Dispõe sobre o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado da Saúde - CIG/SES e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance (Integridade) no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
Considerando o Decreto nº 44.789, de 01 de agosto de 2023, alterado pelo Decreto nº 45.391, de 09 de janeiro de 2024, que dispõem sobre a alteração da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com a criação da Secretaria Adjunta de Governança em Saúde, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - CIG/SES.
Parágrafo único. O CIG/SES é o colegiado consultivo e de assessoramento do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal para assuntos relacionados à garantia, ao desenvolvimento e à apropriação das melhores práticas de governança, contínuas e progressivas, no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Governança Pública - CGov, instituído pelo Decreto n° 39.736, de 28 de março de 2019.
Art. 2º O CIG/SES é composto pelos seguintes membros permanentes:
I - Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II - Secretário Adjunto de Assistência em Saúde;
III - Secretário Adjunto de Gestão em Saúde;
IV - Secretário Adjunto de Governança em Saúde;
V - Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa;
VI - Controlador Setorial de Saúde;
VII - Subsecretário de Planejamento em Saúde; e
VIII - Subsecretário de Gestão de Pessoas.
§ 1º O CIG/SES será presidido pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Governança em Saúde.
§ 2º Os membros permanentes do CIG/SES deverão indicar substituto para suas ausências e impedimentos legais.
§ 3º O CIG/SES realizará reuniões:
I – ordinárias, uma vez por mês, para deliberar sobre questões pertinentes à sua competência, decididas por maioria simples, prevalecendo o voto do Secretário de Estado de Saúde, em caso de empate.
II – extraordinárias, a qualquer momento, mediante convocação do Secretário de Estado de Saúde ou da maioria absoluta dos seus membros, com a devida justificativa, havendo quórum mínimo de dois terços de seus membros.
§ 4º O CIG/SES poderá constituir grupos de trabalhos ou convidar terceiros, servidores da Secretaria de Estado de Saúde ou representantes de outros órgãos ou entidades, para participação em reuniões específicas e para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.
§ 5º As decisões do CIG/SES, quando consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Secretário de Estado de Saúde, são atos gerais de caráter normativo e efeito vinculante limitado às unidades orgânicas da Secretaria a que se destinam, até ulterior revisão.
Art. 3º Compete ao Comitê de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 39.736/2019;
II - incentivar e promover iniciativas voltadas para a implementação:
a) do acompanhamento de resultados no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde valendo-se, inclusive, de indicadores;
b) de soluções para melhoria do desempenho institucional;
c) de mecanismo para gerenciamento de processos;
d) de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III - acompanhar e promover a estruturação, aplicação e atualização de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo CGov;
IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo;
V - promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de método de gestão de riscos;
VI - estimular a cultura e fomentar práticas permanentes de gestão de riscos;
VII - estimular a cultura e fomentar boas práticas de governança;
VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 4º O CIG/SES contará com os seguintes subcomitês permanentes de assessoramento técnico:
I - Subcomitê de Compras e Contratações, com a seguinte composição:
a) Subsecretaria de Compras e Contratações - SUCOMP (Coordenação);
b) Subsecretaria de Administração Geral - SUAG;
c) Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS;
d) Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS;
e) Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
f) Coordenação Especial de Tecnologia da Informação em Saúde - CTINF;
g) Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA;
h) Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG;
i) Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP; e
j) Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF.
II - Subcomitê de Privacidade e Segurança da Informação, com a seguinte composição:
a) Coordenação Especial de Tecnologia da Informação em Saúde - CTINF (Coordenação);
b) Unidade Gestora da Lei Geral de Proteção de Dados - GAB/UGLGPD;
c) Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS;
d) Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA;
e) Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG;
f) Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
g) Subsecretaria de Administração Geral - SUAG;
h) Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal - CRDF; e
i) Assessoria de Comunicação - ASCOM.
III - Subcomitê de Ética e Integridade, com a seguinte composição:
a) Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP (Coordenação);
b) Controladoria Setorial de Saúde - CONT;
c) Assessoria de Transparência e Controle Social - ASTRAC;
d) Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL;
e) Assessoria de Gestão Participativa e Relações Institucionais - ARINS;
f) Assessoria de Comunicação - ASCOM; e
g) Unidade Setorial de Ouvidoria - OUVIDORIA.
