SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 06/01/2022

DECRETO Nº 42.614, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a data de 31 de dezembro de 2021 para as Unidades Gestoras realizarem os ajustes orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis com vistas ao encerramento do exercício financeiro de 2021.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUCON/SEF/SEEC- DF), na condição de órgão central de contabilidade, tem até o dia 11 de janeiro de 2022 para realizar os ajustes finais necessários ao encerramento do exercício de 2021 no Sistema Integrado de Administração Contábil (SIAC) do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo).

Art. 2º Fica vedada aos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) a emissão de nota de empenho após 29 de outubro de 2021.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às seguintes despesas:

I - de pessoal e encargos sociais e demais custeios relacionados às folhas de pagamento;

II - com auxílio-funeral;

III - relativas a suprimento de fundos de caráter secreto;

IV - relativas à formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

V - com sentenças judiciais;

VI - custeadas com recursos transferidos pela União ao Distrito Federal;

VII - financiadas com recursos de convênios ou operações de crédito, quando o Distrito Federal for o beneficiário, desde que guarde compatibilidade com o ingresso dos respectivos recursos financeiros;

VIII - relativas aos órgãos do Poder Legislativo;

IX - relativas à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);

X - relativas à amortização, juros e encargos da dívida pública;

XI - relativas ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCADF);

XII - relativas ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal (FAC-DF);

XIII - relativas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP-DF);

XIV - relativas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA-DF);

XV - relativas ao Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF);

XVI - relativas ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF);

XVII - referentes aos subtítulos incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares, nos termos dos §§15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

XVIII - relativas às demais despesas obrigatórias constantes no Anexo VI da Lei nº 6.664, de 2020;

XIX - relativas ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM-DF);

XX - relativas aos créditos adicionais que forem abertos após 22 de outubro de 2021;

XXI - relativas à Secretaria de Estado de Educação do DF;

XXII - relativas ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER-DF);

XXIII - relativas ao contexto de enfrentamento à COVID-19; e

XXIV - empenhos até R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 2º A vedação prevista no caput não se aplica à emissão de reforço de nota de empenho.

Art. 3º As aprovações de Solicitação de Saldo de Atas (SSA) de que trata o VIII do art. 5º do Decreto nº 39.103, de 6 de junho de 2018, pelo Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, serão emitidas até às 12 horas do dia 22 de outubro de 2021, ressalvadas as despesas previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos que tiverem suas Solicitações de Saldo de Atas (SSA) autorizadas pelo Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, que não forem empenhadas até o dia 05 de novembro de 2021, deverão solicitar o seu cancelamento até 26 de novembro de 2021, ficando assegurada a emissão de nova autorização de compras no exercício de 2022, obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 39.103, de 2018, e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

Art. 4º A Unidade Gestora Executora (UGE), que tenha saldo de créditos orçamentários descentralizados, que não foi empenhado até o dia 29 de outubro de 2021 ou não se enquadre nas ressalvas do § 1º do art. 2º deste Decreto, deverá realizar o estorno do saldo da Nota de Movimentação de Crédito (NC) correspondente, conforme estabelece o Decreto nº 37.427, de 22 de junho de 2016.

Parágrafo único. Ficam excepcionalizados do disposto no caput a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) e o Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF).

Art. 5º A Unidade Gestora (UG) ficará obrigada a realizar o estorno do detalhamento de fonte de recurso referente à contrapartida de convênios e de operações de crédito, ou a outras despesas, caso essas despesas não sejam empenhadas até 29 de outubro de 2021.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) ficará autorizada a bloquear os saldos orçamentários remanescentes a partir de 3 de novembro de 2021.

§ 1º Sujeitam-se ao procedimento de que trata o caput as despesas constantes de créditos adicionais que se encontrem em tramitação na data da publicação deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relacionadas às despesas previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto.

Art. 7º Os saldos de empenhos a liquidar, que estejam empenhados em montantes superiores às obrigações contratadas para execução no exercício de 2021, deverão ser cancelados até o dia 19 de novembro 2021, em observância ao regime de competência, conforme o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que o não cumprimento das obrigações no prazo estabelecido acarretará aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 8º Os registros das concessões de suprimento de fundos deverão ser efetuados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC/SIGGo até o dia 12 de novembro de 2021, exceto aqueles de caráter secreto, constantes do inciso III do § 1º do art. 2º deste Decreto.

