26/03/2019

Legislação correlata - Decreto 39961 de 17/07/2019

Legislação correlata - Portaria 86 de 16/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39959 de 16/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39971 de 19/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39973 de 22/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39975 de 23/07/2019

Legislação correlata - Decreto 39989 de 02/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40003 de 07/08/2019

Legislação correlata - Decreto 39976 de 24/07/2019

Legislação correlata - Decreto 40008 de 12/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40009 de 12/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40014 de 14/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40018 de 15/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40029 de 20/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40032 de 20/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40035 de 22/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40042 de 26/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40044 de 26/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40062 de 29/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40063 de 29/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40070 de 30/08/2019

Legislação correlata - Decreto 39988 de 02/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40038 de 23/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40080 de 04/09/2019

Legislação correlata - Decreto 40091 de 10/09/2019

Legislação correlata - Decreto 40092 de 10/09/2019

Legislação correlata - Decreto 40098 de 11/09/2019

Legislação correlata - Decreto 39691 de 28/02/2019

Legislação correlata - Decreto 39621 de 07/01/2019

Legislação correlata - Decreto 40132 de 27/09/2019

Legislação correlata - Decreto 40133 de 27/09/2019

Legislação correlata - Decreto 40148 de 03/10/2019

Legislação correlata - Decreto 40147 de 03/10/2019

Legislação correlata - Decreto 40151 de 04/10/2019

Legislação correlata - Decreto 40187 de 21/10/2019

Legislação correlata - Decreto 40188 de 21/10/2019

Legislação correlata - Decreto 40196 de 23/10/2019

Legislação correlata - Decreto 40211 de 30/10/2019

Legislação correlata - Decreto 40210 de 30/10/2019

Legislação correlata - Decreto 40212 de 30/10/2019

Legislação correlata - Decreto 40236 de 07/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40237 de 08/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40249 de 11/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40269 de 19/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40273 de 20/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40277 de 25/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40259 de 12/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40131 de 25/09/2019

Legislação correlata - Decreto 40145 de 02/10/2019

Legislação correlata - Decreto 40270 de 20/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40282 de 28/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40286 de 28/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40298 de 03/12/2019

Legislação correlata - Decreto 40238 de 08/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40084 de 05/09/2019

Legislação correlata - Decreto 40257 de 12/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40258 de 12/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40312 de 11/12/2019

Legislação correlata - Decreto 40323 de 17/12/2019

Legislação correlata - Decreto 40324 de 17/12/2019

Legislação correlata - Decreto 40256 de 12/11/2019

Legislação correlata - Decreto 40333 de 20/12/2019

Legislação correlata - Portaria 1 de 16/01/2020

Legislação correlata - Decreto 40408 de 23/01/2020

Legislação correlata - Decreto 39804 de 06/05/2019

Legislação correlata - Decreto 40075 de 03/09/2019

Legislação correlata - Decreto 40489 de 06/03/2020

Legislação correlata - Portaria 16 de 22/03/2020

Legislação correlata - Portaria 1 de 31/03/2020

Legislação correlata - Portaria 16 de 22/05/2020

Legislação Correlata - Decreto 41285 de 30/09/2020

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 15/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 77 de 23/03/2021

Legislação Correlata - Resolução 3 de 08/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 77 de 23/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 110 de 27/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 37 de 19/08/2021

Legislação Correlata - Portaria 60 de 30/03/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 16/01/2023

DECRETO Nº 39.610, DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º A organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal passa a ser fixada por este Decreto.

Art. 2º Ficam renomeadas as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal para Casa Civil do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulher, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, alterada sua denominação para Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

Parágrafo único. O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Cidades do Distrito Federal passa a integrar a Casa Civil do Distrito Federal.

Art. 4º A Secretaria Executiva das Cidades do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Governo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

Parágrafo único. O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Cidades do Distrito Federal ficam transferidos para a Casa Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único. O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Executiva das Cidades do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Governo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

Art. 5º A Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Parágrafo único. O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 6º Passam a integrar a estrutura organizacional da administração direta do Distrito Federal as seguintes Secretarias de Estado:

I - Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;

VIII - Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

IX - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

X - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XI - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput deste artigo são objeto de transformação de cargos comissionados e não acarretam aumento de despesas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

Art. 7º Até a data de publicação dos atos de estruturação das Secretarias instituídas no art. 6º deste Decreto, as atividades de apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro devem ser distribuídas da seguinte forma:

I - as da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

II - as da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

III - as da Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal e as da Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal devem ser realizadas pela Casa Civil do Distrito Federal;

IV - as da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

V - as da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40327 de 19/12/2019)

VI - as da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO DISTRITO FEDERAL

Art. 8º São órgãos da Administração direta:

I - Gabinete do Governador;

II - Gabinete do Vice-Governador;

III - Casa Civil do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

XIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

XIV - Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal;

XV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito do Distrito Federal;

XVI - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;

XVII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

XVIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;

XIX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

XX - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

XXI - Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;

XXII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

XXIII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XXIV - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

XXV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;

XXVI - Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XXVII - Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;

XXVIII - Administração Regional do Plano Piloto;

XXIX - Administração Regional do Gama;

XXX - Administração Regional de Taguatinga;

XXXI - Administração Regional de Brazlândia;

XXXII - Administração Regional de Sobradinho;

XXXIII - Administração Regional de Planaltina;

XXXIV - Administração Regional do Paranoá;

XXXV - Administração Regional do Núcleo Bandeirante;

XXXVI - Administração Regional de Ceilândia;

XXXVII - Administração Regional do Guará;

XXXVIII - Administração Regional do Cruzeiro;

XXXIX - Administração Regional de Samambaia;

XL - Administração Regional de Santa Maria;

XLI - Administração Regional de São Sebastião;

XLII - Administração Regional do Recanto das Emas;

XLIII - Administração Regional do Lago Sul;

XLIV - Administração Regional do Riacho Fundo I;

XLV - Administração Regional do Riacho Fundo II;

XLVI - Administração Regional do Lago Norte;

XLVII - Administração Regional de Águas Claras;

XLVIII - Administração Regional da Candangolândia;

XLIX - Administração Regional do Sudoeste/Octogonal;

L - Administração Regional do Varjão;

LI - Administração Regional do Park Way;

LII - Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento;

LIII - Administração Regional de Sobradinho II;

LIV - Administração Regional do Jardim Botânico;

LV - Administração Regional do Itapoã;

LVI - Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento;

LVII - Administração Regional de Vicente Pires;

LIVIII - Administração Regional da Fercal.

