Dispõe sobre a prestação direta do serviço público de saneamento básico por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a prestação direta do serviço público de saneamento básico de titularidade do Distrito Federal por meio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Art. 2º Fica autorizada a alteração do objeto social da CAESB para incluir a geração e a comercialização de energia elétrica e gás.
Art. 3º Fica a CAESB autorizada a constituir até 2 subsidiárias, 1 para geração e comercialização de gás, 1 para geração e comercialização de energia, e a celebrar parcerias e sociedades com empresas públicas ou privadas para geração e comercialização de energia e gás, inclusive mediante participação em Sociedade de Propósito Específico.
§ 1º A geração de energia elétrica e de gás é destinada a autoconsumo, diversificação de receitas e contribuição à matriz energética ambiental do Distrito Federal, facultada a comercialização do excedente.
§ 2º Fica proibida a cessão ou a transferência, em caráter permanente, de empregado do quadro de pessoal efetivo da CAESB para o quadro de pessoal da subsidiária.
Art. 4º A CAESB pode, por ato próprio e com respeito aos limites orçamentários, criar empregos em comissão de livre provimento para funções de direção, chefia e assessoramento necessários à eficiente administração da companhia, no limite de 10% do quantitativo de empregos efetivos.
Art. 5º Ficam revogadas a Lei nº 6.693, de 19 de outubro de 2020, e a Lei nº 2.954, de 22 de abril de 2002, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 23/12/2024 p. 1, col. 1