SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 399 de 05/12/2016

Legislação correlata - Portaria 22 de 14/03/2018

Legislação correlata - Instrução Normativa 2 de 17/11/2016

Legislação correlata - Decreto 40195 de 22/10/2019

Legislação correlata - Resolução 331 de 27/03/2020

Legislação correlata - Resolução 332 de 03/04/2020

Legislação Correlata - Decreto 41277 de 30/09/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 06 de 07/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 93 de 10/03/2021

Legislação Correlata - Decreto 42614 de 13/10/2021

RESOLUÇÃO Nº 296, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.(*)

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

(Para acessar o texto do regimento anterior, clique aqui)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno e de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa 904, realizada em 15 de setembro de 2016, conforme consta do Processo nº 4163/94, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal que a esta acompanha.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, e as emendas que se lhe seguiram.

RENATO RAINHA

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 178, edição de 20 de setembro de 2016, Seção I, página 12.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, compete:

I - apreciar as contas anuais prestadas pelo Governador e sobre elas elaborar relatório analítico e emitir parecer prévio;

II - julgar as contas:

a) dos administradores dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, incluídas as fundações, e demais pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores do Distrito Federal ou pelos quais este responda;

b) daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao patrimônio público do Distrito Federal;

c) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;

d) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;

e) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e assemelhados, até o limite do patrimônio transferido;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade:

a) dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

b) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

V - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Câmara Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, fiscalizações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Distrito Federal, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a finalidade de verificar a regularidade, eficiência, eficácia e economicidade;

VI - apreciar a regularidade:

a) da despesa, inclusive os procedimentos licitatórios, contratos, convênios e outros ajustes;

b) das despesas de investimento e custeio, inclusive à conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira;

c) dos atos e procedimentos referentes à estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas e a isenções fiscais;

d) das concessões, cessões, doações, permissões e dos contratos de qualquer natureza, inclusive de gestão, a título oneroso ou gratuito e outros procedimentos relativos a operações de crédito;

e) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e assemelhados, de natureza financeira, tributária, creditícia e outros concedidos pelo Distrito Federal;

f) das concessões e comprovações de suprimento de recursos ou fundos e de subvenções sociais, auxílios, contribuições e doações;

g) da execução dos projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária;

h) de outros atos e procedimentos de que resultem variações ou mutações patrimoniais;

VII - emitir, no prazo de trinta dias, contado do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria submetida à sua apreciação pela Câmara Legislativa ou por comissão competente desse Poder, nos termos do art. 79, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

IX - fiscalizar as aplicações do Poder Público em empresas de cujo capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou indireta, nos termos dos respectivos atos constitutivos;

X - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os fundos constitucionais;

XI - acompanhar, fiscalizar e avaliar os processos de desestatização realizados pela administração pública distrital, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo instituições financeiras;

XII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas neste Regimento;

XIII - fiscalizar o cumprimento das normas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

XIV - processar e julgar as infrações administrativas contra as finanças públicas e a responsabilidade fiscal tipificadas na legislação vigente, com vistas à aplicação de penalidades;

XV - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade ou irregularidade;

XVI - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Legislativa, observado, no caso de contrato, o disposto no art. 249, §§ 2º, 3º e 4º, deste Regimento;

XVII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos, indicando o ato inquinado;

XVIII - comunicar à Câmara Legislativa qualquer irregularidade grave verificada na gestão ou nas contas públicas, com o envio de cópia dos respectivos documentos;

XIX - apurar e decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por cidadão, partido político, associação ou sindicato, bem como sobre representações em geral, versando sobre irregularidades e ilegalidades de atos sujeitos ao seu controle;

XX - realizar outras fiscalizações ou exercer outras atribuições previstas em lei;

XXI - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

XXII - realizar fiscalizações de projetos ou programas financiados por organismos multilaterais e bilaterais de crédito, na qualidade de órgão de auditoria independente, nos termos e prazos previstos nos respectivos contratos de operação de crédito.

§ 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas, observados os demais princípios administrativos.

§ 2º O Tribunal agirá de ofício ou mediante provocação da Câmara Legislativa, do Ministério Público que junto a ele atua, das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive decorrente de contrato.

§ 3º O Tribunal fiscalizará o cumprimento de metas de resultado fiscal e a obediência a limites e condições de renúncia de receitas; geração de despesas com pessoal e da seguridade social; dívidas consolidada e mobiliária; operação de crédito, inclusive por antecipação da receita; concessão de garantias; inscrição em Restos a Pagar; e destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, bem assim a prática de outros atos ou procedimentos relacionados com a responsabilidade na gestão fiscal de que trata a Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 4º Todas as menções a Auditor constantes deste Regimento Interno referem-se ao cargo de que trata o art. 73, § 4º, da Constituição Federal, cujos titulares substituem os Conselheiros e exercem as demais atribuições da judicatura, presidindo processos e relatando-os com proposta de decisão, segundo o que dispõe o art. 63, § 3º, da Lei Complementar nº 1/94.

Art. 2º Compete exclusivamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor e dar-lhes posse;

I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas e dar-lhes posse; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

II - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno;

III - elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - organizar seus Serviços Auxiliares e prover os respectivos cargos e funções, na forma e nas condições previstas em lei e neste Regimento;

V - propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e funções e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI - a iniciativa de lei em assuntos de sua competência, inclusive de sua lei orgânica e alterações;

VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores, bem como aos membros do Ministério Público;

VIII - aprovar regulamentos para os concursos de provas ou de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Auditor, de membro do Ministério Público e dos Serviços Auxiliares;

IX - encaminhar ao Governador lista tríplice dos Auditores ou dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, candidatos à vaga de Conselheiro, escolhidos segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

X - encaminhar ao Governador lista tríplice, elaborada pelo Ministério Público, para a escolha e nomeação do Procurador- Geral;

XI - elaborar e propor à Câmara Legislativa projetos de lei de seu interesse;

XII - decidir sobre aumento de despesa decorrente da criação de cargos e funções no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;

XIII - decidir sobre pedido de abertura de créditos especiais, observando os princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIV - decidir sobre as demais matérias de sua administração interna, inclusive quanto às normas legais compatíveis com as de seus servidores, que terão aplicação subsidiária aos Conselheiros.

Parágrafo único. O Tribunal será representado por seu Presidente e, em juízo, pela sua Procuradoria-Geral, ressalvada a eventual necessidade de contratar serviços técnicos profissionais e especializados para tais fins.

Art. 3º Ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º No exercício de sua competência, o Tribunal terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades jurisdicionados, inclusive às armazenadas em meio eletrônico, bem como àquelas que tratem de despesas de caráter sigiloso, cujo acesso não dependa de prévia autorização judicial.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO

Art. 5º O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.

Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que administre, utilize, arrecade, guarde ou gerencie dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III - os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos do Distrito Federal;

IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade distrital;

V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições do Distrito Federal e prestem serviço de interesse público ou social;

VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, até o valor do repasse;

VIII - os representantes do Distrito Federal ou do Poder Público na assembleia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Distrito Federal participe, e, solidariamente com aqueles, os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de ato de gestão ruinosa ou liberalidade às custas das respectivas entidades;

IX - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se referem os incisos anteriores, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA SEDE E COMPOSIÇÃO

Art. 7º O Tribunal de Contas do Distrito Federal compõe-se de sete Conselheiros e tem sede em Brasília.

Art. 8º O Plenário do Tribunal, dirigido por seu Presidente, terá competência e o funcionamento regulado neste Regimento Interno.

§ 1º O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros titulares.

§ 2º Emenda Regimental disporá sobre a organização e funcionamento das Câmaras.

Art. 9º O Presidente, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

Art. 10. Integram a organização do Tribunal três Auditores, como substitutos de Conselheiro e com funções permanentes definidas neste Regimento.

Art. 11. Funciona junto ao Tribunal o Ministério Público, com as atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento.

Art. 12. O Tribunal disporá de Serviços Auxiliares para atender às atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

Art. 13. Compete privativamente ao Plenário:

I - deliberar originariamente sobre:

a) o parecer prévio e relatório analítico relativos às contas anuais prestadas pelo Governador;

b) pedido de informação ou solicitação sobre matéria da competência do Tribunal que lhe seja formulado pela Câmara Legislativa ou por suas comissões;

c) solicitação de pronunciamento formulada pela Câmara Legislativa ou pela comissão competente, nos termos do § 1º do art. 79 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

d) comunicação à Câmara Legislativa sobre irregularidade verificada na gestão ou nas contas públicas;

e) conflito de lei ou de ato normativo do Poder Público com a Constituição Federal ou com a Lei Orgânica do Distrito Federal, em matéria da competência do Tribunal;

f) inabilitação de responsável e adoção de medidas cautelares;

g) realização de auditorias e inspeções em unidades da Câmara Legislativa, do Tribunal e dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador;

h) representação formulada por Conselheiro, Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal;

i) denúncia ou representação apresentadas sobre irregularidade ou ilegalidade na Administração do Distrito Federal;

j) representação ou comunicação formulada por unidade técnica ou equipe de fiscalização prevista no art. 244 deste Regimento;

k) auditorias ou inspeções, inclusive as solicitadas pela Câmara Legislativa ou por suas comissões técnicas ou de inquérito;

l) relatórios de fiscalização;

m) consulta sobre matéria de competência do Tribunal;

n) matéria regimental ou de caráter normativo que lhe seja submetida pelo Presidente, por Conselheiro, Auditor ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal;

o) prestação e tomada de contas, inclusive especial ou extraordinária, dos responsáveis indicados no inciso II do art. 1º deste Regimento;

p) a prestação de contas prevista no art. 81 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

q) tomada de contas especial relativa a recursos repassados pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

r) atos de admissão de pessoal da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Distrito Federal;

s) concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem a fundamentação legal dos atos iniciais concessórios;

t) representação ao Governador e à Câmara Legislativa;

u) matérias a que se refere o art. 2º deste Regimento e outros assuntos de natureza administrativa que lhe sejam submetidos pelo Presidente;

II - aprovar o Plano Estratégico do Tribunal e as metas de resultado;

III - julgar, nos termos deste Regimento, os recursos interpostos em face de suas decisões e as do Presidente;

IV - deliberar sobre a inclusão, alteração e cancelamento de enunciados da súmula da jurisprudência do Tribunal;

V - aprovar os planos de fiscalização;

VI - aprovar proposta de acordo de cooperação ou de outros instrumentos similares, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e fiscalização;

VII - aprovar propostas que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Executivo, referentes aos projetos de que tratem do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

VIII - elaborar a lista tríplice dos Auditores e a dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal para preenchimento de cargo de Conselheiro;

IX - determinar fiscalização, quando necessária à instrução de processo de natureza sigilosa;

X - deliberar sobre os incidentes de suspeição ou impedimento nos termos deste Regimento;

XI - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a aplicação das penas disciplinares de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a servidores do Tribunal;

XII - apreciar recurso interposto em face de decisão que aplicar as penas disciplinares a servidores do Tribunal.

Art. 14. Compete ainda ao Plenário:

I - criar comissões permanentes ou temporárias e designar os seus membros, dentre Conselheiros e Auditores, para colaborar no desempenho de suas atribuições, sem prejuízo do disposto no art. 16, inciso XXXVIII, deste Regimento;

II - apreciar questões administrativas de caráter relevante;

III - deliberar sobre propostas de determinações de caráter normativo, de estudos sobre procedimentos técnicos, bem como daqueles em que se entender necessário o exame incidental de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR E DO REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS (Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

Art. 15. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos pelos Conselheiros efetivos, para mandato de dois anos, com início a 1º de janeiro dos anos ímpares.

Art. 15. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas serão eleitos pelos Conselheiros efetivos para mandato de dois anos, com início a 1º de janeiro dos anos ímpares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

§ 1º A eleição será realizada em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro dos anos pares ou, em caso de vacância, na primeira sessão ordinária após a ocorrência da vaga, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

§ 2º Não havendo quórum, será convocada sessão extraordinária, na forma do art. 84 deste Regimento, repetindo-se idêntico procedimento, se necessário.

§ 3º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de licença, férias ou outro afastamento legal, poderão participar das eleições.

§ 4º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente e a deste, à do Corregedor.

§ 4º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, a deste, à do Corregedor, seguindo-se a eleição do Conselheiro-Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

§ 5º As eleições serão efetuadas pelo sistema de cédula única, observadas as seguintes regras:

I - o Conselheiro que estiver presidindo a sessão chamará, pela ordem decrescente de antiguidade, os Conselheiros, que depositarão na urna seus votos, contidos em envelopes fechados;

II - o Conselheiro ausente poderá enviar à Presidência seu voto, em sobrecarta fechada, que especifique sua destinação;

III - as sobrecartas, com os votos dos Conselheiros ausentes, serão depositadas na urna pelo Presidente, sem quebra de sigilo;

IV - considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o Conselheiro que obtiver a maioria absoluta dos votos;

V - se nenhum Conselheiro alcançar o número mínimo de votos, haverá um segundo escrutínio, em que serão elegíveis os dois Conselheiros mais votados;

VI - se, ainda assim, não houver maioria, proceder-se-á a novo escrutínio, dando-se por eleito o Conselheiro que obtiver maioria relativa e, havendo empate, o Conselheiro mais antigo no cargo ou o mais idoso, se a antiguidade for a mesma.

§ 6º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor tomarão posse na sessão em que forem eleitos e entrarão em exercício a 1º de janeiro seguinte, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 6º O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas tomarão posse na sessão em que forem eleitos e entrarão em exercício no dia 1º de janeiro seguinte, sendo que a solenidade das posses ocorrerá no primeiro dia útil do mês de fevereiro, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

§ 7º O eleito para vaga ocorrida antes do término do mandato exercerá o cargo pelo período restante, entrando em exercício na data em que prestar compromisso.

§ 8º Não se procederá à nova eleição quando a vacância se der nos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

§ 9º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor prestarão o compromisso de desempenhar com independência e exatidão os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e as leis do país.

§ 9º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas prestarão o compromisso de desempenhar com independência e exatidão os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e as leis do país. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

§ 10. Em caso de licença ou outro afastamento legal, a posse poderá dar-se mediante procuração específica, devendo o empossado firmar o compromisso por escrito.

§ 11. Os termos de posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor serão lavrados, em livro próprio, pelo Secretário das Sessões.

§ 11. Os termos de posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas serão lavrados, em livro próprio, pelo Secretário das Sessões. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 16. Compete ao Presidente:

I - dirigir o Tribunal e seus Serviços Auxiliares;

II - representar o Tribunal em atos públicos e solenidades;

III - atender a pedidos de informações:

a) da Câmara Legislativa, nos limites de sua competência, dando ciência ao Tribunal, se for o caso;

b) do Plenário ou de qualquer Conselheiro sobre questões administrativas;

IV - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir a Lei Complementar nº 1/94 e este Regimento Interno;

V - convocar as sessões do Tribunal e presidi-las, resolvendo, sem prejuízo de recurso ao Plenário, as questões de ordem e os requerimentos;

VI - proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário;

VII - submeter ao Plenário, na primeira quinzena de dezembro, a programação anual das auditorias programadas, dos acompanhamentos e dos monitoramentos previstos no Plano Geral de Fiscalização para o exercício seguinte;

VIII - participar das deliberações, com voto, nos termos deste Regimento:

a) na apreciação de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, em matéria de competência do Tribunal;

b) nas emendas ao Regimento Interno ou na interpretação de seu texto, bem como nas decisões sobre matérias nele omissas;

c) nas questões administrativas que não envolverem apreciação de ato da Presidência;

IX - relatar e votar quando se apreciar agravo contra despacho decisório de sua autoria;

X - dar ciência ao Plenário dos expedientes de interesse geral;

XI - decidir as questões administrativas ou, quando considerá-las relevantes, relatar ou sortear relator para submetê-las ao Plenário, nos termos do art. 120 deste Regimento, resguardada a competência da Corregedoria;

XII - submeter ao Plenário as propostas que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Executivo, referentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, observada a legislação pertinente;

XIII - submeter ao Plenário a proposta relativa a projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo;

XIV - despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de fiscalização na hipótese de afastamento do relator no período de recesso;

XV - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo e reiteração de diligência em processos urgentes no período de recesso e nas hipóteses de afastamento legal de relator;

XVI - decidir sobre pedidos de vista, carga e cópia de processos no período de recesso e nas hipóteses de afastamento legal de relator;

XVII - conceder, nos termos deste Regimento, vista de processos a responsáveis, interessados e seus representantes legais e fornecer-lhes cópias de peças dos autos, até a última decisão de mérito;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XIX - submeter ao relator eventual pedido de sustentação oral;

XX - expedir certidões requeridas ao Tribunal, na forma da lei, inclusive a certidão de trânsito em julgado;

XXI - dar posse a Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral, Procuradores e a servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;

XXII - expedir atos de sua competência, relativos às relações jurídico-funcionais:

a) dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público;

b) dos servidores dos Serviços Auxiliares;

XXIII - convocar Auditor na hipótese prevista no art. 44 deste Regimento;

XXIV - submeter ao Plenário projeto de ato normativo fixando o valor da multa de que trata o § 1º do art. 272 deste Regimento;

XXV - distribuir a relator os processos cuja decisão, nos termos deste Regimento, não caiba ao Presidente, fazendo-os previamente instruir, se for o caso, observado o disposto no art. 120 deste Regimento;

XXVI - redistribuir processos por motivo de afastamento legal de relator, no caso de urgência na apreciação da matéria;

XXVII - redistribuir processos nos casos em que o Conselheiro que preside a instrução do feito for vencido, alterando o mérito da decisão;

XXVIII - redistribuir a novo relator os processos de relatoria de Conselheiro eleito Presidente que tramitarem durante a sua gestão;

XXIX - assinar as deliberações do Plenário;

XXX - designar servidores para, isoladamente ou em comissão, procederem a estudos e trabalhos de interesse geral;

XXXI - efetuar as nomeações para cargos efetivos e em comissão e as designações para funções de confiança no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, bem como as exonerações e dispensas;

XXXII - conceder aposentadoria a servidores do Tribunal, bem como pensão a seus beneficiários;

XXXIII - determinar, na forma prevista no art. 34 deste Regimento, o início do processo de verificação de invalidez de Conselheiro ou Auditor;

XXXIV - nomear curador ao paciente, na hipótese do inciso anterior, quando se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento;

XXXV - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e aplicar sanções disciplinares a servidor do Tribunal, observado o disposto no inciso XI do art. 13;

XXXVI - aprovar a programação financeira de desembolso do Tribunal;

XXXVII - assinar contratos, convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos similares;

XXXVIII - criar comissões permanentes ou temporárias e designar os seus membros dentre os servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;

XXXIX - apresentar ao Plenário, até 31 de março do ano subsequente, o relatório anual de sua gestão;

XL - aprovar e fazer publicar o Relatório de Gestão Fiscal exigido pela Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

XLI - submeter ao Plenário o plano de controle externo, de acordo com o art. 178 deste Regimento;

XLII - assinar:

a) as carteiras de identidade funcional dos Conselheiros, Auditores e membros do respectivo Ministério Público, à exceção da sua, que será assinada pelo Vice-Presidente do Tribunal;

b) o Cartão de Identificação Funcional e a Carteira de Identificação Funcional dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;

XLIII - decidir sobre a cessão de servidores, segundo normas fixadas pelo Tribunal;

XLIV - submeter ao Plenário, em processo não distribuído, medidas cautelares visando à prevenção de grave dano ao patrimônio público;

XLV - encaminhar à Câmara Legislativa, após conhecimento do Plenário, dentro de sessenta dias do término do período a que se referirem, os relatórios trimestrais e anuais das atividades do Tribunal, observado o disposto no parágrafo único do art. 82 da Lei Complementar nº 1/94;

XLVI - enviar, ainda, à Câmara Legislativa, a prestação de contas do Tribunal, até sessenta dias da data de abertura da sessão legislativa do ano seguinte àquele a que se referir o exercício financeiro, na forma prevista no art. 81 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XLVII - promover assistência médica e hospitalar aos membros do Plenário e do Ministério Público;

XLVIII - corresponder-se, em nome do Tribunal, com as autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e com representantes de outras entidades;

XLIX - prestar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público informações que lhe forem solicitadas, no interesse da Justiça, com ciência do Plenário;

L - expedir as normas aprovadas pelo Tribunal;

LI - expedir instruções e normas complementares às previstas no inciso L deste artigo, sobre organização e funcionamento dos Serviços Auxiliares;

LII - submeter ao Plenário a análise do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para a posse no cargo de Conselheiro;

LIII - suspender ou encerrar sessões nos casos de perturbação da ordem, desacato ao Presidente ou a qualquer membro do Plenário.