LIX - Região Administrativa de Arniqueira; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

LX - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

LXI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

LXII - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

LXIII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)

§ 1º São órgãos especializados da Administração direta:

I - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II - Controladoria-Geral do Distrito Federal;

III - Polícia Militar do Distrito Federal;

IV - Polícia Civil do Distrito Federal;

V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

VI - Casa Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

§ 2º São órgãos relativamente autônomos da Administração direta:

I - Jardim Botânico de Brasília;

II - Arquivo Público do Distrito Federal.

Art. 9º A Defensoria Pública é considerada órgão autônomo do Distrito Federal.

Art. 10. São entidades da Administração indireta:

I - Fundações Públicas:

a) Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;

b) Fundação de Apoio à Pesquisa - FAP;

c) Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;

d) Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS;

e) Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB;

f) Fundação Jardim Zoológico de Brasília.

II - Autarquias:

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal- DER;

b) Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

c) Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS;

d) Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

e) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.

III - Autarquias de Regime Especial:

a) Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;

b) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;

c) Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

d) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS;

e) Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF.

IV - Empresas Públicas:

a) Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF;

b) Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

c) Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;

d) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

e) Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

f) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF;

g) Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB.

V - Sociedades de Economia Mista:

a) Banco de Brasília S/A - BRB;

b) Companhia Energética de Brasília - CEB;

c) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB

d) Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA/DF;

e) DF Gestão de Ativos S.A.

Art. 11. Os órgãos referidos no Art. 8º têm sua área de atuação, competência, supervisão e gestão administrativa definidas na forma dos artigos seguintes.

§ 1° A área de atuação de cada órgão é definida em razão da matéria que lhe seja pertinente e compreende:

I - a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas;

II - a promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente sustentável;

III - a gestão dos recursos humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais que lhe são afetos;

IV - a articulação com a sociedade e suas organizações civis no planejamento e execução de suas ações;

V - a transparência e publicidade de seus atos e ações;

VI - a fiscalização, a supervisão e o controle da Administração Pública;

VII - o poder de polícia, quando for o caso.

§ 2° A competência de cada órgão compreende o conjunto de ações praticadas com base na legislação para atingir a finalidade pública da atividade estatal.

§ 3º Salvo disposição em contrário neste Decreto, a estrutura organizacional, as unidades administrativas, os cargos efetivos e os comissionados, dos demais órgãos e entidades do Distrito Federal, ficam mantidos na forma vigente em 31 de dezembro de 2018.

§ 4º As atividades de apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42235 de 24/06/2021)

Art. 12. Ficam recepcionadas as normas sobre estrutura, organização, atribuições e cargos que não conflitem com este Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades vinculadas na forma deste Decreto sujeitam-se à supervisão do respectivo Secretário de Estado ou da autoridade equivalente.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 13. O Gabinete do Governador é o órgão de apoio direto e imediato ao Governador, composto das seguintes unidades:

I - Chefia de Gabinete;

II - Casa Civil do Distrito Federal;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Cerimonial;

VI - Assessoria de Assuntos Religiosos;

VII - Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal.

VII - Escritório de Assuntos Internacionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

VIII - Chefia Executiva de Assuntos Legislativos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

Art. 14. A Chefia de Gabinete do Governador tem atuação e competência para:

I - registro, monitoramento e acompanhamento das decisões do Governador;

II - registro, monitoramento e acompanhamento da agenda do Governador;

III - acompanhamento das relações internacionais do Governo do Distrito Federal;

IV - análise final dos requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador.

§ 1º O Chefe de Gabinete do Governador será substituído pelo Chefe de Gabinete Executivo, em suas ausências e impedimentos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43658 de 16/08/2022)

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Chefe de Gabinete Executivo, este designará por ato próprio seu substituto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43658 de 16/08/2022)

Art. 14-A. A Consultoria Jurídica tem atuação e competência para: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

I - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Governador do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

II - realizar, quando solicitada, estudos jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos a decisão do Governador; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

III - elaborar e examinar minutas de decretos e projetos de lei a serem editados pelo Governador e opinar quanto à sua legalidade, competência e aspecto formal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

IV - subsidiar a análise do Governador para sanção ou veto dos projetos de lei aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, colhendo manifestação prévia das unidades administrativas interessadas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

V - executar outras competências que lhe forem atribuídas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

§ 1º O Consultor Jurídico será substituído pelo Consultor Jurídico Executivo, em suas ausências e impedimentos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

§ 1º O Consultor Jurídico será substituído pelo Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão, nas hipóteses de vacância, impedimentos legais ou regulamentares previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Consultor Jurídico Executivo, o Consultor Jurídico designará por ato próprio seu substituto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

§ 2º O Consultor Jurídico Adjunto e o Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão serão substituídos pelo Subconsultor Jurídico, nas hipóteses de vacância, impedimentos legais ou regulamentares previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)

Art. 15. O Chefe de Gabinete do Governador e o Chefe de Gabinete Adjunto do Governador têm status de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, respectivamente.

Art. 16. O Gabinete do Vice-Governador é o órgão de assessoramento e de apoio direto e imediato ao Vice-Governador.

Art. 17. O Chefe de Gabinete do Vice-Governador e o Chefe de Gabinete Adjunto do ViceGovernador têm status de Secretário Adjunto e de Subsecretário, respectivamente.

Art. 18. A Casa Civil do Distrito Federal, com status de Secretaria de Estado, é o órgão de apoio e assessoramento administrativo e político ao Governador, com atuação e competência para:

I - verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador;

I - verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeações em cargos, bem como indicações e designações para órgãos de deliberação coletiva submetidos à apreciação do Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

II - realizar o acompanhamento das políticas da gestão governamental, visando a eficiência da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal;

II - coordenar a articulação político-governamental da Administração Pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

III - realizar a coordenação e a articulação político-governamental da Administração direta e indireta;

III - acompanhar a articulação do Poder Executivo com os demais Poderes do Distrito Federal e de outras Unidades da Federação, ressalvado o disposto no art. 18-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

IV- realizar as atividades de relações públicas;

IV - coordenar o planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria de Estado de Economia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

V - ordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais;

V - realizar a gestão orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

VI - estabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais;

VI - publicar os atos oficiais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

VII - planejar e integrar as ações regionais de governo;

VII - analisar as proposições de decreto ou de projeto de lei a serem submetidas ao Governador quanto à conveniência, à oportunidade e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

VIII - coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;

VIII - coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 18-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

IX - dar suporte, subsidiariamente, ao planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação e de Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - fomentar e promover a implantação de mecanismos de governança, compliance e inovação nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

X - coordenar, normatizar, orientar e acompanhar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;

X - articular, com os demais órgãos e entidades públicas e privadas projetos e ações de governança, compliance e inovação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XI - promover a organização da participação social e do exercício da democracia participativa na gestão pública, em nível local;

XII - promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas;

XII - auxiliar a atuação do Governo do Distrito Federal, como participante acionário, na interlocução com as empresas estatais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XIII- coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das administrações regionais;

XIII - promover a atuação integrada das empresas estatais com o Distrito Federal, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XIV - auxiliar a atuação do Governo do Distrito Federal, como participante acionário, na interlocução com as empresas estatais;

XIV - auxiliar o Distrito Federal na atualização e compêndio do rol de legislação aplicável às empresas estatais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XV - promover a atuação integrada das empresas estatais com o GDF, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal;

XV - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dados e informações. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XVI - propor boas práticas de governança corporativa a serem adotadas pelas empresas estatais distritais;

XVII - auxiliar o GDF na atualização e compêndio do rol de legislação aplicável às empresas estatais.

