O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua Quingentésima Vigésima Oitava Reunião Ordinária – 528ª, realizada no dia 13 de agosto de 2024, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Interinstitucional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT-DF.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidindo da 529ª Reunião Extraordinária de 13 de agosto de 2024
Conselho de Saúde do Distrito Federal
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal
Homologa a Resolução CSDF nº 614, de 13 de agosto de 2024, nos termos da Lei Distrital nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
(*) Republicado por ter saído com incorreção, publicado no DODF nº 165, de 28 de agosto de 2024, página 10.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA – CISTT-DF.
Da Caracterização e Finalidade
Art. 1º A Comissão Interinstitucional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT-DF foi criada com base no que dispõe as Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 dezembro de 1990.
§1º A CISTT-DF tem caráter consultivo e de assessoramento ao Conselho de Saúde do DF - CSDF, inclusive para fins de proposição de sugestões de ações e políticas afetas às questões de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora no âmbito do Distrito Federal.
§2º Todos os pareceres e sugestões da CISTT-DF, deverão ser avaliados e deliberados pelo CSDF, dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, sendo considerados deliberados os pareceres e sugestões quando da extrapolação deste prazo, salvo manifestação específica do Pleno do CSDF dentro da vigência deste prazo.
Art. 2º São objetivos da Comissão Interinstitucional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT-DF:
I - Sugerir medidas para a efetivação da política de prevenção, vigilância, readaptação funcional e tratamento das doenças do trabalho bem como da promoção da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
II - Instituir subcomissões específicas, que podem ser de caráter transitório ou permanente, com a finalidade de prestar consultoria aos órgãos governamentais e não governamentais, assim como, à comunidade interessada, no que concerne à temática que envolve a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do DF;
III - Deliberar sobre a indicação dos representantes das instituições e entidades participantes das Subcomissões vinculadas a CISTT-DF;
IV - Prestar, sempre que possível, informações e assessoria aos órgãos governamentais e não governamentais, assim como, à comunidade interessada, no que concerne à temática que envolve a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora no DF;
V - Promover a participação das regionais de saúde, nas suas instâncias correspondentes, de forma ativa e direta, informando sempre que possível, de forma concomitante ou não, o Conselho de Saúde do DF;
VI - Sugerir estratégias para universalização das propostas de ação na área de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
VII - Realizar uma avaliação periódica do seu desempenho, bem como o das subcomissões técnicas, tendo por base relatórios apresentados e remetidos ao CSDF;
VIII - Encaminhar ao CSDF, para apreciação, propostas de implantação e implementação das políticas de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora no Distrito Federal;
IX - Opinar sobre projetos de lei relativos à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;
X - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações relativas à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
XI - Propor a adoção de critérios que definam a qualificação e resolutividade das ações relativas à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
XII - Propor diretrizes para a programação e execução financeira e orçamentária dos recursos repassados pela Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) no SUS, criada pela Portaria GM nº 1.679, de 19 de setembro de 2002;
XIII - Assessorar, com base nas propostas das Conferências de Saúde do Trabalhador, e encaminhar ao CSDF, para analisar, emendar e aprovar, o Plano de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do DF;
XIV - Acompanhar e fiscalizar os serviços e as ações realizadas pelos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), observando seus planos de trabalho;
XV- Participar da construção ou sugerir ações no Plano de Trabalho dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST);
XVI - Articular políticas e programas de interesse para saúde do trabalhador e da trabalhadora, cuja execução envolva áreas compreendidas e não compreendidas no âmbito do SUS;
XVII - Propor às instituições e entidades envolvidas que, no âmbito de suas competências, atuem no sentido de eliminar ou reduzir os riscos à saúde do trabalhador e da trabalhadora;
XVIII - Integrar as diversas instâncias envolvidas nas ações em saúde do trabalhador e da trabalhadora em torno de um projeto comum, visando à efetivação dos princípios do SUS;
XIX - Avaliar/analisar os projetos e plano de saúde apresentados pela Secretaria de Saúde por meio de seus técnicos, focando nas ações relacionadas à saúde do trabalhador e da trabalhadora, recomendando ao pleno do CSDF alterações, complementações que se fizerem necessárias, bem como sua aprovação ou rejeição;
XX - Acompanhar a implantação/implementação dos projetos e planos de saúde, recomendando ao CSDF que fiscalize e tome as providências cabíveis caso verifique questões que não estejam de acordo com o aprovado;
XXI - Contribuir para a promoção da sensibilização e educação permanente dos gestores/prestadores, trabalhadores e usuários do SUS sobre a importância da discussão sobre saúde do trabalhador e da trabalhadora; e
XXII - Contribuir para dar conhecimento à sociedade em geral da legislação em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora não só do SUS.