§ 1º O Presidente poderá delegar, na forma da lei, as atribuições previstas neste artigo.

§ 2º Os processos relativos a direitos e vantagens de servidores serão instruídos e enviados ao Presidente pela Secretaria-Geral de Administração.

§ 3º O Presidente terá o prazo de trinta dias, após instruído o processo, para decidir sobre requerimento de servidor; decorrido o prazo, poderá o requerente pedir o encaminhamento do assunto ao Plenário, dentro dos trinta dias subsequentes.

§ 4º Dos atos e decisões administrativas do Presidente, que envolvam a apreciação de direitos e vantagens de servidor, caberá pedido de reconsideração ou recurso ao Plenário, na forma disciplinada em Resolução.

Art. 17. Em caráter excepcional e havendo urgência, o Presidente poderá decidir sobre matéria da competência do Tribunal, submetendo o ato à homologação do Plenário na próxima sessão ordinária.

Art. 18. A Presidência do Tribunal disporá de uma Assessoria Técnica e de uma Assessoria Administrativa, por cujo intermédio serão encaminhadas à sua apreciação as matérias relativas às atividades da Secretaria-Geral de Controle Externo, das Secretarias de Controle Externo e da Secretaria-Geral de Administração, com atribuições e normas de funcionamento estabelecidas em ato próprio.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 19. São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vacância, na hipótese prevista no § 8º do art. 15 deste Regimento;

II - supervisionar a edição da Revista do Tribunal e os enunciados da Súmula de Jurisprudência;

III - colaborar com o Presidente na coordenação e supervisão das atividades de controle externo e, quando solicitado, no exercício de suas demais funções.

IV – presidir o Conselho Deliberativo do programa de autogestão em saúde do Tribunal, observado o disposto no respectivo regulamento e o seguinte: (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

a) assinar os atos deliberativos tomados pelo Conselho em conjunto com os demais designados no regulamento; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

b) submeter ao exame e ao crivo do Plenário, quando necessário, as deliberações referentes aos objetivos e políticas assistenciais; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

c) estabelecer as diretrizes fundamentais e orientações gerais de organização, operação e administração do programa de autogestão em saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

d) decidir ad referendum do Conselho Deliberativo, sobre questões omissas e urgentes, relacionadas ao funcionamento do Programa. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo, em efetivo exercício do cargo.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR

DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR E DO REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS (Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

Art. 20. São atribuições do Corregedor:

Art. 20. São atribuições do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas, respectivamente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

I – do Corregedor: (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

a) exercer os encargos de correição e inspeção gerais e permanentes no Tribunal, bem assim realizar correições e inspeções ordinárias, conforme plano anual aprovado pelo Plenário, e extraordinárias em razão de fatos passíveis de constituir irregularidades; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

b) verificar, no curso das correições e inspeções, a regularidade dos serviços, a observância rigorosa dos prazos do Regimento Interno e dos atos do Presidente; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

c) propor ao Presidente a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento dos processos, a fim de evitar excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos à sua área de competência; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

d) instaurar sindicâncias e processos administrativos, por iniciativa própria ou mediante representação de membro do Plenário, do Ministério Público ou de qualquer autoridade, para a apuração de falta grave ou invalidez de servidor do Tribunal, observado o disposto no art. 16, XXXVIII, deste Regimento; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

e) receber e processar reclamações contra os membros do Plenário e os servidores do Tribunal; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

f) relatar e presidir a instrução dos processos administrativos, referentes a deveres e infrações de membros do Plenário e de servidores do Tribunal, bem como dos relativos às matérias indicadas nos incisos I a V deste artigo, dando-lhes tratamento sigiloso, se assim o recomendarem as circunstâncias; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

g) auxiliar o Presidente, nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares, propondo-lhe providências tendentes à imediata cessação de irregularidades porventura constatadas e a prática de atos de sua alçada; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

h) apresentar, até a última sessão do mês de fevereiro do ano subsequente, o relatório anual das atividades do Gabinete do Corregedor, sem prejuízo de manter o Plenário informado, permanentemente, sobre as providências que estiverem sendo adotadas em cada caso; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

i) dispor, em ato conjunto com o Presidente, sobre articulação e apoio das unidades dos Serviços Auxiliares no atendimento às funções afetas ao Corregedor; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

II – do Conselheiro-Ouvidor: (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

a) receber as demandas dirigidas à Ouvidoria, em termos de denúncia, reclamação, sugestão, solicitação, elogio, crítica e outros, dando-lhes o devido encaminhamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 1º, XIX, art. 13, I, i, art. 125, IV, e art. 229 deste Regimento, em razão de fatos passíveis de constituir irregularidades; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

b) coordenar o processo de triagem de informações, sugestões, reclamações ou críticas a respeito das atividades desempenhadas pelo Tribunal, encaminhando-as à Presidência; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

c) organizar e dirigir os serviços da Ouvidoria, supervisionando e orientando a execução das ações relativas à sua competência, de forma a assegurar a uniformidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

d) defender e promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o usuário e o TCDF; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

e) defender e representar internamente os direitos dos usuários dos serviços prestados pelo TCDF; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

f) gerenciar os recursos humanos e materiais da Ouvidoria; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

g) solicitar a capacitação dos servidores da Ouvidoria, admitida a delegação de competência; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

h) acompanhar os processos de desenvolvimento e aprimoramento de sistema informatizado pertinente às atividades da Ouvidoria, admitida a delegação de competência; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

i) receber, aprovar e encaminhar ao Presidente do Tribunal os relatórios estatísticos dos tratamentos dados às demandas recebidas pela Ouvidoria; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

j) propor a realização de seminários e cursos relativos a controle social, a transparência, a defesa e a proteção de usuários de serviço público e a outras matérias afetas às ações da Ouvidoria, admitida a delegação de competência; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

k) dar ciência à Presidência do Tribunal, sempre que a unidade responsável pelo atendimento da manifestação se mantiver inerte e/ou não adotar medidas para cessar eventuais irregularidades nos prazos estipulados; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

l) promover o arquivamento, de forma fundamentada, de manifestações expressamente vagas, amplas, genéricas ou inconsistentes, após o vencimento do prazo para complementação; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

m) encaminhar à Presidência do Tribunal, a cada ano ou quando deixar o exercício da função, relatório gerencial no qual serão divulgados os serviços prestados pela Ouvidoria e os resultados alcançados e apresentadas propostas de melhorias à administração e às atividades de fiscalização do Tribunal e à gestão da coisa pública; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

n) representar a Ouvidoria nos eventos em que participar; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

III – do Regente da Escola de Contas Públicas: (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

a) definir as orientações estratégicas e gerais para as atividades da Escola de Contas Públicas, em consonância com o planejamento aprovado pelo Tribunal; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

b) coordenar a elaboração do Plano Bianual de Capacitação; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

c) submeter a proposta do Plano Bianual de Capacitação à Presidência do Tribunal, para posterior relato da matéria à aprovação do Plenário; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

d) orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

e) opinar sobre ajustes, contratos, protocolos e termos de cooperação que envolvam a participação da Escola de Contas Públicas; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

f) fomentar a realização de ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional do público interno e externo; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

g) assinar os certificados de conclusão de curso, de participação em eventos, atestados de capacidade técnica e declarações de participação como palestrante ou instrutor; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

h) dar publicidade aos relatórios de atividades da Escola de Contas Públicas; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

i) assinar comunicações oficiais de interesse institucional da Escola de Contas Públicas; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

j) fomentar e promover a divulgação de produções técnicas e científicas; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

k) promover a gestão da informação, do conhecimento e da jurisprudência do Tribunal; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

l) validar e dar encaminhamento interno a propostas de súmulas enviadas à Escola de Contas Públicas; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

m) dar publicidade aos boletins de jurisprudência; (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

n) homologar e autorizar a divulgação dos resultados de editais de seleção promovidos pela Escola de Contas Públicas. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

Art. 21. Para o exercício de sua função institucional o Corregedor contará com gabinete e assessoramento técnico, incumbido de apoiá-lo no desempenho das competências previstas neste Capítulo.

Art. 22. A organização e funcionamento da Corregedoria serão regulamentados por Resolução deste Tribunal.

CAPÍTULO VII

DOS CONSELHEIROS

Art. 23. Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos relacionados no inciso anterior.

Art. 24. Os Conselheiros serão escolhidos:

I - três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha e dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - quatro pela Câmara Legislativa.

§ 1º Os Conselheiros farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

§ 2º Os Conselheiros, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 3º Os Conselheiros são regidos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 25. Os Conselheiros tomarão posse em sessão especial, podendo fazê-lo perante o Presidente nos períodos de recesso ou férias coletivas.

§ 1º Os Conselheiros têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

§ 2º No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição, as leis da República e as do Distrito Federal.

§ 3º Do compromisso de posse será lavrado termo, assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.

Art. 26. Os Conselheiros terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

Parágrafo único. Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

IV - aposentadoria.

Art. 27. É vedado ao Conselheiro:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem poder de controle, direção ou administração;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes, para todo e qualquer contratante;

VI - receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;

VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;

VIII - dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 28. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Art. 29. A antiguidade do Conselheiro será determinada na seguinte ordem:

I - pela nomeação;

II - pela posse;

III - pela idade.

Art. 30. Os Conselheiros, em suas ausências ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, se idêntica, a idade maior e, afinal, o maior tempo de serviço público.

Parágrafo único. O cargo de Conselheiro, no caso de vacância, será exercido, até seu provimento, por Auditor, mediante convocação do Presidente, observado o disposto neste artigo.

Art. 31. Os Conselheiros gozarão de férias anuais por sessenta dias.

Art. 32. A escala de férias dos Conselheiros, para o ano seguinte, será aprovada pelo Plenário, na primeira quinzena do mês de dezembro.

§ 1º A escala será organizada pelo Presidente, mediante comunicação dos Conselheiros, observadas as seguintes normas:

I - não poderão coincidir, no todo ou em parte, as férias de mais de três Conselheiros;

II - as férias poderão ser acumuladas ou interrompidas, observado o disposto no inciso anterior;

III - é vedada a acumulação de mais de dois períodos de férias.

§ 2º Aprovada a escala, qualquer modificação dependerá de deliberação do Plenário.

Art. 33. Conceder-se-á licença a Conselheiro:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - noutros casos previstos em lei ou na Constituição Federal, compatíveis com o estatuto jurídico aplicável.

§ 1º A licença para tratamento de saúde por mais de trinta dias, bem como prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Tribunal e dependerão de inspeção médica.

§ 2º As licenças para tratamento de saúde por prazo não superior a trinta dias, ou por motivo de doença em pessoa da família, serão concedidas pelo Presidente, mediante atestado médico, dando-se conhecimento ao Plenário.

§ 3º Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Conselheiro poderá afastar-se de suas funções, até oito dias consecutivos, por motivo de casamento, falecimento do cônjuge, de companheiro, de ascendente, descendente ou irmão.

Art. 34. O procedimento de verificação da invalidez, para fim de aposentadoria, será iniciado a requerimento do Conselheiro ou por determinação do Presidente, em cumprimento à deliberação do Plenário.

§ 1º Na hipótese da verificação de invalidez por determinação do Plenário, o Presidente nomeará junta integrada por três médicos, fixando o prazo para o exame e determinando a notificação do Conselheiro para, se o desejar, requerer providência no prazo de cinco dias.

§ 2º Se o Conselheiro estiver impossibilitado de apresentar defesa, por si ou por seu representante legal, o Presidente lhe nomeará curador à lide.

Art. 35. O Presidente, ouvido o Plenário, decidirá sobre as diligências e determinará, de ofício, as que considerar convenientes.

Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 36. Terminada a instrução do processo, será facultada a apresentação de alegações escritas pelo Conselheiro, ou seu curador, se for o caso, no prazo de dez dias, procedendose, em seguida, à distribuição.

Art. 37. O julgamento será feito pelo Plenário, somente reconhecida a incapacidade por decisão unânime dos demais Conselheiros efetivos.

Parágrafo único. Requerida a instauração do procedimento pelo próprio interessado, colherse-á o parecer da junta médica e, feita a distribuição, o processo será submetido a julgamento.

Art. 38. Concluindo o Tribunal pela incapacidade do Conselheiro, a decisão será imediatamente comunicada ao Governador do Distrito Federal.

Art. 39. Deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez o Conselheiro que, no período de dois anos consecutivos, houver gozado licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a seis meses e vier a requerer nova licença, para o mesmo fim, nos dois anos subsequentes.

Art. 40. O Tribunal poderá determinar, por motivo de interesse público, a disponibilidade ou a aposentadoria de Conselheiro, assegurada a ampla defesa e a observância das normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.

CAPÍTULO VIII

DOS AUDITORES

Art. 41. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro, mediante concurso público de provas e títulos promovido e homologado pelo Tribunal, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de Controle Externo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere este artigo.

Art. 42. O Auditor, após dois anos de exercício, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 43. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, e gozará, no Plenário, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno, não podendo, no entanto, votar nem ser votado nas eleições para Presidente, Vice-Presidente e Corregedor.

Art. 43. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e gozará, no Plenário, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno, não podendo, no entanto, votar nem ser votado nas eleições para Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Conselheiro-Ouvidor e Regente da Escola de Contas Públicas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

Parágrafo único. Quando no exercício regular das demais atribuições de seu cargo, o Auditor terá as mesmas garantias e impedimentos de Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 44. O Presidente convocará Auditor para substituir Conselheiro nas ausências superiores a duas sessões consecutivas.

§ 1º Por todo o período em que o Conselheiro se mantiver afastado do exercício do cargo, o Auditor permanecerá convocado, sendo-lhe asseguradas as vantagens da substituição durante suas ausências justificadas e impedimentos por motivo de licença.

§ 2º Cessará a convocação do Auditor se este entrar em gozo de férias.

§ 3º Tendo processo para relatar, decorrente de pedido de vista, e ocorrendo, antes da votação, o retorno do Conselheiro substituído, o Auditor convocado votará, mesmo que cessada a convocação.

Art. 45. Compete ao Auditor:

I - mediante convocação do Presidente do Tribunal:

a) exercer, no caso de vacância, as funções relativas ao cargo de Conselheiro, até novo provimento, observada a ordem de preferência;

b) substituir, observada a ordem de preferência, os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal;

c) substituir, observada a ordem de preferência, os Conselheiros para efeito de quórum ou para completar a composição do Plenário, sempre que estes comunicarem ao Presidente do Tribunal a impossibilidade de comparecimento à sessão;

II - atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida no art. 120 deste Regimento Interno, relatando os com proposta de decisão por escrito, a ser votada pelos Conselheiros, e participar da discussão sobre eles;

III - relatar, preferencialmente, os processos de tomada e prestação de contas.

Parágrafo único. A preferência dos Auditores será determinada, sucessivamente, pela antiguidade no cargo ou, se idêntica, a idade maior e, ao final, o maior tempo de serviço público.

Art. 46. Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões nas Secretarias do Tribunal.

Art. 47. Aplica-se, no que couber, aos Auditores o disposto no art. 25, no parágrafo único do art. 26 e nos arts. 27, 28, 29 e de 31 a 40.

CAPÍTULO IX

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 48. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, regido pelos princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de quatro Procuradores.

§ 1º O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os Procuradores serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos promovido pelo Tribunal, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 49. O Procurador-Geral tomará posse em sessão especial e os Procuradores, perante o Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Em período de recesso, o Procurador-Geral poderá ser empossado perante o Presidente do Tribunal.

Art. 50. No caso de vacância da titularidade da Procuradoria-Geral, funcionará como Procurador-Geral interino, até a posse do novo titular, o Procurador indicado por seus pares sobre o qual não recaia impedimento.

Art. 51. Aplicam-se aos membros do Ministério Público as disposições sobre licenças por prazo inferior a trinta dias previstas neste Regimento para os Conselheiros.

Art. 52. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura estabelecidos na Constituição Federal e, subsidiariamente, as da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 53. Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nos Serviços Auxiliares.

Art. 54. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, por seu representante, em sua missão de guarda da lei e de fiscalização de sua observância:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da justiça, da Administração e do Erário;

II - comparecer às sessões e dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive na fase de recurso, observado, ainda, o disposto no art. 281 deste Regimento;

III - promover, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, quando for o caso, perante os dirigentes de entidades da administração indireta, incluídas as fundações, as medidas necessárias ao arresto de bens e à cobrança judicial de débitos;

IV - interpor os recursos permitidos em lei;

V - apresentar relatório anual ao Plenário até 1º de março subsequente, com o andamento da execução dos Acórdãos e a resenha das atividades específicas do Ministério Público, no exercício encerrado.

Art. 55. Compete aos Procuradores auxiliar o Procurador-Geral em suas funções e, por designação deste, substituí-lo em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal.

Parágrafo único. À falta de designação expressa, a substituição recairá no Procurador mais antigo.

Art. 56. O Procurador-Geral baixará instruções dispondo sobre o funcionamento interno do Ministério Público.

Art. 57. Os membros do Ministério Público terão direito a sessenta dias de férias por ano, de acordo com escala aprovada pelo Procurador-Geral no mês de dezembro.

Parágrafo único. O Procurador-Geral remeterá à Presidência do Tribunal, no mês de dezembro de cada ano, cópia da escala de férias anual e, quando ocorrerem, as suas alterações, para as devidas anotações nos respectivos assentamentos individuais.

Art. 58. O Tribunal poderá prestar o apoio administrativo necessário ao desempenho das funções específicas do Ministério Público.

CAPÍTULO X

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 59. Aos Serviços Auxiliares incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal.

Art. 60. Os Serviços Auxiliares disporão de Quadro de Pessoal, com estrutura e atribuições definidas em ato específico.

Art. 61. Integram os Serviços Auxiliares:

I - a Secretaria-Geral de Controle Externo e as Secretarias de Controle Externo;

II - a Secretaria-Geral de Administração;

III - a Secretaria das Sessões;

IV - a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas;

V - a Consultoria Jurídica;

VI - a Escola de Contas Públicas;

VII - os Gabinetes da Presidência, dos Conselheiros, da Corregedoria, dos Auditores, do Procurador-Geral e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal.

Parágrafo único. Os cargos de direção e assessoramento vinculados à área fim do Tribunal, inclusive o de Secretário-Geral de Controle Externo, serão ocupados por servidores da carreira de Controle Externo.

Art. 62. Os cargos efetivos dos Serviços Auxiliares serão providos por concurso público, na forma da lei.