§ 1º Os gastos com suprimento de fundos de que trata o caput deverão ser liquidados e pagos até o dia 10 de dezembro de 2021.

§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, se existirem, deverão ser recolhidos ao Tesouro até o dia 14 de dezembro de 2021.

§ 3º Os processos de prestação de contas de suprimento de fundos, obrigatoriamente aprovados pelo ordenador de despesas da Unidade Gestora, deverão ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF, até o dia 17 de dezembro de 2021.

Art. 9º Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os empenhos cujas despesas se enquadrem nos seguintes casos:

I - como Restos a Pagar Processados (RPP), as despesas que completarem o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e

II - como Restos a Pagar Não Processados (RPNP), as despesas cujo serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue pelo contratado até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II devem ser cancelados pela Unidade Gestora.

§ 2º A geração de despesas classificadas como Restos a Pagar, no âmbito de cada órgão ou entidade do Distrito Federal, é de responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da respectiva Pasta, devendo observar o disposto neste Decreto, em atenção aos princípios da anualidade do orçamento e da competência da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º Ficam vedados a inscrição e o pagamento de Restos a Pagar Não Processados referente à prestação de serviços, cujo fato gerador venha ocorrer no exercício de 2022.

§ 4º Nos termos do art. 85 do Decreto nº 32.598, de 2010, ao portador de notas de empenho canceladas por não ter ocorrido, no exercício de sua emissão, a entrega do material ou a execução do serviço, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária, com a mesma classificação anterior, na mesma unidade orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na nota de empenho cancelada.

§ 5º O pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados será computado para fins de limite da programação financeira do exercício 2022 do respectivo órgão ou entidade.

§ 6º O pagamento de Restos a Pagar Não Processados decorrentes de descentralização orçamentária será deduzido da programação financeira da Unidade Orçamentária cedente.

Art. 10. Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal deverão realizar a emissão de Previsão de Pagamento (PP) e efetuar os pagamentos de suas despesas até o dia 30 de dezembro de 2021.

Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais e de benefícios aos servidores, em que o fato gerador venham ocorrer no mês de dezembro de 2021, deverão ser empenhadas até 31 de dezembro de 2021 e poderão ser pagas somente no mês de janeiro de 2022 via lançamento no módulo de pagamentos pendentes (PAGPDT), no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), quando se tratarem de:

I - remuneração e benefício de servidores empossados;

II - substituição de função de confiança ou de cargo em comissão;

III - diferença de proventos, pensão civil e acertos de contas de servidores ativos ou aposentados;

IV - auxílio-transporte e auxílio alimentação;

V - auxílio natalidade; e

VI - despesas previstas nos arts. 67 e 68 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 12. As Unidades Gestoras que recebem repasse financeiro do Tesouro deverão devolver os saldos dos recursos não utilizados e não comprometidos até o dia 28 de dezembro de 2021:

I - no caso de inscrição de Repasse a Maior a Devolver, as Unidades Gestoras deverão proceder à devolução dos recursos ao Tesouro, até o dia 31 de janeiro de 2022.

§ 1º O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal farão a restituição ao Tesouro Distrital dos recursos que não tenham contrapartida em obrigações financeiras assumidas pelos respectivos órgãos.

§ 2º A não restituição do Poder Legislativo e da Defensoria Pública não caracteriza superávit financeiro no exercício seguinte.

§ 3º A apuração de superávit financeiro fica condicionada à devolução do saldo dos recursos ordinários e não vinculados à fonte 100, repassados pelo Tesouro e não executados no exercício financeiro de 2021.

Art. 13. A Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEF/SEEC-DF) deverá encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF:

I - os relatórios referentes à dívida ativa, à arrecadação da receita tributária e aos bens apreendidos até o dia 5 de janeiro de 2022; e

II - as conciliações e os extratos bancários dos agentes arrecadadores, até o dia 21 de janeiro de 2022.