IV - Subcomitê de Contratualização, com a seguinte composição:
a) Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS (Coordenação);
b) Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SVS;
c) Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS;
d) Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP; e
e) Complexo Regulador do Distrito Federal - CRDF.
V - Subcomitê de Sustentabilidade, com a seguinte composição:
a) Assessoria de Governança e Integridade - ASGOV/Secretaria Adjunta de Governança (Coordenação);
b) Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP;
c) Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA;
d) Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG;
e) Subsecretaria de Administração Geral - SUAG; e
f) Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SVS.
VI - Subcomitê Gestor de Transformação Digital, com a seguinte composição:
a) Coordenação Especial de Tecnologia da Informação em Saúde - CTINF (Coordenação);
b) Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS;
c) Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas - DGIE/Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS;
d) Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SVS; e
e) Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal - CRDF.
§ 1º São atribuições dos subcomitês técnicos de que trata o caput deste artigo, entre outras:
I - subsidiar o CIG/SES com informações específicas das respectivas áreas temáticas;
II - implementar as recomendações do CIG/SES que foram aprovadas ou homologadas pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, nas suas áreas temáticas;
III - monitorar os resultados da gestão de riscos e dos controles implementados por meio de indicadores de riscos e preparar manifestação técnica para subsidiar a análise pelo Fórum de Subsecretários e Plenário;
IV - assegurar que os controles internos definidos no gerenciamento de riscos para os processos referidos no inciso anterior sejam eficazes e eficientes; e
V - apontar, com fundamento em dados e informações sobre o atingimento dos objetivos estratégicos, as lições aprendidas durante execução dos processos sob sua competência, como forma de aprimoramento das atividades da Secretaria e promover, se necessário, estudos adicionais.
§ 2º Os membros dos Subcomitês serão designados por Ordem de Serviço do Secretário Adjunto de Governança em Saúde.
Art. 5º Fica instituído o Fórum de Subsecretários, espaço permanente de promoção da governança e integridade.
Art. 6º O Fórum de Subsecretários é composto pelos seguintes membros:
II - Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEP;
III - Assessoria de Gestão Participativa e Relações Institucionais - ARINS; e
IV - Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde - CTINF.
§ 1º As reuniões do Fórum ocorrerão, no mínimo, com encontros bimestrais e sob coordenação do Secretário Adjunto de Governança em Saúde.
Art. 7º Compete ao Fórum de Subsecretários:
I - Discutir e deliberar sobre proposições, projetos, planos e programas para subsidiar a atuação do CIG/SES e a atuação dos subcomitês permanentes de assessoramento técnico;
II - Promover e acompanhar a implementação das medidas e práticas de governança definidas no CIG; e
III - Supervisionar a Gestão de Riscos desenvolvida nos Subcomitês e propor melhoria nos planos de mitigação.
Art. 8º Fica instituída a Secretaria Executiva do CIG, unidade orgânica de execução, diretamente vinculada à Secretaria Adjunta de Governança em Saúde, com o exercício das funções de secretariado do CIG.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva do CIG:
I - realizar análise prévia dos requerimentos administrativos apresentados ao CIG-SES, por meio de avaliação da conformidade formal da documentação;
II - prestar apoio técnico administrativo ao CIG/SES e ao Fórum de Subsecretários;
III - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG/SES as propostas destinadas ao Comitê;
IV - acompanhar a agenda do CIG/SES e comunicar aos membros do Plenário e do Fórum de Subsecretários a data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - publicizar as atas e as resoluções do CIG/SES em sítio eletrônico e outros canais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e
VI - apoiar e monitorar a implementação das deliberações do CIG/SES.
Art. 10. O Secretário Adjunto de Governança em Saúde deverá apresentar a minuta do Regimento Interno em reunião do CIG/SES, após a publicação desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. A participação nos colegiados de que tratam os artigos 1º, 4º e 5º desta Portaria é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados pelo CIG/SES com amparo na Portaria nº 352, de 15 de maio de 2019, na Portaria nº 459, de 19 de junho de 2019 e na Portaria nº 1.287, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 1.287, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2024 p. 8, col. 1