Parágrafo único. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

TÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES E DA JURISPRUDÊNCIA

CAPÍTULO I

DAS DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO

Art. 63. As deliberações do Tribunal terão a forma de:

I - regimento interno e emenda regimental;

II - resolução, quando se tratar de:

a) ato administrativo que defina a estrutura, as atribuições ou o funcionamento dos seus Serviços Auxiliares;

b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;

III - instrução normativa, quando se tratar de regulamentação de matéria que envolva pessoas, órgãos ou entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;

IV - decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, e não se justificar a expedição de instrução normativa;

V - parecer prévio, quando se tratar de contas prestadas anualmente pelo Governador;

VI - decisão;

VII - acórdão, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 1/94.

Parágrafo único. As deliberações previstas neste artigo serão formalizadas nos termos estabelecidos em ato normativo.

Art. 64. O relatório e voto ou a proposta de decisão do relator são partes essenciais integrantes das deliberações do Tribunal, observados os seguintes critérios:

I - do relatório constarão a descrição do assunto, as sugestões da equipe de fiscalização ou do servidor responsável pela análise do processo, o resumo do teor dos despachos das chefias das unidades de apoio envolvidas e a síntese do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal;

II - do voto ou proposta de decisão constarão os fundamentos utilizados e a conclusão.

Art. 65. As emendas regimentais serão propostas e apreciadas na forma dos arts. 69 a 71 deste Regimento, numeradas em séries distintas e em sequência e assinadas pelos Conselheiros efetivos e representante do Ministério Público presentes à sessão em que forem aprovadas.

Art. 66. As instruções normativas, resoluções e decisões normativas serão redigidas pelo relator ou pelo autor da proposta, assinadas pelo Presidente e terão sequências numéricas e séries distintas, acrescidas da referência do ano de sua aprovação.

Art. 67. O parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Governador será redigido pelo relator e assinado por todos os Conselheiros, Auditores e representante do Ministério Público presentes.

Art. 68. O Acórdão será redigido pelo relator, que o assinará juntamente com o Presidente e o representante do Ministério Público.

Parágrafo único. Vencido o relator, no todo ou em parte, a redação do Acórdão caberá ao Conselheiro que tenha proferido o voto vencedor.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 69. A alteração deste Regimento se dará por emenda regimental e dependerá de aprovação pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos, à vista de proposta justificada do Presidente, de Conselheiro, de Auditor ou do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A proposta apontará expressamente os dispositivos regimentais a serem modificados, suprimidos ou acrescidos.

Art. 70. Lida em sessão administrativa, o Presidente colocará em discussão e votação a preliminar da conveniência e oportunidade da emenda regimental proposta.

§ 1º Admitida a preliminar, a proposta de emenda regimental permanecerá em mesa por dez dias, para receber sugestões.

§ 2º Vencido o prazo, o mérito da proposta de emenda regimental e das sugestões apresentadas irão à discussão e votação em sessão administrativa.

Art. 71. Nas alterações deste Regimento deverá ser observado, em especial, o seguinte:

I - os dispositivos modificados conservarão a numeração;

II - em caso de supressão, será essa indicada pela palavra "suprimido";

III - o acréscimo cuja matéria não se enquadrar em qualquer dos artigos figurará em dispositivo conexo.

Art. 72. A apresentação de projeto concernente a enunciado da súmula, instrução normativa, resolução ou decisão normativa é de iniciativa do Presidente e dos Conselheiros, podendo ser ainda sugerida por Auditor ou representante do Ministério Público.

§ 1º O projeto com a respectiva justificação, será apresentado em Plenário, competindo ao Presidente colocar em discussão e votação a preliminar de conveniência e oportunidade da proposta.

§ 2º Admitida a preliminar de conveniência e oportunidade da proposta o projeto poderá receber sugestões dos Conselheiros, dos Auditores e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo proposto pelo relator, com a anuência do Plenário.

§ 3º O projeto relativo a enunciado da súmula, instrução normativa e decisão normativa será apreciado em sessão ordinária e o projeto relativo a resolução, em sessão administrativa.

§ 4º As sugestões serão encaminhadas diretamente ao relator da matéria.

Art. 73. Os atos normativos de que trata este Capítulo serão publicados na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, à exceção de matéria de exclusivo interesse do Tribunal, que será publicada apenas em Boletim Interno.

CAPÍTULO III

DA JURISPRUDÊNCIA

Art. 74. A súmula da jurisprudência é o enunciado que resume teses, soluções e precedentes adotados reiteradamente pelo Tribunal ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência, nos termos definidos em ato normativo próprio.

Art. 75. Na organização gradativa da súmula, a cargo da Secretaria das Sessões, será adotada numeração de referência para os enunciados, aos quais se seguirá a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se fundamentam.

Art. 76. Será incluído, revisto, cancelado ou restabelecido na súmula qualquer enunciado, por proposta do Presidente, de Conselheiros, e ainda por sugestão de Auditor ou de representante do Ministério Público junto ao Tribunal e aprovação do Plenário por maioria absoluta.

Parágrafo único. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que o Tribunal revogar; os que forem apenas modificados conservarão o mesmo número, com a ressalva correspondente.

Art. 77. A súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal e divulgadas em outro meio que vier a ser adotado no Tribunal para esta finalidade.

Art. 78. A citação da súmula será feita pelo número correspondente ao seu Enunciado e dispensará, perante o Tribunal, a indicação de julgados no mesmo sentido.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

Art. 79. O Plenário reunir-se-á no período de 15 de janeiro a 15 de dezembro de cada ano, observado o disposto nos arts. 81 e 82 deste Regimento.

Parágrafo único. O recesso compreendido no período de 16 de dezembro a 14 de janeiro não ocasionará a paralisação dos trabalhos do Tribunal, observado o disposto no art. 170 deste Regimento.

Art. 80. As sessões do Tribunal serão ordinárias, extraordinárias, especiais, reservadas e administrativas.

Art. 81. As sessões ordinárias, extraordinárias, especiais e reservadas somente poderão ser realizadas com o quórum de quatro Conselheiros efetivos ou substitutos, inclusive o Presidente, e com a presença do representante do Ministério Público.

Parágrafo único. Na sessão destinada à eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor será exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

Parágrafo único. Na sessão destinada à eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas, será exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 7 de 11/05/2022)

Art. 82. As sessões ordinárias serão realizadas às terças e quintas-feiras, com início às quinze horas.

Art. 82. As sessões ordinárias serão realizadas em dias e horários definidos em ato normativo próprio. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 3 de 08/12/2021)

§ 1º As sessões poderão ser antecipadas ou adiadas, a critério do Plenário, e quando ocorrerem pela manhã terão início às dez horas.

§ 1º As sessões poderão ser antecipadas ou adiadas, a critério do Plenário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 3 de 08/12/2021)

§ 2º A critério do Plenário, por proposta do Presidente, as sessões ordinárias poderão ser prorrogadas.

§ 3º Por proposta do Presidente, de Conselheiro, de Auditor ou de representante do Ministério Público junto ao Tribunal, aprovada pelo Plenário, a sessão ordinária poderá ser suspensa para realização de sessão extraordinária.

§ 4º Se o horário da sessão especial coincidir com o da sessão ordinária, esta poderá ter início logo após o encerramento daquela.

§ 5º O julgamento de mérito de determinadas matérias ou tipos de processo poderá também ser realizado por meio eletrônico, nos termos e condições definidos em ato normativo.

§ 5º As sessões de julgamento poderão ser realizadas por meio eletrônico ou na modalidade de Plenário Virtual, nos termos e condições definidos em ato normativo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 3 de 08/12/2021)

Art. 83. Nas sessões ordinárias será observada, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:

I - discussão e votação da ata da sessão anterior;

II - expediente;

III - apreciação e julgamento dos processos incluídos em pauta;

IV - apreciação e julgamento dos demais processos constantes de Relação;

V - outros assuntos de interesse do Tribunal.

Art. 84. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo por motivo relevante ou urgente, devidamente justificado.

Art. 85. As sessões especiais serão convocadas para:

I - apreciação das Contas prestadas pelo Governador;

II - solenidade de posse de Conselheiro, do Procurador-Geral ou de Auditor;

III - outras solenidades, a critério do Plenário.

Art. 86. As sessões reservadas serão realizadas às terças e quintas-feiras, após o encerramento das demais sessões previstas, quando incluídos em pauta processos dessa natureza, mediante convocação do Presidente e sempre com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros titulares, inclusive o que presidir o ato.

Parágrafo único. Nas sessões reservadas serão julgados processos cuja preservação do sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou essencial à defesa da intimidade das partes.

Art. 87. As sessões administrativas serão realizadas às terças e quintas-feiras, quando incluídos em pauta assuntos de natureza administrativa do Tribunal, mediante convocação do Presidente e sempre com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros titulares, inclusive o que presidir o ato.

Art. 88. As sessões serão públicas, salvo quando a preservação do sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou essencial à defesa da intimidade das partes, desde que não prejudique o interesse público.

Parágrafo único. A apreciação de matérias em sessão sigilosa será exclusivamente com a presença dos Conselheiros, Auditores, representante do Ministério Público e Secretário das Sessões, bem assim das partes e de seus representantes legais.

Art. 89. À hora prevista, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão, mencionando os Conselheiros, Auditores e representante do Ministério Público presentes e registrando eventuais ausências, para, em seguida, passar à discussão e votação de atas de sessões anteriores, previamente disponibilizadas, preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Não havendo quórum, o Presidente mandará lavrar termo de presença, e a matéria a ser apreciada ficará automaticamente transferida para a sessão imediata.

Art. 90. Havendo quórum, passar-se-á, se for o caso, à discussão e votação da ata da sessão anterior, previamente disponibilizada, preferencialmente por meio eletrônico, aos gabinetes dos Conselheiros, dos Auditores e do representante do Ministério Público.

§ 1º As atas das sessões serão discutidas e votadas até a segunda sessão após a data de realização, exceto as de sessões especiais, que poderá ocorrer em até quinze dias.

§ 2º Ausente na sessão a que se referir a ata, o Conselheiro poderá abster-se de votar pela sua aprovação.

Art. 91. Aprovada a ata, o Presidente dará conhecimento dos expedientes de interesse do Plenário.

Art. 92. Iniciada a fase de apreciação e julgamento, os processos serão relatados pelos Conselheiros e, em seguida, pelos Auditores, observada, em ambos os casos, a ordem decrescente de antiguidade, salvo pedido de preferência deferido pelo Plenário.

Art. 93. Terão preferência para apreciação ou julgamento os processos urgentes e na sequência aquele incluído em pauta no qual deva ser produzida sustentação oral.

Art. 94. A discussão dos processos começará com a apresentação de relatório escrito, podendo o relator antecipar o voto ou a proposta de decisão, igualmente por escrito, e prestar os esclarecimentos solicitados no curso dos debates.

§ 1º É facultado ao relator limitar-se a enunciar a identificação do processo e a ler a minuta de decisão, ressalvado quando houver sustentação oral, caso em que se observará o disposto no § 4° do art. 136 deste Regimento Interno.

§ 2º A simples leitura da minuta de decisão não dá início à fase de votação, podendo, ainda, a matéria ser discutida.

§ 3º O Presidente poderá encaminhar a discussão, aduzindo esclarecimentos e informações que orientem o Plenário.

Art. 95. Durante a discussão, a requerimento de Conselheiro ou Auditor, o Tribunal poderá pedir a audiência do Ministério Público.

§ 1º Antes de emitir parecer sobre o mérito, poderá o Ministério Público requerer a realização de diligência ou a complementação da instrução.

§ 2º Não concordando com a diligência requerida ou considerando suficiente a instrução, o relator submeterá o pedido ao Plenário, como matéria preliminar.

§ 3º Rejeitada a preliminar, o processo será devolvido ao Ministério Público, para manifestar-se sobre o mérito.

Art. 96. Nenhum membro do Plenário poderá fazer uso da palavra sem prévia autorização do Presidente, nem interromper o orador sem a anuência deste.

Art. 97. Concluído o relatório, poderá o representante do Ministério Público pedir a palavra para alegar ou requerer o que considerar oportuno.

Parágrafo único. Poderá, ainda, o representante do Ministério Público usar da palavra, mesmo durante o julgamento, a pedido seu, de Conselheiro ou de Auditor, para prestar esclarecimentos ou emitir pronunciamento oral.

Art. 98. Qualquer Conselheiro ou Auditor convocado, antes de votar, poderá pedir vista do processo, sendo facultado ao representante do Ministério Público fazer o mesmo, na fase de discussão, ainda que já tenha se manifestado nos autos.

§ 1º O pedido de vista obriga a devolução dos autos à Presidência, com voto ou parecer escrito, no prazo de dez dias.

§ 2º A novos pedidos de vista será aplicado o prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 3º É vedado a quem pediu vista determinar diligência ou juntada de documentos, providências que dependerão de aprovação do Plenário, ouvido o relator.

§ 4º Se, durante o prazo de vista, der entrada no Tribunal documento de interesse para o julgamento do processo, retornarão os autos ao relator, que os submeterá à apreciação do Plenário.

§ 5º A concessão de vista implicará a suspensão da votação já iniciada.

§ 6º Voltando o processo à sessão, será reaberta a discussão e retomada a votação, dando-se a palavra, pela ordem, a quem tenha pedido vista.

§ 7º A vista poderá se dar em mesa, durante a sessão, ficando a discussão da matéria suspensa até seu pronunciamento.

§ 8º Ainda na fase de discussão, qualquer Conselheiro ou Auditor convocado poderá antecipar seu voto, quando houver pedido de vista.

§ 9º Caso o pedido de vista haja sido feito por Auditor convocado, caberá a este votar no lugar do Conselheiro substituído, mesmo que cessada a convocação.

§ 10. Na hipótese de o relator deixar de ser membro do Tribunal durante o prazo do pedido de vista, o revisor submeterá o processo à deliberação do colegiado.

Art. 99. A discussão poderá ser adiada, por prazo não superior a trinta dias, com base em proposta do Presidente, de Conselheiro ou de Auditor convocado.

Art. 100. Apresentado o processo pelo relator e não mais havendo quem queira discutir a matéria, o Presidente encerrará a fase de discussão e abrirá, a seguir, a fase de votação.

Art. 101. Versando a matéria questões diferentes, mas conexas, o Presidente poderá submeter cada uma delas à discussão e votação em separado.

Art. 102. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes do julgamento ou da apreciação de mérito proposta pelo relator.

§ 1º Levantada preliminar ou prejudicial, dar-se-á a palavra ao Ministério Público, para que sobre ela se pronuncie.

§ 2º Versando a preliminar ou prejudicial sobre irregularidade sanável, o Tribunal poderá converter o julgamento em diligência.

§ 3º Rejeitada a preliminar ou prejudicial, proceder-se-á à discussão e votação do mérito, delas participando, inclusive, os Conselheiros vencidos nas preliminares e prejudiciais.

Art. 103. Concluída a discussão, o Presidente encaminhará a votação, iniciada com o voto do relator, colhendo-se, em seguida, os dos demais Conselheiros, na ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º Nenhum Conselheiro ou Auditor convocado presente à sessão poderá deixar de votar, salvo se declarar impedimento ou suspeição.

§ 2º Não poderá, ainda, participar da votação o Conselheiro ou Auditor convocado para substituí-lo quando um deles já houver proferido o seu voto.

§ 3º Tendo votado o relator, qualquer Conselheiro poderá requerer reunião em Conselho, para melhor informar-se da matéria, a qual acontecerá em sala própria, onde só poderão permanecer os Conselheiros, Auditores e representante do Ministério Público.

Art. 104. Na fase de votação, o julgamento ou apreciação será suspenso quando houver pedido de vista solicitado por Conselheiro ou Auditor convocado, que passará a funcionar como revisor, sem prejuízo de que os demais Conselheiros e Auditores convocados profiram seus votos na mesma sessão, desde que se declarem habilitados.

§ 1º Ao dar prosseguimento à votação, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros ou Auditores convocados, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, cabendo ao Presidente esclarecer a matéria e apresentar o resumo da votação até então procedida.

§ 2º O relator, os Conselheiros ou os Auditores convocados que já tenham proferido seus votos poderão modificá-los até a conclusão da apreciação e julgamento do processo.

Art. 105. O Conselheiro que estiver presente à sessão apenas na fase de votação e declarar-se habilitado a dela participar poderá fazê-lo.

Art. 106. Caberá ao Presidente ou ao Conselheiro que estiver na Presidência do Plenário proferir voto de desempate.

Art. 107. Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, que poderá ser por:

I - unanimidade;

II - maioria; ou

III - desempate do Presidente.

Art. 108. Quando forem apresentadas mais de duas propostas de mérito, dar-se-á a apuração mediante votações sucessivas, das quais participarão todos os Conselheiros e Auditores convocados que participaram da fase de discussão, observando-se o seguinte procedimento:

I - será, desde logo, declarada vencedora a proposta de mérito que superar, em número de votos, a soma dos votos das demais propostas;

II - não ocorrendo a hipótese prevista no inciso anterior, elimina-se a proposta menos votada entre elas e submetem-se à votação as propostas que obtiverem os maiores números de votos.

Parágrafo único. Havendo duas ou mais propostas com o mesmo número de votos, serão colocadas inicialmente em votação as duas propostas que mais se assemelhem, observando-se, a seguir, o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 109. O Conselheiro poderá modificar seu voto antes de proclamado pelo Presidente o resultado da votação.

Art. 110. O Conselheiro poderá pedir o reexame de processo julgado na mesma sessão e com o mesmo quórum.

Art. 111. O Conselheiro poderá fazer declaração de voto, requerendo que conste da ata, sucintamente ou por extenso, para o que a oferecerá por escrito, no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 111. O Conselheiro poderá fazer declaração de voto, protestando para que conste da ata, apresentando-a por escrito, no prazo de vinte e quatro horas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 5 de 26/01/2022)

§ 1º Se protestar por que sua declaração de voto conste do Acórdão ou Decisão do Tribunal, o Conselheiro deverá apresentá-la no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 1º A declaração de voto recebida fora do prazo, ou sem protesto prévio, será apenas juntada aos autos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 5 de 26/01/2022)

§ 2º As declarações de voto recebidas fora do prazo, ou sem protesto prévio, serão apenas juntadas aos autos.

§ 2º O Conselheiro que apresentar voto divergente, acolhido pela maioria, deverá elaborar declaração de voto na forma fixada no caput, salvo quando a motivação do voto acolhido tenha por fundamento a instrução da unidade técnica e/ou o parecer do Ministério Público. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 5 de 26/01/2022)

Art. 112. Por proposta de Conselheiro, de Auditor ou de representante do Ministério Público, o Tribunal poderá:

I - determinar a supressão, nas peças processuais, de palavras ou expressões desrespeitosas ou descorteses, incompatíveis com o tratamento devido ao Tribunal e às autoridades públicas em geral;

II - mandar retirar dos autos as peças consideradas, em seu conjunto, nas condições definidas no inciso anterior.

Art. 113. O relator poderá submeter ao Plenário, mediante relação ou demonstrativo, os processos que não envolvam a apreciação de matéria nova ou complexa, desde que o voto ou a proposta de decisão esteja de acordo com a instrução e, se houver, o parecer do Ministério Público, concluindo, sem divergência, pela legalidade ou regularidade da matéria em exame, ou adoção de medidas saneadoras.

§ 1º O relator poderá ainda incluir em relação ou demonstrativo processo com pronunciamentos divergentes, nos casos em que houver entendimento prévio do Plenário permitindo tal inclusão.