Art. 18-A. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, órgão de assistência direta do Governador, tem atuação e competência para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

I - acompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

II - acompanhar e avaliar a eficiência e eficácia da execução dos programas de governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

III - coordenar e supervisionar o monitoramento dos projetos e das políticas estratégicas ou prioritárias do governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

IV - acompanhar, coordenar, supervisionar e monitorar os resultados de programas e projetos e de políticas públicas estratégicas ou prioritárias do governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

V - articular as ações estratégicas de políticas públicas de governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

VI - supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos relativos a desenvolvimento social, Direitos Humanos e políticas intersetoriais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

VII - supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

VIII - planejar e integrar as ações regionais de governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

IX - coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

X - coordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XI - promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XII - coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das Administrações Regionais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal poderá solicitar a presença de Secretários de Estado ou quaisquer titulares da administração direta e indireta para alinhamento de assuntos inerentes a suas atribuições. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

Art. 18-B. A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, tem atuação e competência para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

I - supervisionar as ações das Administrações Regionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

II - normatizar, orientar e acompanhar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

III - estabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

Art. 18-C. A Secretaria-Adjunta da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal tem atuação e competência para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

I - coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário de Governo, inclusive as ações referentes a políticas públicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

II - auxiliar o Secretário de Governo na formulação e na articulação das ações estratégicas de governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

III - prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário em sua representação política e social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências, pelo Secretário de Estado de Governo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

Art. 19. As administrações regionais têm atuação e competência no espaço geográfico de sua jurisdição, cabendo-lhes cumprir as atribuições e funções definidas nas leis e regulamentos.

§ 1º A Casa Civil do Distrito Federal deve elaborar, em até 60 dias, proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais.

§ 1º A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, deve elaborar proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

§ 2° Vinculam-se à Casa Civil do Distrito Federal:

I - o Conselho de Governo;

II - as Administrações Regionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

III - o Arquivo Público;

IV - a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

Art. 20. A Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal tem atuação e competência para:

I - coordenação das relações institucionais com os demais Poderes do Distrito Federal e com os Poderes da República e dos Governos Estaduais e Municipais;

II - articulação com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive acompanhamento do Processo Legislativo;

III - articulação com os demais entes da Federação, inclusive o Congresso Nacional;

IV - relações com a Sociedade Civil;

V - relações com entidades sindicais, categorias profissionais, movimentos sociais e do terceiro setor.

Art. 21. A Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal tem atuação e competência para:

I - coordenar as ações de natureza internacional do Governo do Distrito Federal;

II - articular as ações do Governo do Distrito Federal com as missões diplomáticas e representações de organismos internacionais sediadas em Brasília;

III - articular as ações do Governo do Distrito Federal com as organizações internacionais que o Distrito Federal seja membro;

IV - prestar assistência a missões oficiais do Governo do Distrito Federal no exterior;

V - prestar assistência a delegações e autoridades estrangeiras em visita oficial ao Governo do Distrito Federal;

VII - divulgar oportunidades de treinamento de recursos humanos no exterior, voltadas ao servidor público, oferecidas por governos estrangeiros, organismo internacionais e suas agências e organizações não-governamentais;

VIII - providenciar, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, o passaporte oficial aos servidores do Governo do Distrito Federal em missão oficial ao exterior;

IX - apoiar a elaboração de estudos e a organização de eventos que subsidiem ações de cunho internacional do Governo do Distrito Federal;

X - manter arquivo de acordos, termos de irmanação, protocolos de intenção e demais documentos de caráter internacional.

Art. 22. A Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal tem atuação e competência para:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo;

II - executar a publicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da Administração direta do Governo;

III - proceder ao relacionamento do Governo com os órgãos de comunicação;

IV - realizar atividades de relações públicas do Governo.

§ 1º Todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a facilitar a execução das atividades da Secretaria de Comunicação e a fornecer os elementos necessários ao exercício de suas competências.

§ 2º Integram o Sistema de Comunicação Social do Governo do Distrito Federal todas as assessorias de comunicação, ou unidades similares, dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 23. A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal tem atuação e competência para:

I - planejamento, gestão e modernização administrativa;

II - elaboração orçamentária;

III - gestão estratégica governamental e gestão por resultados;

IV - gestão e monitoramento de programas e projetos estratégicos de Governo;

V - captação de recursos, bem como planejamento e estruturação das operações de crédito;

VI - relacionamento com organismos internacionais;

VII - gestão de pessoas;

VIII - formação e capacitação do servidor público distrital;

IX - saúde e previdência do servidor público distrital;

X - compras e logística no Distrito Federal;

XI - patrimônio do Distrito Federal;

XII - tecnologia da informação e comunicação do Distrito Federal;

XIII - avaliação de políticas públicas.

XIV - promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira distrital;

XV - supervisionar, coordenar e executar a política tributária do Distrito Federal, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização;

XVI - administrar as dívidas públicas interna e externa do Distrito Federal;

XVII - executar as operações de crédito do Distrito Federal;

XVIII - elaborar estudos voltados para o acompanhamento da conjuntura econômico-financeira e de natureza tributária do Distrito Federal;

XIX - supervisionar as atividades do Banco de Brasília S/A - BRB;

XX - executar outras atividades inerentes ao seu campo de atuação e as que lhe forem delegadas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 24. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - gestão do Sistema Único de Saúde;

II - prevenção e assistência integral à saúde;

III - sistemas de saúde;

IV - gestão dos hospitais e postos de saúde públicos;

V - integração comunitária de saúde;

VI - integração com a rede privada;

VII - vigilância sanitária;

VII - vigilância à saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41763 de 02/02/2021)

VIII - formação e capacitação dos servidores da saúde.

§ 1° Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;

II - Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde - FEPECS.

§ 2° Os conselhos atualmente vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal permanecem vinculados.

Art. 25. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - educação básica e superior;

II - educação de jovens e adultos;

III - educação profissional;

IV - educação especial;

V - formação e capacitação dos servidores da educação;

VI - assistência ao educando.

§ 1° Vincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB.

