SINJ-DF

EMENDA REGIMENTAL Nº 05, DE 26 DE JANEIRO DE 2022 (*)

Altera a redação dos arts. 111 e 264 do Regimento Interno, que tratam de declaração de voto e consultas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 01, de 09 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 2º, II, 13, I, n, e 69 a 71 de seu Regimento Interno, tendo em vista o contido no Processo nº 10527/2019-e, e

Considerando a necessidade de adequação do disposto no art. 111 do Regimento Interno em atenção aos princípios da motivação e da fundamentação das decisões proferidas pelo Tribunal, de forma a garantir a segurança jurídica das deliberações proferidas pelo Plenário;

Considerando a necessidade de adequação do disposto no art. 264 do Regimento Interno aos princípios constitucionais da publicidade e da economicidade, quando proferida decisão de caráter normativo pelo Tribunal, resolve:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 111 e 264, § 2º, todos do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. O Conselheiro poderá fazer declaração de voto, protestando para que conste da ata, apresentando-a por escrito, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 1º A declaração de voto recebida fora do prazo, ou sem protesto prévio, será apenas juntada aos autos.

§ 2º O Conselheiro que apresentar voto divergente, acolhido pela maioria, deverá elaborar declaração de voto na forma fixada no caput, salvo quando a motivação do voto acolhido tenha por fundamento a instrução da unidade técnica e/ou o parecer do Ministério Público.”

“Art. 264. (...)

(...)

§ 2º A resposta à consulta terá caráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do relatório/voto condutor da decisão.

(...)”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Presidente

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Conselheiro-Relator| Vice-Presidente

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Conselheiro

MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

Conselheiro

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Conselheiro

MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCDF

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 35, de 18 de fevereiro de 2022, página 44.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 21/02/2022 p. 21, col. 2