§ 2º Qualquer Conselheiro ou o representante do Ministério Público poderá requerer destaque de processo relacionado, para deliberação em separado.

Art. 114. Esgotada a ordem de trabalho, o Presidente declarará encerrada a sessão.

Art. 115. As atas serão lavradas pelo Secretário das Sessões, e delas deverão constar:

I - o número de ordem, natureza da sessão, dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e do encerramento;

II - o nome do Conselheiro que presidiu a sessão e do Secretário;

III - os nomes dos Conselheiros, Auditores e representante do Ministério Público presentes;

IV - os nomes dos Conselheiros em exercício que estiverem ausentes;

V - as demais ocorrências, indicando-se, quanto aos processos:

a) o número, o nome da parte e outros dados necessários à identificação;

b) o nome do relator;

c) a decisão interlocutória ou definitiva, com a indicação dos votos vencidos, na preliminar, se houver, e no mérito;

d) a designação do Conselheiro autor do voto vencedor;

e) os pedidos de vista;

f) as declarações de voto oferecidas e os pareceres do Ministério Público, se houver, necessários ao perfeito conhecimento da matéria.

§ 1º As decisões serão lavradas e subscritas nos autos pelo Secretário das Sessões e assinadas pelo Presidente, com base no voto condutor da decisão proferida.

§ 2º As atas das sessões ordinárias, extraordinárias e especiais serão publicadas na íntegra, e as reservadas, por extrato, sem ônus, no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, e as das sessões administrativas no Boletim Interno, ressalvada a manutenção do sigilo de informações nos termos da lei.

§ 3º Quando o Tribunal deliberar, em sessão reservada, pelo levantamento do sigilo de processo, a deliberação e, se for o caso, o relatório e voto em que se fundamentar constarão da respectiva ata a ser publicada, a qual identificará ainda os outros processos examinados, bem como o número das decisões neles proferidas, mantendo-se, conforme a preservação dos direitos individuais e o interesse público o exigirem, o sigilo das demais informações.

CAPÍTULO V

DAS PAUTAS DO PLENÁRIO

Art. 116. As pautas de processos passíveis de apreciação e julgamento nas sessões ordinárias, extraordinárias, administrativas e reservadas serão organizadas pela Secretaria das Sessões, sob a supervisão do Presidente do Tribunal, observadas a ordem de antiguidade dos relatores e a forma de apreciação dos processos.

§ 1º Até às 14 horas do terceiro dia útil anterior à realização da respectiva sessão, os gabinetes dos relatores deverão fornecer à unidade referida no caput, preferencialmente mediante sistema informatizado, as informações relativas aos processos que constituirão a pauta do relator, observadas a forma de apreciação - por demonstrativo ou oral.

§ 2º As pautas das sessões serão disponibilizadas pela unidade referida no caput, preferencialmente em meio eletrônico, no terceiro dia útil antecedente às sessões, aos gabinetes dos Conselheiros, dos Auditores e do representante do Ministério Público junto ao Tribunal.

§ 3º As pautas das sessões serão divulgadas no segundo dia útil antes da sessão, mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, a publicação nos órgãos oficiais e a disponibilização no Portal do TCDF na internet.

§ 3º As pautas das sessões serão divulgadas no segundo dia útil antes da sessão, mediante a publicação nos órgãos oficiais e a disponibilização no Portal do TCDF na internet. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 3 de 08/12/2021)

§ 4º A divulgação da pauta ou de seu aditamento no Portal do TCDF na internet e em excerto do Boletim do Tribunal de Contas do Distrito Federal, com a antecedência de até quarenta e oito horas da sessão, suprirá a ausência de publicação nos órgãos oficiais.

§ 5º Prescinde de publicação em órgão oficial a inclusão em pauta de processos:

I - que visem à remessa a unidades do Tribunal e ao Ministério Público junto ao TCDF;

II - que determinem medida cautelar urgente, justificadoras de sua adoção sem prévio estabelecimento do contraditório (inaudita altera pars);

III - de natureza administrativa que digam respeito à direção, organização e propostas de trabalho do Tribunal;

IV - relativos a embargos declaratórios ou agravo;

V - de natureza urgente, justificada pelo relator.

§ 6º A pauta de processos deverá ser elaborada conforme modelo próprio.

§ 7º Os processos constantes da pauta que não forem julgados na sessão permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação, conservada a mesma ordem, com preferência sobre os demais, ressalvadas as hipóteses constantes do § 5º deste artigo.

§ 8º A critério do Plenário ou da Presidência do Tribunal, poderá ser bloqueada a inclusão de processos em pauta já remetida à publicação.

TÍTULO IV

DO PROCESSO EM GERAL

CAPÍTULO I

DAS PARTES

Art. 117. São partes no processo o responsável e o interessado.

§ 1º Responsável é aquele assim qualificado, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectiva legislação aplicável.

§ 2º Interessado é aquele que tenha reconhecida, por força de lei, pelo relator ou pelo Tribunal, em qualquer etapa do processo, razão legítima para nele intervir.

Art. 118. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.

§ 1º Constatado vício na representação da parte, o relator fixará prazo de quinze dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador.

§ 2º Não se aplica o disposto no final do parágrafo anterior ao caso de juntada de documentos que efetivamente contribuam na busca da verdade material.

§ 3° Nos atos processuais, é suficiente a indicação do nome de um dos procuradores, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.

§ 4º Poderá a parte indicar o procurador em cujo nome serão feitas as notificações, observado o § 1º do art. 165 deste Regimento.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO DE INTERESSADO EM PROCESSO

Art. 119. A habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo.

§ 2º O relator indeferirá o pedido que não preencher os requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º É facultado ao interessado, na mesma oportunidade em que solicitar sua habilitação em processo, requerer a juntada de documentos e manifestar a intenção de exercitar alguma faculdade processual.

§ 4º Ao deferir o ingresso de interessado no processo, o relator fixará prazo de até quinze dias, contado da ciência do requerente, para o exercício das prerrogativas processuais previstas neste Regimento, caso o interessado já não as tenha exercido.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 120. A distribuição aos Conselheiros e Auditores dos processos encaminhados ao Gabinete da Presidência deve ser procedida segundo os critérios da equitatividade, da publicidade, da alternatividade e do sorteio, na forma prevista no art. 96 da Lei Complementar nº 1/94, combinado com o art. 16, XXV, deste Regimento.

§ 1º A distribuição de que trata este artigo deve ser feita mediante sorteio eletrônico de processos, observado o disposto no inciso III do art. 45 deste Regimento.

§ 2º Os procedimentos a serem observados na distribuição e sorteio de processos serão estabelecidos em ato próprio.

§ 3º O aceite eletrônico dos processos deverá ser providenciado até o dia subsequente ao da sua remessa.

Art. 121. Na distribuição do processo referente às contas prestadas pelo Governador será observado o sistema de rodízio, aplicando o critério da ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único. Se o Conselheiro escolhido se declarar impedido ou em suspeição ou se vier a entrar em licença para tratamento de saúde, será designado substituto, obedecido o mesmo critério, sem prejuízo da designação daquele no exercício seguinte.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS DO PROCESSO, DA INSTRUÇÃO E DA TRAMITAÇÃO

Art. 122. São etapas do processo a instrução elaborada pelo corpo técnico do Tribunal, o parecer do Ministério Público, o relatório/voto do relator e a apreciação e o julgamento.

§ 1º Na etapa da instrução, aplica-se ao servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal, no que couber, o disposto nos arts. 152 e 153 deste Regimento.

§ 2º Aplica-se no exame dos recursos o disposto no parágrafo anterior.

Art. 123. O relator presidirá a instrução do processo e, nessa condição, poderá determinar, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação da unidade técnica competente ou do Ministério Público, as providências necessárias ao saneamento dos autos.

§ 1º No caso de tomada ou prestação de contas, o relator poderá ainda ordenar o sobrestamento do processo e a audiência ou citação de responsáveis.

§ 2º O processo que apresentar pareceres discordantes, matéria complexa ou questões técnico-jurídicas relevantes poderá ser levado à apreciação do Plenário.

§ 3º O relator fixará prazo de até sessenta dias para o cumprimento das diligências que determinar, podendo o período ser superior em caso devidamente justificado.

§ 4º Saneado o processo, será a matéria submetida à apreciação do Plenário, para decisão de mérito.

§ 5º Os atos do processo poderão se dar por meio eletrônico, na forma a ser disciplinada em ato normativo.

Art. 124. A critério do relator, o chefe de seu gabinete poderá efetuar despachos de mero expediente ou de simples encaminhamento de processos.

Art. 125. Consideram-se urgentes e, nessa qualidade, terão tramitação preferencial os processos e documentos referentes a:

I - requisições de informações e de cópia de documentos ou relatórios de auditorias ou inspeções, efetuadas pela Câmara Legislativa;

II - pedidos de informações sobre mandados de segurança ou outros procedimentos judiciais;

III - consultas que, por natureza, exijam a imediata solução;

IV - denúncias ou representações que revelem, objetivamente, a ocorrência de irregularidade grave;

V - medidas cautelares;

VI - casos em que o retardamento na apreciação possa representar grave prejuízo para a Fazenda Pública;

VII - recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo;

VIII - outros assuntos que, a critério do Plenário ou do Presidente, sejam assim considerados.

Parágrafo único. A Presidência classificará os processos e documentos urgentes antes da distribuição.

CAPÍTULO V

DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA, DE RAZÕES DE JUSTIFICATIVA E DE DOCUMENTOS NOVOS

Art. 126. As alegações de defesa e as razões de justificativa serão admitidas dentro do prazo determinado na citação ou na audiência.

§ 1º Desde a constituição do processo até o término da etapa de instrução, é facultada à parte a juntada de documentos novos.

§ 2º Considera-se terminada a etapa de instrução do processo no momento em que o titular da unidade técnica emitir seu despacho conclusivo.

§ 3º A critério do relator poderá ser admitida a juntada de documentos novos após o término da etapa de instrução.

§ 4º O disposto no § 1º não prejudica o direito da parte de distribuir, após a inclusão do processo em pauta, memorial aos Conselheiros, aos Auditores e ao representante do Ministério Público.

Art. 127. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS

Art. 128. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.

§ 1º São inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos.

§ 2º O relator, em decisão fundamentada, negará a juntada de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

CAPÍTULO VII

DO PEDIDO DE VISTA E DE CÓPIA DOS AUTOS

Art. 129. As partes poderão pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação dirigida ao Presidente do Tribunal ou ao relator, conforme o caso, segundo os procedimentos previstos neste Capítulo.

Art. 130. O Presidente concederá vista de processos e cópias de peças dos autos às partes até a última decisão de mérito, podendo esta competência ser delegada mediante Portaria.

Art. 131. O relator decidirá mediante despacho singular sobre solicitação de vista ou de cópia de peças do processo ainda não conhecidas pelo Plenário.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias, recesso do Tribunal ou outro afastamento legal do relator, caberá ao Presidente decidir sobre os pedidos previstos no caput deste artigo.

Art. 132. Do despacho que indeferir pedido de vista ou cópia de peça de processo cabe agravo, na forma do art. 290 deste Regimento.

Art. 133. Somente advogado regularmente constituído poderá retirar processo das dependências do Tribunal, pelo prazo de até cinco dias, sob a sua responsabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo.

Parágrafo único. Se o processo, retirado das dependências do Tribunal, não for devolvido, o relator determinará a reconstituição das peças que entender necessárias ao julgamento, que em caso de revelia da parte poderá ter por fundamento exclusivamente as conclusões da unidade técnica.

Art. 134. Deferido o pedido, para o recebimento de cópias, a parte deverá apresentar comprovante do recolhimento da importância correspondente ao ressarcimento dos custos.

§ 1º O pagamento será dispensado nas solicitações de interesse de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 2º Poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 3º Constará registro do caráter reservado das informações em cada cópia de processo de natureza sigilosa a ser fornecida.

Art. 135. Não será concedida vista ou fornecida cópia de peças da etapa de instrução antes do seu término, assim considerado o momento em que o titular da unidade técnica emitir o seu despacho conclusivo.

CAPÍTULO VIII

DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sustentação oral.

§ 1º O requerimento será apreciado pelo relator do respectivo processo, que indicará a data do julgamento.

§ 1º O requerimento será apreciado pelo relator do respectivo processo, que indicará a modalidade da sessão e a data do julgamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 3 de 08/12/2021)

§ 2º A data do julgamento será informada pelo Tribunal à parte ou ao seu procurador constituído com antecedência mínima de dez dias.

§ 2º A data do julgamento será informada pelo Tribunal à parte ou ao seu procurador constituído com antecedência mínima de cinco dias, prazo que poderá ser dispensado no caso de apreciação de medida cautelar. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 3 de 08/12/2021)

§ 2º A data do julgamento será informada pelo Tribunal à parte ou ao seu procurador constituído com antecedência mínima de dez dias, salvo no caso de apreciação de medida cautelar. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 2 de 25/08/2021)

§ 3º Quando não requerida a sustentação oral na forma do § 1º deste artigo, a parte ou o seu procurador legalmente constituído poderá manifestar essa intenção diretamente ao Presidente na própria sessão de julgamento do processo, desde que ainda não iniciada a fase de discussão da matéria.

§ 3º Quando não requerida a sustentação oral na forma do caput deste artigo, a parte ou o seu procurador constituído poderá manifestar essa intenção diretamente ao Presidente na própria sessão de julgamento presencial, desde que ainda não iniciada a fase de discussão da matéria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 3 de 08/12/2021)

§ 4º Após o pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal, se houver, a parte ou seu representante legal falará, sem ser aparteado, logo após a apresentação do relatório resumido pelo relator e antes do voto deste, por até quinze minutos, com direito à prorrogação por igual tempo, a juízo do Presidente.

§ 4º Após o pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal, se houver, a parte ou seu representante legal falará, sem ser aparteado, logo após a apresentação do relatório resumido pelo relator e antes do voto deste, por até quinze minutos, sendo vedada a prorrogação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 3 de 08/12/2021)

§ 5º Havendo pluralidade de responsáveis ou de interessados não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, podendo ser prorrogado, na forma do parágrafo anterior.

§ 5º Havendo pluralidade de responsáveis ou de interessados não representados pelo mesmo procurador, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, sendo vedada a prorrogação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 3 de 08/12/2021)

§ 6º É vedado na sustentação oral o acréscimo de razões ou documentos novos, admitido, contudo, o oferecimento de memoriais, com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria.

§ 6º É facultado o oferecimento de memoriais com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria, devendo ser apresentados em até 48 (quarenta e oito) horas da data do julgamento, sendo vedada sua apresentação posterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 3 de 08/12/2021)

§ 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar.

§ 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de consulta e de embargos de declaração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 2 de 25/08/2021)

§ 8º Durante a discussão e o julgamento, por solicitação exclusiva de Conselheiro, Auditor ou representante do Ministério Público junto ao Tribunal, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu representante legal para estrito esclarecimento de matéria de fato.

CAPÍTULO IX

DO ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DE PROCESSO

Art. 137. O processo será encerrado no sistema informatizado de controle de processos, mediante despacho do dirigente da unidade técnica, nas seguintes situações:

I - quando houver decisão do relator ou do Tribunal pelo apensamento definitivo a outro processo;

II - quando houver decisão do relator, do Tribunal ou da Presidência pelo seu encerramento, após efetuadas as comunicações pertinentes e expirados os prazos para os recursos cabíveis dotados de efeito suspensivo, conforme certificado pela Secretaria de Controle Externo competente;

III - nos casos de decisões definitivas ou terminativas, após a efetivação das competentes comunicações e a expiração dos prazos dos recursos cabíveis dotados de efeito suspensivo, conforme certificado pela Secretaria de Controle Externo competente;

IV - após o registro de que trata o art. 259 deste Regimento Interno;

V - nos casos em que o processo tenha cumprido o objetivo para o qual foi constituído;

VI - nos casos previstos nos arts. 158, § 1º; 159; 197, § 3º; 206, § 1º; 207; 208; 229, § 10; 230, § 6º; 248, incisos I e II; e 265 deste Regimento.

§ 1º O encerramento do processo com fundamento nos incisos I e V deste artigo deverá ser precedido de ciência aos interessados dos motivos determinantes.

§ 2º O encerramento do processo implicará o apensamento dos autos a outro processo no caso do inciso I, ou, no caso de processo físico, o arquivamento dos autos na unidade técnica competente.

Art. 138. O Tribunal disciplinará, em ato normativo, os procedimentos de guarda, gerenciamento, preservação e consulta de autos de processo.

Parágrafo único. Nos processos em que seja cabível a interposição de recurso, o prazo de guarda, gerenciamento, preservação e consulta dos autos será de, no mínimo, seis anos, a contar do trânsito em julgado.

CAPÍTULO X

DAS NULIDADES

Art. 139. Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o patrimônio público, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada.

Parágrafo único. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, o Tribunal não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta.

Art. 140. Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á válido o ato que, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o suprimento da nulidade absoluta, nas hipóteses previstas neste Regimento e nas leis processuais aplicáveis subsidiariamente aos processos do Tribunal.

Art. 141. A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer modo, concorrido.

Art. 142. Conforme a competência para a prática do ato, o Tribunal ou o relator declarará a nulidade de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público junto ao Tribunal, em qualquer caso.

Art. 143. A nulidade do ato, uma vez declarada, causará a dos atos subsequentes que dele dependam ou sejam consequência.

Parágrafo único. A nulidade de uma parte do ato, porém, não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 144. O relator ou o Tribunal, ao pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados, ressalvado o disposto no art. 139 deste Regimento.

Parágrafo único. Pronunciada a nulidade na fase recursal, compete:

I - ao relator do recurso ou ao Tribunal declarar os atos a que ela se estende;

II - ao Conselheiro ou Auditor, sob cuja relatoria o ato declarado nulo foi praticado, ou ao seu sucessor, ordenar as providências necessárias para a repetição ou retificação do ato.

Art. 145. Eventual incompetência do relator será avaliada pelo Plenário para deliberação sobre a nulidade dos atos por ele praticados.

Art. 146. Nos processos em que deva intervir, a falta de manifestação do Ministério Público implica a nulidade do processo a partir do momento em que esse órgão deveria ter-se pronunciado.

Parágrafo único. A manifestação posterior do Ministério Público sana a nulidade do processo, se ocorrer antes da decisão definitiva de mérito do Tribunal, nas hipóteses em que expressamente anuir aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento.

CAPÍTULO XI

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 147. Qualquer parte do processo pode arguir exceção de impedimento ou de suspeição de Conselheiro, Auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal, conforme as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento, que devem estar especificadas na petição.

Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal tem legitimidade ativa para arguir exceção de impedimento ou suspeição.

Art. 148. Não constitui impedimento a participação de Conselheiro ou de Auditor no julgamento de recurso interposto contra decisão decorrente de voto ou de proposta de decisão, respectivamente, que tenha proferido.

Art. 149. Ao Auditor e ao membro do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se, no que couber, as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas em lei ou neste Regimento.

Art. 150. O Presidente ou o Conselheiro que se encontrar ocupando a Presidência não poderá presidir a sessão no momento da apreciação do processo no qual estiver impedido ou declarada a sua suspeição.

Art. 151. Se o Presidente ou o Conselheiro que estiver presidindo a sessão declarar-se impedido ou invocar suspeição no momento do desempate a votação será reiniciada.

