SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 07

Altera a redação do inciso I do art. 2º, dos §§ 4°, 6º, 9º e 11 e do caput do art. 15, dos arts. 19, 20, 43, caput, e do parágrafo único do art. 81, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 4°, II, da Lei Complementar do DF n° 1, de 9 de maio de 1994, nos termos dos arts. 65 e 69 do seu Regimento Interno, à vista do decidido no Processo 00600-00001433/2021-47, apreciado na Sessão Administrativa nº 1117, de 16 de março de 2022, tendo em vista ainda o que consta do Processo 00600-00004902/2022-61-e, e

Considerando os termos da Lei Complementar nº 1.006, de 25 de abril de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º O inciso I do art. 2º, os §§ 4°, 6º, 9º e 11 e o caput do art. 15, os arts. 19, 20, 43, caput, e o parágrafo único do art. 81, todos do Regimento Interno, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Compete exclusivamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas e dar-lhes posse;

(...)

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR E DO REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS

Art. 15. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas serão eleitos pelos Conselheiros efetivos para mandato de dois anos, com início a 1º de janeiro dos anos ímpares.

(...)

§ 4º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, a deste, à do Corregedor, seguindo-se a eleição do Conselheiro-Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas.

(...)

§ 6º O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas tomarão posse na sessão em que forem eleitos e entrarão em exercício no dia 1º de janeiro seguinte, sendo que a solenidade das posses ocorrerá no primeiro dia útil do mês de fevereiro, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.

(...)

§ 9º No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas prestarão o compromisso de desempenhar com independência e exatidão os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e as leis do país.

(...)

§ 11. Os termos de posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas serão lavrados, em livro próprio, pelo Secretário das Sessões.

(...)

Art. 19. (...):

(...)

IV – presidir o Conselho Deliberativo do programa de autogestão em saúde do Tribunal, observado o disposto no respectivo regulamento e o seguinte:

a) assinar os atos deliberativos tomados pelo Conselho em conjunto com os demais designados no regulamento;

b) submeter ao exame e ao crivo do Plenário, quando necessário, as deliberações referentes aos objetivos e políticas assistenciais;

c) estabelecer as diretrizes fundamentais e orientações gerais de organização, operação e administração do programa de autogestão em saúde;

d) decidir ad referendum do Conselho Deliberativo, sobre questões omissas e urgentes, relacionadas ao funcionamento do Programa.

(...)

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR, DO CONSELHEIRO-OUVIDOR E DO REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS

Art. 20. São atribuições do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas, respectivamente:

I – do Corregedor:

a) exercer os encargos de correição e inspeção gerais e permanentes no Tribunal, bem assim realizar correições e inspeções ordinárias, conforme plano anual aprovado pelo Plenário, e extraordinárias em razão de fatos passíveis de constituir irregularidades;

b) verificar, no curso das correições e inspeções, a regularidade dos serviços, a observância rigorosa dos prazos do Regimento Interno e dos atos do Presidente;

c) propor ao Presidente a adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento dos processos, a fim de evitar excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos à sua área de competência;

d) instaurar sindicâncias e processos administrativos, por iniciativa própria ou mediante representação de membro do Plenário, do Ministério Público ou de qualquer autoridade, para a apuração de falta grave ou invalidez de servidor do Tribunal, observado o disposto no art. 16, XXXVIII, deste Regimento;

e) receber e processar reclamações contra os membros do Plenário e os servidores do Tribunal;

f) relatar e presidir a instrução dos processos administrativos, referentes a deveres e infrações de membros do Plenário e de servidores do Tribunal, bem como dos relativos às matérias indicadas nos incisos I a V deste artigo, dando-lhes tratamento sigiloso, se assim o recomendarem as circunstâncias;

g) auxiliar o Presidente, nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal e de seus Serviços Auxiliares, propondo-lhe providências tendentes à imediata cessação de irregularidades porventura constatadas e a prática de atos de sua alçada;

h) apresentar, até a última sessão do mês de fevereiro do ano subsequente, o relatório anual das atividades do Gabinete do Corregedor, sem prejuízo de manter o Plenário informado, permanentemente, sobre as providências que estiverem sendo adotadas em cada caso;

i) dispor, em ato conjunto com o Presidente, sobre articulação e apoio das unidades dos Serviços Auxiliares no atendimento às funções afetas ao Corregedor;