§ 2° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão dos seguintes fundos:

I - Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos;

II - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Art. 26. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - sistemas de transporte de passageiros;

II - sistema viário;

III - planejamento e gestão de trânsito;

IV - estacionamentos públicos;

V - carga e descarga em áreas urbanas;

VI - calçadas e ciclovias;

VII - regulação e normatização dos serviços e das infraestruturas de transportes;

VIII - fiscalização dos serviços e das infraestruturas de transporte.

§ 1° Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I - Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC-DF;

II - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB;

III - Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS;

IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

V - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF.

§ 2° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 27. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - desenvolvimento econômico;

II - indústria, comércio e serviços;

III - áreas, polos e parques de desenvolvimento econômico;

IV - políticas de fomento;

V - políticas de incentivos ao desenvolvimento econômico.

§ 1° Vincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 2° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE.

Art. 28. A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - trabalho, emprego, empreendedorismo e promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;

II - sistema público de emprego;

III - qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, para os beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;

IV - financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais;

V - apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas;

VI - ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda;

VII - acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.

§ 1° Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I - Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

II - Conselho Administrativo do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

III - Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo.

§ 2° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e RIDE - FUNGER.

Art. 29. A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - agricultura, pecuária, aquicultura e agroindustrialização;

II - produção e fomento agropecuário;

III - política agrícola, abastecimento e planejamento agropecuário;

IV - defesa sanitária animal e vegetal;

V - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias;

VI - inspeção de produtos de origem animal e vegetal;

VII - fiscalização fundiária e administração de terras públicas rurais;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo e água, voltado ao processo produtivo agropecuário;

IX - assistência técnica e extensão rural;

X - inovação tecnológica.

§ 1° Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;

II - Central de Abastecimento de Brasília - CEASA;

III - Conselho de Políticas de Desenvolvimento Rural;

IV - Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal;

V - Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal;

VI - Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal;

VII - Conselho Gestor do Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto.

§ 2° Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a gestão dos seguintes fundos:

I - Fundo de Aval do Distrito Federal;

II - Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

III - Fundo Distrital de Sanidade Animal.

Art. 30. A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - promoção do desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;

II - fomento a projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica;

III - promoção de iniciativas de base tecnológica que contribuam para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

IV - promoção e articulação do sistema distrital de educação profissional técnica.

§ 1º Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP;

II - Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

§ 2° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.

Art. 31. A Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - integração e coordenação das políticas, programas, projetos, ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal;

II - inteligência policial;

III - policiamento de trânsito;

IV - prevenção e combate a incêndio;

V - busca e salvamento;

VI - repressão à criminalidade;

VII - prevenção de violências;

VIII - defesa civil;

IX - ordem urbana e vigilância do solo;

X - administração penitenciária; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)

XI - promover políticas educacionais;

XII - gestão das ações de saúde das forças de segurança do Distrito Federal.

XIII - proteção às vítimas, testemunhas e familiares do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

§ 1° Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

II - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

III - Casa Militar;

IV - Polícia Civil do Distrito Federal;

V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

VI - Conselho Penitenciário do Distrito Federal;

VII - Conselho Superior de Informações e Operações de Segurança Pública - CONSIOP;

VIII - Conselho de Trânsito do Distrito Federal;

IX - Conselho de Corregedorias.

X - Conselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal - PROVITA/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

§ 2° Cabe à Secretaria de que trata este artigo, diretamente ou por seus órgãos vinculados, a gestão dos seguintes fundos:

I - Fundo de Saúde da Polícia Militar;

II - Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros;

III - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal;

IV - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Distrito Federal;

V - Fundo Penitenciário do Distrito Federal;

VI - Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 3° A Casa Militar é o órgão de apoio logístico e de segurança institucional do Governador, com atuação e competência para garantir:

I - a segurança pessoal do Governador e de seus familiares;

I - a segurança pessoal do Governador e de seus familiares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

II - a segurança de dignitários e de autoridades em visita oficial ao Distrito Federal;

II - a segurança de dignitários, de autoridades em visita oficial ao Distrito Federal e de outras autoridades designadas pelo Chefe da Casa Militar ou solicitadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, ressalvados os casos de competência de órgãos federais, com os quais poderá atuar em colaboração,quando autorizado pelo Governador ou Chefe da Casa Militar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

III - a segurança, comunicação, suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti, das residências oficiais e de outros imóveis a serviço da Governadoria;

III - a segurança, a comunicação, os suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti e de outros imóveis a serviço do Governador ou onde este venha a residir, observados, com relação à Residência Oficial de Águas Claras, os atos editados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.181, de 3 de julho de 2018, e as atribuições desta Secretaria, nos termos do art. 27 do Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

IV - a garantia da segurança de informação.

IV - o transporte e a administração da frota de veículos terrestres e aéreos a serviço do Governador e seus familiares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

V - a ajudância de ordens do Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

VI - o assessoramento à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos assuntos institucionais relativos às corporações militares do Distrito Federal e às atividades de caráter representativo junto às demais organizações militares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

VII - o suporte ao desenvolvimento e à execução das atividades colaborativas e sociais do cônjuge do Governador do Distrito Federal; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

VIII - em conjunto com o Gabinete do Governador e do Vice-Governador, adotar as medidas necessárias para a proteção dos locais onde o Governador e Vice-Governador trabalham, residem, estejam ou venham a estar, e adjacências, consideradas áreas de segurança, bem como solicitar o apoio operacional de outros órgãos de segurança. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

Art. 31-A. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, tem atuação e competência para: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)

I - supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)

II - aplicação de políticas criminais e penitenciárias; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)

III - segurança dos estabelecimentos penais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)

Art. 32. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - defesa da ordem jurídica, garantias constitucionais e direitos políticos;

II - família, comunidade e sociedade;

III - direitos do consumidor;

IV - atendimento ao cidadão;

V - proteção às vítimas, testemunhas e familiares do Distrito Federal.

V - políticas de direitos humanos e de igualdade racial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

VI - articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;

VI - articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

VII - elaboração de políticas públicas para as crianças;

VII - elaboração de políticas públicas para as crianças; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

IV - conselhos tutelares;

VIII - conselhos tutelares; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

V - proteção da criança e do adolescente;

X - proteção da criança e do adolescente; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

VI - recuperação socioeducativa.

XI - assuntos funerários; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

XII - apoio a vítimas de violência;  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

XIII - políticas para idoso; e  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

XIV - enfrentamento às drogas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

§ 1° Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;

II - Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal;

II - Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

III - Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN;

III - Conselho Distrital de Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

IV - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;

V - Unidades NA HORA;

VI - Conselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal - PROVITA/DF.

VI - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

VII - Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR; e  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

VIII - Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI.  (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

§ 2° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão dos seguintes fundos:

I - Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;

I - Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

II - Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD.

II - Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

III - Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

Art. 33. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - proteção, conservação e preservação do meio ambiente urbano e rural e promoção do desenvolvimento sustentável;

II - conservação, recuperação e o uso sustentável do cerrado, da fauna e dos recursos hídricos;

III - gestão e proteção dos parques e das unidades de conservação;

IV - enfrentamento das mudanças climáticas;

V - mobilização e conscientização para o desenvolvimento sustentável e o meio ambiente.

§ 1° Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I - Jardim Botânico de Brasília;

II - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;

III - Fundação Jardim Zoológico de Brasília;

IV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

V - Conselhos Gestores dos Parques;

VI - Conselho Gestor da APA do Paranoá;

VII - Conselhos Gestor das APAs das bacias do Gama e Cabeça de Veado;

VIII - Conselhos das APAS, das ARIES e das Unidades de Conservação;

IX - Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM;

X - Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH-DF.

XI - Serviço de Limpeza Urbana – SLU. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41693 de 05/01/2021)

§ 2° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 34. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal tem atuação e competência nas áreas seguintes:

I - assistência e ação sociais;

II - transferência de renda;

III - inclusão social;

IV - programas de solidariedade;

V - segurança alimentar e nutricional;

VI - gestão dos restaurantes comunitários, abrigos e demais espaços públicos que lhe são afetos.

§ 1° Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I - Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

II - Conselho de Segurança Alimentar do Distrito Federal.

§ 2° Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 35. A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:

I - políticas para as mulheres;

II - proteção e promoção dos direitos das mulheres;

III - promoção de cursos de estímulo ao empreendedorismo;

IV - promoção da inclusão social.

Parágrafo único. O Conselho da Mulher vincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo.

Art. 36. A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:

I - articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção do adolescente e da juventude;

II - elaboração de políticas públicas para adolescentes e jovens;

III - inserção do jovem no mercado de trabalho.

Art. 37. A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - atividades esportivas;

II - espaços esportivos;

III - exercícios físicos comunitários;

IV - formação e amparo do atleta;

V - integração e relações institucionais com as entidades de esportes.

§ 1° O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer vincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo.

§ 2° Cabe à Secretaria de Estado que trata este artigo a gestão do Fundo de Apoio ao Esporte.

Art. 38. A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal tem atuação e competência nas áreas seguintes:

I - turismo;

II - eventos e espetáculos;

III - hotelaria e gastronomia;

IV - capacitação de profissionais na área de turismo;

V - políticas públicas do artesanato no âmbito do Distrito Federal.

§ 1° São vinculados à Secretaria de que trata este artigo:

I - Conselho Distrital do Artesanato;

II - Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF;

§ 2° Cabe à Secretaria de Estado do Turismo a gestão do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo no Distrito Federal - FITUR.

Art. 39. A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - elaborar e implementar políticas públicas de cultura, garantindo as condições para o exercício efetivo e progressivo dos direitos culturais dos habitantes do Distrito Federal;

II - implementar programas e ações visando o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, em articulação com os demais setores da administração pública e com a comunidade;

III - incentivar a criação artística em todas as suas formas de expressão, garantindo o acesso da população à produção e fruição de bens culturais por meio da oferta de um sistema público e diversificado de programas, projetos e serviços;

IV - contribuir para a afirmação da identidade cultural dos habitantes do Distrito Federal.

§ 1° Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I - Conselho de Cultura do Distrito Federal;

II - Conselho Administrativo do Fundo de Apoio à Cultura.

§ 2° Cabe à Secretaria de Estado de Cultura a gestão do Fundo de Apoio à Cultura.

Art. 40. A Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - articular ações coordenadas de órgãos governamentais para a implementação de projetos especiais de governo;

II - alinhar necessidades sociais para fortalecer o gerenciamento dos projetos especiais no âmbito do Governo do Distrito Federal;

III - promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo com aplicação de técnicas de gerenciamento.

III - promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)

IV - celebrar acordos de cooperação técnica com entidades privadas e da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com órgãos e representações internacionais, com o intuito de realizar troca de conhecimento técnico necessário a realização de projetos especiais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)

V - realizar a execução e coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, por meio de parcerias público-privadas, concessões e demais formas de desestatização; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)

VI - assistir o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, recebendo as propostas das Secretarias, dos órgãos governamentais e da iniciativa privada; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)

VII - contribuir para a disseminação de uma cultura de gestão de projetos de parcerias público-privadas e concessões no âmbito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)

Parágrafo único. O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas vincula-se à Secretaria de Estado que trata este artigo.

Art. 41. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - integração e gestão de políticas sociais e de infraestrutura da região metropolitana do Distrito Federal;

II - desenvolvimento sustentável do polo econômico da Região Metropolitana do Distrito Federal.

Art. 42. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, os órgãos e entidades da Administração Pública indireta, os órgãos relativamente autônomos e os Conselhos têm sua área de atuação e competência definidas na legislação e regulamentos que lhe são aplicáveis.

Art. 43. A Controladoria-Geral do Distrito Federal, com status equivalente à de Secretaria de Estado, tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I - supervisão, tratamento e orientação dos dados e informações disponíveis no Portal da Transparência;

II - supervisão e coordenação do sistema de controle interno;

III - correição e auditoria administrativa;

IV - coordenação geral das ouvidorias do Distrito Federal;

V - defesa do patrimônio público e da transparência;

VI - prevenção e combate à corrupção;

VII - verificação dos princípios constitucionais nos atos da Administração Pública;

VIII - apuração de indícios de irregularidades.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 44. O pessoal, materiais, acervo patrimonial, recursos orçamentários e financeiros, bem como os cargos e funções comissionados dos órgãos renomeados e dos transferidos para a estrutura de outra Secretaria de Estado ficam remanejados para as Secretarias que assumiram as respectivas matérias, que também são responsáveis pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgãos administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil.

§ 1° Nos remanejamentos dos saldos orçamentários, deverão ser observados os projetos, programas, atividades, subprojetos, subprogramas ou subatividades, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos até que se façam as devidas alterações na legislação orçamentária.

§ 2° Os conselhos, fundos, órgãos e entidades vinculados dos órgãos renomeados ou transferidos, nos termos deste Decreto, passam a ser vinculados aos respectivos órgãos resultantes.

§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão Administrativa do Distrito Federal é responsável pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgão administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil, para os órgãos extintos e cujas matérias não foram assumidas por nenhum outro órgão.

§ 4° A gestão orçamentária e financeira da Casa Militar continuará sob a competência da Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º a competência para ordenação de despesas das unidades administrativas cindidas continuará a cargo das Unidades de Administrações Gerais - UAGs, originárias até que sejam concluídos os processos de reestrutura e criadas as respectivas UAGs.