Seção II

Do Impedimento

Art. 152. Há impedimento do Conselheiro, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que tenha funcionado como advogado, perito, representante do Ministério Público ou servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal ou do Controle Interno;

II - cuja matéria tenha anteriormente emitido juízo de mérito;

III - quando nele estiver postulando, como advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - de interesse próprio, de seu cônjuge ou de companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - de interesse de pessoa jurídica da qual seja acionista ou cotista;

VI - quando for herdeiro presuntivo ou donatário de qualquer interessado;

VII - em que figure como interessada instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como interessado cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra o interessado ou seu advogado;

X - cuja matéria examinada seja objeto de Representação de sua autoria.

§ 1º No caso do inciso III, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do Conselheiro.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

§ 4º A exceção de impedimento pode ser oferecida pela parte a qualquer tempo.

Seção III

Da Suspeição

Art. 153. Há suspeição do Conselheiro:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse no processo, antes ou depois de iniciado, que aconselhar alguma das partes interessadas acerca do objeto do processo ou que subministrar meios para atender às despesas do processo;

III - quando qualquer das partes interessadas for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

§ 3º A exceção de suspeição deverá ser oferecida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos ou no prazo de quinze dias, contado da data em que tomar ciência do fato que ocasionou a suspeição.

Seção IV

Do Reconhecimento Voluntário de Impedimento ou Suspeição

Art. 154. A declaração voluntária de impedimento ou de suspeição pelo relator, assim entendida aquela ocorrida antes da instauração do incidente, será feita por despacho, no qual deverá constar a hipótese prevista em lei ou neste Regimento em que se enquadra, devolvendo-se os autos para redistribuição.

§ 1º Se durante o julgamento, Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal considerar-se impedido ou suspeito, deverá declarar o fato verbalmente, procedendo-se ao respectivo registro em ata e na Decisão.

§ 2º O(s) membro(s) referido(s) no parágrafo anterior que se declarar(em) impedido(s) ou invocar(em) suspeição não participará(ão) da discussão e do julgamento, entendido este como a fase de apresentação dos votos.

Seção V

Do Incidente de Impedimento e de Suspeição

Art. 155. Os legitimados para suscitar incidente de impedimento ou de suspeição perante este Tribunal deverão fazê-lo em petição fundamentada, devidamente instruída, e dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente, se aquele for o arguido, que atuará, conforme o caso, como relator do incidente.

§ 1º Serão constituídos autos apartados para processar o incidente, de caráter sigiloso, ainda que o processo original não o seja, que ficarão apensados aos autos do processo original.

§ 2º O incidente de exceção de impedimento ou de suspeição suspenderá o processo originário até o julgamento do incidente.

Art. 156. A arguição será sempre individual, não impedindo os demais Conselheiros de apreciá-la, ainda que também objeto de arguição no mesmo processo originário, salvo se já acolhida a exceção.

Art. 157. A petição poderá ser liminarmente indeferida pelo Presidente, em despacho fundamentado, se:

I - for manifestamente improcedente ou inepta;

II - firmada por parte ilegítima.

Art. 158. Se admitido o incidente, o Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, concederá o prazo de trinta dias para a manifestação do arguido.

§ 1º Reconhecido pelo arguido o seu impedimento ou a sua suspeição, os autos do processo originário serão encaminhados para redistribuição no caso de ser ele o relator e os do incidente, para arquivamento.

§ 2º Não reconhecido pelo arguido o seu impedimento ou a sua suspeição, o Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, submeterá, no prazo de trinta dias, o incidente ao Tribunal em sessão reservada.

§ 3º Quando levado o incidente a Plenário, ao membro do Ministério Público presente à sessão caberá dizer de direito, verbalmente.

Art. 159. Caso o Tribunal decida pela existência de suspeição ou impedimento, o processo será distribuído a novo relator ou substituído o Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, conforme o caso, para atuar no processo principal, determinando-se o arquivamento do incidente.

Art. 160. Em caso de impedimento ou suspeição do Presidente, o relator do incidente será o Vice-Presidente.

Art. 161. A decisão que declarar a existência de impedimento ou suspeição especificará o alcance e os respectivos efeitos.

Art. 162. O impedimento ou a suspeição será registrado no sistema de protocolo e acompanhamento processual, devendo tal condição ser anunciada pelo Presidente antes da apreciação do processo.

Art. 163. Descabe a interposição de recurso de decisão relativa a incidente de exceção de impedimento ou de suspeição.

CAPÍTULO XII

DAS COMUNICAÇÕES

Art. 164. Sempre que houver indício ou configuração de irregularidade, alcance ou dano ao patrimônio do Distrito Federal ou de entidade de sua administração indireta, incluídas as fundações, o Tribunal ordenará a citação, a audiência, notificação ou a cientificação da parte para que esta apresente defesa, razões de justificativa ou esclarecimentos, conforme o caso.

Art. 165. A citação, a comunicação de audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, far-se-ão:

I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;

II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

III - por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado.

§ 1º Quando a parte for representada por advogado, a comunicação deve ser dirigida ao representante legalmente constituído nos autos.

§ 2º Falecido o responsável e evidenciada a sucessão na responsabilidade de ressarcimento, o Tribunal ordenará a citação do cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros ou sucessores e dos corresponsáveis por fiança ou seguro, para apresentar defesa.

§ 3º A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação determinada, conforme o caso, pelo relator, pelo Presidente ou pelo Plenário será expedida pela unidade técnica competente dos Serviços Auxiliares do Tribunal.

§ 4º No caso de adoção de medida cautelar pelo Tribunal, pelo Presidente ou pelos relatores, as comunicações poderão ser efetivadas pelo meio mais célere possível, entre os previstos no inciso I do caput deste artigo.

§ 5º Supre a falta da citação ou da audiência o comparecimento espontâneo do responsável, desde que havido após a determinação do Tribunal ou do relator prevista no inciso II ou III do art. 198 deste Regimento.

§ 6º Ato normativo próprio do Tribunal disciplinará a elaboração, a expedição e o controle de entrega das comunicações.

§ 7º Estão abrangidas no conceito de notificação, todas as comunicações processuais não caracterizadas por citação, audiência, cientificação ou comunicação de diligência.

CAPÍTULO XIII

DAS CERTIDÕES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 166. As certidões ou informações requeridas ao Tribunal por pessoa física ou jurídica, para defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, serão expedidas pela Presidência ou pelos dirigentes das unidades competentes dos Serviços Auxiliares, mediante delegação, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da autuação do requerimento.

§ 1º Os requerimentos serão instruídos em caráter prioritário pelas unidades competentes, considerando os julgados do Tribunal, o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, bem como outras fontes subsidiárias, encaminhando-os à Presidência acompanhados de minuta de certidão.

§ 2º A Presidência disciplinará, em ato normativo, a forma de atendimento aos requerimentos referidos neste artigo.

Art. 167. Quando se tratar de matéria cujo sigilo seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou quando a defesa da intimidade e o interesse social o exigirem, o requerente será informado sobre a impossibilidade de atendimento da solicitação.

Parágrafo único. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com a ocultação da parte sob sigilo.

CAPÍTULO XIV

DOS PRAZOS

Art. 168. Os prazos referidos neste Regimento contam-se dia a dia, a partir da data:

I - do recebimento pela parte:

a) da citação ou da comunicação de audiência;

b) da comunicação de rejeição das alegações da defesa ou das razões de justificativas;

c) da comunicação de diligência;

d) da notificação;

II - da notificação do Ministério Público junto ao Tribunal quando este atuar na condição de parte;

III - constante de documento que comprove a ciência da parte;

IV - da publicação nos órgãos oficiais, quando a parte não for localizada;

V - da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Distrito Federal, nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário;

VI - da circulação do Boletim Interno.

Art. 169. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Atendido o disposto no caput deste artigo, o prazo começa a correr a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal.

§ 2º Se o vencimento do prazo recair em dia em que não houver expediente, será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Se o início ou vencimento do prazo coincidirem com o dia em que o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 170. A contagem dos prazos será suspensa no período compreendido entre 16 de dezembro e 14 de janeiro, salvo se houver expressa decisão em contrário.

§ 1º Suspende-se o prazo por obstáculo criado em detrimento da parte, devendo o mesmo ser restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as hipóteses de suspensão de prazo previstas no art. 313 do Código de Processo Civil.

Art. 171. Os acréscimos em publicação e as retificações em comunicação, que contiverem informações substanciais capazes de afetar a esfera de direito subjetivo do destinatário, importam em devolução do prazo à parte.

Parágrafo único. A comunicação de mera correção de inexatidão material ou de resultado de julgamento de recurso interposto por outro interessado, não ensejará restituição de prazo.

Art. 172. Compete ao relator decidir, mediante despacho singular, sobre:

I - pedidos de prorrogação dos prazos previstos neste Regimento ou dos fixados para atendimento de diligências determinadas;

II - representações de unidade técnica do Tribunal, informando o descumprimento de prazo.

§ 1º Os pedidos referidos no inciso I deste artigo, devidamente fundamentados, deverão ingressar no Tribunal antes do vencimento do prazo fixado.

§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo formulados pelos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal deverão ter por subscritores seus dirigentes máximos, ou os substitutos legalmente designados.

§ 3º À falta de decisão tempestiva acerca dos pedidos que observem os requisitos dispostos no § 1º, o prazo será considerado automaticamente prorrogado, na forma solicitada pelo requerente por período igual ao anteriormente assinado, ou pelo período peticionado, caso o prazo de dilação seja inferior àquele anteriormente fixado pelo Tribunal.

§ 4º A prorrogação de prazo concedida por despacho singular não poderá ser superior ao período inicialmente fixado em deliberação plenária, em despacho singular de relator ou na forma estabelecida regimentalmente, caso o prazo não haja sido explicitamente fixado.

§ 5º A prorrogação de prazo para interposição de recurso poderá ser concedida por despacho singular uma única vez, admitindo-se um segundo pedido, que deverá ser apreciado pelo Plenário.

§ 6º O Plenário decidirá sobre a concessão de prorrogação de prazo para os pedidos que ultrapassem o limite inicialmente indicado em deliberação plenária, em despacho singular de relator ou regimentalmente.

§ 7º O Plenário decidirá ainda sobre os pedidos de prorrogação que tenham ingressado intempestivamente no setor de protocolo do Tribunal e sobre pedidos que inobservem as disposições do § 2º deste artigo.

Art. 173. As Secretarias de Controle Externo acompanharão, permanentemente, o cumprimento das decisões do Plenário, bem como das determinações do Presidente e dos relatores, cabendo-lhes representar aos relatores ou à Presidência, nos casos em que não houver relator, sobre inobservâncias ou atrasos verificados.

Art. 174. O ato que ordenar diligência assinará prazo para seu cumprimento, findo o qual a matéria poderá ser apreciada, mesmo para a imposição de sanções legais.

§ 1º Se o ato for omisso a respeito, será de trinta dias o prazo para cumprimento de diligência, salvo se existir disposição especial para o caso.

§ 2º Decorrido o prazo fixado para a prática do ato, extingue-se, independentemente de declaração, o direito do jurisdicionado de praticá-lo ou alterá-lo, se já praticado, salvo comprovado justo motivo.

Art. 175. O relator terá o prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento do processo no seu Gabinete, para submetê-lo à deliberação do Plenário ou, quando for o caso, para sobre ele decidir, mediante despacho singular, nos termos dos arts. 123 e 172 deste Regimento.

§ 1º O relator, antes de esgotado o prazo para deliberação, poderá, em sessão, solicitar sua prorrogação por igual período.

§ 2º No caso de afastamento do relator do exercício de suas funções, por período superior a quinze dias, a assessoria do seu Gabinete providenciará a remessa à Presidência dos processos que requeiram decisão urgente.

Art. 176. Aplicam-se ao Ministério Público junto ao Tribunal o prazo indicado no caput do artigo anterior e a medida de que trata o seu § 1º.

Art. 177. Os processos relativos ao controle externo serão instruídos pelas Secretarias de Controle Externo nos prazos fixados em ato próprio.

TÍTULO V DA ATIVIDADE DE CONTROLE EXTERNO

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CONTROLE EXTERNO

Art. 178. As ações de controle externo obedecerão a plano anual de controle externo, proposto pela Presidência, de acordo com o Plano Estratégico e as diretrizes do Tribunal e eventuais constatações apuradas na análise das Contas prestadas pelo Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DE CONTAS

Seção I

Da Tomada e Prestação de Contas

Art. 179. As pessoas indicadas no art. 6º, inciso I a VI, deste Regimento têm o dever de prestar contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal podem ser liberadas dessa responsabilidade.

Parágrafo único. As pessoas físicas, órgãos e entidades públicas ou privadas prestarão contas diretamente ao órgão ou entidade repassador, quanto à boa e regular aplicação de recursos recebidos do Distrito Federal sob a forma de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, incluindo auxílios, contribuições, subvenções ou qualquer outra forma de transferência.

Art. 180. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, que poderão ser ordinárias, extraordinárias ou especiais.

Parágrafo único. Ato normativo próprio do Tribunal disporá sobre a organização, apresentação e apreciação dos processos de tomadas e prestações de contas a que se refere este artigo.

Art. 181. O órgão de controle interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessárias, na forma prescrita em ato normativo.

Art. 182. As contas dos órgãos e fundos indicados no art. 254 deverão ser acompanhadas de demonstrativos que expressem as situações dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receitas, bem como do impacto socioeconômico de suas atividades.

Art. 183. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, os processos de tomada ou prestação de contas ordinária deverão ser apresentados ao Tribunal dentro dos prazos definidos no ato normativo de que trata o art. 184.

Art. 184. Os processos de tomada ou prestação de contas ordinária conterão os elementos e demonstrativos especificados em ato normativo, que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos e, ainda, a observância aos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.

Parágrafo único. O ato normativo mencionado no caput, tendo em vista a racionalização e a simplificação do exame e do julgamento das tomadas e prestações de contas pelo Tribunal, estabelecerá também critérios de formalização dos respectivos processos, tendo em vista a materialidade dos recursos públicos geridos, a natureza e a importância socioeconômica dos órgãos e entidades.

Art. 185. O responsável que não apresentar, no prazo, prestação ou tomada de contas anual ficará sujeito à tomada de contas especial.

Art. 186. O Tribunal disciplinará, em ato normativo, a forma de apresentação das contas a serem prestadas pelo Governador do Distrito Federal.

Seção II

Da Tomada de Contas Especial

Art. 187. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Distrito Federal na forma prevista no inciso VI do art. 6º da Lei Complementar nº 1/94, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Art. 187. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Distrito Federal na forma prevista no inciso VI do art. 6º da Lei Complementar nº 1/1994, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, de dano ao patrimônio público resultante da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, a autoridade administrativa competente deverá adotar providências com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e à obtenção do respectivo ressarcimento ou reposição do bem. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 1º Não providenciado o disposto no caput, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 2º Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle interno, visando à apuração dos fatos irregulares, à perfeita identificação dos responsáveis e ao ressarcimento do erário, a tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento, observado, quando couber, o art. 202 deste Regimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 3º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize a má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade administrativa competente deverá, em sua tomada ou prestação de contas ordinária, comunicar o fato ao Tribunal, ficando dispensada desde logo a instauração de tomada de contas especial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

Art. 188. A tomada de contas especial instaurada por determinação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverá conter os elementos referidos no art. 10 da Lei Complementar nº 1/94 e os especificados em ato normativo, sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento acerca da responsabilidade ou não pelo dano verificado.

Art. 188. A autoridade administrativa competente, antes da instauração de tomada de contas especial, deverá adotar medidas administrativas internas para regularizar a situação ou ressarcir o dano, conforme especificado em instrução normativa, observados os princípios norteadores dos processos administrativos, em especial o da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao processo convertido em tomada de contas especial pelo Tribunal, sendo nesse caso obrigatória, entretanto, a cientificação do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade equivalente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 2º A tomada de contas especial será realizada por comissão constituída de servidores estranhos ao setor onde tenha ocorrido o fato motivador, podendo a escolha recair em servidores de outros órgãos e entidades. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 3º Se o responsável for Secretário ou dirigente de entidade da Administração Indireta, incluídas as fundações, a designação da comissão será feita, respectivamente, pelo Governador ou pelo Secretário a cuja supervisão estiver vinculada a entidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 4º No caso de envolvimento de ex-Secretário ou ex-dirigente, as apurações serão procedidas pela Comissão de TCE do próprio órgão/entidade onde ocorreu o fato danoso, devendo ser seguido o regramento geral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

Art. 189. A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º do art. 187 deste Regimento, será encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada para esse efeito.

Art. 189. A tomada de contas especial instaurada por determinação da autoridade administrativa competente ou do Tribunal deverá conter os elementos referidos no art. 10 da Lei Complementar nº 1/1994 e os especificados em instrução normativa, sem prejuízo de outras peças que permitam o ajuizamento acerca da responsabilidade apurada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 1º A proposta de fixação da quantia a que se refere o caput será submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante projeto de ato normativo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 2º Havendo majoração do limite a que se refere o caput, as tomadas de contas especiais já presentes no Tribunal, cujo dano ao erário seja inferior ao novo valor fixado, desde que ainda não tenha sido efetivada a citação dos responsáveis, poderão ser arquivadas, sem cancelamento do débito, na forma indicada no art. 85 da Lei Complementar nº 1/94, sendo o processo apenso devolvido à origem para adoção de procedimentos sumários e econômicos com vistas à recomposição do dano. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável poderá solicitar ao Tribunal o desarquivamento do processo para julgamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 4º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o caput, a autoridade administrativa responsável deverá informar ao Tribunal, nas contas anuais do jurisdicionado, as providências adotadas, bem como os resultados obtidos visando à recomposição do dano. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 5º Caso a tomada de contas especial conclua pela responsabilidade do ordenador de despesa, deverá ser juntada cópia da decisão definitiva às respectivas contas anuais, se essas ainda estiverem pendentes de julgamento e, caso já julgadas, poderão ser reabertas por meio de eventual recurso interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

§ 6º Será encerrada a tomada de contas especial, em quaisquer de suas fases, e determinado o seu arquivamento pelo Tribunal, uma vez constatado que: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

I - houve ausência de prejuízo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

II - a responsabilidade pela reparação deve recair exclusivamente sobre terceiros (não vinculados à Administração Pública); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

III - houve o ressarcimento integral do dano; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

IV - ocorreu a reposição, o reaparecimento e a recuperação do bem extraviado ou danificado, em condições normais de uso. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

Art. 190. Na hipótese de julgamento à revelia, o Tribunal fixará, com base em registros contábeis ou noutro gênero de prova, o débito dos responsáveis que, em tempo útil, não houverem apresentado suas contas, nem restituído as importâncias, bens ou valores em seu poder.

Art. 190. A título de racionalidade administrativa e economia processual, o Tribunal fixará em instrução normativa as hipóteses de dispensa de instauração, de processamento e tramitação simplificados e de encerramento antecipado ou não prosseguimento da tomada de contas especial. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

Art. 191. No exercício da fiscalização de que tratam os arts. 224 a 265 deste Regimento, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao patrimônio público, identificados os responsáveis e quantificado o valor do dano, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial e a citação dos envolvidos para apresentarem defesa ou recolherem a quantia devida.

Art. 191. Ao exercer as fiscalizações de que trata este Regimento Interno, se verificada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao patrimônio público, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão da matéria em tomada de contas especial e a citação dos envolvidos para apresentarem defesa ou recolherem a quantia devida. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

Parágrafo único. É condição necessária para a conversão, a elaboração de matriz de responsabilização na forma prevista no Manual de Auditoria e demais fiscalizações deste Tribunal. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

Art. 192. O Tribunal poderá baixar ato normativo visando simplificar a formalização e o trâmite e agilizar o julgamento das tomadas de contas especiais.

