Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS).
O CONSELHO DELIBERATIVO, DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, em conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião do dia 01 de agosto de 2023 (Processo SEI-GDF 00064-00001467/2023-45) e,
Considerando os termos do Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, que regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que dispõe sobre as regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
Considerando os termos do art. 12 do Anexo III do Decreto nº 26.128, de 19 de agosto de 2005, que altera o Estatuto Social da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), na forma do Anexo Único.
I - a Resolução CD/FEPECS nº 01, de 05 de março de 2008, publicada no DODF nº 51, de 14 de março de 2008; e
II - a Resolução CD/FEPECS nº 01, de 03 de dezembro de 2018, publicada no DODF nº 243, de 24 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE
DA NATUREZA, FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Deliberativo da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (CD/ FEPECS), órgão de 2º grau, de deliberação coletiva, de caráter decisório, tem a finalidade de apreciar, decidir e regular assuntos de sua competência.
Parágrafo único. As deliberações adotadas pelo Conselho serão denominadas RESOLUÇÃO, quando versar sobre matéria normativa, e DECISÃO nos demais casos.
Art. 2º O Conselho Deliberativo é composto por 06 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, denominados CONSELHEIROS, presidido pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da FEPECS, membro nato, e apoiado por um(a) Secretário(a).
I - o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da FEPECS, e
II - 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) membros suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notória competência na área de administração ou saúde, devendo um ser servidor da FEPECS.
§ 2º Os Conselheiros efetivos serão convocados para participar das sessões do Conselho, enquanto os membros suplentes serão apenas convidados.
§ 3º O mandato dos membros efetivos e suplentes é de 03 (três) anos, permitida a recondução.
§ 4º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou alternadas durante o respectivo período de designação, excetuadas as ausências comprovadas relativas a:
I - gozo de férias regulamentares;
III - licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;
IV - serviços obrigatórios por lei.
§ 5º Nas deliberações do Conselho Deliberativo não haverá a formação de pares fixos entre efetivos e suplentes, podendo o suplente presente representar qualquer titular ausente.
§ 6º A Secretaria do Conselho será composta por um(a) secretário(a) e um apoio administrativo necessário ao pleno desempenho de suas funções.
§ 7º Cabe a FEPECS viabilizar o apoio logístico e administrativo à Secretaria do Conselho Deliberativo.
Art. 3º Será assegurada ao Curador de Fundações ou a outro titular do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a participação nas sessões do Conselho com pleno direito à voz, sem direito a voto.
Art. 4º A Diretoria Executiva da FEPECS participará das reuniões com pleno direito à voz, sem direito a voto.
Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar o Regimento Interno da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS);
I - aprovar o Regimento Interno da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, bem como os Regimentos Internos de suas Escolas subordinadas, e as respectivas alterações; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/01/2026)
II - aprovar a proposta orçamentária, programa e plano de trabalho anual da Fundação;[1]
III - aprovar as alterações do Estatuto da FEPECS, submetendo-as à decisão do Governador do Distrito Federal.
IV - orientar a política patrimonial da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS);
V - aprovar e definir critérios, diretrizes e prioridades da atuação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS);
VI - aprovar o recebimento de legados com ou sem encargos;
VII - propor ao Governo do Distrito Federal o Quadro Próprio de Pessoal, o Plano de Empregos, Carreiras e Salários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS);
VIII - aprovar a prestação de contas anual da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), após análise e parecer do Conselho Fiscal;
IX - aprovar a celebração de ajustes, acordos, convênios e contratos com entidades públicas e privadas, bem como a tabela de preços dos serviços prestados e outras receitas;[2]
X - aprovar os planos de aplicação de recursos;[3]
XI - aprovar a criação de fundos de reserva especiais;
XII - conhecer dos Regimentos Internos e das alterações promovidas nestes, das entidades mantidas, após aprovação do respectivo Órgão, Conselho ou Entidade Normativa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/01/2026)
XIII - resolver os casos omissos do presente Estatuto.