Art. 45. Devem ser transferidas para as Secretarias que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos órgãos extintos, renomeados, transformados ou transferidos por este Decreto, ou dos seus titulares.

Art. 46. Por motivo de interesse público relevante, o Governador pode avocar ou redistribuir a outro órgão ou entidade qualquer matéria incluída nas áreas de competência das secretarias referidas por este Decreto.

Art. 47. Para execução deste Decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão poderá proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela extinção, criação, renomeação, transformação e transferência de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo do Distrito Federal, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto neste Decreto.

Art. 48. O Chefe de Gabinete do Governador, o Controlador Geral do Distrito Federal e o Chefe da Casa Civil do Distrito Federal ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado, e os Chefes de Gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para os Subsecretários.

Art. 48. O Chefe de Gabinete do Governador, o Consultor Jurídico do Distrito Federal, o Controlador-Geral do Distrito Federal e o Chefe da Casa Civil do Distrito Federal ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado, e os Chefes de Gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para os Subsecretários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

Parágrafo único. Todas as Secretarias terão em sua estrutura o Secretário Adjunto, na Controladoria Geral do Distrito Federal haverá o Controlador Geral Adjunto e na Casa Civil e no Gabinete do Governador os Chefes Adjuntos, cuja atribuição será substituir o Secretário, o Controlador Geral, o Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete do Governador, nas suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo responsável pelo órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3.

§ 1º Todas as Secretarias terão em sua estrutura o Secretário Adjunto, na Controladoria-Geral do Distrito Federal haverá o Controlador-Geral Adjunto, na Consultoria Jurídica do Distrito Federal haverá o Consultor Jurídico Executivo, na Casa Civil o Secretário Executivo e no Gabinete do Governador o Chefe Executivo, cuja atribuição será substituir o Secretário, o Controlador-Geral, o Consultor Jurídico, o Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete do Governador, nas suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo responsável pelo órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)

§ 2º. Na estrutura da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, haverá um Consultor Jurídico Adjunto e um Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)

§ 3º O Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão terá atribuição de substituir o Consultor Jurídico, nas suas vacâncias, ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo titular do órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)

Art. 49. Os titulares das secretarias devem, em até 30 dias após a publicação deste Decreto, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal propostas de adequação de suas respectivas estruturas organizacionais e, em até 90 dias, proposta de regimento interno.

Art. 49 Os titulares das secretarias devem encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal propostas de adequação de suas respectivas estruturas organizacionais, bem como de proposta de regimento interno. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42048 de 29/04/2021)

1º Compete ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal aprovar os Regimentos Internos dos órgãos e entidades da administração direta do Distrito Federal, que serão postos em vigor por meio de Portaria. (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42048 de 29/04/2021)

§ 2º O disposto no §1º não se aplica à elaboração dos regimentos internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal e do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42048 de 29/04/2021)

§ 2º O disposto no §1º não se aplica à elaboração dos Regimentos Internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal e do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42665 de 28/10/2021)

Art. 50. Os responsáveis pelos órgãos podem editar normas internas necessárias ao funcionamento dos respectivos órgãos dentro de sua área de competência, com a finalidade de corrigir eventual lacuna enquanto não forem publicados os novos regimentos internos.

Art. 51. O saldo decorrente das transformações de cargos em comissão e de funções de confiança dos órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2019, passa a integrar o Banco de Saldo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 52. Todas as Unidades Administrativas, Cargos de Natureza Especial e em Comissão dos órgãos relacionados no Anexo I ficam transformados nas Unidades Administrativas, nos Cargos de Natureza Especial e em Comissão na forma do Anexo II.

Parágrafo único. A transformação de cargos a que se refere o caput deste artigo é decorrente de reestruturação e não acarreta aumento de despesas.

Art. 53. Ficam remanejadas as unidades administrativas na forma indicada no Anexo III deste Decreto.

Parágrafo Único. O remanejamento de que trata este artigo compreende a estrutura das unidades administrativas, os cargos em comissão, o quadro de pessoal e os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado existentes em 31 de dezembro de 2018.

Art. 54. O saldo financeiro da transformação de cargos remanescente deste Decreto passa a compor o Banco de Cargos e Funções administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 55. Compete ao Titular dos órgãos de que trata este Decreto, antes da posse ou entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no art. 3º do Decreto nº 33.564/2012, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto à inexistência de nepotismo, nos termos do art. 5º do Decreto nº 32.751/2011, art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840/2011, dos parágrafos 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015.

Art. 57. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2019.

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL

(Art. 52, do Decreto n° 39.610, de 1º de janeiro de 2019)