II – do Conselheiro-Ouvidor:

a) receber as demandas dirigidas à Ouvidoria, em termos de denúncia, reclamação, sugestão, solicitação, elogio, crítica e outros, dando-lhes o devido encaminhamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 1º, XIX, art. 13, I, i, art. 125, IV, e art. 229 deste Regimento, em razão de fatos passíveis de constituir irregularidades;

b) coordenar o processo de triagem de informações, sugestões, reclamações ou críticas a respeito das atividades desempenhadas pelo Tribunal, encaminhando-as à Presidência;

c) organizar e dirigir os serviços da Ouvidoria, supervisionando e orientando a execução das ações relativas à sua competência, de forma a assegurar a uniformidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados;

d) defender e promover a intercomunicação ágil e dinâmica entre o usuário e o TCDF;

e) defender e representar internamente os direitos dos usuários dos serviços prestados pelo TCDF;

f) gerenciar os recursos humanos e materiais da Ouvidoria;

g) solicitar a capacitação dos servidores da Ouvidoria, admitida a delegação de competência;

h) acompanhar os processos de desenvolvimento e aprimoramento de sistema informatizado pertinente às atividades da Ouvidoria, admitida a delegação de competência;

i) receber, aprovar e encaminhar ao Presidente do Tribunal os relatórios estatísticos dos tratamentos dados às demandas recebidas pela Ouvidoria;

j) propor a realização de seminários e cursos relativos a controle social, a transparência, a defesa e a proteção de usuários de serviço público e a outras matérias afetas às ações da Ouvidoria, admitida a delegação de competência;

k) dar ciência à Presidência do Tribunal, sempre que a unidade responsável pelo atendimento da manifestação se mantiver inerte e/ou não adotar medidas para cessar eventuais irregularidades nos prazos estipulados;

l) promover o arquivamento, de forma fundamentada, de manifestações expressamente vagas, amplas, genéricas ou inconsistentes, após o vencimento do prazo para complementação;

m) encaminhar à Presidência do Tribunal, a cada ano ou quando deixar o exercício da função, relatório gerencial no qual serão divulgados os serviços prestados pela Ouvidoria e os resultados alcançados e apresentadas propostas de melhorias à administração e às atividades de fiscalização do Tribunal e à gestão da coisa pública;

n) representar a Ouvidoria nos eventos em que participar;

III – do Regente da Escola de Contas Públicas:

a) definir as orientações estratégicas e gerais para as atividades da Escola de Contas Públicas, em consonância com o planejamento aprovado pelo Tribunal;

b) coordenar a elaboração do Plano Bianual de Capacitação;

c) submeter a proposta do Plano Bianual de Capacitação à Presidência do Tribunal, para posterior relato da matéria à aprovação do Plenário;

d) orientar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico;

e) opinar sobre ajustes, contratos, protocolos e termos de cooperação que envolvam a participação da Escola de Contas Públicas;

f) fomentar a realização de ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional do público interno e externo;

g) assinar os certificados de conclusão de curso, de participação em eventos, atestados de capacidade técnica e declarações de participação como palestrante ou instrutor;

h) dar publicidade aos relatórios de atividades da Escola de Contas Públicas;

i) assinar comunicações oficiais de interesse institucional da Escola de Contas Públicas;

j) fomentar e promover a divulgação de produções técnicas e científicas;

k) promover a gestão da informação, do conhecimento e da jurisprudência do Tribunal;

l) validar e dar encaminhamento interno a propostas de súmulas enviadas à Escola de Contas Públicas;

m) dar publicidade aos boletins de jurisprudência;

n) homologar e autorizar a divulgação dos resultados de editais de seleção promovidos pela Escola de Contas Públicas.

(...)

Art. 43. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e gozará, no Plenário, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno, não podendo, no entanto, votar nem ser votado nas eleições para Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Conselheiro-Ouvidor e Regente da Escola de Contas Públicas.

(...)

Art. 81. (...).

Parágrafo único. Na sessão destinada à eleição do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Conselheiro-Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas, será exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.”

Art. 2° Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de maio de 2022.

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Presidente | Conselheiro-Relator

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Vice-Presidente

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Conselheiro

ANTONIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro

MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro

DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE

Representante do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 20/05/2022 p. 35, col. 2