Art. 192. A tomada de contas especial será comunicada e encaminhada ao Tribunal por meio de sistema informatizado, observando a formalização, os prazos e os trâmites especificados em instrução normativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 4 de 15/12/2021)

Seção III

Da Comprovação de Suprimento de Fundos

Art. 193. O órgão próprio de contabilidade ou de controle interno do órgão ou entidade manterá arquivada sob sua guarda, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, a prestação de contas de suprimento de fundos de caráter ordinário regular e aquela que tiver as falhas formais saneadas, até o julgamento da tomada e prestação de contas anual.

§ 1º Constatada irregularidade que não resulte em dano ao erário, o órgão responsável pelo exame da prestação de contas deverá tomar as medidas saneadoras que o caso requer e indicá-las na tomada ou prestação de contas anual ou, quando for o caso, na extraordinária.

§ 2º Diante de irregularidade que resulte em dano ao erário ou da omissão no dever de prestar contas, a autoridade competente deverá determinar a abertura de tomada de contas especial, nos termos da legislação de regência.

Seção IV

Das Despesas de Caráter Sigiloso

Art. 194. O julgamento das prestações e tomadas de contas referentes a despesas de caráter reservado ou confidencial obedecerá às disposições deste Regimento, asseguradas as condições de sigilo.

Art. 195. Os atos relativos a despesas de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida em ato normativo.

Seção V

Das Decisões

Art. 196. As contas serão julgadas à vista dos elementos que as constituem, definidos neste Regimento, assegurando-se aos responsáveis, no caso de irregularidade, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 197. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, pode ser pr eliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos arts. 206 a 208.

Art. 198. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:

I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de trinta dias, apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as providências;

III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de trinta dias, apresente razões de justificativa;

IV - adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º Os débitos serão atualizados monetariamente e, caso o responsável venha a ser condenado pelo Tribunal, serão acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente, devendo essas informações serem registradas expressamente no expediente citatório.

§ 2º Se a defesa comprovar o indébito, o Tribunal julgará as contas regulares.

§ 3º Na análise da defesa, será verificada a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de outra irregularidade nas contas.

§ 4º Comprovada a existência dos requisitos previstos no parágrafo anterior e subsistindo o débito, o Tribunal rejeitará as alegações de defesa e dará ciência ao responsável para que, em novo e improrrogável prazo de trinta dias, recolha a importância devida.

§ 5º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará as contas, e não havendo outra irregularidade nas contas o Tribunal as julgará regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.

§ 6º Não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal proferirá o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.

§ 7º No caso de rejeição das razões de justificativa, a comunicação dessa decisão ao responsável ou interessado, deverá ser efetivada na mesma oportunidade em que se notificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 272 e 273.

§ 8º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 199. A decisão preliminar do relator a que se refere o § 1º do art. 197 deste Regimento poderá ser publicada nos órgãos oficiais.

Art. 200. As tomadas e prestações de contas serão julgadas até o término do exercício seguinte àquele em que tenham sido apresentadas ao Tribunal.

Art. 201. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

Art. 202. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas não constituirá fato impeditivo da aplicação de multa ou imputação de débito em outros processos, salvo se a matéria tiver sido examinada de forma expressa e conclusiva.

Art. 203. As contas serão julgadas regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.

Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Art. 204. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

§ 1º A decisão deverá indicar os motivos que ensejam a ressalva das contas.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, se cabível, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Art. 205. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

III - dano ao patrimônio público decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

IV - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as tomadas e prestações de contas no caso de descumprimento de determinação feita em seu bojo de que o responsável tenha tido ciência.

§ 2º As contas apresentadas em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria poderão ser julgadas regulares com ressalva, desde que se comprove, por outros meios, a boa e regular aplicação dos recursos.

§ 3º As contas que não consigam demonstrar por outros meios a boa e regular aplicação dos recursos poderão ser julgadas irregulares, nos termos do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da imputação de débito.

§ 4º Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, bem como instado a justificar essa omissão, a apresentação posterior das contas, sem justificativa para a falta, não elidirá a respectiva irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação comprobatória das despesas esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, sem prejuízo de aplicação da multa prevista no inciso I do art. 272 deste Regimento.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

I - do agente público que praticou o ato irregular;

II - do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

§ 6º A responsabilidade do terceiro de que trata o inciso II do parágrafo anterior derivará:

I - do cometimento de irregularidade;

II - da irregularidade no recebimento de benefício indevido ou pagamento superfaturado.

§ 7º Verificadas as ocorrências previstas nos incisos III e IV do caput, o Tribunal, quando do conhecimento dos fatos, determinará a remessa de cópia da documentação pertinente ao órgão competente, para ajuizamento das ações cabíveis, podendo decidir sobre essa mesma providência também nas hipóteses dos incisos I e II.

Art. 206. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou motivo de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o consequente arquivamento do processo.

§ 2º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação, nos órgãos oficiais, da decisão terminativa a que se refere o § 3º do art. 197, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos considerados suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

§ 3º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

Art. 207. O Tribunal determinará o arquivamento do processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Art. 208. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, nos termos de ato normativo, o arquivamento de processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.

Seção VI

Da Execução das Decisões

Art. 209. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos neste Regimento, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Distrito Federal constituirá:

I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;

II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do § 2º do art. 204 deste Regimento;

III - no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido neste Regimento, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada;

b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhidos no prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 da Lei Complementar nº 1/94.

Art. 210. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 209 deste Regimento.

Art. 211. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido neste Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 1/94.

Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no art. 165 deste Regimento.

Art. 212. Os débitos fixados pelo Tribunal serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar do DF nº 435, de 27 de dezembro de 2001, incidindo juros de mora sobre o valor reajustado, à taxa de um por cento ao mês, até a data de sua quitação, observados os seguintes critérios:

Art. 212. Os débitos fixados pelo Tribunal serão atualizados monetariamente desde a ocorrência do dano até a data da imputação, na forma da legislação do Distrito Federal, estando sujeitos ao tratamento dispensado aos créditos vencidos de natureza não tributária, se decorrentes de ato doloso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 1 de 05/12/2019)

§ 1º Quando a data da ocorrência do dano for desconhecida, considerar-se-á a data estabelecida no processo de apuração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 1 de 05/12/2019)

§ 2º Os débitos serão recolhidos ao tesouro distrital ou à própria entidade, se vinculada à administração indireta. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 1 de 05/12/2019)

Art. 213. Sobre os débitos e multas imputados pelo Tribunal incidirão encargos moratórios, na forma dal egislação distrital aplicada aos créditos vencidos de natureza não tributária, devidos a partir do dia seguinte ao fixado em notificação para pagamento e calculados desde a data da imputação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 1 de 05/12/2019)

Parágrafo único. O pagamento tempestivo da multa, sem interposição de recurso, ainda que de forma parcelada, implicará no desconto de trinta por cento no valor da penalidade, sendo o desconto revertido na hipótese de cancelamento do parcelamento por inadimplência. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

I - quando se tratar de retenção ou desvio de valores, a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados, conforme o caso, a partir do dia seguinte àquele em que deveriam ter sido recolhidos;

II - nos casos de débito decorrente de sonegação ou alcance:

a) a atualização monetária será calculada, conforme o caso, a partir da ocorrência do dano ou da data em que as contas deveriam ter sido prestadas;

b) os juros de mora serão calculados a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado em notificação para o pagamento da dívida, salvo se esta decorrer de ato doloso, quando incidirão a partir da data da ocorrência do dano.

§ 1º Quando a data da ocorrência do dano for desconhecida, a atualização monetária e, se for o caso, os juros de mora incidirão a partir do conhecimento do fato pelo dirigente da unidade administrativa.

§ 2º A reposição do bem deverá ser efetuada ao órgão ou entidade detentor da carga do bem dado em reposição. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 1 de 05/12/2019)

§ 3º O recolhimento do valor do débito decorrente de dano causado a órgão ou entidade deverá ser efetuado ao órgão próprio da administração direta e à própria entidade prejudicada.

Art. 213. A multa aplicada pelo Tribunal, quando paga após o vencimento, terá o seu valor atualizado monetariamente, na forma estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 435/01, e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês na data do efetivo pagamento.

Art. 214. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida neste Regimento, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Art. 214. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da obrigação, definindo a data do primeiro vencimento e a quantidade de parcelas, se for o caso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 1 de 05/12/2019)

Art. 214. Os débitos e multas imputados pelo Tribunal poderão, a critério do interessado, ser recolhidos de forma parcelada, nos termos da legislação do Distrito Federal aplicável aos parcelamentos de créditos de natureza não tributária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

§ 1º Havendo parcelamento autorizado pelo Tribunal, o valor da dívida será atualizado e, se for o caso, acrescido dos juros de mora até o último dia do mês anterior ao que se iniciar o recolhimento parcelado.

§ 1º Sobre o valor imputado incidirão os encargos moratórios previstos no art. 213, salvo se a data de protocolo do pedido de parcelamento for anterior ao vencimento da obrigação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 1 de 05/12/2019) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

§ 2º O resultado apurado deverá ser dividido pelo número autorizado de parcelas, devendo o valor de cada uma ser atualizado monetariamente.

§ 2º O parcelamento autorizado será regido pela legislação do Distrito Federal aplicável aos parcelamentos de créditos de natureza não tributária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 1 de 05/12/2019) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

§ 3º Sobre as parcelas pagas com atraso incidirão juros de mora de um por cento ao mês.

§ 3º Caso seja determinado o desconto em folha de pagamento, o parcelamento observará adicionalmente, as disposições do regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 1 de 05/12/2019)

§ 3º O parcelamento implementado mediante desconto em folha de pagamento observará, ainda, as disposições legais aplicáveis ao caso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

Art. 215. O pedido de parcelamento implica confissão da dívida apurada, sendo que o atraso, por mais de trinta dias, no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 215. O recolhimento parcelado da obrigação de forma espontânea implica confissão da dívida apurada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

§ 1º A autorização do parcelamento implicará as seguintes providências: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

§ 1º O recolhimento mensal do valor devido deverá ser efetuado: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

I - se o responsável for servidor público distrital, o Tribunal comunicará o fato ao órgão ou à entidade em que esteja lotado, para desconto em folha de pagamento, na forma da lei;

I – mediante Documento de Arrecadação – DAR emitido a favor do tesouro distrital, no caso de ressarcimento de dano causado a órgão da administração direta ou de multa aplicada pelo Tribunal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

II - se o responsável não for servidor público distrital, o recolhimento mensal do valor devido deverá ser efetuado:

II – à própria entidade prejudicada, quando se tratar de dano causado a ente da administração indireta, encaminhando-se a comprovação do recolhimento ao Tribunal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

a) mediante documento de arrecadação emitido a favor do órgão arrecadador distrital, no caso de dano causado a órgão da administração direta ou de multa aplicada pelo Tribunal, encaminhando os respectivos comprovantes à unidade administrativa onde tenha ocorrido o fato gerador da responsabilidade e também ao Tribunal; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

b) à própria entidade prejudicada, quando se tratar de dano causado a ente da administração indireta, encaminhando a comprovação do recolhimento ao Tribunal. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

§ 2º Se o responsável for servidor público distrital, esse poderá providenciar junto ao órgão ou à entidade em que esteja lotado o desconto mensal do valor devido em folha de pagamento, na forma da lei. (Acrescido(a) pelo(a) Emenda Regimental 6 de 23/03/2022)

Art. 216. Provado o pagamento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa ao responsável, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial.

§ 1º O pagamento integral do débito ou da multa não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, ressalvada a situação prevista nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 198 deste Regimento.

§ 2º Caso já tenha sido encaminhada a documentação para cobrança executiva, a comunicação do pagamento da dívida será enviada ao órgão executor.

Art. 217. Expirado o prazo a que se refere a alínea a do inciso III do art. 209, sem manifestação do responsável, o Tribunal:

I - determinará o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, subsídio, salário ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;

II - autorizará, alternativamente, a cobrança judicial da dívida, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal;

III - providenciará a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público distrital, na forma estabelecida em ato normativo.

Art. 218. Para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g e no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, o Tribunal, com a devida antecedência ou quando solicitado, enviará ao Ministério Público Eleitoral, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à época em que forem realizadas eleições no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos processos em que houver recurso admitido com efeito suspensivo.

Art. 219. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

Art. 220. O Tribunal de Contas fará relatório analítico e emitirá parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelo Governador, no prazo de sessenta dias, contado do seu recebimento.

Parágrafo único. Até a última sessão ordinária do mês de setembro, o Plenário designará, entre os Conselheiros efetivos, o relator das contas a serem prestadas pelo Governador, relativas ao exercício subsequente.

Art. 221. Concluída a versão preliminar do relatório analítico, o relator encaminhará cópia:

I - ao Presidente, aos Conselheiros e aos Auditores;

II - ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

III - após a manifestação do Ministério Público, ao Governador do Distrito Federal e, se for o caso, ao Governador anterior responsável e ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para, querendo, apresentar os esclarecimentos que julgar necessários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do seu recebimento.

§ 1º A concessão dos prazos previstos nos incisos II e III deste artigo suspenderá o curso do prazo previsto no art. 220 deste Regimento, que será retomado na data em que forem apresentados os esclarecimentos ou em que for certificado o transcurso in albis dos prazos estabelecidos.

§ 2º Esgotado o prazo a que se refere o inciso III deste artigo, o relator dará continuidade à elaboração do relatório analítico e do projeto de parecer prévio com base nos dados e elementos disponíveis.

§ 3º As manifestações intempestivas não serão conhecidas, sendo encaminhadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal ao final do processo.

§ 4º O relator distribuirá um exemplar da versão final do relatório analítico com as conclusões, as ressalvas, as determinações e as recomendações, se existentes, aos indicados nos incisos I e II deste artigo, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de apreciação das contas.

Art. 222. O Tribunal disciplinará, em ato normativo, a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelo Governador, conforme estabelece o art. 100, inciso XVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º Na falta de qualquer dos documentos que devem integrar a prestação de contas, o Tribunal o requisitará, devendo fixar prazo para a entrega e registrar o fato no relatório analítico, hipótese em que o prazo previsto no caput do art. 220 somente começará a fluir a partir do dia seguinte ao do recebimento dos documentos requisitados.

§ 2º O relatório analítico e parecer prévio serão elaborados com base nos dados e elementos disponíveis, caso os documentos requisitados não sejam entregues até a data fixada, devendo a Câmara Legislativa ser informada sobre esse fato.

§ 3º O relator poderá dispensar a remessa de demonstrativos que estejam disponíveis em sistema eletrônico de processamento de dados acessível ao Tribunal.

Art. 223. O Tribunal emitirá parecer prévio no sentido de não serem aprovadas as contas anuais prestadas pelo Governador do Distrito Federal quando constatar irregularidades consideradas graves, em especial quando:

I - as aplicações em ações e serviços públicos de saúde ou em manutenção e desenvolvimento do ensino não observarem os limites mínimos estabelecidos nos arts. 198, § 2º, e 212 da Constituição Federal e nas demais normas correlatas;

II - não forem atingidas as metas fiscais ou cumpridos quaisquer dos limites máximos de despesas com pessoal, da dívida e do endividamento públicos, incluindo-se a contratação de operação de crédito e a concessão de garantias, exigidos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/00, e em demais normas afetas à matéria;

III - forem constatadas falhas ou impropriedades que comprometam gravemente a correção e exatidão de que devem estar revestidos os procedimentos de natureza orçamentária, financeira, patrimonial e contábil referentes às contas prestadas, inclusive no que se refere à elaboração dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, das demonstrações das variações patrimoniais e das demais demonstrações contábeis integrantes da prestação de contas, em conformidade com as normas aplicáveis à matéria;

IV - as contas não forem organizadas e encaminhadas pelo Governador do Distrito Federal com os elementos previstos na Lei Complementar nº 1/94, e no artigo anterior deste Regimento, de modo que tal inobservância venha obstaculizar as análises necessárias à elaboração do relatório analítico e emissão do parecer prévio pelo Tribunal;

V - constatados outros fatores que, pela gravidade e repercussão negativa que venham a ter sobre os resultados das gestões orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e fiscal realizadas, possam enquadrar-se na hipótese prevista no caput deste artigo.

Parágrafo único. O parecer, favorável ou não à aprovação das contas, conforme o caso, quanto às falhas, omissões, infrações e outras irregularidades, poderá conter ressalvas, determinações e recomendações, que as justifiquem.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 224. A fiscalização dar-se-á em todos os níveis, inclusive pelo acompanhamento da execução dos projetos e atividades e da movimentação de recursos de fundos especiais ou contábeis, com a finalidade de avaliar os resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como dos princípios da economicidade.

Art. 225. No exercício da fiscalização, o Tribunal considerará:

I - a estrutura orgânica e funcional dos órgãos e entidades jurisdicionados;

II - as peculiaridades das autarquias e fundações;

III - os objetivos e a natureza das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem assim as normas e métodos do setor privado que lhes regem o funcionamento;

IV - o exercício do controle do endividamento público, com a discriminação de suas fontes e usos, prazos de maturação e perfil da dívida;

V - a análise da aplicação dos recursos provenientes de operações de créditos.

Art. 226. A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, disciplinado na forma dos arts. 257 e 258 deste Regimento.

Seção I

Da Iniciativa da Fiscalização

Subseção I

Da Fiscalização Exercida por Iniciativa Própria

Art. 227. O Tribunal, no exercício de suas atribuições, poderá realizar, por iniciativa própria, ou em decorrência de acordos de cooperação, fiscalizações nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, com vistas a verificar a legalidade, a economicidade, a legitimidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade de atos, contratos e fatos administrativos.

Subseção II

Da Fiscalização Exercida por Iniciativa da Câmara Legislativa

Art. 228. Compete, ainda, ao Tribunal:

I - realizar, por iniciativa da Câmara Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público distrital;

II - prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa, por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;

III - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão competente, nos termos do art. 79 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

IV - auditar, por solicitação da Comissão competente ou de comissão técnica da Câmara Legislativa, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.

§ 1º O atendimento de matéria de iniciativa isolada de parlamentar fica sujeito à prévia aprovação da Mesa Diretora.

§ 2º O Tribunal regulamentará as formas de atendimento às solicitações de que trata este artigo, bem como aos pedidos de cópia e de vista de processo oriundos da Câmara Legislativa, além de definir os legitimados a efetuar esses pedidos.

§ 3º O Plenário ou o relator não conhecerá de solicitações encaminhadas ao Tribunal por quem não seja legitimado.

§ 4º Se a solicitação implicar a realização de auditoria, o relator submeterá à deliberação do Plenário sua inclusão no plano de fiscalização do Tribunal.

Subseção III

Da Denúncia

Art. 229. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal via telegrama ou por outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em dez dias, contados a partir da mencionada confirmação.

§ 2º São requisitos de admissibilidade da denúncia:

I - o nome legível do denunciante, sua qualificação, endereço e no caso de cidadão, a comprovação por meio do título de eleitor;

II - estar relacionada a administrador, responsável ou órgão sujeito à jurisdição desta Corte;

III - ser redigida em linguagem clara e objetiva;

IV - estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.

§ 3º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator.

§ 4º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa.

§ 5º As denúncias recebidas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, agentes políticos ou demais autoridades no exercício de dever funcional, noticiadas ao Tribunal apenas com o fim de que possam ser tomadas as medidas pertinentes, manterão a natureza e os ritos dos processos das demais denúncias.

§ 6º O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

§ 7º O Tribunal não conhecerá de denúncia anônima, podendo valer-se das informações que contiverem na realização das auditorias e inspeções de sua competência.