Art. 14. O Sistema Geral de Patrimônio - SisGePat será encerrado no dia 31 de dezembro de 2021.

§ 1º As unidades gestoras deverão encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF o Inventário Anual de Bens Móveis, Imóveis e Semoventes relativo ao exercício de 2021 até o dia 21 de janeiro de 2022.

§ 2º O órgão central do subsistema de controle patrimonial se pronunciará sobre o Inventário de que trata o parágrafo anterior, devendo encaminhar à Coordenação de Tomadas de Contas - COOTC da Subsecretaria de Contabilidade – SUCON, juntamente com o respectivo inventário patrimonial, para compor a Tomada de Contas Anual de Ordenadores de Despesas até 29 de abril de 2022.

Art. 15. O Sistema Integrado de Gestão de Material - SIGMa.net terá sua movimentação encerrada às 12 horas do dia 31 de dezembro de 2021, com vistas ao encerramento do exercício e abertura para o exercício de 2022 às 14 horas do dia 10 de janeiro de 2022.

§ 1º No período de 11 de dezembro a 31 de dezembro de 2021, o SIGMa.net ficará liberado, exclusivamente, para registros de entrada de materiais (Nota de Recebimento).

§ 2º Os registros de saída de materiais (Pedido Interno de Material) relativos ao mês de novembro de 2021 devem contemplar quantidade suficiente para suprir as necessidades do mês de dezembro de 2021.

Art. 16. As Unidades Gestoras que integram o rol dos almoxarifados do SIGMa.net deverão constituir Comissão para elaboração do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA até o dia 30 de outubro de 2021, devendo ser observados os termos do artigo 90, da Portaria SEPLAN nº 39/2011, de 30 de março de 2011.

Art. 17. A Comissão deverá instruir Processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para compor o Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA no período de 1º de dezembro a 10 de dezembro de 2021 e encaminhar à autoridade que a constituiu para ciência, manifestação e providência quanto a correção de eventuais divergências ainda no exercício de 2021.

§ 1º O modelo do RIAMA será disponibilizado na Base de Conhecimento do Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela Diretoria de Gestão de Almoxarifado, da Coordenação de Gestão de Suprimentos, da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria Executiva de Planejamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 2º Após a conclusão dos trabalhos da Comissão, fica o responsável pelo setor de almoxarifado na obrigatoriedade de realizar, excetuando os registros de entrada com finalidade “CONSUMO IMEDIATO”, o Inventário Geral Complementar no SIGMa.net e anexar ao Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA.

Art. 18. As Unidades Gestoras de que trata o artigo 16 deste Decreto deverão encaminhar à Diretoria de Gestão de Almoxarifado (SEEC/SPLAN/SCG/COSUP/DIGESA) o Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA até o dia 5 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Almoxarifado, na qualidade de órgão gestor do SIGMa.net, fará constar no Processo do Relatório de Inventário Anual de Material de Almoxarifado – RIAMA, até o dia 18 de março de 2022, Nota Técnica acerca das informações prestadas pela Comissão e o "Inventário Financeiro Anual" extraído do SIGMa.net, visando compor a tomada de contas ou a prestação de contas dos ordenadores de despesas das Unidades Gestoras.

Art. 19. As unidades gestoras da administração direta, relativa autonomia e fundos especiais deverão encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF, na qualidade de organizador das contas, até 04 de março de 2022, os documentos para compor a Tomada de Contas de Ordenadores de Despesas do exercício de 2021, de que trata o Anexo III-A da Decisão Normativa nº 01/2021, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Contabilidade - SUCON/SEF/SEEC-DF, em sua competência institucional de organizador das contas, na forma do §3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 2 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de 20 de maio de 2021, expedirá Instrução Normativa com as instruções para a realização das tomadas de contas de que trata o caput.

Art. 20. As Unidades Gestoras detentoras de convênios deverão encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF, até o dia 21 de janeiro de 2022, as conciliações das contas bancárias de convênios, devidamente fechadas e com os saldos das disponibilidades por fonte de recursos.

