O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem no Artigo 106, Inciso XXVI, do Regimento Interno do DER-DF, aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, e com base no Art. 271, Inciso IV, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º O Auxílio-Saúde, implementado pela Instrução Normativa nº 64, de 30 de outubro de 2007, terá seus valores custeados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF no percentual de até 99% (noventa e nove por cento) do plano de saúde dos servidores ativos, inativos, pensionistas e comissionados, limitado ao valor de referência, conforme tabela abaixo:
| Até 18 anos | |
| De 19 a 23 anos | |
| De 24 a 28 anos | |
| De 29 a 33 anos | |
| De 34 a 38 anos | |
| De 39 a 43 anos | |
| De 44 a 48 anos | |
| De 49 a 53 anos | |
| De 54 a 58 anos | |
| A partir de 59 anos |
§ 1º Não havendo recursos financeiros suficientes para atender o critério estabelecido no caput deste artigo, a distribuição passa a obedecer os critérios a seguir:
|
99% do valor do plano de saúde do servidor, limitado ao valor de referência. |
|
|
89% do valor do plano de saúde do servidor, limitado ao valor de referência. |
§ 2º Não havendo recursos financeiros suficientes para atender o critério estabelecido no §1º deste artigo, a distribuição passa a obedecer os critérios a seguir:
§ 3º Sempre que os recursos financeiros disponíveis para o pagamento do Auxílio-Saúde forem inferior ao valor necessário para atingir o índice de referência previsto no § 2º, este será reduzido de forma proporcional, seguindo a fórmula: Índice Real Aplicado = Índice de Referência * (Recursos Financeiros Disponíveis/Valor Necessário), onde:
Recursos Financeiros Disponíveis: é o valor financeiro disponibilizado para o pagamento do Auxílio-Saúde previsto no art. 2º para os servidores beneficiários, deduzidos eventuais valores retroativos a serem pagos;
Valor Necessário: é o valor financeiro necessário ao pagamento do Auxílio-Saúde para os servidores beneficiários, considerando a aplicação do índice de referência mencionado no § 2º.
Índice Real Aplicado: será o índice aplicado no determinado mês em que os recursos financeiros disponíveis para o pagamento do Auxílio-Saúde forem insuficientes para o pagamento do benefício ao servidor, considerado o índice de referência do §2º.
§ 4º Para fins de apuração da remuneração mensal prevista nos § 1º e § 2º, será considerada a remuneração relativa ao cargo público ocupado, com exceção das vantagens periódicas, eventuais e as de caráter indenizatório.
Art. 2º A verba indenizatória destinada ao custeio do Auxílio-Saúde, atualmente fixada em R$ 1.029.040,62 (um milhão vinte e nove mil quarenta reais e sessenta e dois centavos), será acrescida de R$ 462.626,05 (quatrocentos e sessenta e dois mil seiscentos e vinte e seis reais e cinco centavos) provisionada no PLOA/2026, bem como de 30% da receita líquida dos recursos provenientes da faixa de domínio.
Parágrafo Único. Caso ocorra valor residual financeiro da verba indenizatória destinada ao custeio do Auxílio-Saúde, após a aplicação das regras de distribuição prevista no art. 1º, o valor poderá ser acrescido de forma acumulativa à verba indenizatória prevista no caput deste artigo nos meses subsequentes.
Art. 3º O servidor ativo, aposentado ou pensionista que não apresentar o comprovante de pagamento de seu plano saúde por dois meses terá o benefício suspenso.
§ 1º O cálculo do valor do Auxílio-Saúde do servidor suspenso será realizado com base nos índices de referência previsto nos § 2º e § 3º do art. 1º, e preservado no Sistema de Controle do Auxílio-Saúde - SISCAS para eventual pagamento de retroativo, devendo os valores não pagos serem distribuídos, consoante disposto no art. 1º desta Instrução, entre os beneficiários em situação regular no SISCAS.
§ 2º No eventual pagamento de retroativo, os valores a serem pagos serão deduzidos dos recursos financeiros disponíveis para o pagamento do Auxílio-Saúde no mês respectivo, conforme previsto no art. 2º.
§ 3º O servidor que tiver o benefício do Auxílio-Saúde suspenso terá até dois meses, contados a partir do mês de sua suspensão, para comprovar a quitação com o plano de saúde junto à Gerência de Medicina Integrativa e Qualidade de Vida - GEMIQ, sob pena de ser excluído do benefício.
§ 4º O servidor excluído do benefício terá que realizar todo o trâmite necessário para o requerimento de novo Auxílio-Saúde, não fazendo jus ao retroativo do período em que esteve excluído do benefício.
Art. 4º O servidor terá até o dia 8 (oito) de cada mês, com exceção de situações de antecipação de folha de pagamento, para solicitar inclusões, alterações ou exclusões de informações de seu plano de saúde junto à GEMIQ para que tenha direito ao Auxílio-Saúde no mês vigente. Após essa data o pagamento do auxílio só ocorrerá no mês seguinte, sem direito a retroativo.
Art. 5º Os servidores cedidos (aqueles que possuem cargo em comissão) desta Autarquia, beneficiários do Auxílio-Saúde, deverão apresentar semestralmente à GEMIQ o contracheque do órgão de destino para fins de atualização da renda no Sistema de Controle do Auxílio-Saúde - SISCAS.
Art. 6º Os servidores ativos, aposentados ou pensionistas que possuam filhos e/ou enteados entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte quatro) anos de idade, beneficiários do Auxílio-Saúde e estudantes de estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2° grau reconhecidos pelo Ministério da Educação, deverão apresentar até 2 meses após o início do semestre letivo, declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, sob pena de exclusão e devolução do auxílio.
Art. 7º Os dados pessoais dos servidores ativos, inativos e pensionistas elegíveis para o Auxílio-Saúde possuem informações de natureza sensível e são protegidos pela Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, que estabelece de forma expressa as hipóteses de tratamento.
Parágrafo Único. O tratamento desses dados é exclusivamente para fins de concessão do Auxílio-Saúde, podendo, sob demanda da área gestora das informações, incluir estudos estatísticos sumarizados e prospecção de cenários anonimizados a serem realizados com apoio da área de TI do DER/DF.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 9º Revogam-se as Instruções n° 225, de 20 de outubro de 2016 e n° 10, de 17 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2025 p. 45, col. 2