§ 8° Os processos relativos à denúncia observarão, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 248 a 250 deste Regimento.

§ 9º O Plenário, ao levantar o sigilo dos autos, poderá determinar a manutenção do sigilo do denunciante.

§ 10. O relator ou o Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos neste artigo, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.

Subseção IV

Da Representação

Art. 230. O Tribunal receberá representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos identificados no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal, ou por este, mediante ajuste de qualquer natureza.

§ 1º Têm legitimidade para representar ao Tribunal:

I - Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - Conselheiros e Auditores dos Tribunais de Contas;

III - Senadores da República, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Vereadores e magistrados;

IV - membros do Ministério Público, inclusive do Ministério Público junto ao TCDF;

V - Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios;

VI - responsáveis:

a) pelos órgãos de controle interno de quaisquer pessoas jurídicas sujeitas à jurisdição do Tribunal;

b) pelas equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do art. 244;

VII - servidores públicos e autoridades dos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal em relação a irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;

VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham a prerrogativa de representação por força de suas respectivas competências ou atribuições legais.

§ 2º As representações deverão atender, pelo menos, aos seguintes pressupostos de admissibilidade:

I - caracterização circunstanciada da situação;

II - ser redigida em linguagem clara e objetiva;

III - apresentar o indício concernente à irregularidade ou ilegalidade identificadas, com a identificação, sempre que possível, dos princípios constitucionais, dispositivos legais ou regulamentares violados e o potencial impacto lesivo do ato inquirido;

IV - enquadramento da matéria nas competências do Tribunal.

§ 3º A documentação anexada às representações deverá ser aquela estritamente necessária à compreensão ou comprovação da matéria e precisamente referida no corpo do documento principal.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às representações de terceiros que sejam encaminhadas pelas autoridades mencionadas no § 1º deste artigo.

§ 5º Caberá às Secretarias de Controle Externo analisar, preliminarmente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade das representações, bem como o atendimento às demais disposições deste artigo.

§ 6º O relator ou o Tribunal não conhecerá de representação, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao representante, diante da:

I - não identificação da verossimilhança das informações;

II - inobservância de requisitos ou de formalidades prescritas neste artigo.

§ 7º Conhecida a representação, o relator ou o Tribunal poderá dar conhecimento do assunto à jurisdicionada ou interessado com vistas à apresentação de esclarecimentos, desde que esta iniciativa não prejudique a apuração.

§ 8º Em caso de urgência, a representação poderá ser encaminhada ao Tribunal via telegrama ou por outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em dez dias, contados a partir da mencionada confirmação.

§ 9° Aplicam-se às representações o disposto nos arts. 248 a 250 deste Regimento Interno.

Seção II

Dos Instrumentos de Fiscalização

Subseção I

Dos Levantamentos

Art. 231. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;

II - identificar objetos e instrumentos de fiscalização;

III - avaliar a viabilidade da realização de fiscalização.

Subseção II

Das Auditorias

Art. 232. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;

II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia;

III - subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.

§ 1º As auditorias de que trata este artigo classificam-se em:

I - programadas, aquelas aprovadas anualmente pelo Tribunal, em programa geral consolidado, e que terão por finalidade verificações abrangentes dos atos e fatos administrativos e operacionais, especialmente quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, bem como para avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno;

II - especiais, aquelas realizadas quando situações específicas as exigirem, mediante autorização ou determinação do Tribunal.

§ 2º As auditorias devem observar as normas internacionais aplicáveis às fiscalizações no setor público.

Subseção III

Das Inspeções

Art. 233. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I - verificar o cumprimento de suas deliberações;

II - obter dados ou informações preliminares sobre a procedência de fatos relacionados a denúncias ou representações;

III - suprir omissões e lacunas ou esclarecer dúvidas acerca de dados ou informações constantes de documentos.

Parágrafo único. As inspeções serão autorizadas ou determinadas pelo Tribunal, Presidente ou relator.

Subseção IV

Dos Acompanhamentos

Art. 234. Acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:

I - examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;

II - avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.

Art. 235. O acompanhamento das atividades dos órgãos e entidades jurisdicionadas será feito de forma seletiva e concomitante, mediante informações obtidas:

I - pela publicação nos órgãos oficiais e mediante consulta a sistemas informatizados adotados pela administração pública distrital:

a) da lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais;

b) dos editais de licitação, dos extratos de contratos e de convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como dos atos sujeitos a registro;

II - por meio de expedientes e documentos solicitados pelo Tribunal ou colocados à sua disposição;

III - por meio de visitas técnicas ou participações em eventos promovidos por órgãos e entidades da administração pública;

IV - pelo acesso a informações publicadas em sítio eletrônico do órgão ou entidade.

Parágrafo único. As informações obtidas pelos procedimentos previstos neste artigo independem da existência de processo autuado, podendo ser objeto de delegação de competência.

Subseção V

Dos Monitoramentos

Art. 236. Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.

Seção III

Do Plano de Fiscalização

Art. 237. As auditorias programadas, inspeções, acompanhamentos, monitoramentos e demais instrumentos de fiscalização, obedecerão a plano de fiscalização elaborado pela Presidência, em consulta com os relatores, e aprovado pelo Plenário.

§ 1º A periodicidade, os critérios e os procedimentos para elaboração do plano de fiscalização serão estabelecidos em ato próprio do Tribunal.

§ 2º Os levantamentos e inspeções serão realizados por autorização ou determinação do Plenário, do relator ou, na hipótese do art. 16, inciso XIV, deste Regimento, do Presidente, independentemente de programação, observada a disponibilidade dos recursos humanos e materiais necessários.

Seção IV

Da Execução das Fiscalizações

Art. 238. As fiscalizações serão realizadas por servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal, podendo, excepcionalmente e subsidiariamente, contar com assessoramento ou prestação de consultoria por empresas ou profissionais especializados, mediante contrato, sob a coordenação dos referidos servidores, com supervisão da Presidência ou do relator.

Parágrafo único. Compete aos Secretários de Controle Externo, em processo específico, designar servidores para desempenhar funções de fiscalização, observado o disposto neste Regimento.

Art. 239. Aos servidores incumbidos da fiscalização será facultado amplo acesso a todos os processos, documentos e informações, inclusive a sistemas eletrônicos de processamento de dados, necessários à realização de seu trabalho, devendo ser asseguradas as condições materiais para o desempenho do encargo.

§ 1º São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal:

I - manter, no desempenho de suas funções, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II - representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob fiscalização, em casos de falhas ou irregularidades;

III - propor a aplicação de multas, nos casos previstos neste Regimento;

IV - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para instrução dos processos sob sua responsabilidade.

§ 2º Aos servidores a que se refere este artigo, quando credenciados pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas dos Serviços Auxiliares do Tribunal, para desempenharem funções de auditorias, inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal, Presidência ou relator, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

II - acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;

III - competência para requerer, nos termos deste Regimento, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

Art. 240. A administração do órgão ou entidade sob fiscalização atenderá, prioritariamente, as requisições de cópias de documentos e os pedidos de informação do Tribunal.

Art. 241. Nenhum processo, informação ou documento poderá ser recusado ou sonegado, sob qualquer pretexto, aos responsáveis pelas fiscalizações autorizadas.

§ 1º O servidor a quem for recusado ou sonegado documento ou informação, bem como negado o acesso a sistemas eletrônicos de processamento de dados, dará ciência imediata do fato ao seu superior hierárquico, cabendo aos Secretários de Controle Externo representar ao Presidente do Tribunal ou ao relator.

§ 2º O Tribunal comunicará a recusa, sonegação ou negativa de acesso à autoridade competente, assinando prazo para apresentar os elementos sonegados ou viabilizar o acesso a sistemas eletrônicos de processamento de dados.

§ 3º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, sujeitar-se-ão os responsáveis à sanção prevista no art. 272, incisos V e VI, deste Regimento.

§ 4º Sem prejuízo da sanção referida no parágrafo anterior, poderá o Plenário determinar, cautelarmente a medida prevista no art. 274 deste Regimento.

Art. 242. É vedado aos encarregados de auditorias, inspeções ou de outro procedimento de fiscalização previsto neste Regimento divulgar informações sobre os trabalhos a seu cargo, assim como apresentar sugestões ou recomendações pessoais ao órgão ou entidade sob fiscalização.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à pena disciplinar de advertência, suspensão ou demissão, conforme a gravidade da falta.

Art. 243. Os Secretários de Governo ou autoridades equivalentes e os dirigentes das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, poderão representar ao Tribunal contra excesso ou abuso porventura praticado durante a realização de auditorias, inspeções e demais instrumentos de fiscalização previstos neste Regimento.

Art. 244. No curso de fiscalização, se verificado procedimento de que possa resultar dano ao erário ou irregularidade grave, a equipe representará, desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao dirigente da unidade técnica, o qual submeterá a matéria ao respectivo relator, com parecer conclusivo.

§ 1º O relator, considerando a urgência requerida, fixará prazo de até 05 (cinco) dias úteis para que o responsável se pronuncie sobre os fatos apontados.

§ 2º A fixação de prazo para pronunciamento não impede que o Tribunal ou o relator adote, desde logo, medida cautelar, de acordo com o disposto no art. 277, independentemente do recebimento ou da análise prévia das justificativas da parte.

Art. 245. As modalidades e procedimentos a serem observados na realização de fiscalizações serão definidos em ato normativo.

Art. 246. O Tribunal, quando for o caso, comunicará às autoridades competentes dos Poderes Legislativo e Executivo o resultado das auditorias, inspeções e de outros procedimentos de fiscalização que realizar, para a adoção de medidas corretivas das irregularidades e falhas apontadas.

Parágrafo único. Ao constatar indícios de crime de ação pública ou de atos de improbidade administrativa, em processos que lhe forem submetidos, o Tribunal encaminhará à Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios cópias dos documentos necessários à instauração de processo criminal.

Seção V

Do Objeto da Fiscalização

Subseção I

Da Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 247. Para assegurar a eficácia do controle externo e instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I - realizar fiscalizações, na forma estabelecida nos arts. 231 a 236 deste Regimento;

II - fiscalizar, na forma estabelecida no art. 252 deste Regimento, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Distrito Federal a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

Art. 248. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:

I - determinará o arquivamento do processo, ou o seu apensamento às contas correspondentes, se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

II - determinará a adoção de providências corretivas por parte do responsável ou de quem lhe haja sucedido quando verificadas tão somente falhas de natureza formal ou outras impropriedades que não ensejem a aplicação de multa aos responsáveis ou que não configurem indícios de débito e o arquivamento ou apensamento do processo às respectivas contas, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações;

III - recomendará a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações;

IV - determinará a audiência do responsável para, no prazo de trinta dias, apresentar razões de justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial;

V - determinará a oitiva da entidade fiscalizada e do terceiro interessado para, no prazo de trinta dias, manifestarem-se sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu desfavor.

§ 1º Acolhidas as razões de justificativa, o Tribunal, conforme o caso, adotará uma das providências previstas no inciso I deste artigo.

§ 2º Rejeitadas as razões de justificativa, o Tribunal poderá aplicar ao responsável, no próprio processo de fiscalização, ressalvado o disposto no art. 202, a multa prevista no inciso II ou III do art. 272 deste Regimento e determinará o registro do processo às contas correspondentes.

§ 3º Na oportunidade do exame das contas, será verificada a conveniência da renovação da determinação das providências de que trata o inciso II deste artigo, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto no § 1º do art. 205 deste Regimento.

§ 4º A aplicação de multa em processo de fiscalização não implicará prejulgamento das contas ordinárias da unidade jurisdicionada, devendo o fato ser considerado no contexto dos demais atos de gestão do período envolvido.

§ 5º Caso as matérias objeto da oitiva de que trata o inciso V deste artigo demandem urgente decisão de mérito, a unidade técnica responsável pela fiscalização dará a elas prioridade na instrução processual, deixando para propor as medidas constantes dos incisos II, III e IV deste artigo em momento posterior à deliberação do Tribunal sobre aquelas questões.

§ 6º Observar-se-ão em relação à oitiva prevista no inciso V deste artigo as normas aplicáveis à audiência, no que couber.

Art. 249. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até trinta dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I - sustará a execução do ato impugnado;

II - comunicará a decisão à Câmara Legislativa;

III - aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII do art. 272 deste Regimento.

§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato à Câmara Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 3º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

§ 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:

I - determinará ao responsável que, no prazo de até quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

II - comunicará o decidido à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo.

Art. 250. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo as hipóteses previstas nos art. 208 deste Regimento e 85 da Lei Complementar nº 1/94.

§ 1º Caso a tomada de contas especial envolva responsável por contas ordinárias deverá ser observado o disposto no art. 202 deste Regimento.

§ 2º O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

Art. 251. O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

Subseção II

Da Fiscalização de Convênios, Acordos, Ajustes e Outros Instrumentos

Art. 252. A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados à pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, pelo Distrito Federal, pelas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público e demais órgãos e entidades da administração pública distrital mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, será feita pelo Tribunal por meio de levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos ou monitoramentos, bem como por ocasião do exame dos processos de tomadas ou prestações de contas da unidade ou entidade transferidora dos recursos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo deverão ser verificados, entre outros aspectos, o atingimento dos objetivos acordados, a correção da aplicação dos recursos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes e às cláusulas pactuadas.

§ 2º Poderá responder solidariamente pela irregularidade e ficará sujeito à multa prevista no inciso II ou III do art. 272 deste Regimento a autoridade administrativa que transferir, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, recursos públicos distritais a gestores omissos na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos ou que tenham dado causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, ainda não ressarcido.

§ 3º A autoridade administrativa competente deverá adotar imediatas providências com vistas à instauração de tomada de contas especial no caso de omissão na prestação de contas ou quando constatar irregularidade na aplicação dos recursos públicos distritais transferidos, sob pena de responsabilidade solidária, na forma prescrita em ato normativo.

Subseção III

Da Fiscalização da Aplicação de Subvenções, Auxílios e Contribuições

Art. 253. A fiscalização pelo Tribunal da aplicação de recursos transferidos sob as modalidades de subvenção, auxílio e contribuição compreenderá as fases de concessão, utilização e prestação de contas e será realizada, no que couber, na forma estabelecida no art. 252 deste Regimento.

Subseção IV

Da Fiscalização da Arrecadação da Receita

Art. 254. A fiscalização da arrecadação da receita a cargo dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo poder público distrital, bem como dos fundos e demais instituições sob jurisdição do Tribunal, far-se-á em todas as etapas da receita e processar-se-á mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos ou monitoramentos, incluindo a análise de demonstrativos próprios, com a identificação dos respectivos responsáveis, na forma estabelecida em ato normativo.

Subseção V

Da Fiscalização da Renúncia de Receitas

Art. 255. A fiscalização pelo Tribunal da renúncia de receitas será feita, preferentemente, mediante auditorias, inspeções ou acompanhamentos nos órgãos supervisores, bancos operadores e fundos que tenham atribuição administrativa de conceder, gerenciar ou utilizar os recursos decorrentes das aludidas renúncias, sem prejuízo do julgamento das tomadas e prestações de contas apresentadas pelos referidos órgãos, entidades e fundos, quando couber, na forma estabelecida em ato normativo.

Parágrafo único. A fiscalização terá como objetivos, entre outros, verificar a legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e economicidade das ações dos órgãos e entidades mencionados no caput, bem como o real benefício socioeconômico dessas renúncias.

Subseção VI

Das Outras Fiscalizações

Art. 256. O Tribunal realizará, ainda:

I - a fiscalização no âmbito de suas atribuições, do cumprimento, por parte dos órgãos e entidades do Distrito Federal das normas da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação dos processos de desestatização realizados pela administração pública distrital, compreendendo as privatizações de empresas, incluindo instituições financeiras, e as concessões, permissões e autorizações de serviço público, previstas no art. 175 da Constituição Federal, no art. 186 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nas normas legais pertinentes, conforme disposto em ato normativo;

III - as fiscalizações de projetos ou programas financiados por organismos multilaterais e bilaterais de crédito, na qualidade de órgão de auditoria independente, nos termos e prazos previstos nos respectivos contratos de operação de crédito;

IV - outras fiscalizações determinadas em lei.

Parágrafo único. Poderão ser editados atos normativos específicos disciplinando as fiscalizações de que tratam os incisos I a IV.

Subseção VII

Do Controle Interno

Art. 257. O órgão próprio do sistema de Controle Interno do Governo do Distrito Federal informará ao Tribunal, até 31 de janeiro de cada ano, sua programação de fiscalização para o exercício, bem como ao final de cada quadrimestre as eventuais alterações, indicando órgãos e entidades a serem fiscalizados, o objeto e a modalidade das fiscalizações.

Parágrafo único. Concluída a fiscalização, deverá o órgão de Controle Interno encaminhar cópia do seu relatório final ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem prejuízo das providências dela decorrentes.

Art. 258. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências adotadas, para evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie na Lei Complementar nº 1/94.

CAPÍTULO V

DA APRECIAÇÃO DE ATOS SUJEITOS A REGISTRO

Art. 259. O Tribunal apreciará, para fins de registro, mediante procedimentos de fiscalização ou processo específico, na forma estabelecida em normativos próprios, os atos de:

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público distrital, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II - concessão de aposentadorias, reformas e pensões a servidores públicos civis e militares ou a seus beneficiários, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório inicial.

Art. 260. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 71, c/c o art. 75 da Constituição Federal e art. 78, inciso III, da LODF, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, a que se refere o artigo anterior, submeterá os dados e informações necessários ao respectivo órgão de controle interno, que deverá emitir parecer sobre a legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à apreciação do Tribunal, na forma estabelecida em ato normativo.

§ 1º O Tribunal determinará o registro dos atos que considerar legais e recusará o registro dos atos considerados ilegais.

§ 2º A decisão que considerar legal o ato e determinar o seu registro poderá ser revista de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, no prazo de até cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.

§ 3º Identificada irregularidade em ato de concessão já cadastrado nos sistemas informatizados do TCDF, poderá o Tribunal proceder ao exame do respectivo ato, dispensando a manifestação do órgão de controle interno respectivo.

§ 4º Será considerado prejudicado, por inépcia, o ato de admissão ou concessão que apresentar inconsistências nas informações prestadas pelo órgão de pessoal que impossibilitem sua análise, devendo ser determinado o encaminhamento de novo ato, livre de falhas.

Art. 261. Quando o Tribunal considerar ilegal ato de admissão de pessoal, o órgão de origem deverá, observada a legislação pertinente, adotar as medidas regularizadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado.

Parágrafo único. O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas de que trata o caput, no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, ficará sujeito à multa e à reparação do dano decorrente, conforme o caso.

Art. 262. Quando o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão for considerado ilegal, o órgão de origem fará cessar o pagamento dos proventos ou benefícios no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.

Parágrafo único. Recusado o registro do ato, por ser considerado ilegal, a autoridade administrativa responsável poderá emitir novo ato, se for o caso, escoimado das irregularidades verificadas.

Art. 263. O relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção de quaisquer benefícios ou vantagens de caráter pessoal, devendo a solicitação ser arquivada após comunicação ao requerente.

CAPÍTULO VI

DAS CONSULTAS

Art. 264. Em caso de dúvida na aplicação de disposição legal ou regulamentar, em matéria de sua competência, o Tribunal decidirá sobre consultas que lhe forem formuladas pelo Presidente da Câmara Legislativa, Governador do Distrito Federal, por Secretário de Governo ou autoridade equivalente, bem como por dirigente de órgão relativamente autônomo ou entidade da administração indireta, incluídas as fundações.