Art. 3º A CISTT-DF será composta por instituições ou entidades pertencentes ao CSDF e indicadas por esta:
I - O CSDF deliberará sobre o número de participantes e quais instituições ou entidades comporão a CISTT-DF;
II - Será dispensado, automaticamente, o representante que, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano civil, sem justificativas acatadas pela CISTT-DF, que devem ser entregues à secretaria da desta comissão em até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião;
III - A instituição ou entidade cujo representante for dispensado conforme disposto na alínea II, poderá indicar novo representante, para a respectiva vaga de representação;
IV - A CISTT-DF terá um Coordenador, que será eleito entre seus membros Conselheiros (as) do CSDF, em reunião específica, com mandato de um ano, podendo haver reconduções;
V - O Coordenador da CISTT-DF poderá ser auxiliado e substituído, em suas ausências, por um Coordenador Adjunto, eleito entre os membros Conselheiros (as) do CSDF, com mandato de um ano, podendo haver reconduções;
VI - Serão eleitos entre seus membros Conselheiros (as) do CSDF, os 1° e 2° Secretários, com mandato de um ano, podendo haver reconduções;
VII - A CISTT-DF será assistida nas suas necessidades pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador do DF - CEREST/DF e pelo Conselho de Saúde do DF;
VIII - A CISTT-DF poderá solicitar, de forma direta e sem prévia autorização, informações a órgãos e entidades governamentais ou não governamentais no que concerne à temática que envolve a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
Art. 4º A composição da CISTT-DF poderá ser renovada por iniciativa da instituição ou entidade por meio da manifestação formal ao CSDF.
Art. 5º Em situações especiais, havendo interesse por parte da CISTT-DF, poderão ser convidados pessoas e/ou representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para a consecução de trabalhos específicos, não necessitando seguir a paridade do conselho de saúde (25% gestores e prestadores de saúde; 25% trabalhadores da saúde e 50% de usuários da saúde).
Art. 6º As reuniões da Comissão Interinstitucional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT-DF serão abertas à presença de pessoas e/ou entidades ou instituições.
Art. 7º Compete ao Coordenador:
I - Presidir as reuniões, mantendo a integração dos componentes da CISTT-DF;
II - Manter por meio do CEREST/DF, os contatos necessários para o desempenho das atividades da CISTT-DF, com os dirigentes das instituições nos seus diversos níveis;
III - Promover os encaminhamentos necessários às decisões tomadas pela CISTT-DF, assinar as decisões resultantes das reuniões dos órgãos e/ou instituições;
IV - Elaborar relatório semestral dos trabalhos apresentados Comissão Interinstitucional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT-DF para posterior encaminhamento e apresentação ao CSDF;
V - Submeter à apreciação do CSDF as suas proposições;
VI - Representar a CISTT-DF junto ao CSDF e perante a órgãos e entidades onde seja convidado para este fim;
VII - Outras atividades correlatas.
Art. 8º Compete ao Coordenador-Adjunto:
I - Apoiar o Coordenador nas suas tarefas junto a CISTT-DF;
II - Substituir o Coordenador na sua ausência ou impossibilidades.
Art. 9º Compete ao 1° e 2° Secretários:
I - Secretariar as reuniões e elaborar as atas;
II - Zelar pelos documentos e registros da CISTT-DF;
III - Trabalhar junto com o CEREST/DF, entregando para este, em tempo hábil, os encaminhamentos da CISTT-DF (ata, pauta e outros).
