(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 16 de 23/12/2025)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 106, inciso XXVI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 36.044, de 21 de novembro de 2014 e com base no art. 271, inciso IV, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Os valores indenizatórios referentes ao Auxílio-Saúde, conforme a Instrução Normativa nº 64, de 30 de outubro de 2007, serão calculados por faixa etária e por faixa salarial, aplicando-se o índice de referência sobre o valor do plano de saúde do servidor, limitado ao valor de referência, conforme tabela abaixo:
Art. 2º Passam a vigorar, a contar de 1º de outubro de 2016, os valores constantes na tabela de referência abaixo:
Art. 3º Os recursos destinados ao pagamento de auxílio saúde serão distribuídos na sua totalidade, ou seja, não haverá valor residual uma vez que a nova regra permitirá a distribuição de 100% da verba disponível.
Art. 4º Sempre que a verba disponível para o pagamento do Auxílio-Saúde for inferior à verba necessária para atingir o índice de referência, este será reduzido de forma proporcional, seguindo a fórmula: Índice Real Aplicado = Índice de Referência * (Verba Disponível/Verba Necessária), onde:
Verba Disponível: é o valor financeiro disponibilizado para o pagamento do Auxílio-Saúde para os servidores beneficiários, deduzidos eventuais valores retroativos a serem pagos;
Verba Necessária: é o valor financeiro necessário ao pagamento do Auxílio-Saúde para os servidores beneficiários, considerando a aplicação do índice de referência.
Índice Real Aplicado: será o índice aplicado no determinado mês em que a verba disponível para o pagamento do Auxílio-Saúde for insuficiente para o pagamento do benefício ao servidor, considerado o índice de referência.
Art. 5º O servidor que não apresentar o comprovante de pagamento de seu plano saúde por dois meses consecutivos terá o benefício suspenso.
Art. 5° O servidor ativo, aposentado ou pensionista que não apresentar o comprovante de pagamento de seu plano saúde por dois meses terá o benefício suspenso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 17/08/2021)
Art. 6º O Auxilio-Saúde será calculado distribuindo-se o valor da verba disponível entre todos os beneficiários, inclusive os suspensos, para fins de preservação do valor a ser recebido por estes em caso de eventual pagamento de retroativo. No entanto, após a persistência desses valores no Sistema de Controle do Auxílio Saúde - SISCAS, será realizada uma redistribuição dos valores não pagos em razão da suspensão entre os beneficiários em situação regular no SISCAS.
Art. 7º No eventual pagamento de retroativo, os valores a serem pagos serão deduzidos da verba disponibilizada para o pagamento do Auxílio-Saúde no mês respectivo.
Art. 8º O servidor que tiver o benefício do Auxílio-Saúde suspenso terá até dois meses, contados a partir do mês de sua suspensão, para comprovar a quitação com o plano de saúde junto à Gerência de Medicina - GEMEQ, sob pena de ser excluído do benefício.
Art. 9º O servidor excluído do benefício terá que realizar todo o trâmite necessário para o requerimento de novo Auxílio-Saúde, não fazendo jus ao retroativo do período em que esteve excluído do benefício.
Art. 10. O servidor terá até o dia 8 (oito) de cada mês, com exceção de situações de antecipação de folha de pagamento, para solicitar inclusões, alterações ou exclusões de informações de seu plano de saúde junto à GEMEQ para que tenha direito ao Auxílio-Saúde no mês vigente. Após essa data o pagamento do auxílio só ocorrerá no mês seguinte, sem direito a retroativo.
Art. 11. Os valores do auxílio indenizatório serão calculados por faixa etária e por faixa salarial, considerando a remuneração mensal, o somatório das seguintes parcelas:
Art. 11. Os valores do auxílio indenizatório de servidores, aposentados ou pensionistas serão calculados por faixa etária e por faixa salarial, considerando a retribuição pecuniária relativa ao cargo público com exceção das vantagens periódicas, eventuais e as de caráter indenizatório. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 17/08/2021)
I - Folha de Ativos - Vencimento - código 10004; Representação DFG/DFA c/vínculo - código 10014 Representação DFG/DFA s/vínculo - código 10015; Vencimento Função DFG/DFA s/vínculo - código 10017; VPNI L4584/11 - DEC - código 10120; Decisão Judicial - 84,32% código 10214; GTIT - Lei 4426/2009 - código 10413; AQ - Lei 4426/2009 - código - 10463; Adicional por Tempo de Serviço - código 10502; Gratificação Rodoviária - código 10518; Adicional de Insalubridade - código 10801; Adicional de Periculosidade - código 10802; VPNI CGPU - 10591 e GHPU PL 10603/2013 - código 10584. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 17/08/2021)
II - Folha de Inativos e Pensionistas - Pensão Temporária - código 10003; Proventos - código 10008; Pensão Vitalícia - código 10009; Representação DFG/DFA inativo -10013; Representação DFG/DFA pensão -10028; Opção 55% venc. DFG/DFA pensão - código 10029; Opção 55% venc. DFG/DFA inativo - código 10031; Décimos-Lei 1004/96 pensão - código 10119; VPNI L4584/11-DEC - código 10122; Pensão Temporária EC 41/2003 - código 10204; Pensão Vitalícia EC 41/2003 - código 10209; Decisão Judicial 84,32% - código 10214; Proventos EC 41/2003 - código 10215; GTIT Lei 4426/2009 - código 10413; ATS - inativo - código 10504; ATS pensão - código 10506; Gratificação Rodoviária - código 10518; Décimos-Lei 1004/96 - inativo - código 10821. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 17/08/2021)
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Os servidores ativos, aposentados ou pensionistas que possuam filhos e/ou enteados entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte quatro) anos de idade, beneficiários do auxílio saúde e estudantes de estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2° grau reconhecidos pelo Ministério da Educação, deverão apresentar até 2 meses após o início do semestre letivo, declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, sob pena de exclusão e devolução do auxílio. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 17/08/2021)
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Os dados pessoais dos servidores ativos, inativos e pensionistas elegíveis para o auxílio saúde possuem informações de natureza sensível e são protegidos pela Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, que estabelece de forma expressa as hipóteses de tratamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 17/08/2021)
Parágrafo Único. O tratamento desses dados é exclusivamente para fins de concessão do auxílio saúde, podendo, sob demanda da área gestora das informações, incluir estudos estatísticos sumarizados e prospecção de cenários anonimizados a serem realizados com apoio da área de TI do DER/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 10 de 17/08/2021)
Retificado pelo DODF nº 13, de 27/10/2016, p. 13.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 25/10/2016 p. 8, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1 de 27/10/2016 p. 13, col. 1