Art. 21. Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão elaborar o relatório de gestão da unidade, referente ao exercício de 2021, no Sistema RAT-(RGE) e encaminhar até o dia 20 de janeiro de 2022, à Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUPLAN/SEORC/SEEC-DF), para subsidiar o relatório de que trata o inciso V do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os Relatórios de Gestão dos órgãos da administração direta, de relativa autonomia e fundos especiais deverão ser encaminhados, até 04 de março de 2022, à Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUCON/SEF/SEE-DF), para compor a Tomada de Contas Anual de Ordenadores de Despesas, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 2, de 2020, do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 22. As Unidades Orçamentárias responsáveis por indicadores no Plano Plurianual (PPA) 2020-2023 deverão atualizar os resultados referentes ao ano de 2021, no Sistema PPA WEB, até o dia 20 de janeiro de 2022, os quais comporão o Demonstrativo elaborado pela Subsecretaria de Planejamento Governamental, da Secretaria Executiva de Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUPLAN/SEORC/SEEC-DF), previstos no inciso XVII do art. 1º da Instrução Normativa TCDF nº 1/2016.

Art. 23. As Unidades Orçamentárias deverão registrar no Sistema de Acompanhamento Governamental (SAG WEB/SIGGo) as informações físico-financeiras correspondentes às execuções de seus orçamentos até o dia 10 de janeiro de 2022, para a atualização do 6º bimestre de 2021, com as informações acumuladas até 31 de dezembro de 2021.

Art. 24. A Subsecretaria do Tesouro (SUTES/SEF/SEEC-DF) deverá encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF as conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras até o dia 21 de janeiro de 2022, devidamente justificadas e insertadas no módulo PSIAT057, Notas Explicativas do Balanço Patrimonial da Unidade Gestora, conforme Instrução Normativa/SUCON nº 02, de 10 de março de 2021 com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/SUCON nº 06/2021-SUCON, de 30 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Ficam os gestores responsáveis pelo Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PRÓ-JURÍDICO), Fundo de Melhoria da Gestão Pública (PRÓGESTÃO), Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF), Fundações, Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, obrigados a encaminhar à SUCON/SEF/SEEC-DF as respectivas conciliações das contas bancárias, correntes e de aplicações financeiras dos fundos especiais por eles administrados até o dia 21 de janeiro de 2022.

Art. 25. As empresas públicas e sociedades de economia mista, não dependentes, inclusive aquelas em processo de liquidação, que não integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS), deverão:

I - atualizar a execução estatal Integra - PSIAC040 no SIAC/SIGGO até o dia 4 de janeiro de 2022; e

II - registrar as demonstrações financeiras e contábeis relativas ao exercício de 2021 no módulo Integra (PSIAT730) até o dia 4 de fevereiro de 2022.

Art. 26. As Unidades Gestoras detentoras de Direitos a Receber e Obrigações a Pagar de natureza intragovernamental deverão certificar-se da exatidão dos registros conforme estabelece a Instrução Normativa SUCON/SEF nº 4, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DODF nº 242, de 26 de dezembro de 2016.

§ 1º A Unidade Gestora (UG) devedora com Obrigações a Pagar deverá apresentar a declaração da Obrigação à Unidade Gestora favorecida.

§ 2º A Unidade Gestora (UG) favorecida, detentora de Direitos a Receber, deverá solicitar a declaração do registro de Obrigações a Pagar à Unidade Gestora devedora, caso não receba a declaração mencionada no § 1º.

Art. 27. Os documentos e relatórios, que comporão a Prestação de Contas Anual do Governador, devem ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 4 de fevereiro de 2022, para dar cumprimento ao que determina o inciso XVII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 186 e 222 da Resolução TCDF nº 296, de 15 de setembro de 2016, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), bem como a Instrução Normativa/TCDF nº 01, de 2016.

§ 1º Os demonstrativos e relatórios, de que tratam os incisos V, VI, "a", XV, XVI e XVII do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser encaminhados à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 25 de março de 2022.

§ 2º Os dados e os indicadores, de que trata o inciso XIX, do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverão ser encaminhados, em meio digital, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), de forma organizada à SUCON/SEF/SEEC-DF até o dia 4 de fevereiro de 2022.