Art. 6º Compete à Secretaria do Conselho:
I - distribuir os processos administrativos destinados ao Conselho;
II - providenciar os recursos necessários à realização das reuniões;
III - organizar os expedientes recebidos e enviados pelo Conselho;
IV - dar publicidade às Decisões e Resoluções aprovadas pelo Conselho;
V - controlar as frequências dos conselheiros; e
VI - executar outros atos determinados pelo Presidente;
Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - dar posse aos Conselheiros;
II - presidir as sessões do Conselho;
IV - anunciar a abertura dos trabalhos e a Ordem do Dia;
V - estabelecer as matérias a serem votadas;
VI - submeter à discussão e à votação as matérias em pauta;
VII - anunciar o resultado da votação;
VIII - conceder a palavra aos Conselheiros;
IX - impedir que o Conselheiro se desvie da matéria em apreciação;
X - suspender a sessão quando necessário;
XI - distribuir processos e matérias que dependam de parecer;
XII- decidir as questões de ordem;
XIII - assinar as deliberações do Conselho;
XIV - indicar o substituto do Secretário da sessão, dentro do quadro funcional da Secretaria do Conselho, quando do impedimento do titular;
XV - manter a ordem e fazer observar este Regimento;
XVI - proferir voto de qualidade;
XVII - assinar Resolução ou Decisão, ad referendum do Colegiado, quando se tratar de assunto relevante e urgente, devendo o Ato ser julgado na sessão posterior imediata; e
XVIII - decidir sobre outros assuntos pertinentes ao funcionamento do Conselho.
Art. 8º São atribuições do Conselheiro:
I - comparecer às sessões do Conselho, quando convocado;
II - manter sob sua guarda e relatar a proposição que lhe tenha sido distribuída;
III- exercer o pleno direito de voz sobre assunto objeto de apreciação do Colegiado;
IV - proferir voto, quando solicitado pelo Presidente, e quando relatar processo;
V - exercer o direito de pedido de vista, devendo ser o ato devidamente justificado;
VI - propor ao plenário do Conselho, reunido em sessão, moção, homenagem a personalidade que haja se destacado no campo de ensino e pesquisa em saúde, elogios, desagravo, entre outras iniciativas, na conformidade com o que dispõem o Estatuto e o Regimento Interno;
VII - manter sigilo sobre os assuntos tratados em sessão;
VIII - zelar pelo bom nome e decoro do Conselho; e
IX - exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 9º São atribuições do(a) Secretário(a) do Conselho:
I - agendar as sessões do Conselho;
II - comunicar aos membros do Conselho a convocação das sessões, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - manter o controle histórico dos processos administrativos no SEI-GDF com todos os Pareceres, Decisões, Resoluções e outros documentos de interesse da instituição;
V - redigir e elaborar no SEI-GDF as Atas do Conselho, salvo as referidas no artigo 32 deste Regimento;
VI- redigir no SEI-GDF os atos do Conselho;
VII - preparar e expedir correspondência no SEI-GDF;
VIII - encaminhar à Gerência de Gestão de Pessoas da FEPECS, mensalmente, a frequência dos membros do Conselho;
IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo único. Caso ocorra inoperância do Sistema SEI-GDF, os procedimentos elencados neste artigo deverão ser operacionalizados de forma física e, após seu restabelecimento, evoluídos a esse Sistema.
Art. 10. O número de reuniões do Conselho Deliberativo será fixado, em Plenário, de acordo com as necessidades do órgão, não podendo, entretanto, ultrapassar 04 (quatro) reuniões ordinárias por mês.
Parágrafo único. O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, quando assunto relevante e urgente o justificar, mediante convocação do Presidente ou por solicitação escrita e justificada de 2/3 de seus Membros.