ÓRGÃO/ UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/ QUANTIDADE - SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01 (código SIGRH: 05600001); Chefe de Gabinete, CNE-02, 01 (código SIGRH: 05600003); Assessor Especial, CNE-04, 01 (código SIGRH: 05600010); Assessor Especial, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600259); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600260); Assessor, DFA-13, 01 (código SIGRH: 05600262); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600393); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600394); Assessor Especial, CNE-04, 01 (código SIGRH: 05600495) - ASSESSORIA TÉCNICA - Chefe, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600395); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600267); Assessor Especial, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600396); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 05600397); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 05600398) - ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA - Chefe, CNE-03, 01 (código SIGRH: 05600022; Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600023); Assessor Especial, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600278); Assessor Especial, CNE-06, 01 (código SIGRH: 05600279); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600281); Assessor Especial, CNE-06, 01 (código SIGRH: 05600399); Assessor, DFA-17, 02 (código SIGRH: 05600400 e 05600401) - OUVIDORIA - Ouvidor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600172); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600402) - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - Chefe, CNE-06, 01 (código SIGRH: 05600291); Assessor Especial, CNE-06, 01 (código SIGRH: 05600403); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600404) - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - Chefe, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600284); Assessor, DFA-14, 02 (código SIGRH: 05600285 e 05600493); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 05600494) - ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PROJETOS - Chefe, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600405); Assessor Especial, CNE-06, 01 (código SIGRH: 05600406); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600407) - SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E OPERAÇÕES NAS CIDADES - Secretário Adjunto, CNE-01, 01 (código SIGRH: 05600293); Assessor Especial, CNE-03, 01 (código SIGRH: 05600408); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600409) - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - Subsecretário, CNE-02, 01 (código SIGRH: 05600294); Assessor Especial, CNE-04, 01 (código SIGRH: 05600410); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600411); Assessor, DFA-16, 01 (código SIGRH: 05600412) - DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600297); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600413); Assessor Técnico, DFA-10, 02 (código SIGRH: 05600414 e 05600415) - GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS - Gerente, DFG14, 01 (código SIGRH: 05600299) - NÚCLEO DE REGISTROS FINANCEIROS - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600300) - NÚCLEO DE REGISTROS FUNCIONAIS - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600301) - GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600302) - NÚCLEO DE SERVIÇOS GERAIS - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600303) - GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600304) - NÚCLEO DE ALMOXARIFADO - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600305) - NÚCLEO DE COMPRAS - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600416) - GERÊNCIA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600306) - NÚCLEO DE ARQUIVO - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600417) - GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600307) - NÚCLEO DE INFRAESTRUTURA, SUPORTE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600418) - NÚCLEO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE DADOS - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600419) - DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTRATOS - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600309); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600420) - GERÊNCIA DE FINANÇAS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600310) - GERÊNCIA DE ORÇAMENTO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600311) - GERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600312) - SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OPERAÇÕES NAS CIDADES - Subsecretário, CNE-02, 01 (código SIGRH: 05600313); Assessor Especial, CNE-04, 02 (código SIGRH: 05600314 e 05600421); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600315); Assessor Especial, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600422); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600423); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 05600424) - DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, OPERAÇÕES E DESENVOLVIMENTO REGIONAL - Diretor, CNE07, 01 (código SIGRH: 05600316); Assessor, DFA-17, 02 (código SIGRH: 05600317, 05600318); Assessor, DFA-16, 01 (código SIGRH: 05600319); Assessor, DFA-12, 02 (código SIGRH: 05600321; 05600322); Assessor Técnico, DFA-10, 02 (código SIGRH: 05600323, 05600324); Assessor, DFA-13, 01 (código SIGRH: 05600425); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 05600426); Assessor Técnico, DFA-10, 02 (código SIGRH: 05600427, 05600428) - SECRETARIA ADJUNTA DE MOBILIÁRIO URBANO E APOIO ÀS CIDADES - Secretário Adjunto, CNE-01, 01 (código SIGRH: 05600325); Assessor Especial, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600326); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600327); Assessor Especial, CNE-04, 01 (código SIGRH: 05600429); Assessor Especial, CNE-06, 01 (código SIGRH: 05600430); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600431); Assessor, DFA-17, 02 (código SIGRH: 05600432, 05600433); Assessor, DFA-16, 01 (código SIGRH: 05600434); Assessor, DFA-14, 05 (código SIGRH: 05600435, 05600436, 05600437, 05600438 e 05600439); Assessor, DFA-13, 01 (código SIGRH: 05600440) - DIRETORIA DE ATIVIDADES EM MOBILIÁRIO URBANO - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600441); Assessor, DFA-17, 01 (código SIGRH: 05600442); Assessor, DFA14, 02 (código SIGRH: 05600443 e 05600444); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 05600445) - GERÊNCIA DE ATENDIMENTO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600446); Assessor, DFA-13, 01 (código SIGRH: 05600447) - Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 05600448) - GERÊNCIA DE QUIOSQUES, TRAILERS E BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600449); Assessor, DFA-12, 04 (código SIGRH: 05600450, 05600451, 05600452 e 05600453); Assessor Técnico, DFA-10, 02 (código SIGRH: 05600454 e 05600455) - GERÊNCIA DE FEIRAS PERMANENTES E SHOPPINGS POPULARES - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600456); Assessor, DFA-13, 01 (código SIGRH: 05600457); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 05600458); Assessor, DFA-11, 01 (código SIGRH: 05600459); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 05600460) - NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600461); Assessor Técnico, DFA-10, 03 (código SIGRH: 05600462, 05600463 e 05600464) - GERÊNCIA DE FEIRAS LIVRES E AMBULANTES - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600465); Assessor, DFA-12, 03 (código SIGRH: 05600466, 05600467 e 05600468); Assessor Técnico, DFA-10, 02 (código SIGRH: 05600469 e 05600470) - GERÊNCIA DE MOBILIÁRIO URBANO DA GALERIA DOS ESTADOS, PARQUES, TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FOOD TRUCKS E ENGENHOS PUBLICITÁRIOS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600471); Assessor, DFA-12, 02 (código SIGRH: 05600472 e 05600473); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 05600474) - GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600475); Assessor, DFA-11, 01 (código SIGRH: 05600476); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 05600477) - DIRETORIA DE PROJETOS E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS E REPAROS - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600478); Assessor, DFA-17, 02 (código SIGRH: 05600479 e 05600480); Assessor, DFA-14, 03 (código SIGRH: 05600481, 05600482 e 05600483); Assessor, DFA12, 01 (código SIGRH: 05600484) - GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS E REPAROS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600485); Assessor Técnico, DFA10, 04 (código SIGRH: 05600486, 05600487, 05600488 e 05600489) - GERÊNCIA DE APOIO AOS CONSELHOS DE PLANEJAMENTO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600490); Assessor Técnico, DFA-10, 02 (código SIGRH: 05600491 e 05600492) - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS CRIANCAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01 (código SIGRH: 04602269); Secretário-Adjunto, CNE-01, 01 (código SIGRH: 04602270); Chefe de Gabinete, CNE-02, 01 (código SIGRH: 04602271); Assessor Especial, CNE-07, 03 (código SIGRH: 04602272, 04602273 e 04602275); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 04602276); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 04602277) - ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA - Chefe, CNE-03, 01 (código SIGRH: 04602278); Assess o r, DFA-14, 01 (código SIGRH: 04602279); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 04602280) - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - Chefe, CNE-03, 01 (código SIGRH:04602281); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 04602282); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602283) - ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PROJETOS -Chefe, CNE-06, 01 (código SIGRH: 04602284); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 04602285); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602286) - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - Chefe, CNE-06, 01 (código SIGRH: 04602287) - OUVIDORIA - Ouvidor, CNE-06, 01 (código SIGRH: 04602288); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602289) - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - Subsecretário, CNE-02, 01 (código SIGRH: 04602314); Assessor Especial, CNE-07, 02 (código SIGRH: 04602315 e 04602316); Assessor, DFA-12, 02 (código SIGRH: 04602317 e 04602318) - COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTRATOS E CONVÊNIOS - Coordenador, CNE-06, 01 (código SIGRH: 04602319) - DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 04602320); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 04602321) - GERÊNCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602322) - GERÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602323) - GERÊNCIA DE PAGAMENTO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602324) - GERÊNCIA DE PAGAMENTO - Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602325) - DIRETORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 04602326); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602327) - GERÊNCIA DE INSTRUÇÃO E FORMALIZAÇÃO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602328) - GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602329) - COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA - Coordenador, CNE-06, 01 (código SIGRH: 04602330) - DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 04602331); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 04602333) - GERÊNCIA DE REGISTROS FINANCEIROS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602334); Assessor, DFA-12, 03 (código SIGRH: 04602335, 04602336 e 04602337) - GERÊNCIA DE REGISTROS FUNCIONAIS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602338); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602339) - GERÊNCIA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602340); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602341) - GERÊNCIA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602342); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602343) - GERÊNCIA DE PESSOAL ATIVO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602344); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602802) - DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 04602345) - GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO - Gerente, DFG14, 01 (código SIGRH: 04602346) - GERÊNCIA DE TRANSPORTE - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602347); Assessor Técnico, DFA-10, 04 (código SIGRH: 04602348, 04602349, 04602350, 04602351) - GERÊNCIA DE SERVIÇOS GERAIS - Gerente, DFG14, 01 (código SIGRH: 04602352) - GERÊNCIA DE MATERIAL - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602354) - GERÊNCIA DE ALMOXARIFADO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602355) - GERÊNCIA DE CONTROLE PATRIMONIAL - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602356) - DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 04602357); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602358) - GERÊNCIA DE SUPORTE AO USUÁRIO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602359) - GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E REDE - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602360) - DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 04602361); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 04602362) - GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602752) - GOVERNADORIA - COMISSÃO DE TRANSIÇÃO - Assessor Especial, CNE-04, 05 (códigos SIGRH: 10000749, 10000750, 10000751, 10000752 e 10000753); Assessor Especial, CNE-05, 01 (código SIGRH: 10000754); Assessor, DFA-17, 01 (código SIGRH: 10000755); Assessor Especial, DFA-14, 06 (código SIGRH: 10000756, 10000757, 10000758, 10000759, 10000760 e 10000761) - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL - SECRETARIA ADJUNTA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS - Secretário Adjunto, CNE-01, 01 (código SIGRH: 03301046); Chefe de Assessoria, CNE-03, 01 (código SIGRH: 03301328); Assessor Especial, CNE-04, 01 (código SIGRH: 03301329); Assessor Especial, CNE-06, 02 (código SIGRH: 03301048 e 03301430); Assessor, DFA-14, 02 (código SIGRH: 03301051 e 03301052); Assessor, DFA12, 02 (código SIGRH: 03301053 e 03301054) - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01 (código SIGRH: 00600934); Chefe de Gabinete, CNE-02, 01 (código SIGRH: 00600935).