§ 1º As consultas deverão versar direito em tese, indicar com precisão seu objeto e ser acompanhadas de parecer técnico-jurídico da Administração.

§ 2º A resposta à consulta terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

§ 2º A resposta à consulta terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do relatório/voto condutor da decisão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Emenda Regimental 5 de 26/01/2022)

§ 3º A decisão sobre processo de consulta somente será tomada se presentes na sessão pelo menos cinco Conselheiros, incluindo o Presidente e Auditores convocados.

Art. 265. O Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do artigo anterior ou verse sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação ao consulente.

TÍTULO VI

DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 266. O Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá aplicar aos administradores ou responsáveis as sanções previstas na Lei Complementar nº 1/94, na forma estabelecida neste Regimento Interno.

Art. 267. Às mesmas sanções previstas neste Regimento Interno ficarão sujeitos, por responsabilidade solidária, na forma prevista no § 1º do art. 74, c/c o art. 75 da Constituição Federal e no § 1° do art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os responsáveis pelo controle interno que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade e delas deixarem de dar imediata ciência ao Tribunal.

Art. 268. O Tribunal observará o princípio da homogeneidade na aplicação das sanções previstas neste Regimento Interno, a fim de possibilitar uniformidade de tratamento nas penalizações motivadas por casos análogos.

Art. 269. O Tribunal somente decidirá sobre a aplicação da sanção após ordenar a citação ou a audiência do responsável para apresentar defesa ou razões de justificativa, conforme o caso.

Art. 270. O Tribunal disciplinará em ato próprio outros procedimentos para a aplicação das sanções previstas neste Regimento.

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

Art. 271. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao patrimônio público, conforme estabelecido no art. 56 da Lei Complementar nº 1/94.

Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:

I - contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do art. 205: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao patrimônio público: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo relator ou Tribunal: entre cinco e cinquenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

V - obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

VI - sonegação de processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

VII - descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo satisfatoriamente justificado: entre vinte e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

VIII - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal: entre cinquenta e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

IX - inobservância de prazos fixados neste Regimento, incluídos os de entrega de processo ou outros documentos que devem ser remetidos ao Tribunal: entre cinco e trinta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo.

§ 1º A atualização do montante a que se refere o caput deste artigo será feita, anualmente, mediante portaria da Presidência do Tribunal.

§ 2º Nos casos em que ficar demonstrada a inadequação da multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou IX, o Tribunal poderá revê-la, de ofício, diminuindo seu valor ou tornando-a sem efeito.

§ 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.

§ 4º As multas, em qualquer caso, deverão ser recolhidas ao Tesouro do Distrito Federal, sendo os respectivos comprovantes encaminhados ao Tribunal, até a criação de fundo específico do Tribunal.

§ 5º Aos débitos decorrentes de multa aplicada pelo Tribunal, aplica-se o disposto no art. 212 deste Regimento.

CAPÍTULO III

DA INABILITAÇÃO

Art. 273. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 271 e 272 deste Regimento e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública do Distrito Federal, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 1/94.

§ 1º O Tribunal deliberará primeiramente sobre a gravidade da infração.

§ 2º Se considerada grave a infração, por maioria absoluta de seus membros, o Tribunal decidirá sobre o período de inabilitação a que ficará sujeito o responsável.

§ 3º Aplicada a sanção referida no caput, o Tribunal comunicará a decisão ao responsável e à autoridade competente para cumprimento dessa medida.

§ 4º O Tribunal manterá cadastro específico da sanção aplicada com fundamento no caput deste artigo.

TÍTULO VII

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 274. No início ou no curso de qualquer apuração, o Plenário, de ofício, por sugestão de unidade técnica ou de equipe de fiscalização ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 1/94, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

Parágrafo único. Será solidariamente responsável, conforme o § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 1/94, a autoridade superior competente que, no prazo fixado pelo Plenário, deixar de atender à determinação prevista no caput.

Art. 275. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, por maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no parágrafo único do art. 91 da Lei Complementar nº 1/94, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 273 e 276 deste Regimento, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 1/94.

§ 1º Decretada a indisponibilidade dos bens:

I - o Presidente oficiará, entre outros órgãos e entidades, ao DETRAN-DF, aos Juízes Corregedores dos Registros de Imóveis e ao Banco Central do Brasil - BACEN, solicitando as informações necessárias à concretização da medida, podendo valer-se das Declarações de Bens, nos termos da Lei distrital nº 1.836, de 14 de janeiro de 1998, e legislação aplicável à espécie;

II - a Secretaria de Controle Externo competente, de posse das informações de que trata o inciso anterior, instruirá o feito e procederá à individualização dos bens dos responsáveis, tantos quantos necessários para garantir o ressarcimento;

III - identificados os bens dos responsáveis, o processo será encaminhado ao relator para, ouvido o Plenário, deliberar sobre a necessidade de se oficiar aos Juízes Corregedores dos Registros de Imóveis e ao DETRAN-DF, para que se procedam as anotações devidas, impossibilitando a transferência do bem, enquanto durar a aplicação da medida.

§ 2º Diante da impossibilidade de obtenção de informações na forma indicada no inciso I do parágrafo anterior, o Presidente informará os fatos ao relator, o qual levará o processo a julgamento do Plenário, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 276. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 1/94.

Parágrafo único. O Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação e restituição dos bens arrestados.

Art. 277. O Plenário, o relator, ou, o Presidente, na hipótese do art. 16, inciso XIV, deste Regimento, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências necessárias à preservação da legalidade e do patrimônio público, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 1/94.

§ 1º A decisão do Presidente ou do relator, por despacho singular, de que trata o caput, bem como a revisão da cautelar concedida, nos termos do § 7º deste artigo, será submetida ao referendo do Plenário na primeira sessão subsequente, mesmo quando o assunto for de natureza administrativa.

§ 2º Em caso de audiência obrigatória do Ministério Público junto ao Tribunal, este poderá manifestar-se, oralmente em Plenário, antes do referendo do Tribunal.

§ 3º Se o Plenário, o Presidente ou o relator entender que antes de ser adotada a medida cautelar deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.

§ 4º A decisão do Plenário, do Presidente ou do relator que adotar a medida cautelar determinará também a oitiva do responsável ou interessado, para que se pronuncie em até quinze dias, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 5º Nas hipóteses de que trata este artigo, as devidas notificações e demais comunicações do Tribunal e, quando for o caso, a resposta do responsável ou interessado poderão ser encaminhadas por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original no prazo de até cinco dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da mencionada confirmação do recebimento.

§ 6º Recebidas eventuais manifestações das partes quanto às oitivas a que se referem os parágrafos anteriores, deverá a unidade técnica submeter à apreciação do relator análise e proposta tão somente quanto aos fundamentos e à manutenção da cautelar, salvo quando o estado do processo permitir a formulação imediata da proposta de mérito.

§ 7º A medida cautelar de que trata este artigo pode ser revista, a qualquer tempo e por quem a tiver adotado, de ofício ou mediante requerimento das partes.

§ 8º Da decisão do Plenário proferida em sede de medida de natureza cautelar, enquanto perdurar os efeitos desta, cabe recurso inominado, desprovido de efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, no prazo de trinta dias, o qual deverá ser levado à apreciação plenária no prazo de até quinze dias após o recebimento dos autos pelo relator.

§ 9° As Secretarias de Controle Externo acompanharão, permanentemente, o cumprimento das medidas cautelares expedidas pelo Plenário, Presidente ou relator, cabendo-lhes representar sobre inobservâncias ou atrasos verificados.

TÍTULO VIII

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 278. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:

I - recurso de reconsideração;

II - pedido de reexame;

III - embargos de declaração;

IV - recurso de revisão;

V - agravo.

§ 1º Excetuados os embargos de declaração e o agravo, os recursos de que trata este artigo deverão ser distribuídos, mediante sorteio, a relator diverso daquele que tiver proferido o voto condutor da decisão recorrida, a quem compete o exame de admissibilidade e mérito.

§ 2º De decisão do Plenário proferida em sede de medida de natureza cautelar caberá recurso inominado, na forma prevista no § 8º do art. 277 deste Regimento Interno.

Art. 279. O relator do recurso apreciará sua admissibilidade após exame preliminar da unidade técnica, que indicará os itens da decisão sobre os quais o apelo incide para o fim da aplicação do efeito suspensivo.

§ 1º O exame de admissibilidade dos recursos a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, poderá, a critério do relator, ser decidido mediante despacho singular.

§ 2º Se o relator conhecer do recurso, determinará as providências para sua instrução, saneamento e apreciação, bem como para comunicação aos órgãos ou entidades pertinentes, se houver efeito suspensivo.

§ 3º Se o recurso versar sobre item específico da decisão, os itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, caso em que, a critério do relator, poderá ser constituído processo apartado para o exame de mérito do recurso.

§ 4º O relator poderá não conhecer do recurso mediante despacho fundamentado ou submetê-lo ao colegiado, ouvido, a critério do relator, o Ministério Público.

§ 5º Exceto embargos de declaração, não se conhecerá de recurso da mesma espécie interposto pela parte ou pelo Ministério Público, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso.

§ 6º Não se conhecerá de recurso contra deliberação proferida em sede de monitoramento de decisão do Tribunal em que não tenham sido rediscutidas questões de mérito, nem imposto nenhum tipo de sanção.

§ 7º Não se conhecerá de recurso de decisão relativa a incidente de exceção de impedimento ou de suspeição.

Art. 280. Ressalvada a hipótese de embargos de declaração, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa, na forma do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 1/94, converter processo em tomada de contas especial ou determinar sua instauração, ou ainda que ordenar a realização de citação, audiência, diligência ou fiscalização.

§ 1º Se a parte interpuser o recurso, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória.

§ 2º Não se considera diligência a determinação de providência cuja efetivação envolva matéria de mérito.

Art. 281. Exceto nos embargos de declaração, no agravo e no pedido de reexame em processo de fiscalização de ato ou contrato de que trata o art. 41 da Lei Complementar nº 1/94, é obrigatória a audiência do Ministério Público no exame de mérito dos demais recursos, ainda que o recorrente tenha sido ele próprio.

Art. 282. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, mesmo àquele que houver sido julgado à revelia, no que concerne às circunstâncias objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal.

Art. 283. O recurso, inclusive o interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, tendente a agravar a situação de outro interessado ou instalar o conflito de interesses, será objeto de comunicação ao atingido em potencial, para oferecer contrarrazões recursais, com prazo igual e improrrogável para todos os interessados e atingidos, facultando-lhes a apresentação de novos documentos.

Art. 284. Se, no prazo para interposição de recurso, sobrevier o falecimento do responsável ou interessado, ou motivo de força maior que suspenda o curso do processo, o prazo será restituído ao herdeiro ou sucessor, contra quem começará a correr novamente, em dobro, após cientificado pelo Tribunal.

CAPÍTULO II

DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada.

Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, caso em que não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE REEXAME

Art. 286. De decisão de mérito em processo concernente a ato sujeito a registro e à fiscalização de atos e contratos, cabe pedido de reexame, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada.

Parágrafo único. Não se conhecerá de pedido de reexame quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, caso em que não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em decisão do Tribunal.

§ 1º Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, sob pena de rejeição in limine.

§ 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do Tribunal pelo Conselheiro que tenha proferido o voto condutor da decisão embargada ou pelo Auditor, conforme o caso.

§ 3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 279 deste Regimento.

§ 4º Opostos embargos de declaração contra decisão proferida em processo relatado por Auditor convocado, este permanece vinculado ao respectivo processo.

§ 5º Os embargos de declaração meramente protelatórios serão recebidos como petição, por meio de despacho do relator, não se lhes aplicando o disposto no § 3º deste artigo.

§ 6º Na hipótese de serem conferidos efeitos infringentes aos embargos, serão devolvidos os prazos a todos os interessados.

§ 7º A nova decisão limitar-se-á à declaração pleiteada pelo embargante.

CAPÍTULO V

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 288. O recurso de revisão, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, e será fundado em:

I - erro de cálculo nas contas;

II - falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida;

III - superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida.

Art. 289. A tramitação e a apreciação do recurso de revisão compreendem as fases de admissibilidade e mérito, que serão conduzidas por relator diverso daquele(s) que tiver(em) proferido o(s) voto(s) condutor(es) da(s) decisão(ões) de mérito anterior(es), assim consideradas:

I - na fase de admissibilidade, o Tribunal, a partir do voto do relator, ouvida a unidade técnica, verificando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, compreendendo a tempestividade, o interesse, a legitimidade, o pedido calcado nos incisos I a III do art. 288 deste Regimento e causa de pedir coerente com o pedido, determinará:

a) a audiência dos demais interessados ou responsáveis, se houver conflito de interesse ou gravame para qualquer uma das partes, para apresentarem contrarrazões, tendo em conta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

b) o envio dos autos à unidade técnica para instrução quanto ao exame de mérito.

II - na fase de apreciação do mérito, que incluirá, além das razões recursais, as contrarrazões, se houver, o Tribunal, com base no voto do relator, após o exame levado a efeito pelo órgão técnico, ouvido também o Ministério Público junto ao Tribunal, apreciará e resolverá o recurso.

§ 1º A audiência dos interessados ou responsáveis a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo observará o disposto no art. 283 deste Regimento.

§ 2º A interposição do recurso de revisão pelo Ministério Público junto ao Tribunal será feita por meio de petição autônoma para cada processo a ser reaberto.

§ 3º A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

§ 4º Em face de indícios de elementos eventualmente não examinados pelo Tribunal, o Ministério Público poderá interpor recurso de revisão, compreendendo o pedido de reabertura das contas e o pedido de mérito.

CAPÍTULO VI

AGRAVO

Art. 290. De decisão monocrática do Presidente do Tribunal ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 277 deste Regimento, cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento.

§ 1º Interposto o agravo, o Presidente do Tribunal ou o relator da decisão agravada poderá reconsiderar ou, se não o fizer no prazo de cinco dias, submeter o feito à apreciação do Plenário até a terceira sessão seguinte à data do seu recebimento.

§ 2º Também será admitido agravo, no mesmo prazo previsto no caput, contra decisão do relator ou do Presidente que reconsiderar a decisão anteriormente agravada, a ser interposto pela parte ou pelo Ministério Público, quando não forem os autores do primeiro agravo.

§ 3º Se o despacho agravado for do Presidente do Tribunal, o julgamento será, nos termos deste Regimento, presidido por seu substituto, computando-se o voto do presidente agravado.

§ 4º A critério do Presidente do Tribunal ou do relator, conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.

§ 5º Interposto agravo contra despacho proferido em processo relatado por Auditor convocado, este permanece vinculado ao respectivo processo para apreciação do agravo.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 291. O Tribunal encaminhará à Câmara Legislativa, trimestral e anualmente, relatório circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle externo realizadas.

Parágrafo único. No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.

Art. 292. O Tribunal manterá as seguintes publicações periódicas:

I - Diário Oficial Eletrônico do Tribunal - DOe - TCDF;

II - Boletim Interno;

III - Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV - Regimento Interno.

§ 1º O Tribunal poderá ter, ainda, outras publicações relativas às matérias de sua competência.

§ 2º No começo de cada ano, desde que tenha havido anteriormente reforma regimental, será republicado, na íntegra, o Regimento Interno.

§ 3º O Boletim Interno é considerado órgão oficial, nos termos do art. 90 da Lei Complementar nº 1/94.

§ 4º A publicação no diário eletrônico substituirá qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos expressamente estabelecidos em lei.

§ 5º O ato que regulamentar o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo período de trinta dias, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 293. Todos os atos, os termos, os documentos, as comunicações e as deliberações poderão ser produzidos, praticados, armazenados, transmitidos e assinados em meio eletrônico, na forma de norma elaborada pelo Tribunal, atendidos os requisitos previstos em lei.

Art. 294. O Tribunal de Contas poderá firmar acordo de cooperação e outros instrumentos similares com o Tribunal de Contas da União, de Estados e de Municípios e entidades congêneres internacionais, com outros órgãos e entidades da administração pública e, ainda, com entidades civis nacionais e internacionais, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e de fiscalização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal e o desenvolvimento de ações conjuntas de fiscalização.

§ 1º Os acordos de cooperação aprovados pelo Plenário serão assinados pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º O Plenário poderá delegar ao Presidente a competência para aprovar os acordos de cooperação de que trata o caput, nos termos e limites que estabelecer no ato de delegação.

Art. 295. O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades distritais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 272 deste Regimento.

Art. 296. Os trabalhos do Plenário começarão no primeiro e terminarão no último dia de sessão do período referido no art. 79 deste Regimento.

§ 1º Dependerá de autorização da Presidência a convocação de servidores para a prestação de serviços no período de 16 de dezembro a 14 de janeiro seguinte.

§ 2º Salvo quando se tratar de obrigação legal ou regulamentar, a prestação de serviços na forma do parágrafo anterior será compensada na forma disciplinada em Resolução do Tribunal.

Art. 297. Não haverá expediente no Tribunal e em seus Serviços Auxiliares:

I - nos feriados estabelecidos em lei;

II - nos pontos facultativos federais e locais;

III - na quinta e na sexta-feira da Semana Santa;

IV - na segunda e na terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de Cinzas;

V - nos dias 1º e 2 de novembro;

VI - quando, por deliberação do Plenário, for considerada necessária a suspensão das atividades da Casa.

Art. 298. Aplicam-se subsidiariamente no Tribunal as disposições das normas processuais em vigor, no que couber.

Art. 299. Os casos omissos neste Regimento e as dúvidas suscitadas na sua interpretação serão resolvidos pela maioria absoluta dos Conselheiros efetivos do Tribunal, inclusive o Presidente.

Art. 300. O Tribunal poderá prestar homenagem aos Conselheiros:

I - por motivo de afastamento definitivo de seu serviço;

II - por motivo de falecimento;

III - por outros motivos que o Plenário assim deliberar;

Parágrafo único. Quando a homenagem consistir na aposição de nome, busto ou estátua em dependência do Tribunal, dependerá de proposta escrita e justificada de pelo menos cinco Conselheiros, sobre a qual opinará, fundamentadamente, o Presidente, e de aprovação do Plenário, por maioria absoluta de votos.

Art. 301. O Tribunal agraciará com a ORDEM DO MÉRITO DE CONTAS RUY BARBOSA pessoas ou entidades que venham prestando ou tenham prestado relevantes serviços voltados às funções institucionais do Controle Externo, afetas aos Tribunais de Contas, bem assim à Administração Pública e à cultura jurídica, na forma estabelecida em Regulamento próprio.

Parágrafo único. Funcionará junto ao Plenário do Tribunal de Contas um Conselho da Ordem, a que se refere este artigo, composto pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros efetivos da Corte, ao qual compete administrar a Ordem do Mérito em causa.

Art. 302. O Tribunal de Contas, durante o primeiro semestre de cada ano, promoverá seminários de atualização de normas e procedimentos, abertos a servidores representantes de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

Art. 303. Enquanto não providos os cargos de sua Procuradoria-Geral, a representação judicial do TCDF será exercida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 304. A tramitação dos processos administrativos será disciplinada em Resolução.

Art. 305. Este Regimento entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 306. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno aprovado em 30 de outubro de 1990, e as emendas que se lhe seguiram.

Sala das Sessões, 15 de setembro de 2016.

ANTÔNIO RENATO ALVES RAINHA

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

PAULO TADEU VALE DA SILVA

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

MÁRCIO MICHEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 198, de 19/10/2016 p. 20, col. 1