Art. 11. O Conselho Deliberativo funcionará com o quórum mínimo de 04 (quatro) Membros, além de seu Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º Os Membros efetivos e suplentes na condição de substituto terão direito a voto.
§ 2º Para efeito do contido no § 5º do art. 2º deste Regimento, a representação pelo suplente será por ordem de chegada, no momento da formação do quórum. No caso de dois ou mais Conselheiros chegarem simultaneamente, prevalecerá, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo e o de maior idade.
§ 3º As Resoluções e Decisões serão aprovadas pela maioria dos conselheiros efetivos presentes, salvo quando se tratar de deliberações que definam alocação e dispêndio de recursos financeiros, que serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 4º Verificada a inexistência de “quorum”, será admitida tolerância de 30 (trinta) minutos a contar da hora marcada para inicio da reunião. Decorridos 30 (trinta) minutos do horário estabelecido e, não se alcançando o quorum mínimo previsto, declarará o Presidente a impossibilidade de realizar a sessão, a qual será cancelada, podendo outra ser convocada, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, fazendo-se constar a ocorrência na ata da reunião subsequente.
Art. 12. Em seus eventuais impedimentos, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo entre os designados na forma do art. 2º, § 1º, inc. II, deste Regimento ou, havendo coincidência de antiguidade, pelo de maior idade.
Art. 13. Serão lavradas Atas das sessões do Conselho Deliberativo.
Art. 14. Observado o disposto nos artigos 3º e 4º, as sessões do Conselho serão restritas aos Conselheiros, Secretário(a) e pessoas convocadas ou convidadas pelo Presidente ou pela Diretora Executiva ou pelos Conselheiros.
§ 1º O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos.
§ 2º Os Conselheiros poderão solicitar ao Presidente o procedimento previsto no § 1º deste dispositivo, constando o pedido em ata.
Art. 15. Na hipótese de impossibilidade de comparecimento à sessão, deverá o Conselheiro comunicar à Secretaria do Conselho, sempre que possível, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 16. Os membros do Conselho Deliberativo, quando convocados para as sessões, farão jus a uma gratificação de R$ 2.057,55 (dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) atendidas às exigências legais.
§ 1º O Secretário de Estado de Saúde e Presidente da FEPECS, na função de Presidente nato do Conselho Deliberativo da FEPECS, não será remunerado.
§ 2º O membro suplente na condição de substituto fará jus à remuneração descrita no caput.
§ 3º A gratificação devida aos Membros efetivos ou suplentes do Conselho Deliberativo será proporcional ao comparecimento às reuniões realizadas no mês.
§ 4º Os membros do Conselho Deliberativo não poderão perceber, pela participação neste Colegiado, nenhuma outra remuneração, seja a que título for, inclusive sob forma de “jeton”.
Art. 17. Proposição é toda matéria submetida à deliberação do Conselho.
§ 1º A proposição deverá ser encaminhada ao Conselho sob forma de processo administrativo no SEI-GDF, devidamente instruído.
§ 2º Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que devam ser apreciadas em conjunto, por decisão do Presidente do Conselho.
§ 3º As proposições serão encaminhadas para o Conselho Deliberativo exclusivamente pela Diretoria-Executiva, Presidência da FEPECS e Conselheiros do Conselho Deliberativo e do Fiscal.
Art. 18. Parecer é o pronunciamento escrito do Conselheiro sobre a matéria submetido a seu estudo.
§ 1º No parecer deverão constar o histórico da matéria, as considerações de ordem prática e doutrinária, que se entenderem cabíveis, e a conclusão.
§ 2º O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento do processo ou de consulta aos diferentes setores da Instituição para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução do assunto que lhe for distribuído, bem como solicitar o comparecimento de quaisquer pessoas às reuniões para prestar esclarecimentos.
Art. 19. Os trabalhos obedecerão à seguinte sequência:
II - leitura da ata da sessão anterior;
V - distribuição de processos; e
VI - convocação para a sessão seguinte.
