SINJ-DF

DECRETO Nº 48.866, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Aprova o projeto urbanístico de regularização fundiária do parcelamento do solo urbano referente ao Setor Habitacional Vicente Pires Trecho 2, Quadra 19, CJ 01, 02, 03, 05, 07, 09, 11 e 13; Quadra 27, CJ 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13 e 15; Rua 10, Quadras 19 e 27; Rua 10B, Quadra 19; e Rua 12, Quadras 19 e 27, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o art. 75 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de junho de 2017, a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, o Decreto nº 46.143, de 19 de agosto de 2024, o Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00390-00003134/2020-70, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização fundiária do parcelamento do solo urbano referente ao Setor Habitacional Vicente Pires Trecho 2, Quadra 19, CJ 01, 02, 03, 05, 07, 09, 11 e 13; Quadra 27, CJ 01, 03, 05, 07, 09, 11, 13 e 15; Rua 10, Quadras 19 e 27; Rua 10B, Quadra 19; e Rua 12, Quadras 19 e 27, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB 043/2019, no Memorial Descritivo - MDE 043/2019 e na Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 043/2019.

Art. 2º Na aprovação do projeto urbanístico de regularização de que trata o art. 1º deste decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A não incidência da cobrança de Onalt, regulada no caput, refere-se exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico de regularização do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 3º Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, alterada pela Portaria nº 12, de 3 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 01/07/2026 p. 4, col. 1