SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 12 de 24/09/2025

PORTARIA CONJUNTA Nº 06, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, dos demais órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, a COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, o COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, o DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho, consagrados nos arts. 1º, 3º, 6º, 7º e 170 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 14.540, de 3 de abril de 2023, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;

CONSIDERANDO a Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, que institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 46.174, de 22 de agosto de 2024, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 14, de 4 de outubro de 2023, que criou a Câmara Técnica Integrada de Prevenção ao Assédio nos Órgãos da Segurança Pública do Distrito Federal - CTIPASP, resolvem:

Art. 1º Instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, dos demais órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 2º A Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual instituída por esta Portaria Conjunta objetiva estabelecer diretrizes gerais para a concepção, implantação e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados para a promoção do trabalho digno, saudável, seguro e sustentável no âmbito de seus signatários.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins da Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual, considera-se:

I - assédio moral: violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, podendo se caracterizar pela exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, discriminação, humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social, difamação ou situações humilhantes e constrangedoras suscetíveis de causar sofrimento, dano físico ou psicológico, podendo ser:

a) vertical descendente: praticado por pessoa em nível hierárquico superior;

b) vertical ascendente: praticado por pessoa em posição hierárquica inferior;

c) horizontal: praticado entre pessoas de mesma hierarquia;

d) misto: praticado, de forma coordenada, por superiores hierárquicos e por colegas de trabalho;

II - assédio moral organizacional: processo contínuo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou excluir aqueles que a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais;

III - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo ser:

a) vertical: quando uma pessoa se vale da sua condição de superioridade hierárquica ou de ascendência inerentes ao exercício de cargo ou função para constranger alguém com objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual;

b) horizontal: quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que é assediada;

IV - conduta: condutas de assédio moral e assédio sexual;

V - meio ambiente do trabalho: inclui não apenas o local, físico ou em ambiente virtual, onde se realiza o trabalho, mas também a forma de organização e as relações intersubjetivas que ali se constituem;

VI - investigação preliminar: procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, sem observância do contraditório, destinado a reunir informações necessárias à apuração de fatos nas hipóteses de não haver elementos de convicção suficientes para a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;

VII - trabalho: exercício regular das atribuições previstas em lei;

VIII - comunicante ou denunciante: qualquer pessoa, identificada ou não, que registra a ocorrência de fato considerado assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

IX - trabalhador: militar, servidor efetivo ou comissionado, terceirizado, estagiário, jovem aprendiz e colaborador;

X - assediado: trabalhador que sofre ou tenha sofrido assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;

XI - assediador: aquele que pratica o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. Outros conceitos e procedimentos podem ser apresentados em Cartilha ou em outros instrumentos congêneres.

CAPÍTULO II

DOS EIXOS TEMÁTICOS E DA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 4º Os programas, projetos e ações de prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual para os servidores da Segurança Pública devem ser formulados de acordo com os seguintes eixos temáticos:

I - gestão e organização do trabalho;

II - formação dos servidores;

III - comunicação;

IV - monitoramento e prevenção.

Art. 5º Será incentivada a utilização de métodos de trabalho que propiciem um ambiente acolhedor, com tratamento equânime, integrativo, empático e colaborativo, contemplando:

I - incentivo às práticas horizontais e métodos inovadores;

II - pesquisas e estudos periódicos;

III - instrumentos de escuta ativa.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 6º A Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual orienta-se pelos seguintes princípios:

I ­- respeito à dignidade da pessoa humana;

II -­ não discriminação e respeito à diversidade;

III - saúde, segurança e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão;

IV - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;

V -­ reconhecimento do valor social do trabalho;

VI - valorização da subjetividade, da vivência, da autonomia e das competências do(a) trabalhador(a);

VII -­ primazia da abordagem preventiva;

VIII -­ transversalidade e integração das ações;

IX - responsabilidade e proatividade institucional;

X - sigilo dos dados pessoais das partes envolvidas e do conteúdo das apurações;

XI - proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

XII­ - resguardo da ética profissional;

XIII - construção de uma cultura de respeito mútuo, igualdade de tratamento e soluções dialogadas para os conflitos no trabalho.

