SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 16 de 23/12/2025)

Altera a Instrução n° 225, de 20 de outubro de 2016 e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 106, Inciso XXVI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, e com base no Art. 271, Inciso IV, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1° A Instrução n° 225, de 20 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5° O servidor ativo, aposentado ou pensionista que não apresentar o comprovante de pagamento de seu plano saúde por dois meses terá o benefício suspenso”. (NR)

“Art. 11. Os valores do auxílio indenizatório de servidores, aposentados ou pensionistas serão calculados por faixa etária e por faixa salarial, considerando a retribuição pecuniária relativa ao cargo público com exceção das vantagens periódicas, eventuais e as de caráter indenizatório”. (NR)

Art. 12. Os servidores ativos, aposentados ou pensionistas que possuam filhos e/ou enteados entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte quatro) anos de idade, beneficiários do auxílio saúde e estudantes de estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2° grau reconhecidos pelo Ministério da Educação, deverão apresentar até 2 meses após o início do semestre letivo, declaração da instituição de ensino na qual o dependente esteja matriculado, sob pena de exclusão e devolução do auxílio.

Art. 13. Os dados pessoais dos servidores ativos, inativos e pensionistas elegíveis para o auxílio saúde possuem informações de natureza sensível e são protegidos pela Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, que estabelece de forma expressa as hipóteses de tratamento.

Parágrafo Único. O tratamento desses dados é exclusivamente para fins de concessão do auxílio saúde, podendo, sob demanda da área gestora das informações, incluir estudos estatísticos sumarizados e prospecção de cenários anonimizados a serem realizados com apoio da área de TI do DER/DF.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUZI NACFUR JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 19/08/2021 p. 12, col. 1