SINJ-DF

LEI Nº 6.693, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020 (*)

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7273 de 03/07/2023

(Revogado(a) pelo(a) Lei 7629 de 20/12/2024)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre os empregos em comissão na Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os empregos em comissão de livre provimento constantes do Anexo I compõem a estrutura da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb.

§ 1º Os empregos em comissão destinam-se exclusivamente ao exercício das funções de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º (VETADO).

§ 3º A ocupação dos cargos de que trata esta Lei exige nível de escolaridade ou experiência profissional compatíveis, considerando-se a complexidade das tarefas a serem desempenhadas, a fim de preservar os princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e razoabilidade na administração pública.

Art. 2º A Caesb deve divulgar relação dos empregados comissionados, contendo: nome, local de trabalho, referência do cargo que ocupa e tabela correspondente.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicado por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 199, de 20 de outubro de 2020, página 01

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 20/10/2020 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2020 p. 1, col. 1