Parágrafo único. Conhecido o teor da ata da sessão anterior, poderá o Presidente, por solicitação do Conselho, dispensar sua leitura.
Art. 20. Tratando-se de proposição em regime de urgência, poderá o Relator, por solicitação do Presidente, apresentar seu parecer de imediato, passando a ser discutida e votada a matéria.
Art. 21. Em caráter excepcional, será permitida a saída do Conselheiro antes de iniciada a votação.
§ 1º Caso a ausência do Conselheiro prejudique o quórum regimental, a sessão será suspensa.
§ 2º Iniciada a votação, nenhum dos Conselheiros deverá se retirar da sessão sem deixar consignado seu voto.
§ 3º O Conselheiro Relator não deverá se ausentar antes de terminada a decisão final da matéria a ele distribuída.
Art. 22. Nenhum Conselheiro poderá presidir sessões quando for debatida ou votada matéria da qual seja autor ou relator.
Art. 23. Pedido de diligência será feito, por escrito, e dirigido ao Presidente da Sessão.
Art. 24. Pedido de vista será concedido por prazo não superior ao interregno entre duas sessões consecutivas.
§ 1º Quando mais de um Conselheiro pedir vista do processo, o Presidente abrirá vista coletiva, podendo os autos ser consultados na Secretaria do Conselho pelo prazo previsto neste artigo.
§ 2º Quando se tratar de matéria urgente, o Presidente definirá prazo para a vista, de forma que não prejudique o andamento do processo.
Art. 25. Apresentado e discutido o parecer, o Presidente tomará, sucessivamente, os votos dos Conselheiros que tiveram vista e os demais a partir do primeiro sentado à sua direita, anunciando em seguida o resultado da votação.
Art. 26. O Relator deverá relatar a matéria que lhe for distribuída na Reunião mensal Ordinária subsequente.
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado a critério do Presidente.
§ 2º O prazo será interrompido durante o cumprimento de diligência.
Art. 27. O Relator terá o tempo que julgar necessário para expor a matéria.
Art. 28. O Conselheiro que não puder apresentar Parecer no prazo necessário aos interesses da Fundação deverá devolver a proposição ao Presidente do Conselho para redistribuição.
Art. 29. As Atas deverão ser lavradas, observada a seguinte ordem:
I - dia, mês, ano, hora de abertura e local da sessão, nome do Presidente, dos Conselheiros e demais presentes; e
II - súmula dos assuntos, debates, proposições e deliberações.
Art. 30. Redigida e digitada, a minuta da ata será submetida à apreciação do Conselho na reunião ordinária subsequente.
Art. 31. A Ata aprovada e rubricada pelo Presidente e pelo(a) Secretário(a) será arquivada com a Lista de Frequência e com a Ordem do Dia da respectiva sessão, em processos administrativos elaborados no Sistema SEI-GDF.
Art. 32. A Ata da Sessão Secreta será redigida por um Conselheiro designado pelo Presidente, assinada e encerrada em processo administrativo sigiloso aberto no Sistema SEI-GDF, assinado pelos membros presentes.
Art. 33. O Conselheiro estará impedido de participar do julgamento de processos que envolvam interesse próprio, direta ou indiretamente, ou de parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único. O impedimento deverá ser declarado pelo Conselheiro, ou poderá ser arguido por seus pares ou qualquer outro interessado, cabendo ao Conselho decidir sobre a procedência da arguição.
Art. 34. A pessoa designada para a função de Conselheiro deverá tomar posse em até 30 (trinta) dias a contar da data de convocação.
§ 1º O designado poderá solicitar prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias, cabendo ao Presidente apreciar e decidir.
§ 2º Vencidos os prazos o designado será considerado desistente.
Art. 35. O presente Regimento só poderá ser alterado pelo Conselho Deliberativo mediante proposição aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho.
Art. 37. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 14/09/2023 p. 5, col. 2