Art. 28. As Unidades Gestoras que apresentarem, em 2021, operações que tenham impactado, significativamente, as Demonstrações Contábeis, deverão elaborar Notas Explicativas em observância ao Capítulo 8 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e ao que estabelece a Instrução Normativa/SUCON nº 02, de 10 de março de 2021 com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa/SUCON nº 06/2021-SUCON, de 30 de agosto de 2021, utilizando a funcionalidade específica constante no SIAC/SIGGo, até o dia 14 de janeiro de 2022. As informações relevantes das Notas Explicativas constarão nas Demonstrações Consolidadas de Governo que compõem a Prestação de Contas do Governador.

Parágrafo único. De acordo com o MCASP, as Notas Explicativas são informações adicionais e são consideradas parte integrante das Demonstrações Contábeis e devem ser claras, sintéticas e objetivas.

Art. 29. A Unidade Gestora deverá analisar as contas do Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido com objetivo de identificar situações que necessitem de ações corretivas em tempo hábil, a fim de permitir a validação, exatidão e qualificação dos dados que constarão dos relatórios consolidados de governo.

§ 1º Após análise e certificando-se de que o saldo de conta contábil do Passivo, objeto de obrigação com prazo já prescrito, a Unidade Gestora deverá adotar as providências necessárias no sentido de que seja efetuada a baixa contábil com devida base documental comprobatória, levando-se em consideração o que dispõe o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e a legislação que trata da matéria.

§ 2º A Unidade Gestora deverá analisar as contas do Ativo, Direitos a Receber com saldos de exercícios anteriores para certificação de que são procedentes ou necessitam de baixas contábeis, com base na documentação comprobatória, entre outros registros.

Art. 30. A Unidade Gestora responsável pelo gerenciamento dos dados de Precatórios do Governo do Distrito Federal deverá compatibilizar os dados (baixas, inscrições e estoque) constantes no Módulo de Precatórios com os saldos registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil – SIAC, do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo e encaminhar o demonstrativo de que trata o inciso XI do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal à SUCON/SEF/SEEC-DF até dia 04 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. A compatibilização dos dados é necessária para subsidiar a elaboração do Balanço Patrimonial Consolidado e do Relatório de Gestão Fiscal.

Art. 31. As Unidades Gestoras responsáveis pelo gerenciamento dos dados da Dívida Ativa do Governo do Distrito Federal deverão apresentar relatório com respectivos detalhamentos, para compor a Prestação de Contas Anual do Governador, contendo as informações exigidas no inciso XIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 2016, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma detalhada a seguir:

I - montantes nominais inscritos e respectivas atualizações monetárias;

II - montantes relativos às baixas, por recebimento, cancelamento, parcelamento, suspensão, ajuizamento e desconto;

III - montantes relativos a eventuais ajustes promovidos no período, acompanhados de Notas Explicativas a respeito dos mesmos;

IV - quantidade e valor das ações ajuizadas; e

V - medidas adotadas para recebimento dos créditos inscritos na dívida ativa.

Art. 32. Os pleitos considerados excepcionais deverão ser instruídos com a ficha de instrução, devidamente justificada, e assinados pelo Titular da Unidade, e serão encaminhados para análise das áreas técnicas, a fim de subsidiar a deliberação Secretário de Estado de Economia, de acordo com as seguintes competências:

I - para a Secretaria Executiva de Orçamento, quando o pleito envolver matéria orçamentária;

II - para a Secretaria Executiva da Fazenda, quando o pleito envolver matéria contábil e financeira; e

III - ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia, quando envolver quaisquer outras demandas, inclusive casos omissos e dúvidas.

Parágrafo único. São considerados pleitos excepcionais nos termos do caput:

I - despesa que não pode ou não teve como ser prevista até a data limite constante no caput do art. 2º deste Decreto, que deverá apresentar consulta do saldo disponível da célula orçamentária da programação;

II - situação de caso fortuito ou força maior;

III - contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à sociedade; e

IV - manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária de 2022.

Art. 33. Caberá à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, no que compete as suas atribuições legais.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193 de 14/10/2021 p. 5, col. 2