Art. 7º A formulação de programas, projetos e ações de prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual será norteada pelas seguintes diretrizes:

I - abordagem das situações de assédio levando-se em conta sua relação com a organização e gestão do trabalho e suas dimensões sociocultural, institucional e individual;

II - promoção de ambiente de respeito às diferenças, observância às políticas, às estratégias e aos métodos gerenciais que favoreçam o desenvolvimento de ambientes de trabalho seguros e saudáveis;

III - estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio que priorizem:

a) o desenvolvimento e a difusão de experiências e métodos de gestão e organização laboral que promovam saúde, sustentabilidade e segurança no trabalho;

b) a promoção de política institucional de escuta qualificada, acolhimento e acompanhamento de pessoas;

c) o incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos;

IV - promoção de ambiente de diálogo, cooperação e respeito à diversidade humana pelos(as) gestores(as);

V - adoção de métodos de gestão participativa e organização laboral que fomentem a saúde física e mental no trabalho;

VI - adoção de abordagem transversal para a prevenção e o enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho, cabendo a cada unidade organizacional e agente institucional contribuir para a efetividade desta Política de acordo com suas atribuições e responsabilidades;

VII - sensibilização dos servidores, estagiários e prestadores de serviços sobre relações saudáveis de trabalho, chamando a atenção para os riscos e potenciais prejuízos das práticas abusivas e discriminatórias;

VIII - divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas;

IX - divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio.

Art. 8º A Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e os programas, projetos e ações referidos nesta Portaria Conjunta devem integrar o Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, dos demais órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, além de estarem alinhados com as Políticas Nacional e Distrital de Segurança Pública.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES PREVENTIVAS

Art. 9º Os programas, projetos e ações de prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual devem ser tratados com prioridade e executados por meio das seguintes estratégias de prevenção, dentre outras:

I - inclusão no curso de ambientação e integração dos novos servidores, nos cursos das carreiras dos órgãos e entidade signatários desta Portaria Conjunta, bem como nos contratos de estágio e prestação de serviços;

II - realização de eventos e campanhas periódicas de conscientização para a prevenção e o enfrentamento do assédio moral e sexual, a exemplo de palestras e fóruns com ênfase nas condutas que caracterizam o assédio moral e sexual, com participação de todos os servidores e colaboradores;

III - criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos:

a) causas estruturantes do assédio moral e sexual;

b) consequências para a saúde das vítimas;

c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos;

d) direitos das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação;

e) mecanismos e canais de denúncia;

f) instrumentos jurídicos de prevenção e de enfrentamento ao assédio moral e sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro;

g) comunicação não violenta;

IV - realização de diagnóstico institucional para identificar locais e grupos mais vulneráveis às práticas de assédio, com a subsequente promoção de rodas de conversa setoriais e grupos focais, visando à criação de ambientes de diálogo e escuta;

V - elaboração e divulgação de cartilhas e informativos impressos e/ou eletrônicos sobre o tema;

VI - realização periódica de pesquisas de clima organizacional e de assédio, com monitoramento dos atestados médicos para identificação das unidades onde há maior índice de afastamento por doenças laborais;

VII - fortalecimento e atuação preventiva das Comissões de Ética como um importante pilar na proposição e condução de campanhas de divulgação do Código de Ética e de condutas íntegras no ambiente de trabalho;

VIII - criação de espaços de escuta qualificada destinados a ouvir o trabalhador, para que ele se sinta seguro a expor suas questões;

IX - promoção do acompanhamento psicológico para o trabalhador que tenha sido vítima de assédio moral ou sexual;

X - reconhecimento do dia 2 de maio como Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, com a promoção de atividades que incentivem a reflexão e conscientização sobre o tema;

XI - outras ações de apoio institucional ao trabalhador.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE

Art. 10. À Subsecretaria de Ensino e Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SUEGEP/SSP/DF compete a coordenação da Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da SSP/DF, dos demais órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único. A SUEGEP/SSP/DF deverá articular com os demais órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal as ações necessárias para a elaboração e execução do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual.

Art. 11. À Câmara Técnica Integrada de Prevenção ao Assédio nos Órgãos da Segurança Pública do Distrito Federal - CTIPASP, criada pela Portaria Conjunta nº 14, de 4 de outubro de 2023, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e propositivo, compete auxiliar a SUEGEP/SSP/DF na coordenação do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual, observadas as diretrizes do Decreto nº 46.174, de 22 de agosto de 2024, e as orientações da Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, por ele criada, além de:

I - definir, em conjunto, políticas de tolerância zero em relação ao assédio no ambiente de trabalho;

II - definir prioridades, estratégias e planos de ações conjuntas com vistas à capacitação dos gestores para identificar e tratar os casos de assédio;

III - incentivar a reflexão e sensibilizar os(as) gestores para a importância do assunto;

IV - viabilizar a criação, nos órgãos e entidade signatários desta Portaria Conjunta, de protocolo de ações preventivas contra o assédio no ambiente de trabalho;

V - definir formas de proteção à vítima;

VI - definir fluxos para o encaminhamento das denúncias e para as medidas acautelatórias nos casos de assédio, observadas as disposições do Capítulo V do Decreto nº 46.174, de 2024, assegurados o sigilo e o devido processo legal;