Art. 10. Compete aos membros da Comissão Interinstitucional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT-DF:
I - Dar parecer técnico, quando solicitado, em processos pertinentes a sua área de atuação temática;
II - Propor a composição das subcomissões e/ou grupos de trabalho;
III - Levar ao conhecimento das instituições representadas os assuntos debatidos pela CISTT-DF;
IV - Dar cumprimento aos objetivos dispostos no art. 2° deste Regimento.
Art. 11. A Comissão se reunirá mensalmente em caráter ordinário, com calendário e local previamente estabelecido e aprovado pelo colegiado.
Art. 12. Poderá haver reunião extraordinária, quando convocada pelo Coordenador da CISTT-DF ou por 1/3 dos seus membros Conselheiros (as) do CSDF.
Art. 13. A pauta será divulgada antecipadamente pelo coordenador da CISTT-DF, ou pela secretaria da CISTT-DF, devendo os temas definidos em reunião precedentes constar da ordem do dia, sendo critérios de inclusão de pauta, no dia da reunião, a pertinência e urgência das demandas com a devida aprovação dos representantes partícipes.
Art. 14. O Coordenador da CISTT-DF estabelecerá tempo para apresentação e discussão dos assuntos da pauta de cada reunião.
Art. 15. O quórum mínimo para abertura dos trabalhos da reunião é de 4 (quatro) membros Conselheiros (as) do CSDF, independentemente de segmento, incluindo-se nessa contagem o Coordenador e o Coordenador Adjunto, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos.
Art. 16. Os temas discutidos serão definidos preferencialmente por consenso, no caso deste não ser alcançado, será realizada uma votação entre os membros Conselheiros (as) do CSDF pertencentes a CISTT-DF.
Art. 17. Vencerá a proposta que obtiver maioria simples dos votos dos presentes.
Art. 18. Em caso de empate, cada proposta deverá ser defendida por um integrante da CISTT-DF e novamente votada.
Parágrafo único. Persistindo o empate, a questão será definida pelo voto do Coordenador da CISTT-DF.
Art. 19. A votação será nominal e aberta.
Parágrafo único. A pedido, poderá ser registrado, na ata da reunião, o voto contra ou a favor de cada membro da CISTT-DF indicados pela CSDF.
Art. 20. Terá direito a voto, o membro da CISTT-DF indicado pela CSDF e que esteja presente à reunião, podendo esta, ser realizada em formato presencial e/ou virtual.
Art. 21. Não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, votos por procuração ou registros de manifestações de terceiros não presentes à reunião.
Art. 22. Poderão ser formados entre os membros da CISTT-DF e pessoas e/ou representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para a consecução de trabalhos, subcomissões com o objetivo de discutir temas específicos e agilizar os trabalhos.
Parágrafo único. A criação de subcomissões deverá ser aprovada em reunião da CISTT-DF, entre os seus membros Conselheiros (as) do CSDF.
Art. 23. Poderão ser solicitadas assessorias especializadas, sob a responsabilidade financeira do CEREST/DF e ou CSDF, quando for o caso, pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – CISTT-DF, visando o aprimoramento técnico-científico, a elucidação de questões duvidosas, e outras que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. As subcomissões constituídas pela CISTT-DF, poderão solicitar igual apoio a CISTT-DF, que deliberará sobre o pleito e, caso aprovado, o encaminhará para o CEREST/DF e ou CSDF.
Art. 24. Os casos omissos neste regimento serão discutidos e resolvidos pelos membros Conselheiros (as) do CSDF pertencentes à CISTT-DF, em reunião específica, para posterior apreciação do CSDF.
Art. 25. As alterações subsequentes desse regimento poderão ocorrer apenas com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros Conselheiros (as) do CSDF pertencentes à CISTT-DF presentes em reunião convocada para este fim e submetida a posterior apreciação do CSDF.
Art. 26. Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação e homologação em reunião do CSDF.
Art. 27. Ficam revogadas as Resoluções CSDF nº 27, de 20 junho de 2006 e nº 452, de 15 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 28/08/2024 p. 10, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 29/08/2024 p. 5, col. 2