ANEXO II

UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL EM COMISSÃO

(Art. 52 do Decreto n° 39.610, de 1º de janeiro de 2019)

ÓRGÃO/ UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/ QUANTIDADE - GABINETE DO GOVERNADOR - ASSESSORIA DE ASSUNTOS RELIGIOSOS - Chefe, CNE02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 02; Assessor, DFA-14, 01 - CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - UNIDADE DE INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS - Chefe, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA ADJUNTA DA CASA CIVIL - SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OPERAÇÕES NAS CIDADES - Subsecretario, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-04, 02; Assessor Especial, CNE-05, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01; Assessor, DFA14, 01; Assessor, DFA-12, 01 - DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, OPERAÇÕES E DESENVOLVIMENTO REGIONAL - Diretor, CNE-07, 01; Assessor, DFA-17, 02; Assessor, DFA-16, 01; Assessor, DFA-13, 01; Assessor, DFA-12, 03; Assessor, DFA-10, 04 - SUBSECRETARIA DE MOBILIÁRIO URBANO E APOIO ÀS CIDADES - Subsecretário, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-05, 01; Assessor Especial, CNE-06, 01; Assessor Especial, CNE-07, 02; Assessor, DFA-17, 01; Assessor, DFA-16, 01; Assessor, DFA-14, 02; Assessor, DFA-13, 01 - DIRETORIA DE ATIVIDADES EM MOBILIÁRIO URBANO - Diretor, CNE-07, 01; Assessor, DFA-17, 01; Assessor, DFA-14, 02; Assessor Técnico, DFA10, 01 - GERÊNCIA DE ATENDIMENTO - Gerente, DFG-14, 01; Assessor, DFA-13, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 01 - GERÊNCIA DE QUIOSQUES, TRAILERS E BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS - Gerente, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 04; Assessor Técnico, DFA-10, 02 - GERÊNCIA DE FEIRAS PERMANENTES E SHOPPINGS POPULARES - Gerente, DFG-14, 01; Assessor, DFA-13, 01; Assessor, DFA-12, 01; Assessor, DFA-11, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 01 - NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO - Chefe, DFG-12, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 03 - GERÊNCIA DE FEIRAS LIVRES E AMBULANTES - Gerente, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 03; Assessor Técnico, DFA-10, 02 - GERÊNCIA DE MOBILIÁRIO URBANO DA GALERIA DOS ESTADOS PARQUES TERMINAIS RODOVIÁRIOS FOOD TRUCKS E ENGENHOS PUBLICITÁRIOS - Gerente, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 02; Assessor Técnico, DFA-10, 01 - GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS - Gerente, DFG-14, 01; Assessor, DFA-11, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 01 - DIRETORIA DE PROJETOS E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS E REPAROS - Diretor, CNE-07, 01; Assessor, DFA-17, 02; Assessor, DFA-14, 03; Assessor, DFA-12, 01 - GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS E REPAROS - Gerente, DFG-14, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 04 - GERÊNCIA DE APOIO AOS CONSELHOS DE PLANEJAMENTO - Gerente, DFG-14, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 02 - SECRETARIA ADJUNTA DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE - Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Assessor Especial, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE05, 03; Assessor Especial, CNE-06, 01 - ASSESSORIA DE GESTÃO POR RESULTADO - Chefe, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE-04, 01; Assessor Especial, CNE-06, 02; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SUBSECRETARIA DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO DE RISCOS E APOIO AO CONSELHO DE GOVERNANÇA - Subsecretário, CNE02, 01 - UNIDADE DE DESBUROCRATIZAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS - Chefe, CNE03, 01; Assessor Especial, CNE-04, 02; Assessor Especial, CNE-05, 04; Assessor Especial, CNE-06, 01 - UNIDADE DE INOVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E APOIO AO CONSELHO DE GOVERNANÇA - Chefe, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE-04, 01; Assessor Especial, CNE-05, 02; Assessor Especial, CNE-06, 05; Assessor Especial, CNE-07, 01; Assessor, DFA-17, 02 - SUBSECRETARIA DE COMPLIANCE - Subsecretário, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE-04, 02; Assessor Especial, CNE-05, 03 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE07, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE07, 01 - SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO - Subsecretário, CNE-02, 01 - SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CONVÊNIOS - Subsecretário, CNE02, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário Adjunto de Orçamento, CNE-01, 01; Secretário Adjunto de Economia, CNE-01, 01.

Retificado pelo DODF nº 79 - Suplemento, de 29/04/2019, p. 1.

Retificado no DODF nº 75, de 23/04/2021, p. 9.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, Edição Extra Especial de 01/01/2019 p. 9, col. 1