VII - possibilitar a criação de uma cultura de respeito e diversidade;

VIII - ofertar espaço de escuta qualificada ao trabalhador(a) que seja vítima ou presencie atos de assédio;

IX - conduzir pesquisas de clima organizacional, analisar os dados para identificar possíveis áreas de preocupação e implementar melhorias no ambiente de trabalho;

X - prestar assessoria técnica à SUEGEP/SSP/DF nos assuntos afetos à área de prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual;

XI - prestar apoio para a consolidação e o fortalecimento das ações propostas;

XII - promover a consolidação dos resultados e avaliação de cada um dos itens do Programa, a partir do subsídio das diversas áreas ou unidades.

Art. 12. A CTIPASP tem a seguinte composição:

I - Subsecretário(a) de Ensino e Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SUEGEP/SSP/DF;

II - Coordenador(a) de Valorização Profissional da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - COVAP/SSP/DF;

III - Corregedor(a) Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

IV - Ouvidor(a) Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

V - Diretor (a) de Pessoal Militar da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

VI - Corregedor(a) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

VII - Ouvidor(a) do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

VIII - Diretor(a) de Gestão de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

IX - Corregedor(a)-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

X - Ouvidor(a) de Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

XI - Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

XII - Corregedor(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;

XIII - Ouvidor(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;

XIV - Gerente de Gestão de Pessoas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.

§ 1º A CTIPASP será presidida pelo(a) Subsecretário(a) de Ensino e Gestão de Pessoas - SUEGEP/SSP/DF, sendo substituído(a) em suas faltas e impedimentos pelo(a) Coordenador(a) de Valorização Profissional - COVAP/SSP/DF.

§ 2º Por deliberação da maioria dos componentes da CTIPASP ou por decisão do(a) presidente, desde que necessário, oportuno e conveniente para o desenvolvimento de suas competências, poderão ser convidados para suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades, inclusive externos à Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 13. A CTIPASP deverá elaborar Relatório Anual de Execução desta Política e encaminhá-lo ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal até o dia 31 de março do ano subsequente, para subsidiar o aperfeiçoamento da política e colaborar com a construção da maturidade organizacional nos órgãos e entidade.

CAPÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 14. O disposto nesta Portaria Conjunta aplica-se aos contratos, convênios administrativos ou outros ajustes congêneres firmados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, pelos demais órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive no âmbito dos Programas de Estágio e do Jovem Aprendiz, respeitada a legislação aplicável e os limites dos contratos administrativos.

§ 1º As empresas contratadas, órgãos e entidades parceiros serão incentivados a adotar, em suas relações com a Segurança Pública, boas práticas e medidas legais de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual que envolvam seus servidores, empregados ou representantes.

§ 2º As minutas-padrão de editais de licitação, contratos, convênios e demais ajustes administrativos a serem utilizados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal SSP/DF, pelos demais órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal devem conter cláusula de observância às práticas de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual de que tratam esta Portaria Conjunta e o Decreto nº 46.174, de 2024.

§ 3º Caso um dos trabalhadores envolvidos seja um prestador de serviço terceirizado, deve ser comunicado o fato à empresa contratada, requisitando-se as providências legais cabíveis.

§ 4º Constatado que o empregado prestador de serviço realiza suas atividades em mais de um órgão ou entidade do Distrito Federal, deverá ser comunicado o fato à Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio para que esta informe aos demais dirigentes.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, os demais órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal deverão elaborar relatório bimestral com as estatísticas de apuração de assédio moral ou sexual, respeitando o sigilo dos envolvidos, bem como propor ações de prevenção visando garantir um ambiente de trabalho livre de assédio, por meio de capacitação, orientação e sensibilização dos trabalhadores.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deve ser remetido à Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio, no final de cada bimestre.

Art. 16. A promoção da prevenção e enfrentamento ao assédio moral e sexual é responsabilidade institucional e dever de todos, seja por meio de programas, projetos e ações desenvolvidos para esta finalidade ou por iniciativas próprias no cotidiano profissional de trabalho.

Art. 17. Qualquer trabalhador que tiver conhecimento da prática de assédio sexual tem o dever legal de denunciá-lo e de colaborar com os procedimentos administrativos, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023.

Art. 18. A Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual instituída por esta Portaria Conjunta será revisada a cada dois anos ou em prazo inferior, caso haja necessidade institucional.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO TORRES AVELAR

Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

ANA PAULA BARROS HABKA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal

SANDRO GOMES SANTOS DA SILVA

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

JOSÉ WERICK DE CARVALHO

Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal

TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO

Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2025 p. 29, col. 1